| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(mbicas.me.Jeg.br | https://www.bicas.me.leg.br Lei Municipaln?22C2 de Dl desc=ico de 2025 “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE | RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. - O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Rap rea Municipal, apresenta o seguinte Rumo de Lei: CAPÍTULO I 'Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Gestão Intêgrada de resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Bicas, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais relativos a resíduos sólidos no Município, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007, 9.974/2000, 9.966/2000, 12.305/10 e seus respectivos : decretos regulamentadores. E E $1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve garantir ea promoção da segurança hídrica, prevenção de doenças, redução das desigualdades sociais, preservação do meio - ambiente, desenvolvimento econômico do: município, ocupação adequada do solo, e a prevenção de acidentes ambientais e eventos como enchentes, falta de água e poluição. 82º O Plano de Gestão Integrada de resíduos Sólidos é composto pelo conjunto de ações relacionadas aos serviços de: . Z Ag58 Bica / =. Câmara Municipal de Bicas . | — Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas infrasestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes atividades: a) Varrição, capina.e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; b) É Coleta, transbordo e transporte, triagem para fins. de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem e disposição final dos rejeitos domésticos e comerciais; c) Monitoramento com periodicidade anual, dos procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é responsabilidade do gerador (resíduos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e volumosos, resíduos industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvipastoris e resíduos passíveis de-logística reversa). Art, 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS está apresentado no anexo único desta lei em 07 (sete) produtos, quais sejam: - Produto 1 tontempla um breve panorama da situação de resíduos sólidos a níveis federal e estadual, bem como um levantamento e análise da legislação federal, estadual e sua integração com a legislação municipal e decretos regulamentadores, na área de resíduos sólidos, educação ambiental e saneamento básico; - Produto 2 apresenta a caracterização municipal de Bicas (MG) contendo dados geográficos, como localização, climatologia, geologia, relevo. e hidrologia; dados político-administrativos, como distritos, poderes, características . urbanas, dispositivos legais de zoneamento urbano e demografia; dados socioeconômicos, como educação, trabalho e renda, saúde, economia, disponibilidade de recursos, além de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; - Produto 3 consiste em um diagnóstico dos resíduos sólidos, bem como procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados em PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS É. fi CEP: 36.600-032 AD ESTADO DE MINAS GERAIS o Os) camaraúobicas.me.Jeg.br | https://www.bicasmg.Jeg.br De PE Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camarambicas.meeg.br | https://www.bicas.meles.br serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; indicadores; sistema de cálculo de custos da prestação desses serviços, dentre outras informações; - Produto 4 faz o prognóstico do município, contemplando principalmente. programas, ações de educação ambiental, metas de redução, reutilização, Coleta seletiva e reciclagem. Além disso, identifica os passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos e estabelece medidas saneadoras. As ações de emergência e contingência também são contempladas neste produto; - Produto 5 é a versão preliminar do PMGIRS abrangendo os dados consolidados das versões anteriores. Compreende o diagnóstico da situação “atual dos resíduos sólidos, -cenários, taaas, diretrizes e estratégias para o cumprimento das metas; - Produto 6 é a versão final do PMGIRS contendo as modificações da versão : preliminar apresentada e aprovada através da consulta pública; - Produto 7, contempla um roteiro para concretização das metas e ações prioritárias, esboçando modelos didáticos e instrumentalizando premissas essenciais. Ar, 3º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de. Resíduos Sólidos — PMGIRS de Bicas abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2022 a 2042). Art. 4º As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicadas no PMGIRS devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pelas entidades públicas ou privadas, legalmente responsáveis pela prestação parcial 'ou total dos serviços relacionados à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 5º Os Serviços públicos relacionados ao PMGIRS devem ser fornecidos no território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais. Câmara Municipal de Bicas ... PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS E ss58? CEP: 36.600-032 z ESTADO DE MINAS GERAIS $ 02 ; 9 camara bicas.mgleg.br | https;//www.bica: br Sr otnos CAPÍTULO Il - Da revisão Art.- 6º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: - PMGIRS, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos de forma integrada com o Plano Plurianual, devendo as tevisões ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos itens e aspectos a serem alterados e com contróle social. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. : Art. 7º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de ” Resíduos Sólidos deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, pes e objetivos: I. - Das Políticas Federais, Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos, Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; ll. Dos Planos Federais, Estaduais e Municipais de Saneamento Básico, e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos. Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. Art. 8º - As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, não poderão ocasionar: inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. ; CAPÍTULO Ill - Da Fiscalização e Execução Art. 9º - A execução € fiscalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção “ dos Animais. : Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — ne : CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camarambicas.mg.) «br | bttps://www.bicas.mg.Jeg.br NC, Parágrafo único. São instrumentos -de execução da política de Cocid de resíduos sólidos, os corivênios, os contratos de consórcio, os contratos de programas e outros instrumentos previstos em Lei. Art.10º Compete às Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais: |— Definir a diferenciação entre os diversos portes de geradores de resíduos da construção civil (RCC) e de resíduos volumosos, estabelecendo procedimentos “para o exercício das responsabilidades de ambos, criando ainda mecanismos para inibir a disposição irregular deste tipo de resíduo no espaço municipal. Il — Instituir a infraestrutura mínima necessária para a realização das coletas convencional e seletiva e das destinações adequadas dos resíduos sólidos e . rejeitos. Serão definidas formas de garantir que o usuário dos serviços de coleta separe e acondicione adequadamente os resíduos por tipo, antes .de colocá-los à disposição dos veículos de coletas públicas. III — Definir os termos de obrigatoriedade — atribuída aos geradores passíveis de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS — da” entrega atualizada de uma cópia do PGRS à Prefeitura Municipal, todos os anos até o dia 30 de março. IV — Definir os termos de obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios “ou vazios de edificações em mantê-los limpos, (sem resíduos de qualquer natureza) e dotados de adequados dispositivos de drenagem de águas pluviais, prevendo penalidades para não observância destas condições. V — Instituir a infraestrutura mínima necessária para à devolução de resíduos especiais aos setores responsáveis, na forma de logística reversa. Serão definidas as obrigações da população para viabilizar a entrega, nos locais pré- estabelecidos pela administração pública, dos resíduos sujeitos ao processo de logística reversa, tais como: embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante usado -ou contaminado, pneus usados, pilhas e baterias descarregadas, embalagens plásticas de óleos lubrificantes, embalagens | em geral, - Câmara Municipal de Bicas — PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE podia e ip ba 5 camara bicasme.leg.br |b «bicas.mg.) Bd eletroeletrônicos, medicamentos, lâmpadas fuorscênico de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. M — Definir as obrigações dos fabricantes, importadores, . distribuidores ou comerciantes de resíduos sólidos passíveis de logística reversa, definidas a partir de acordos setoriais ou termos de compromissos assinados entre estes e administração pública municipal. Art.11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e em consignações estabelecidas em orçamentos futuros. ; Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas,” de 5<7=tede 2025. HELBEK MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal É HE, SANCIONADO | A SANÇÃO E Em QL los2s Presidente ito Municipal FPUBLIQADO POR AFIXADA Pertocia; OILIO/25 a 1912 “a asas do é) Vátar Pretcatesres Toba ici aah ter Mi 653