| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 1967 |
| Date | 1967-12-04 |
| Ementa | Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas e dá outras providências. |
| native_id | 1890 |
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Lei Ordinária nº 404/1967 Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I Da organização básica da Prefeitura Art. 1º- O sistema administrativo da Prefeitura de Bicas é constituído dos seguintes órgãos: I-Órgão de administração geral: 1-Secretaria 2-Serviço de fazenda II- Órgãos de administração específica 1- Serviço de obras e viação 2- Serviços de saúde 3- Serviço de educação e cultura 4- Serviços urbanos 5- Serviços de água e esgoto 6- Serviço de energia elétrica. Capítulo II Da competência e composição dos órgãos básicos da Prefeitura Seção 1ª Da Secretaria Art. 2º- A secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação política administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe;de divulgação e relações públicas da Prefeitura;preparação registro; publicação e expedição dos atos do Prefeito;de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal;padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura;de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração bem como sua guarda e conservação de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações atuando ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, coordenação e no controle dos serviços públicos do município. Seção 2ª Do serviço de fazenda Art. 3º- O serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do município das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais, do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do asseguramento geral em assuntos fazendários. Art. 4º- O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I-Setor de tributação II - Contadoria III- Tesouraria Seção 3ª Do serviço de obras e viação Art. 5º- O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municiais integrantes do sistema rodoviário do município; e à fiscalização de contatos que se relacionem com serviços a seu cargo. Seção 4ª Do serviço de saúde Art. 6º- O serviço de saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do município de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda;de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais às pessoas que necessitam dessa providência;de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados de fiscalização e aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidade de assistência social;de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva. Seção 5ª Do serviço de educação e cultura Art. 7º- O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primárias; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção da Biblioteca;à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos. Parágrafo único- Integram o serviço de Educação e Cultura as unidades escolares. Seção 6ª Dos serviços urbanos Art. 8º- Aos servidores urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade;à administração dos cemitérios;à manutenção dos parques e jardins e da arborização;à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos e à manutenção da Guarda Municipal. Art. 9º- os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I- Setor de limpeza pública II- Setor de parques e jardins III- Setor de ruas e praças IV- Mercado municipal V- Matadouro municipal VI- Cemitério municipal VII- Guarda municipal Seção 7ª Do serviço de água e esgoto Art. 10- O serviço de água e esgoto é órgão encarregado de operar montes, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgoto mantidos pelo município. Seção 8ª Do serviço de energia elétrica Art. 11- O serviço de energia elétrica é o órgão encarregado de operar montes, conservar e administrar os serviços de iluminação pública mantidas pelo município. Seção 9ª Das sub-prefeituras Art.12- As sub- prefeituras são órgãos de descontração territorial encarregados nos Distritos de representar a administração municipal executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob a orientação técnica controle e fiscalização dos órgãos centralizadas da Prefeitura de executar os serviços públicos distritais e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura. Capítulo III Das disposições gerais Art.13- Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionadas nesta lei as quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração. Parágrafo único- O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura criando os órgãos de nível inferior ao de serviço observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias. Art. 14- O prefeito baixará no prazo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão: I- Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura. II- Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia. III- Norma de trabalho que pela sua própria natureza não deva constituir objeto de disposição em separado. IV- Outras disposições julgadas necessárias. Art. 15- No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avelar a si, segundo seu único critério à competência delegada. Parágrafo único- É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem: I- Autorização de despesas até o limite permitido na lei orçamentária. II- Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contratos. III- Concessão e cassação de aposentadorias. IV- Decretação de prisão administrativa. V- Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade. VI- Concessão de exploração de serviços públicos ou de entidade pública. VII- Permissão de serviço público ou de entidade pública a título precário. VIII- Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizada pela Câmara Municipal. IX- Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. X- Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos. Art. 16- As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei. Art. 17- As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo único- A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente lei. Art. 18- A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-se, na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos servidores, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 19- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968 Bicas, 4 de dezembro de 1967. Gilson Lamha Prefeito Municipal