| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2265 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso pelos usuários das unidades básicas de Saúde do Município de Bicas. |
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= ; CAMARA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973 camara(Bbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.Jeg.br LEI MUNICIPAL Nº Q346S de 95 de Ago SD de 2025 “DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO | HUMANO VENCIDOS OU EM DESUSO, PELOS USUÁRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BICAS.” - A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º As unidades básicas de saúde (UBS) e os Postos de Saúde ficam obrigados a aceitar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, com data de validade vencida ou em “desuso. $ 1º Os locais “indicados no caput deste artigo ficam obrigados a manter “dispensador contentor em local visível de fácil acesso, para que os cidadãos depositem os medicamentos vencidos ou em desuso e conterá a seguinte frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso”. $ 2º Nos locais indicados no caput deverão ser colocados placas de boa “visualização, informando aos interessados como proceder à entrega dos medicamentos vencidos ou em desuso. $ 3º As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde “terão até o dia. 19/11/2025 para realizar a estruturação e implementação das ações necessárias para o recebimento dos medicamentos vencidos ou em desuso. Art.. 2º Os medicamentos recebidos deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, cabendo às unidades de saúde a sua guarda e vigilância, e serão manuseados com o devido cuidado impossibilitando acesso do material descartado a quem não for competente. Art. 3º O Município de Bicas poderá -firmar parcerias para a correta destinação dos medicamentos vencidos ou em desuso recebidos nas unidades públicas de saúde da rede municipal. Art. 4º O disposto nesta lei não exime as responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, instituída pelo sistema de logística reserva de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, bem como o Decreto Federal Papel reciclado, menor custo anparaa Lei Municipal nº 1.416/2009 “ É + CAMARA MUNICIPAL DE BICAS D Praça Raul Soares, nº 49 | Centro |Bicas ) CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973 camara(Obicas.mg. | br | https://www.bicas.mg.leg.br n.º 10.388/2020 e as demais legislações correlatas. Art. 5ºO. Poder Executivo Municipal promoverá campanha de conscientização sobre a importância do correto descarte dos medicamentos vencidos - ou em desuso. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Bica 2S de faosi5D de 2025. Helber Marques Correa Prefeito - A SANÇÃO Em dh /03 4 dogs Presidente po ; Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 e,