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norma nº 2262/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2262 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS
- Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas
“ CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
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“LEI MUNICIPAL Nº 2262 ge J4 de julho dezos
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'
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO. DA LEI
Ê NC db 5 A "ORÇAMENTÁRIA - DO, - EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS
; PROVIDENCIAS
y
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG. no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição da Repúbtica Federativa do Brasil e a/Lei Fo Municipal. apresenta 'o
seguinte Projeto de Lei:
o “o ; capímuLo! Ro '
rio À DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Amt. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual.
da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. ficam
“estabelecidas às diretrizes orçamentárias do Município: de Bicas: para o exercício
“Fnancsiro de 2026. ie :
'
so -as prioridades emetas;
“Na estrutura do orçamento ER
ll-a elaboração, alteração e execução orçamentária:
IV -'as despesas de pessoal e encargos sogiais
V - as condições para concessão de recursos públicos VI.- as s alterações na fepistáção
tributária: ; à;
VII - as disposições sobre a-dívida pública municipal; e
VIII - as disposições Tinais. Parágrafo único. Integram esta Lei. os seguintes Anexos.
nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
à) Anéxo | - Metas Fiscais; e É
by Anexo IH - Riscos e Eventos Fiscais. ;
'
CAPÍTULO
” DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP AL
Pa
CAMARA MUNICIPAL DE BICAS
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Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2026,. atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do
“Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência
na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas. .
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de
que trata o caput deste getigo e-deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de
2026/2029.
$2º Na execução do Orçamento do“exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo
poderá alterar as metas-a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades
estabelecidas. -
CAPÍTULO m DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus' fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e
suas possíveis alterações. - ; E
Art. 4º A proposta orçamentária'do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei; |
TI - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas:
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V- quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando “à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual; :
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“HM - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção-da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
na proposta orçamentária de' 2026 e na respectiva Lei, bem “como nos créditos
adicionais, por programas é respectivos projetos, atividades ou operações especiais,
podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes,
obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL ;
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental,
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Amt. 7 O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias
antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º
do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
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Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos
específicas para atender a: ;
I — emendas individuais, em montante correspondente ao previsto na Lei Orgânica
Municipal e na regulamentação dada pela Lei Complementar nº 37, de 18 de junho de
2019; e
[ — emendas de bancada, em montante correspondente ao previsto na Lei Orgânica
Municipal.
$1º Para fins de atendimento aos dispositivos-relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
$2º As programações. orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - a emenda que desconsiderar os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988,
II - a émenda que apresentar a adoção de ações e serviços públicos para a realização dé
objeto de forma insustentável ou incompleta:
III - a emenda que apresentar a alocação de recursos insuficientes para a execução do
. seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes
para a conclusão do projeto ou de-etapa útil com funcionalidade e permita o imediato
usufruto dos beneficios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do prógintia ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fisico-financeiro, de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à esa de obras;
VII - a emenda que nicht dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço
público. ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; :
VIII - a aprovação de emenda que conceder dotação para o início de obra cujo-projeto
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea vo
do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
º
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IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios éstabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art.-17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou “
indiretamente; e
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize'o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
$4º No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:
I — até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos.”
H — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso, o Poder Legislativo
indicará'ao Poder Executivo o remanejamento da dotação seguindo a mesma finalidade
e classificação orçamentária. e à :
85º O Poder Executivo poderá efetuar as transposições, remanejamentos e
transferências orçamentárias das emendas parlamentares impositivas para elementos de
despesas, projetos, atividades e/ou órgãos, a fim de garantir a execução orçamentária e -
financeira das emendas respeitando a categoria econômica da emenda” inicialmente
“indicada, observadas as medidas elencadas nos incisos 1 e II do $4º e autorizado por lei
específica.
86º A parcela da réserva de recursos a que se refere aos incisos I e II do caput deste
artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais e de
bancadas durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser
utilizada pelo Poder Executivo como, fonte de recursos para “abertura de créditos
adicionais, desde que autorizados por lei específica. |
87º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
“fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo,
que deverá conter:
I- cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação-das despesas;
“- informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
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I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já .
existente:
“MN - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
TI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
“IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso 1
do $1º e no $2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V.- abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do 8 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº é 320, de
1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir,
total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais, quando for-necessária a repriorização de programas, ações ou gastos
governamentais fixados na estrutura: do orçamento, determinadas as: respectivas
realocações de recursos nos termos seguintes:
L- Remanejamento:' realocações na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo
único do art.5º desta Lei; t
W - Transposição: deniscaçed a no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa
de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou <
em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026,
respeitadas as devidas vinculações. X :
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
x
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Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art..212 da
Constituição Federal é a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção -e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art: 212-A da
Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea “b” e seu $3º, da tdi
Federal.
Art. 15. À Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva dé Contingência, limitada a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. além
da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
$1º Para efeitos desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
k imprevisíveis, aqueles em que a administração não possa, por consequência, criar
mecanismo prévio de planejamento para execução.
$2º Não havendo a necessidade da utilização da reserva de contingência para o
cumprimento de sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, -o saldo
remanescente poderá ser utilizado para a abertura de créditos adicionais destinados a
prestação de serviços públicos.
$3º Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo anterior deverá o Poder
Executivo reservar percentual para garantir a cobertura de riscos giga e imprevistos
nos meses restantes subsequentes. -
- Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no: $3º do art. 16 da Lei
* Complementar Federal. nº 101,-de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços
e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na
Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da
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Constituição-Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de
2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das' dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas.destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
$2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que
não são áfetas a serviços básicos.
$4º No caso de restabelecimento da-receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações: cujos empenhos foram limitados dar-se-á, de forma proporcional às
reduções efetivadas. :
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda: Pública Municipal, em virtude de
- sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos 'respectivos,: conforme disposto no art. 100 da
* Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito. ;
- CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e
caput. do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo,
poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar
concurso .público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a
remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com
os limites constitucionais e legais.
4 E
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos
adicionais. NV
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei.
Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, desde.que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI ;
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áréas social, médica, educacional,
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as
regras aplicáveis à concessão de recursos públicos.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar: contas
dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências
do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo. : ;
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para.acobertar despesas com contribuições
a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. .
CAPÍTULO VI |
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
- benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada
: para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos,
serem considerados os cálculos da estimativa da receita. :
CAPÍTULO
VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos
para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000. ,
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Árt. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as: despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental. $a
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão,
além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e
participação dos cidadãos às informações: relativas à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos. de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
*
CÂMARA MUNICIPAL DE RICAS
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I - lei'do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
HW - relatórios resumidos da execução decamençiria:
HI - solnlórioá de gestão fiscal; Ê
TV - balanço geral BRA
V à neijblcias públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art 37. Caso o projeto de lei oeliiciáeia não seja devolvido para sanção até 31 de
dezembro de 2025, a programação: nele constante poderá ser executada para o
peepnento das seguintes despesas, até a sua conversão em lei.
I - com pessoal e encargos sociais;
1 - benefícios previdenciários;
HM - procolihaiias consta Ga e legais;
IV - serviço da divida e precatórios idizisiá:
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). - x
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Bicas, // de zohe de 2025
Helbef Marques Correa
T : Prefeito
r
Em Le
3
Presidente
Anexo 1
Metas Fiscais
LDO 2026
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
Endereço: PRAÇA RAUL SOARES, 20, CENTRO. BICAS - MG
CNPJ: 17.722.935/0001-84
Telefone: (32) 3271-6650 E-mail: rhumanosâbicas mg. gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 82º, inciso Ill)
“Ahenação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangiveis
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL
Regime Geral de Previdência Social
Regime Propno de Previdência dos Servidores
[RECEITAS DE CAPITAL - O DE ATIVOS (1)
Rendimentos de Aplicações Financeiras
486 079.28 0.00]
0,00] 0.00]
0.00) 0.00]
0,00) 0.00]
0,00) 0.00] 000
0,00) 0,00] 900)
2024 2023 2022
(9) = (la — He) + IWlhj th] tia (e —
251.346,16)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
Endereço: PRAÇA RAUL SOARES, 20, CENTRO, BICAS - MG
CNPJ: 17.722.935/0001-84
Telefone: (32) 3271-6650 E-mail: rhumanoséQbicas.mg gov.br
Variáveis
[IPCA (vanação %)
PIB Total (variação % sobre ano anterior)
Selic (% aa)
[ise-m (vaniação %)
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CONTINHANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
Endereço: PRAÇA RAUL SOARES, 20, CENTRO, BICAS - MG
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) 1.00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (|V)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
3.330.940 64
AME ala 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS.
Enceteço: PRAÇA RAUL SOARES, 20, CENTRO BICAS «MG
Meus 17722 s08000r a
Teletone (32) 32714680. E-mad: shumancageneas mg gov m
aroe omermaes onçamentamas
Anexo oe Metas riscas
METAS ISCAS ATUM COMPARADAS COM AS XADAS MOS TRES EXERCICIOS AMTERIONES
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VALORES KPREÇÕe COMmENTES
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FONTE Tese old area
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AMET aba 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
Endeteco. PRAGA RAUL. SOARES, 0. CENTRO, BICAS «10.
Cp rea sosmmor ma
Telefone (32) 22.665. E mat: mamanongscas mg gos de
LES DE DRETRZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS Anvais
lEspecircação
fRecata Tata (EXCETO FONTES RPPS)
Inecatas Primáras (EXCETO FONTES RPPS) 1)
resta Pons Certos
pontos Tau e Crrçõe e Marra
ratio Coro
lee feno Pra Corri
fpecets iomr e Com
[Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
[Despesas Primários IENCETO FONTES RPPS)
Kong Drraro Comes
Ino e Ena Secom
fora cmo cores
nro Pomar maca
femgmto no age 0 Cosmo om
|Receta Tea (COM PONTES PPS)
Receitas Pronáras (COM FONTES 98) ()
Denpona eta (coM FONTES RPPS)
[Despesas Primárias [COM FONTES RPPS) (IV)
[remada Prmars foto mer coma de cam
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on Ec vaações Voar Paco femeo sos
[Deda Pública Coniedada 96)
Divida Consolidada Liquda (OCL)
(Resustado Nominal [SEM RPPS) - Abav da inha
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E
2.193.899]
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O
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AMFITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
PREFENURA MUNICIPAL DE BICAS.
Encireça: PRACA RAUL SOARES, 20, CENTRO. CAS 0
cms mr Posso ras
Totta: 1) SET RSO. Eq. amam aim goi
LEIDEDMETRZES ORçaMENTARAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS Anuais
PRE
Tala TERCETO FONTES RPPS) EEE]
Primários [EXCETO FONTES RPPS) renas
mc Teve a Coma sa vm Mes av nal
emas nocao Pomar té Corvires
femme mea 0a casta n
[Despesa Tora (EXCETO FONTES RPPS) rs.290 320)
[Despesas Premarias (EXCETO FONTES RPPS) es 7302
[temem enc m rrerem sao
|
[oras censores cometer
Ironconas Pra de caces
[Pg Santo a Paga! de Contas raras
|Receta Tot (COM FONTES RPPS) ]
|mecatas Primária ICOM FONTES RPPS) (m) |
loepesa tous (ec FONTES RPPS! '
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[Resutado Nomura! [SEM RPPS) - Ahatno da nha i ERES soma) somem] 000) 4m| aroma) E RE)
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AME/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚ
MUNICÍPIO DE BICAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PF
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO 2026 2027
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
NCIA DE RECEITA
R$ 1,00
REVISTA
COMPENSAÇÃO
2028
Anexo Il
Riscos Fiscais
LDO 2026
ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
Endereço: PRAÇA RAUL SOARES, 20, CENTRO, BICAS - MG
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ARF (LRE. art4º 63º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
[Demandas Judíciass Abertura de créditos adicionais por cancelamento de dotações 100 000,00]
[Dividas em Processo de Reconhecimento Reserva de Contingência 600000)
jAvais e Garantas Concedidas 000!
|
0,00] 000]
Outros Passivos Contingentes 6.000,00] 0,00]
106.000,00] SUBTOTAL 106 000,00]
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
[Frustração de Arrecadação 0.00] 0.00
Restituição de Tributos a Maior 000] o E
Discrepância de Projeções 0,00] 000]
Outros Riscos Fiscass 0,00] 0.00]
[SUBTOTAL 9,00] SUBTOTAL 0,00
(TOTAL 106.000,00[ TOTAL JE 106.000,00]

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