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norma nº 2268/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2268 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Lei Municipaln?22C2 de Dl desc=ico de 2025
“INSTITUI E APROVA O PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE | RESÍDUOS
SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO
DE BICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
- O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que
lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Rap rea
Municipal, apresenta o seguinte Rumo de Lei:
CAPÍTULO I
'Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Gestão Intêgrada de resíduos Sólidos -
PMGIRS do Município de Bicas, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos
serviços públicos municipais relativos a resíduos sólidos no Município, em
conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007,
9.974/2000, 9.966/2000, 12.305/10 e seus respectivos : decretos
regulamentadores. E E
$1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve garantir
ea promoção da segurança hídrica, prevenção de doenças, redução das
desigualdades sociais, preservação do meio - ambiente, desenvolvimento
econômico do: município, ocupação adequada do solo, e a prevenção de
acidentes ambientais e eventos como enchentes, falta de água e poluição.
82º O Plano de Gestão Integrada de resíduos Sólidos é composto pelo
conjunto de ações relacionadas aos serviços de: .
Z
Ag58 Bica
/
=. Câmara Municipal de Bicas .
| — Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas
infrasestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes
atividades:
a) Varrição, capina.e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana;
b) É Coleta, transbordo e transporte, triagem para fins.
de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem e disposição final
dos rejeitos domésticos e comerciais;
c) Monitoramento com periodicidade anual, dos
procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é
responsabilidade do gerador (resíduos de saneamento básico, resíduos de
serviços de saúde, resíduos da construção civil e volumosos, resíduos
industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvipastoris e
resíduos passíveis de-logística reversa).
Art, 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos —
PMGIRS está apresentado no anexo único desta lei em 07 (sete) produtos,
quais sejam:
- Produto 1 tontempla um breve panorama da situação de resíduos sólidos a
níveis federal e estadual, bem como um levantamento e análise da legislação
federal, estadual e sua integração com a legislação municipal e decretos
regulamentadores, na área de resíduos sólidos, educação ambiental e
saneamento básico;
- Produto 2 apresenta a caracterização municipal de Bicas (MG) contendo
dados geográficos, como localização, climatologia, geologia, relevo. e
hidrologia; dados político-administrativos, como distritos, poderes,
características . urbanas, dispositivos legais de zoneamento urbano e
demografia; dados socioeconômicos, como educação, trabalho e renda, saúde,
economia, disponibilidade de recursos, além de indicadores sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
- Produto 3 consiste em um diagnóstico dos resíduos sólidos, bem como
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados em
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS É. fi
CEP: 36.600-032 AD
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Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
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serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
indicadores; sistema de cálculo de custos da prestação desses serviços, dentre
outras informações;
- Produto 4 faz o prognóstico do município, contemplando principalmente.
programas, ações de educação ambiental, metas de redução, reutilização,
Coleta seletiva e reciclagem. Além disso, identifica os passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos e estabelece medidas saneadoras. As ações
de emergência e contingência também são contempladas neste produto;
- Produto 5 é a versão preliminar do PMGIRS abrangendo os dados
consolidados das versões anteriores. Compreende o diagnóstico da situação
“atual dos resíduos sólidos, -cenários, taaas, diretrizes e estratégias para o
cumprimento das metas;
- Produto 6 é a versão final do PMGIRS contendo as modificações da versão
: preliminar apresentada e aprovada através da consulta pública;
- Produto 7, contempla um roteiro para concretização das metas e ações
prioritárias, esboçando modelos didáticos e instrumentalizando premissas
essenciais.
Ar, 3º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de. Resíduos Sólidos —
PMGIRS de Bicas abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para
um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2022 a 2042).
Art. 4º As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicadas
no PMGIRS devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pelas
entidades públicas ou privadas, legalmente responsáveis pela prestação parcial
'ou total dos serviços relacionados à limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos.
Art. 5º Os Serviços públicos relacionados ao PMGIRS devem ser fornecidos no
território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias
localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais.
Câmara Municipal de Bicas ...
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CAPÍTULO Il - Da revisão
Art.- 6º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: -
PMGIRS, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4
(quatro) anos de forma integrada com o Plano Plurianual, devendo as tevisões
ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos
itens e aspectos a serem alterados e com contróle social.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e
a consolidação do plano anteriormente vigente. :
Art. 7º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de ”
Resíduos Sólidos deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, pes e
objetivos:
I. - Das Políticas Federais, Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos,
Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
ll. Dos Planos Federais, Estaduais e Municipais de Saneamento Básico, e de
Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido
neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, não poderão ocasionar: inviabilidade técnica ou desequilíbrio
econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer
acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da
prestadora. ;
CAPÍTULO Ill - Da Fiscalização e Execução
Art. 9º - A execução € fiscalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção “
dos Animais. :
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: CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único. São instrumentos -de execução da política de Cocid de
resíduos sólidos, os corivênios, os contratos de consórcio, os contratos de
programas e outros instrumentos previstos em Lei.
Art.10º Compete às Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Turismo e
Proteção dos Animais:
|— Definir a diferenciação entre os diversos portes de geradores de resíduos da
construção civil (RCC) e de resíduos volumosos, estabelecendo procedimentos
“para o exercício das responsabilidades de ambos, criando ainda mecanismos
para inibir a disposição irregular deste tipo de resíduo no espaço municipal.
Il — Instituir a infraestrutura mínima necessária para a realização das coletas
convencional e seletiva e das destinações adequadas dos resíduos sólidos e .
rejeitos. Serão definidas formas de garantir que o usuário dos serviços de
coleta separe e acondicione adequadamente os resíduos por tipo, antes .de
colocá-los à disposição dos veículos de coletas públicas.
III — Definir os termos de obrigatoriedade — atribuída aos geradores passíveis
de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS — da”
entrega atualizada de uma cópia do PGRS à Prefeitura Municipal, todos os
anos até o dia 30 de março.
IV — Definir os termos de obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios
“ou vazios de edificações em mantê-los limpos, (sem resíduos de qualquer
natureza) e dotados de adequados dispositivos de drenagem de águas pluviais,
prevendo penalidades para não observância destas condições.
V — Instituir a infraestrutura mínima necessária para à devolução de resíduos
especiais aos setores responsáveis, na forma de logística reversa. Serão
definidas as obrigações da população para viabilizar a entrega, nos locais pré-
estabelecidos pela administração pública, dos resíduos sujeitos ao processo de
logística reversa, tais como: embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante
usado -ou contaminado, pneus usados, pilhas e baterias descarregadas,
embalagens plásticas de óleos lubrificantes, embalagens | em geral,
- Câmara Municipal de Bicas —
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
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camara bicasme.leg.br |b «bicas.mg.) Bd
eletroeletrônicos, medicamentos, lâmpadas fuorscênico de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista.
M — Definir as obrigações dos fabricantes, importadores, . distribuidores ou
comerciantes de resíduos sólidos passíveis de logística reversa, definidas a
partir de acordos setoriais ou termos de compromissos assinados entre estes e
administração pública municipal.
Art.11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente e em consignações estabelecidas em
orçamentos futuros. ;
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas,” de 5<7=tede 2025.
HELBEK MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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Presidente
ito Municipal
FPUBLIQADO POR AFIXADA
Pertocia;
OILIO/25 a 1912
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