| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1968 |
| Date | 1968-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre inscrição de funcionários e operários Municipais no Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais. |
| native_id | 1907 |
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Lei N° 421
Dispõe sobre inscrição de funcionários e operários Municipais no Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Bicas por seus representantes decretou, e eu, em meu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1°- Desde que tenham menos de 50(cinquenta) anos de idade, são complemente inscrito, nos termos da legislação Vigente, como contribuinte do I.P.A.S.E.M.G, de acordo com a constituição do Estado, com o art.3° da Lei Estadual n° 1195, de 03/12/54, e com o item, XV do art. 1° da lei Estadual n° 1587 de 15/1/57, os funcionários e extranumerários bem como os assalariadas, e operários permanente que exerçam função Pública Civil, pertencentes ao quadro Geral dos Servidores do Município.
Parágrafo 1°- Além da contribuição obrigatória os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da Legislação Estadual.
Parágrafo 2°- Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente.
Parágrafo 3°- Por ocasião do primeiro do primeiro desconto e obrigatório efetivo, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso próprio do Instituto, , sob pena de não admitir a inscrição ao Servidor.
Art. 2°- Os direitos e deveres do associados, do Município e do Instituto, além do aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual aplicável á espécie.
Parágrafo único- Os contribuintes obrigatórios servidores Municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista do estatuto do Instituto.
Art.3°- No prazo de 30(trinta) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Providência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado.
a)- o total das arrecadações que fizer, provenientes dos descontos efetuados na remuneração dos seus servidores, relativamente ao último mês vencido.
b)- o total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuição obrigatória , e de pecúlio e a taxa de assistência.
Parágrafo 1°- Pelo atraso no recolhimento das importâncias, de que trata este artigo por mais de 6(seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.
Parágrafo 2°- O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelo fornecidos pelo I.P.S.E.M.G.
Parágrafo 3°- Os responsáveis pela arrecadação das contribuições as quais quer outra importância, mediante desco0nto em folha, destinadas ao I.P.S.E.MG, ficam obrigados sob a pena de responsabilidade, a recolher diretamente do Instituto de Prev. Dos Serv. Do Est, as respectivas importâncias no prazo de 30 dias de seu recolhimento.
Art.4°- A administração municipal facilitará aos funcionários, credenciados pelo IPSENG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações.
Art.5°- Para percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados á apresentação da carteira de identificação fornecida pelo I.P.S.E.MG e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único- Os direitos conferidos, aos associados, ficam condicionados á regularização das relações dos descontos estipulados por lei.
Art.6°- Será punida com penas de crime ou apreciação indireta a falata de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas pelos contribuintes.
Parágrafo único- Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo municipal.
Art.7°- Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para o IPSEMG.
Art.8°- O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se ás modificações que forem determinadas pela legislação federal e estadual.
Art.9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bicas, 04 de novembro de 1968.
O Prefeito Municipal
Gilson Lanha
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