| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA. |
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Câmara Municipal dé Bicas Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro Bicas —- CEP.: 36.600-000 á Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Ê Estado De Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº 243Y de 0] de Duda de 2024. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA” A Câmara Municipal. de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas ? anna legais, rd a seguinte Lei Ordinária: É Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do BICAS, o Programa de Pi de ' Paciente para pessoas com neoplasia maligna. Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. / Art. 3º O programa constitui-se de um “modelo de prestação de serviços centrado no - nes com gos no contínuo Cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente: ) - dreinameçio de profi ssionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento, em centros de referência onrajbmica; ; 1! - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando "questões clínicas e não clínicas; e : » tl - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diaendeuço e de tratamento e ERP ANO soluções para sua melhoria. Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: 1- facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 13.896 de 30 de outubro m 2019; H- facilitar o início'do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado dieta Lei Feder nº 12.732 de 22 de novembro de 2012; ) Hi - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações ne e resolutivas; | IV.- fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e V- reduzir custos dos recursos utilizados. Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1 “Câmara Municipal de Bicas =, Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49-— Centro Bicas - CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973 Estado De Minas Gerais Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o É Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei o Poder Executivo adotará as medidas é administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º " desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou Extraprdinários. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ! O t Bicas, (de e S4eede 2024. arques Correa ' Prefeito SPapet reciclado, menor custo-ambiental - Lei Municipal nº 1416/2009 A é + a j-