| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários ou equivalentes do Município de Bicas”. |
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ASLÁTIVO EN CNAE POD Ê = “a » Câmara Municipal de Bicas E E Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro - Bicas - CEP.: 36.600-000 “Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº. SLLI de OF de TonS de 2024 “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, secretários ou equivalentes do Rap . Município de Bicas”. A Câmara Municipal de Bicas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ú a: Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito; Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes do Município de Bicas para vigorar na legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025, são fixados nos seguintes valores: - “1 1- Prefeito Municipal - R$18.000,00 (dezoito mil reais); e Il — Vice-Prefeito - R$ 8.000,00 (oito mil reais); Hll — Secretários Municipais ou equivalentes E: R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 2º. Os agentes políticos designados no art.1º perceberão o décimo : terceiro subsídio, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano. Art. 3º. Os subsídios fixados nesta lei serão reajustados nos termos do disposto no art. 37, inciso 37, inciso X, da: Constituição Federal, observados os limites constitucionais. poe - dai o Art. 4º. Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o inciso XI do art. 37 e inciso XV, do art. 48 da Constituição Federal. E RR - Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. É ; Art. 6º, Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. / Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. : : ; da g SANCIONADO BicasDide OG de 2024. . Helber-Marques Corrêa Prefeito Municipal Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 Z = o A Em OF 1 06 184