| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2293 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. |
| native_id | 2671 |
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LEI N°: 2293 de 28 de abril de 2026 Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia A Câmara Municipal de Bicas aprova: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bicas, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar pessoas diagnosticadas com fibromialgia, visando assegurar atendimento prioritário e facilitar o acesso a direitos e serviços pú blicos municipais. Art. 2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ser disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento e disponibilidade administrativa. Art. 3° Para a obtenção da Carteira de Identificação, a pessoa interessada deverá apresentar: I – documento oficial de identificação com foto; II – comprovante de residência no Município de Bicas; III – laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional legalmente habilitado, contendo o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID; IV – Uma foto 3x4. Art. 4° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia deverá conter, no mínimo: I – nome completo da pessoa titular; Documento assinado digitalmente - Chave: 10a85ed3-afb0-4965-9bea-d5f265b6495c Helber Marques Correa - 28/04/2026 14:59:56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 28/04/2026, 16:51 Página 1 de 2 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. II – número do documento de identificação; III – data de emissão; IV – identificação do órgão expedidor. Art. 5° A apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia garantirá à pessoa titular: I – atendimento prioritário nos órgãos e serviços públicos municipais; II – prioridade em filas, atendimentos e serviços, nos termos da legislação vigente, quando compatível. Art. 6° A Carteira de Identificação instituída por esta Lei não substitui documentos oficiais de identificação civil e não confere, por si só, direito a benefícios de natureza previdenciária ou assistencial. Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto ao órgão responsável pela emissão da Carteira e aos procedimentos administrativos necessários. Art. 8° As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 28 de abril de 2026. HELBER MARQUES CORREA Prefeito Municipal de Bicas Prefeitura Municipal de Bicas - MG - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 20, 36600-032 e-mail: governo@bicas.mg.gov.br - Tel.: 3232716650 Documento assinado digitalmente - Chave: 10a85ed3-afb0-4965-9bea-d5f265b6495c Helber Marques Correa - 28/04/2026 14:59:56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 28/04/2026, 16:51 Página 2 de 2 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.