| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 1969 |
| Date | 1969-11-12 |
| Ementa | Autoriza o recebimento, sem multa, dos impostos e taxas do corrente exercício e os demais já inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
| native_id | 1915 |
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Lei N° 438 Autoriza o recebimento, sem multa, dos impostos e taxas do corrente exercício e os demais já inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1°- Fica o Governo Municipal autorizado a receber, sem a respectiva multa, os impostos e taxas do corrente exercício com prazos de pagamento já esgotados dos contribuintes em atraso com os cofres municipais. Art.2°- Ficam isentos da multa regulamentar, todos os contribuintes de impostos e taxas que, nada data desta lei, acharam-se inscritos da Divida Ativa. Art.3°- O prazo de benefícios desta lei vai até o dia 31(trinta e um) de dezembro do ano em curso, podendo ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, por Decreto Executivo se assim for julgado necessário. Art.4°- Fica o poder Executivo Municipal autorizado, em casos considerados especialíssimos, levando-se em conta as condições financeiras do contribuinte a proceder o parcelamento não poderá exceder a 5(cinco) vezes. Art.5°- Os contribuintes que recolheram no corrente exercício, o seus impostos e taxas fora do prazo de lei, acrescido da multa respectiva, poderão no prazo de 30(trinta) dias, pleitearem a devolução da importância paga a mais, isto é, a multa respectiva. Art.6°- Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bicas, 12 de novembro de 1969. O Prefeito Municipal Gilson Lanha