br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

norma nº 404/1967

Tipo Lei
Número / Ano 404 / 1967
Date 1967-12-04
EmentaReorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas e dá outras providências.
native_id1890

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei Ordinária nº 404/1967

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bicas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Da organização básica da Prefeitura

Art. 1º- O sistema administrativo da Prefeitura de Bicas é constituído dos seguintes órgãos:

I-Órgão de administração geral:

1-Secretaria

2-Serviço de fazenda

II- Órgãos de administração específica

1- Serviço de obras e viação

2- Serviços de saúde

3- Serviço de educação e cultura

4- Serviços urbanos

5- Serviços de água e esgoto

6- Serviço de energia elétrica.

Capítulo II

Da competência e composição dos órgãos básicos da Prefeitura

Seção 1ª

Da Secretaria

Art. 2º- A secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação política administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe;de divulgação e relações públicas da Prefeitura;preparação registro; publicação e expedição dos atos do Prefeito;de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal;padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura;de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração bem como sua guarda e conservação de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações atuando ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, coordenação e no controle dos serviços públicos do município.

Seção 2ª

Do serviço de fazenda

Art. 3º- O serviço de fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do município das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais, do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do asseguramento geral em assuntos fazendários.

Art. 4º- O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I-Setor de tributação

II - Contadoria

III- Tesouraria

Seção 3ª

Do serviço de obras e viação

Art. 5º- O serviço de obras e viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municiais integrantes do sistema rodoviário do município; e à fiscalização de contatos que se relacionem com serviços a seu cargo.

Seção 4ª

Do serviço de saúde

Art. 6º- O serviço de saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do município de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda;de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais às pessoas que necessitam dessa providência;de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados de fiscalização e aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidade de assistência social;de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.

Seção 5ª

Do serviço de educação e cultura

Art. 7º- O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primárias; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção da Biblioteca;à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.

Parágrafo único- Integram o serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.

Seção 6ª

Dos serviços urbanos

Art. 8º- Aos servidores urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade;à administração dos cemitérios;à manutenção dos parques e jardins e da arborização;à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos e à manutenção da Guarda Municipal.

Art. 9º- os serviços urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I- Setor de limpeza pública

II- Setor de parques e jardins

III- Setor de ruas e praças

IV- Mercado municipal

V- Matadouro municipal

VI- Cemitério municipal

VII- Guarda municipal

Seção 7ª

Do serviço de água e esgoto

Art. 10- O serviço de água e esgoto é órgão encarregado de operar montes, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgoto mantidos pelo município.

Seção 8ª

Do serviço de energia elétrica

Art. 11- O serviço de energia elétrica é o órgão encarregado de operar montes, conservar e administrar os serviços de iluminação pública mantidas pelo município.

Seção 9ª

Das sub-prefeituras

Art.12- As sub- prefeituras são órgãos de descontração territorial encarregados nos Distritos de representar a administração municipal executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob a orientação técnica controle e fiscalização dos órgãos centralizadas da Prefeitura de executar os serviços públicos distritais e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.

Capítulo III

Das disposições gerais

Art.13- Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionadas nesta lei as quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

Parágrafo único- O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura criando os órgãos de nível inferior ao de serviço observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.

Art. 14- O prefeito baixará no prazo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:

	I- Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura.

	II- Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia.

	III- Norma de trabalho que pela sua própria natureza não deva constituir objeto de disposição em separado.

	IV- Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 15- No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avelar a si, segundo seu único critério à competência delegada.

Parágrafo único- É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:

I- Autorização de despesas até o limite permitido na lei orçamentária.

II- Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contratos.

III- Concessão e cassação de aposentadorias.

IV- Decretação de prisão administrativa.

V- Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade.

VI- Concessão de exploração de serviços públicos ou de entidade pública.

VII- Permissão de serviço público ou de entidade pública a título precário. 

VIII- Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizada pela Câmara Municipal.

IX- Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.

X- Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.

Art. 16- As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.

Art. 17- As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Parágrafo único- A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente lei.

Art. 18- A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-se, na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos servidores, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 19- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968

Bicas, 4 de dezembro de 1967.

Gilson Lamha                                                                                                                              Prefeito Municipal







open original →