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norma nº 2183/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2183 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas.
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LAT
488 Voy
e
Câmara Municipal de Bicas/5
a Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro fis
Vs Bicas - CEP.: 38.600-000 Nntãs
Tel/Fax., 0XX 32 - 3271 = 2973
Estado De Minas Gerais
EM.)
Ro
Lei Municipal ne 283 de OE de Umbro de 2023.
a Dispõe sobre o fornecimento-gratuito de fraldas e sondas
urinárias descartáveis para idosos e pessoas com
deficiência no âmbito do Município de Bicas.
- À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA NO ANO DE 2023, no
uso de minhas atribuições legais, PROMULGO a seguinte LEI:
a 4 Y y ã f
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinárias descartáveis para
pessoas idosas e pessoas com deficiência no âmbito do Município de Bicas, por meio da promoção de
ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| - pessoas idosas, aquelas definidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro. de 2003 —
» Estatuto do Idoso;
Il - pessoas com deficiência, aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 —
: Estatuto da Pessoa com Deficiência. ; :
Art. 32º O Poder Executivo poderá receber doações de fraldas e sondas urinárias descartáveis de
órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-las
gratuitamente. À
Art. 4º - São beneficiários desta Lei aqueles que, mediante requerimento, comprovarem
cumulativamente: ;
|— Ser pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência; j i
Il — Ser residente no município de Bicas; Sta
Ill — Necessitar do uso de fraldas ou sondas urinárias descartáveis, conforme laudo médico que indique o
tamanho e quantidade adequados para a situação da pessoa. À : X
/ ; 7 o ú £
Art. 5º As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser
negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, ne que a
infração desta proibição importará em cancelamento do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.- PUBLICADO POR Ai IAAÇAS
DE IO GM Agra
" VISTO DO FUNCIONÁRIO
t
Papel reciclado, jnenor custo ambiental - Lei Municipal nº 1,416/2009
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