| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2267 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros quanto à aquisição de bebidas e demais produtos comercializados em eventos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal de Bicas, e dá outras providências. |
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Va o) Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973 camara(Obicas me leo br | https://sryny bicas mo leg br À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS o LEI MUNICIPAL Nº 22C7 de /< de se7€» L£o de 2025 “Dispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros quanto à aquisição de bebidas e demais produtos comercializados em eventos promovidos ' ou custeados, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal de Bicas, o dá outras providâncias”., A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os barraqueiros, ambulantes e demais comerciantes temporários que participarem de eventos realizados ou custeados, no todo ou em parte, pela Prefeitura Municipal de Bicas, ficam autorizados a adquirir bebidas e demais produtos para revenda em local de sua livre escolha, sem imposição de fornecedores exclusivos ou obrigatoriedade de aquisição junto a empresas determinadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se comerciante todo$ os barraqueiros, ambulantes, comerciantes e vendedores temporários, de toda espécie, que explorem . atividade económica no âmbito de evento patrocinado peio Municipio de Bicas. Art. 2º Fica proibido -à Prefeitura Municipal de Bicas, bem como às empresas contratadas para a organização de eventos por ela custeados, total ou parcialmente, impor aos comerciantes participantes: |- a obrigação de adquirir bebidas, alimentos ou quaisquer. produtos de distribuidoras ou fornecedores indicados pela administração municipal ou pela empresa organizadora; Il - o pagamento de taxas adicionais ou comissões em razão da escolha de fornecedores diferentes daqueles eventualmente sugeridos; Hi — cláusulas ou condições que estabeleçam exclusividade ou restrinjam a livre concorrência entre os comerciantes. - 81º - O disposto neste artigo não se aplica quando houver contrato formal de patrocínio Papel reciclado, menor custo gi pe - Lei Municipal nº 1.416/2009 [e D, /qu08 8, g, A S AS » — + CAMARA MUNICIPAL DE BICAS ($ sro Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas & 09:07 CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973 camara Dbicas mo les br | httms:/hwuy bicas ma leo br que exija a exclusividade de determinada marca de produto, sendo vedada, em qualquer hipótese, a imposição de um fornecedor ou distribuidora específica. 8 2º. Nos casos previstos no $1º deste artigo: | - a obrigação limitar-se-á à utilização da marca patrocinadora, permitindo que o comerciante adquira os produtos em: qualquer distribuidora ou ponto de venda de sua preferência; Il — tal condição deverá constar expressamente no edital ou regulamento do evento; HI — os termos do patrocínio deverão ser amplamente divulgados, “garantindo transparência; IV - não poderá haver cobrança de taxas adicionais ou repasses que onerem os comerciantes além do preço normal de mercado dos produtos da marca patrocinadora. Art. 3º Esta Lei não impede que a Prefeitura estipule regras sanitárias, de segurança e de funciofiamento, desde que não interfiram na liberdade de aquisição dos produtos para revenda. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos ou por empresas organizadoras de eventos contratadas pela Prefeitura Municipal de Bicas aesmetara as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis: | = Advertência por escrito, na primeira ocorrência; Il — Multa administrativa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do. infrator; Hll - Impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, no caso de reincidência ou infração grave. 8 1º — As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório. 8 2º - Quando a infração for cometida por agente público, será instaurado processo administrativo disciplinar, podendo o fato ser comunicado ao Ministério Público para Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009 Di - CÂMARA MUNICIPAL DEBICAS É ab) Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas ; a CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973 camarafObicas mo lea br | httns://wrunw bicas ma leo br apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. . Art. 5º As infrações decorrentes do descumprimento desta Lei que configurarem ato de improbidade administrativa, infração à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14. 133/2021), prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ou ato de corrupção hos termos da Lei nº 12.846/2013 serão comunicadas aos órgãos competentes para apiicação das sanções previstas na iegisiação federai. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. * Bicas,/€ desc Le de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal romaciçranasr notre ro cum SANG GJONADO Presidente Papel reciclado, menor custo ação Lei Municipal nº 1.416/2009 [e