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norma nº 321/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 321 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaDispõe sobre alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Bicas gm
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
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Bicas - CEP.: 36.600-000 | Edo
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 (qugpuatom
Estado De Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº 391 de OS de Abril de 2023.
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HRRGADO ad AFiançÃO : Dispõe sobre alteração do Regimento
OS (04 E Eb adO (04 (43 Interno da Câmara Municipal de Bicas e
(Xe xt nie D. dá outras providências.
VISTO DO FUNCIONÁRIO
À Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
conferem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município,
APROVOU e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Altera a redação do Art. 32 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Excetuada a ocasião de instalação da legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-
á durante o mês de novembro que anteceder a cada sessão legislativa, sendo considerados
empossados automaticamente os eleitos, no 1º dia de janeiro do ano subsequente, seguindo
a eleição o mesmo procedimento e forma da eleição da Mesa Diretora na instalação da
Legislatura.”
Parágrafo único. A data da reunião de renovação da mesa será definida no calendário anual,
devendo as chapas serem inscritas na secretaria executiva até 15 dias antes da reunião.”(NR)
Art. 2º Acrescenta o inciso XL ao art.42:
“XL- encaminhar ao Poder Executivo avulsos dos projetos de leis apresentados pelos
vereadores, exceto as matérias de caráter interno.“
Art. 3º O 86º do Art. 101 passa a ter a seguinte redação:
“8 6º Após discutida e votada a Ata, ocorrerá a leitura, em sumário, das proposições e outros
expedientes recebidos, sendo a leitura feita pelo autor, ou, na ausência deste, pelo
Secretário.”
Art. 4º O inciso | do 82º do artigo 104 passa a ter a seguinte redação:
“-A ipRcrição dos interessados será feita em livro próprio, até 1 (uma) hora antes do início
da reunião.”
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Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro AS oá
Bicas - CEP.: 36.600-000 S (a :
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais ;
Art. 5º Insere o inciso IVao Art. 110 com a seguinte redação, renumerando-se os demais
incisos a partir do atual IV:
“IV- leitura de pareceres relativos às matérias em pauta.”
Art. 6º Insere a Seção XII-A ao Regimento com a seguinte redação:
“Seção XIl- A Da tramitação urgentíssima
Árt. 175- À Tratando-se de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, com
regime urgentíssimo, sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a critério do
Presidente, poderão esses serem despachados à apreciação e deliberação imediata da
Comissão Mista, suspendendo-se a reunião ordinária se necessário.
Parágrafo único. Os projetos em tramitação urgentíssima serão deliberados em turno único,
dispensados os prazos regimentais regulares.”
Art.7º Acrescenta o inciso IX no 82º do art.188 com a seguinte redação:
“IX- abertura de créditos às Leis Orçamentárias.”
Art. 8º O parágrafo único do art. 214 passa a ser 81º e fica acrescentado o 82º com a
seguinte redação:
“82º Terão natureza sobrestante, impedindo que outras matérias sejam apreciadas até que
se ultime sua votação:
| - aquelas apresentadas pelo Executivo, com anehação de urgência após os 45 dias do seu
recebimento pela Câmara;
ti - os vetos 30 dias após recebidos;
Hi - os projetos de leis orçamentárias, como o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei
do Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, após os prazos previstos na Lei
Orgânica; e
IV - e os projetos relativos ao julgamento das contas do prefeito transcorridos 60 dias úteis
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas;
83º Não ficam sobrestadas matérias acessórias à matéria sobrestante e requerimentos
relacionados à mesma.”
Art: 9º O art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Tel/Fax.:0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
“Art. 239. A tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação ,
terminativa das comissões se dará em turno único em cada uma das comissões, aplicando-se
as disposições relativas a prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as
matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.” (RN).
Art. 11. Acrescenta o inciso IV ao caput do Art. 238, com a seguinte redação:
IV- as redações finais.
Árt. 12. Terminada a fase de votação, será o projeto com as emendas aprovadas, remetido à
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto
definitivo da proposição.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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