| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas. |
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LAT 488 Voy e Câmara Municipal de Bicas/5 a Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro fis Vs Bicas - CEP.: 38.600-000 Nntãs Tel/Fax., 0XX 32 - 3271 = 2973 Estado De Minas Gerais EM.) Ro Lei Municipal ne 283 de OE de Umbro de 2023. a Dispõe sobre o fornecimento-gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas. - À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA NO ANO DE 2023, no uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte LEI: a 4 Y y ã f Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para pessoas idosas e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas, por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: | - pessoas idosas, aquelas definidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro. de 2003 — » Estatuto do Idoso; Il - pessoas com deficiência, aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — : Estatuto da Pessoa com Deficiência. ; : Art. 32º O Poder Executivo poderá receber doações de fraldas e sondas urinárias descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-las gratuitamente. À Art. 4º - São beneficiários desta Lei aqueles que, mediante requerimento, comprovarem cumulativamente: ; |— Ser pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência; j i Il — Ser residente no município de Bicas; Sta Ill — Necessitar do uso de fraldas ou sondas urinárias descartáveis, conforme laudo médico que indique o tamanho e quantidade adequados para a situação da pessoa. À : X / ; 7 o ú £ Art. 5º As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, ne que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.- PUBLICADO POR Ai IAAÇAS DE IO GM Agra " VISTO DO FUNCIONÁRIO t Papel reciclado, jnenor custo ambiental - Lei Municipal nº 1,416/2009 aÃ