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norma nº 2293/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2293 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.
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 LEI N°: 2293 de 28 de abril de 2026
Dispõe sobre a Carteira de
Identificação da Pessoa com
Fibromialgia
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bicas, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar
pessoas diagnosticadas com fibromialgia, visando assegurar
atendimento prioritário e facilitar o acesso a direitos e serviços pú
blicos municipais.
Art. 2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
poderá ser disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal, conforme
regulamento e disponibilidade administrativa.
Art. 3° Para a obtenção da Carteira de Identificação, a pessoa
interessada deverá apresentar:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de Bicas;
III – laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia,
emitido por profissional legalmente habilitado, contendo o respectivo
código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
IV – Uma foto 3x4.
Art. 4° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia deverá
conter, no mínimo:
I – nome completo da pessoa titular;
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Helber Marques Correa - 28/04/2026 14:59:56
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS
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II – número do documento de identificação;
III – data de emissão;
IV – identificação do órgão expedidor.
Art. 5° A apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia garantirá à pessoa titular:
I – atendimento prioritário nos órgãos e serviços públicos municipais;
II – prioridade em filas, atendimentos e serviços, nos termos da
legislação vigente, quando compatível.
Art. 6° A Carteira de Identificação instituída por esta Lei não
substitui documentos oficiais de identificação civil e não confere, por
si só, direito a benefícios de natureza previdenciária ou assistencial.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, inclusive quanto ao órgão responsável pela emissão da
Carteira e aos procedimentos administrativos necessários.
Art. 8° As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 28 de abril de 2026.
HELBER MARQUES CORREA
Prefeito Municipal de Bicas
Prefeitura Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº:
20, 36600-032
e-mail: governo@bicas.mg.gov.br - Tel.: 3232716650
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