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norma nº 2229/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2229 / 2024
Date 2024-06-07
Ementa“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários ou equivalentes do Município de Bicas”.
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ASLÁTIVO EN CNAE POD Ê =
“a » Câmara Municipal de Bicas
E E Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
- Bicas - CEP.: 36.600-000
“Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº. SLLI de OF de TonS de 2024
“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, secretários ou equivalentes do
Rap . Município de Bicas”.
A Câmara Municipal de Bicas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei: ú
a: Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito; Vice-Prefeito, Secretários
Municipais ou equivalentes do Município de Bicas para vigorar na legislatura a
iniciar-se em 1º de janeiro de 2025, são fixados nos seguintes valores: -
“1 1- Prefeito Municipal - R$18.000,00 (dezoito mil reais);
e Il — Vice-Prefeito - R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Hll — Secretários Municipais ou equivalentes E: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º. Os agentes políticos designados no art.1º perceberão o décimo
: terceiro subsídio, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º. Os subsídios fixados nesta lei serão reajustados nos termos do
disposto no art. 37, inciso 37, inciso X, da: Constituição Federal, observados os
limites constitucionais. poe - dai
o
Art. 4º. Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o inciso XI do art.
37 e inciso XV, do art. 48 da Constituição Federal. E
RR - Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias. É ;
Art. 6º, Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
/
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. :
: ; da g SANCIONADO
BicasDide OG de 2024.
. Helber-Marques Corrêa
Prefeito Municipal
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009
Z
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o
A
Em OF 1 06 184

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