| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2193 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DENOMINADO ‘ÁREA PARA EQUIPAMENTO URBANO 01’ LOCALIZADA NA QUADRA ‘A’ DO LOTEAMENTO DENOMINADO PORTAL DE BICAS”. |
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Câmara Municipal de Bicas Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Bicas — CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais É â LEI MUNICIPAL Nº 2143 de |3 de novembro de 2023 “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DENOMINADO “ÁREA | PARA EQUIPAMENTO URBANO 01 LOCALIZADA NA QUADRA “A! DO LOTEAMENTO DENOMINADO PORTAL DE BICAS.” A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que O lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a desafetação do bem público de uso comum do povo denominado Área para equipamento Urbano 01, localizada na quadra “A”, do loteamento denominado “Portal de Bicas”, neste Município de Bicas/MG, com área total de 175,11 m?, Matrícula 9990, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bicas/MG, passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município, disponível para alienação. Art.2º O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público municipal descrito no Art. 1º desta Lei à CIA de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, inscrita no CNP) sob o nº 17.281.106/0001-03, com sede à Rua Mar de Espanha, no Bairro indie Antônio — CEP 30.330-900 — Belo Horizonte -MG. Art. 3º A área a ser doada à CIA de Saneamento de Minas Gerais — COPASA, tem por - finalidade atender a demanda do loteamento e de seus futuros moradores quanto ao abastecimento/fornecimento de água no local, serviço essencial à sobrevivência e dignidade da pessoa humana que será realizado pela donatária. Art. 4º A doação a que se refere a presente Lei terá o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pela donatária, as condições estabelecidas no Art. 3º, alterando-se a finalidade ou não execução da obra, ou em caso da concessionária perder o direito de fornecimento do serviço, o que determinará a reversão do bem público ao patrimônio municipal, com. todas as benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse. Parágrafo único Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de indenizar as benfeitorias existentes. Art. 5º A empresa donatária arcará com todos os gastos necessários para prestação . do serviço, bem como com os gastos de manutenção dos equipamentos instalados no local. Papel reciclado, merior custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 k 1 Edo Ê 9) E ss Ma = = = Câmara Municipal de Bicas (4: Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Bicas - CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais Art. 6º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão . de responsabilidade exclusiva da donatária. ; Art. 7º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação a ser lavrada. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicás, 12 de rovemb? de 2023. O HELBER Meu CORRÊA Ê, Prefeito Municipal SANSIO) NIE) | eu Ad) [ UE « Papel recictado, menor custo ambiental - Lei Municipal'nº 1.416/2009 E Do) x RA E SEER E e PD RAR REAR ARS ARTS SEDAN 852/50 o Se o a O DES PES ST qa DO 3 RR DR A 1,