| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2232 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | “CRIA O CME- CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Câmara Municipal de Bicas Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Bicas - CEP.: 36.600-000 * TellFax.: 0XX 32 — 3271 — 2973. Estado De Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº 2332 de 2) de funde” de 2024 “CRIA O CME - CONSELHO MUNICIPAL DE = EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “A Câmara Municipal de Bicas aprova, e-eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica criado, no município de Bicas, o Conselho Municipal de Educação - CME, o qual deverá observar as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, bem como as políticas e planos educacionais aplicáveis ao Município, na forma de legislação vigente. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino. 8 12 O Regimento Interno a ser instituído pelo CME em até 60 (sessenta) dias contados da vigência da presente Lei dbvira observar a fegislação complementar vigente, expedida egito órgãos competentes. ê ! $2º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CME somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação mois ta as seguintes atribuições: 1- promover a participação da Fociedadá civil no planejamento, Resmpanhamento e avaliação da educação disp n - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação; W-zelar pelo cumprimento da legislação vigente; * IV - coordenar e participar de todos os trabalhos de-elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação; inclusive para fins de preservar o princípio da gestão democrática, * bem como acompanhar a execução e a avaliação. do respectivo Plano; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 4,416/2009 k t 1 “Câmara Municipal de Bicas Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro : Bicas - CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais V - assessorar os demais órgãos e instituições educacionais do município no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do ensino municipal; - VII - deliberar sobre intercâmbio com os Sistemas de Ensino dos municípios e do Estado, inclusive para fins de gestão associada de serviços públicos na área de educação; Pao) - VHI- analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo subsídios . “aos demais órgãos e instituições; a, IX - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções 'e recomendações sobre convênios, assistência e subvenção a entidades educacionais públicas e Privadas de natureza “filantrópica, confessional ou comunitária, bem como sobre o eventual daicelaimêndo, * conforme o caso; X - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a "educação dia e ensino fundamental, em tódas as suas modalidades; XI - mobilizar a sociedade civil e o poder público para a Spliacdo do atendimento aos a g educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou Superdotação; na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às E instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; XII - dar publicidade dos atos do Conselho Municipal de Educação; . “at incentivar a gestão democrática dos órgãos e instituições públicas da educação municipal; + XIV - articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo. de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos . Profissionais da Educação — FUNDESB, para todos os fins previstos na legislação vigente. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 E % ' Câmara Municipal de Bicas. Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Bicas - CEP.: 36.600-000 “Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros titulares, os quais serão nomeados. por Decreto, nos seguintes termos: L- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Ses ipdiado pelo Poder Executivo; , 1-2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, sendo um da educação infantil e outro do ensino fundamental, indicados por aclamação de seus pares; HI - 1 (um) representante dos Especialistas Educacionais das escolas vinculadas à Rede Municipal de Ensino, indicado pela Secretaria Municipal de Educação; IV -=-2 (dois) representantes da Sociedade Civil, eleitos'por seus pares em assembleia específica; - M - 2 (dois) representantes de pais de alunos, eleitos por seus pares em assembleia específica. y 81º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente queo substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 2º (9) Prasidende do Conselho Municipal de Educação será á indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma . recondução. 83º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para a convocação das assembleias que escolherão os novos membros para compor o Conselho. ; - N 1 Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: | - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice- prefeito e dos secretários municipais; a * Papel reciclado, menor cisto ambiental - Lei Municipal'nº 1.416/2009 3. o “a. Câmara Municipal de Bicas - o Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro f a s Bicas - CEP.: 36.600-000 ! 6% 2) Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 | 4 Ni a54, Estado De Minas Gerais 11 - pais de alunos ou membros da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Executivo ou Legislativo Municipal ou, ainda, que prestem serviços terceirizados no âmbito de tais órgãos. * Art. 6º O mandato decada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. $1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que-completará o mandato do anterior. 5 82º Os casos de perda de mandato dos conselheiros serão os previstos no Regimento à Interno. Art. 7º O Conselho Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria, devendo o Poder Executivo Municipal garantir a inirasstrulira e as condições logísticas e, técnicas para seu regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas atribiuidões: Art, 8º A atuação dos membros do CME não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. “Art. 9º As normas dê funcionamento e as atribuições complementares da CME serão “as estabelecidas na legislação Mare e no respectivo Regimento Interno. + Art. 10 As despesas para fins de implementar as disposições constantes na presente “Lei correrão por conta de dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos vigentes. Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.023 dê 14 de agosto de 1997. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas,o9! de forro de 2024. HELBER MÁRQUES CORRÊA E Prefeito Municipal, ciclado menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1 SHpIEOO nas Dag mt, “s ento 7 SM