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norma nº 2232/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2232 / 2024
Date 2024-06-21
Ementa“CRIA O CME- CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Bicas
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000
* TellFax.: 0XX 32 — 3271 — 2973.
Estado De Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 2332 de 2) de funde” de 2024
“CRIA O CME - CONSELHO MUNICIPAL DE
= EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
“A Câmara Municipal de Bicas aprova, e-eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica criado, no município de Bicas, o Conselho Municipal de Educação - CME, o
qual deverá observar as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, bem
como as políticas e planos educacionais aplicáveis ao Município, na forma de legislação
vigente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, com atribuições
normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social
e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino.
8 12 O Regimento Interno a ser instituído pelo CME em até 60 (sessenta) dias contados
da vigência da presente Lei dbvira observar a fegislação complementar vigente, expedida
egito órgãos competentes. ê !
$2º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CME somente poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação mois ta as seguintes atribuições:
1- promover a participação da Fociedadá civil no planejamento, Resmpanhamento e
avaliação da educação disp
n - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;
W-zelar pelo cumprimento da legislação vigente; *
IV - coordenar e participar de todos os trabalhos de-elaboração do Plano Decenal
Municipal de Educação; inclusive para fins de preservar o princípio da gestão democrática, *
bem como acompanhar a execução e a avaliação. do respectivo Plano;
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 4,416/2009 k t 1
“Câmara Municipal de Bicas
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
: Bicas - CEP.: 36.600-000
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
V - assessorar os demais órgãos e instituições educacionais do município no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do ensino municipal;
- VII - deliberar sobre intercâmbio com os Sistemas de Ensino dos municípios e do
Estado, inclusive para fins de gestão associada de serviços públicos na área de educação;
Pao) - VHI- analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo subsídios .
“aos demais órgãos e instituições; a,
IX - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções 'e recomendações sobre
convênios, assistência e subvenção a entidades educacionais públicas e Privadas de natureza
“filantrópica, confessional ou comunitária, bem como sobre o eventual daicelaimêndo,
* conforme o caso;
X - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a
"educação dia e ensino fundamental, em tódas as suas modalidades;
XI - mobilizar a sociedade civil e o poder público para a Spliacdo do atendimento aos
a g educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
Superdotação; na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
E instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial;
XII - dar publicidade dos atos do Conselho Municipal de Educação; .
“at incentivar a gestão democrática dos órgãos e instituições públicas da educação
municipal; +
XIV - articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo. de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos .
Profissionais da Educação — FUNDESB, para todos os fins previstos na legislação vigente.
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 E %
' Câmara Municipal de Bicas.
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000
“Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros
titulares, os quais serão nomeados. por Decreto, nos seguintes termos:
L- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Ses ipdiado pelo Poder
Executivo;
,
1-2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, sendo um da educação
infantil e outro do ensino fundamental, indicados por aclamação de seus pares;
HI - 1 (um) representante dos Especialistas Educacionais das escolas vinculadas à Rede
Municipal de Ensino, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV -=-2 (dois) representantes da Sociedade Civil, eleitos'por seus pares em assembleia
específica; -
M - 2 (dois) representantes de pais de alunos, eleitos por seus pares em assembleia
específica.
y
81º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente queo substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
2º (9) Prasidende do Conselho Municipal de Educação será á indicado pelo plenário, por
eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma .
recondução.
83º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias do término do mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para a convocação das
assembleias que escolherão os novos membros para compor o Conselho. ; -
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Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-
prefeito e dos secretários municipais;
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11 - pais de alunos ou membros da sociedade civil que exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Executivo ou Legislativo
Municipal ou, ainda, que prestem serviços terceirizados no âmbito de tais órgãos.
* Art. 6º O mandato decada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
$1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que-completará o mandato do anterior. 5
82º Os casos de perda de mandato dos conselheiros serão os previstos no Regimento à
Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria,
devendo o Poder Executivo Municipal garantir a inirasstrulira e as condições logísticas e,
técnicas para seu regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas atribiuidões:
Art, 8º A atuação dos membros do CME não será remunerada e é considerada
atividade de relevante interesse social.
“Art. 9º As normas dê funcionamento e as atribuições complementares da CME serão
“as estabelecidas na legislação Mare e no respectivo Regimento Interno. +
Art. 10 As despesas para fins de implementar as disposições constantes na presente
“Lei correrão por conta de dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos vigentes.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.023 dê 14 de agosto de 1997.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas,o9! de forro de 2024.
HELBER MÁRQUES CORRÊA
E Prefeito Municipal,
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