| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2269 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Mm ; . “ =“ = 'Câmará Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 | ESTADO DE MINAS GERAIS camara(mbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br LEI MUNICIPAL NºZ22< > de =; de eo fotro de 2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção: e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se-relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da pena ao consumo; IH - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com'a saúde. 8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, pe ol da Saúde e Agência Nacional de - Vigilância Sanitária. Câmara Municipal de Bicas si dc PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS A 4 CEP: 36.600-032 ? E ESTADO DE MINAS GERAIS % a camara(obicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br cd temas 7 8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. Art. 3º O Serviço ora criado será estruturado por meio de gestão associada, sendo procedida a delegação do mesmo ao Consórcio Intermunicipal. de Especialidades — CIESP, consórcio público de direito público, na forma de Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, transferindo-lhe as competências inerentes à esta Lei, assim como os poderes é atribuições respectivos, possibilitando que o serviço público em apreço seja executado por meio de cooperação federativa, nos termos do art. 241 da Constituição da República. ares 8 1º Com a delegação tratada neste artigo; o Consórcio Público será responsável pela gestão, execução, coordenação e” normatização complementar do Serviço de Vigilância Sanitária, assim como pela cobrança das Taxas atinentes ao serviço. S$ 2º A gestão cooperada do Serviço de Vigilância Sanitária pressupõe a confluência territorial de todos os entes consorciados aderentes para fins de fiscalização e atuação dos servidores, nos termos da área-de atuação do Consórcio estabelecida pelo art. 4º, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 11. 107, de 06 de abril de 2005, sendo que neste espaço territorial todos os atos de autoridade derivados poderão ser praticados. $ 3º Para os fins desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de servidores ao Consórcio Público, nos termos da legislação municipal e de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade do ato, visando o compartilhamento e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis nos municípios participantes. 8 4º. O Serviço de Vigilância Sanitária também poderá ser executado pelos empregados públicos do Consórcio, que estarão investidos do Poder de Polícia administrativa para as ações estabelecidas nesta Lei. Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 " ESTADO DE MINAS GERAIS camara(mbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br $ 5º. Com a delegação, o produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor, com aplicação exclusiva no desenvolvimento das próprias atividades do serviço, sejam a título de despesas correntes ou investimentos. 8 6º. O Consórcio Público deverá criar conta específica para o recolhimento de . Taxas e multas. 8 7º. A estruturação do serviço realizada de forma descentralizada, pelo Consórcio Público, não descaracteriza a titularidade do mesmo como Municipal. i Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas as exigências da legislação, destacando-se: I — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; HW — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária, quando couber; ; HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável, quando o nível de risco sanitário em que esteja enquadrado o estabelecimento assim o exigir; e IV- emissão da Licença Sanitária. Art. 5º Na estruturação e execução do Serviço de Vigilância Sanitária o Consórcio Público deverá observar as seguintes premissas: | - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário; |] a estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados -: aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim: HI - eliminar a duplicidade de exigências; Sra E ses Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(mbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do-usuário; V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos: VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a pera de grau de risco da atividade pleiteada; VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles; Mill - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de risco Il, médio risco, "baixo risco B" óu risco moderado tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios, mediante emissão de licenciamento sanitário provisório; IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato dé licenciamento; X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto ao Serviço; XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária; XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à “Segurança sanitária; k XI - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades; e ; XIV — envidar esforços - na instituição de formas eletrônicas por [o) licenciamento sanitário. Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS : CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara(Dbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br Parágrafo único. A eventual dispensa dos atos públicos de liberação, -de acordo com a classificação dos riscos da atividade, não exime d exercício da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária. Art. 6º O Consórcio Público deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 7º A equipe de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. - 81º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os servidores cedidos e/ou os empregados públicos do Consórcio serão designados mediante portaria do Presidente. E) 2º Toda a equipe de profissionais do Serviço de Vigilância Sanitária que exerça funções fiscalizadoras deverá portar credencial expedida pelo Consórcio Público e deverá apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. 8 3º Os profissionais acima indicados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes-à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer.cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. 8 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. Ê $ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à fed agsnicina “Câmara Municipal de Bicas PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ESTADO DE MINAS GERAIS camara bicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, inclusive solicitando apoio policial, e ficarão “responsáveis pela guarda das informações sigilosas e devida observância das * garantias e limitações legais aplicáveis. Art. 8º Até que seja editado o Código Sanitário Municipal deverá ser adotado, no que couber, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e a legislação federal aplicável à espécie. Art. 9º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a. cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço de Vigilância Sanitária. 81º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. $ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, enquanto o Serviço for executado por meio de gestão associada, serão recolhidos na fora do 85º, do art. 3º, desta Lei, com destinação exclusiva para o Serviço de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 8 3º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos: do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 10. O Consórcio Público, através de atos normativos próprios, poderá editar regulamentos, normativas e atos complementares aplicáveis ao Serviço de Vigilância Sanitária, observada a legislação municipal. Art. 11. O Consórcio Público poderá estabelecer parcerias, acordos, convênios e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento: e aperfeiçoamento das atividades estabelecidas nesta Lei. “os |] EN ou = =. Câmara Municipal de Bicas % : PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS CEP: 36.600-032 ) ESTADO DE MINAS GERAIS camara(Dbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo consignadas na Lei Orçamentária Anual de acordo com o Contrato de Rateio a ser celebrado com o Consórcio Público. Art. 13. Para fins dessa Lei, o Serviço de Vigilância Sanitária fica declarado de natureza essencial. Art. 14. Ficará a cargo do Consórcio Público a quem a delegação do serviço público foi direcionada, fazer cumprir esta Lei, e expedir os atos normativos regulamentares necessários à complementariedade ou normalização do aqui disposto. ; Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas,” de <<7=62= ge 2025. * Prefeito Municipal o era moeda di di « BANCIONADO E 8 Lots “Em OL pIO 125 IGLIDADO POR AFA ÇO dp va À aLtio 0125 a télio Ls a Mó ais nina, do Acad