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norma nº 2267/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2267 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros quanto à aquisição de bebidas e demais produtos comercializados em eventos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal de Bicas, e dá outras providências.
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Praça Raul Soares, nº 49 | Centro | Bicas
CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
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À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS o
LEI MUNICIPAL Nº 22C7 de /< de se7€» L£o de 2025
“Dispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros
quanto à aquisição de bebidas e demais
produtos comercializados em eventos
promovidos ' ou custeados, total ou
parcialmente, pela Prefeitura Municipal de
Bicas, o dá outras providâncias”.,
A Câmara Municipal de Bicas aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os barraqueiros, ambulantes e demais comerciantes temporários que participarem
de eventos realizados ou custeados, no todo ou em parte, pela Prefeitura Municipal de
Bicas, ficam autorizados a adquirir bebidas e demais produtos para revenda em local de sua
livre escolha, sem imposição de fornecedores exclusivos ou obrigatoriedade de aquisição
junto a empresas determinadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se comerciante todo$ os barraqueiros,
ambulantes, comerciantes e vendedores temporários, de toda espécie, que explorem
. atividade económica no âmbito de evento patrocinado peio Municipio de Bicas.
Art. 2º Fica proibido -à Prefeitura Municipal de Bicas, bem como às empresas contratadas
para a organização de eventos por ela custeados, total ou parcialmente, impor aos
comerciantes participantes:
|- a obrigação de adquirir bebidas, alimentos ou quaisquer. produtos de distribuidoras ou
fornecedores indicados pela administração municipal ou pela empresa organizadora;
Il - o pagamento de taxas adicionais ou comissões em razão da escolha de fornecedores
diferentes daqueles eventualmente sugeridos;
Hi — cláusulas ou condições que estabeleçam exclusividade ou restrinjam a livre
concorrência entre os comerciantes.
- 81º - O disposto neste artigo não se aplica quando houver contrato formal de patrocínio
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CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
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que exija a exclusividade de determinada marca de produto, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a imposição de um fornecedor ou distribuidora específica.
8 2º. Nos casos previstos no $1º deste artigo:
| - a obrigação limitar-se-á à utilização da marca patrocinadora, permitindo que o
comerciante adquira os produtos em: qualquer distribuidora ou ponto de venda de sua
preferência;
Il — tal condição deverá constar expressamente no edital ou regulamento do evento;
HI — os termos do patrocínio deverão ser amplamente divulgados, “garantindo transparência;
IV - não poderá haver cobrança de taxas adicionais ou repasses que onerem os
comerciantes além do preço normal de mercado dos produtos da marca patrocinadora.
Art. 3º Esta Lei não impede que a Prefeitura estipule regras sanitárias, de segurança e de
funciofiamento, desde que não interfiram na liberdade de aquisição dos produtos para
revenda.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos ou por empresas
organizadoras de eventos contratadas pela Prefeitura Municipal de Bicas aesmetara as
seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis:
| = Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
Il — Multa administrativa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do. infrator;
Hll - Impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5
(cinco) anos, no caso de reincidência ou infração grave.
8 1º — As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.
8 2º - Quando a infração for cometida por agente público, será instaurado processo
administrativo disciplinar, podendo o fato ser comunicado ao Ministério Público para
Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009
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CEP: 36.600-000 | Minas Gerais | Tel. (32) 3271-2973
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apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. .
Art. 5º As infrações decorrentes do descumprimento desta Lei que configurarem ato de
improbidade administrativa, infração à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14. 133/2021),
prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ou ato de
corrupção hos termos da Lei nº 12.846/2013 serão comunicadas aos órgãos competentes
para apiicação das sanções previstas na iegisiação federai.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Bicas,/€ desc Le de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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SANG GJONADO
Presidente
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