br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

norma nº 2269/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2269 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2632

Originating matéria

matéria 5447 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

Mm ; . “ =“ =
'Câmará Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032 |
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(mbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
LEI MUNICIPAL NºZ22< > de =; de eo fotro de 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA
A GESTÃO ASSOCIADA DOS
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que
lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção: e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se-relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da pena ao
consumo;
IH - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com'a saúde.
8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado
de Saúde de Minas Gerais, pe ol da Saúde e Agência Nacional de -
Vigilância Sanitária.
Câmara Municipal de Bicas
si dc
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS A 4
CEP: 36.600-032 ? E
ESTADO DE MINAS GERAIS % a
camara(obicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br cd temas 7
8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá
ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da
Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º O Serviço ora criado será estruturado por meio de gestão associada,
sendo procedida a delegação do mesmo ao Consórcio Intermunicipal. de
Especialidades — CIESP, consórcio público de direito público, na forma de
Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, transferindo-lhe as
competências inerentes à esta Lei, assim como os poderes é atribuições
respectivos, possibilitando que o serviço público em apreço seja executado por
meio de cooperação federativa, nos termos do art. 241 da Constituição da
República. ares
8 1º Com a delegação tratada neste artigo; o Consórcio Público será
responsável pela gestão, execução, coordenação e” normatização
complementar do Serviço de Vigilância Sanitária, assim como pela cobrança
das Taxas atinentes ao serviço.
S$ 2º A gestão cooperada do Serviço de Vigilância Sanitária pressupõe a
confluência territorial de todos os entes consorciados aderentes para fins de
fiscalização e atuação dos servidores, nos termos da área-de atuação do
Consórcio estabelecida pelo art. 4º, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 11. 107, de
06 de abril de 2005, sendo que neste espaço territorial todos os atos de
autoridade derivados poderão ser praticados.
$ 3º Para os fins desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder a cessão de servidores ao Consórcio Público, nos termos da
legislação municipal e de acordo com a conveniência, necessidade e
oportunidade do ato, visando o compartilhamento e melhor aproveitamento dos
recursos humanos disponíveis nos municípios participantes.
8 4º. O Serviço de Vigilância Sanitária também poderá ser executado pelos
empregados públicos do Consórcio, que estarão investidos do Poder de Polícia
administrativa para as ações estabelecidas nesta Lei.
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
" ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(mbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
$ 5º. Com a delegação, o produto da arrecadação de taxas e multas
eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor, com aplicação
exclusiva no desenvolvimento das próprias atividades do serviço, sejam a título
de despesas correntes ou investimentos.
8 6º. O Consórcio Público deverá criar conta específica para o recolhimento de
. Taxas e multas.
8 7º. A estruturação do serviço realizada de forma descentralizada, pelo
Consórcio Público, não descaracteriza a titularidade do mesmo como
Municipal. i
Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não
poderão funcionar sem que sejam atendidas as exigências da legislação,
destacando-se:
I — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
HW — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária, quando
couber; ;
HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável, quando o nível de
risco sanitário em que esteja enquadrado o estabelecimento assim o exigir; e
IV- emissão da Licença Sanitária.
Art. 5º Na estruturação e execução do Serviço de Vigilância Sanitária o
Consórcio Público deverá observar as seguintes premissas:
| - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao
licenciamento sanitário;
|] a estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados -:
aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim:
HI - eliminar a duplicidade de exigências;
Sra
E ses
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(mbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas,
sob a perspectiva do-usuário;
V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos:
VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica,
informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente,
o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do
licenciamento sanitário, de acordo com a pera de grau de risco da
atividade pleiteada;
VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e
estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
Mill - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas
como de nível de risco Il, médio risco, "baixo risco B" óu risco moderado
tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos
declaratórios, mediante emissão de licenciamento sanitário provisório;
IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência
do ato dé licenciamento;
X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto ao
Serviço;
XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária;
XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das
pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à
“Segurança sanitária; k
XI - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à
priorização das atividades; e ;
XIV — envidar esforços - na instituição de formas eletrônicas por [o)
licenciamento sanitário.
Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 - CENTRO — BICAS
: CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(Dbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
Parágrafo único. A eventual dispensa dos atos públicos de liberação, -de
acordo com a classificação dos riscos da atividade, não exime d exercício da
fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto
forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos
requisitos de segurança sanitária.
Art. 6º O Consórcio Público deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 7º A equipe de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora,
será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
- 81º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os servidores cedidos
e/ou os empregados públicos do Consórcio serão designados mediante
portaria do Presidente.
E) 2º Toda a equipe de profissionais do Serviço de Vigilância Sanitária que
exerça funções fiscalizadoras deverá portar credencial expedida pelo
Consórcio Público e deverá apresentá-la sempre que estiverem no exercício de
suas funções.
8 3º Os profissionais acima indicados serão considerados, para todos os
efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes-à função
de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de
auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário,
interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de
produtos; fazer.cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades
estabelecidas para esse fim.
8 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e
as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
Ê $ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas, quando do exercício de suas
atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à
fed
agsnicina
“Câmara Municipal de Bicas
PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 — CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara bicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios
e equipamentos necessários, inclusive solicitando apoio policial, e ficarão
“responsáveis pela guarda das informações sigilosas e devida observância das
* garantias e limitações legais aplicáveis.
Art. 8º Até que seja editado o Código Sanitário Municipal deverá ser adotado,
no que couber, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e a legislação
federal aplicável à espécie.
Art. 9º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a.
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
81º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância
Sanitária serão definidos em legislação municipal.
$ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, enquanto o Serviço for
executado por meio de gestão associada, serão recolhidos na fora do 85º, do
art. 3º, desta Lei, com destinação exclusiva para o Serviço de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
8 3º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos: do
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, porém, para que funcionem,
devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares,
além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 10. O Consórcio Público, através de atos normativos próprios, poderá
editar regulamentos, normativas e atos complementares aplicáveis ao Serviço
de Vigilância Sanitária, observada a legislação municipal.
Art. 11. O Consórcio Público poderá estabelecer parcerias, acordos, convênios
e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais
organismos, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento: e
aperfeiçoamento das atividades estabelecidas nesta Lei.
“os
|]
EN ou =
=. Câmara Municipal de Bicas
% : PRAÇA PREFEITO JACYR MOREIRA, 49 —- CENTRO — BICAS
CEP: 36.600-032 )
ESTADO DE MINAS GERAIS
camara(Dbicas.mg.leg.br | https://www.bicas.mg.leg.br
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, sendo consignadas na Lei Orçamentária
Anual de acordo com o Contrato de Rateio a ser celebrado com o Consórcio
Público.
Art. 13. Para fins dessa Lei, o Serviço de Vigilância Sanitária fica declarado de
natureza essencial.
Art. 14. Ficará a cargo do Consórcio Público a quem a delegação do serviço
público foi direcionada, fazer cumprir esta Lei, e expedir os atos normativos
regulamentares necessários à complementariedade ou normalização do aqui
disposto. ;
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas,” de <<7=62= ge 2025.
* Prefeito Municipal
o era moeda
di di
« BANCIONADO
E 8 Lots “Em OL pIO 125
IGLIDADO POR AFA ÇO dp
va À
aLtio 0125 a télio Ls
a Mó
ais nina, do
Acad

open original →