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norma nº 2265/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2265 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre o recolhimento de medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso pelos usuários das unidades básicas de Saúde do Município de Bicas.
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CAMARA MUNICIPAL DE BICAS
Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas
CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
camara(Bbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.Jeg.br
LEI MUNICIPAL Nº Q346S de 95 de Ago SD de 2025
“DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE
MEDICAMENTOS DE USO | HUMANO
VENCIDOS OU EM DESUSO, PELOS
USUÁRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BICAS.” -
A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º As unidades básicas de saúde (UBS) e os Postos de Saúde ficam
obrigados a aceitar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, com data de validade vencida ou em
“desuso.
$ 1º Os locais “indicados no caput deste artigo ficam obrigados a manter
“dispensador contentor em local visível de fácil acesso, para que os cidadãos
depositem os medicamentos vencidos ou em desuso e conterá a seguinte frase:
"Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso”.
$ 2º Nos locais indicados no caput deverão ser colocados placas de boa
“visualização, informando aos interessados como proceder à entrega dos
medicamentos vencidos ou em desuso.
$ 3º As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde “terão até o dia.
19/11/2025 para realizar a estruturação e implementação das ações necessárias para
o recebimento dos medicamentos vencidos ou em desuso.
Art.. 2º Os medicamentos recebidos deverão ser acondicionados
adequadamente e armazenados de forma segregada, cabendo às unidades de saúde a
sua guarda e vigilância, e serão manuseados com o devido cuidado impossibilitando
acesso do material descartado a quem não for competente.
Art. 3º O Município de Bicas poderá -firmar parcerias para a correta
destinação dos medicamentos vencidos ou em desuso recebidos nas unidades
públicas de saúde da rede municipal.
Art. 4º O disposto nesta lei não exime as responsabilidades dos fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, instituída pelo sistema
de logística reserva de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso,
conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, bem como o Decreto Federal
Papel reciclado, menor custo anparaa Lei Municipal nº 1.416/2009
“
É + CAMARA MUNICIPAL DE BICAS
D Praça Raul Soares, nº 49 | Centro |Bicas
) CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
camara(Obicas.mg. | br | https://www.bicas.mg.leg.br
n.º 10.388/2020 e as demais legislações correlatas.
Art. 5ºO. Poder Executivo Municipal promoverá campanha de
conscientização sobre a importância do correto descarte dos medicamentos vencidos -
ou em desuso.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Bica 2S de faosi5D de 2025.
Helber Marques Correa
Prefeito -
A SANÇÃO
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Presidente
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Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009
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