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norma nº 2237/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2237 / 2024
Date 2024-10-01
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA.
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Câmara Municipal dé Bicas
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49 — Centro
Bicas —- CEP.: 36.600-000 á
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Ê Estado De Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 243Y de 0] de Duda de 2024.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO
DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA”
A Câmara Municipal. de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
? anna legais, rd a seguinte Lei Ordinária: É
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do BICAS, o Programa de Pi de
' Paciente para pessoas com neoplasia maligna.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao
tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.
/
Art. 3º O programa constitui-se de um “modelo de prestação de serviços centrado no -
nes com gos no contínuo Cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:
) - dreinameçio de profi ssionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado
desde o diagnóstico até o início do tratamento, em centros de referência onrajbmica;
; 1! - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando
"questões clínicas e não clínicas; e :
»
tl - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras
nos processos de diaendeuço e de tratamento e ERP ANO soluções para sua melhoria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
1- facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 13.896
de 30 de outubro m 2019;
H- facilitar o início'do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao
determinado dieta Lei Feder nº 12.732 de 22 de novembro de 2012; )
Hi - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações ne e
resolutivas; |
IV.- fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e
assistência aos pacientes; e
V- reduzir custos dos recursos utilizados.
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 1
“Câmara Municipal de Bicas =,
Praça Prefeito Jacyr Moreira, 49-— Centro
Bicas - CEP.: 36.600-000
Tel/Fax.: 0XX 32 — 3271 — 2973
Estado De Minas Gerais
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o É
Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento,
acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei o Poder Executivo adotará as medidas é
administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º
" desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais
suplementares ou Extraprdinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. !
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Bicas, (de e S4eede 2024.
arques Correa
' Prefeito
SPapet reciclado, menor custo-ambiental - Lei Municipal nº 1416/2009 A
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