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norma nº 912/1993

Tipo Lei
Número / Ano 912 / 1993
Date 1993-07-05
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 912/1993



“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”.



A Prefeita Municipal de Bicas, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Dos objetivos

Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

Art 2º - Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

            I – definir prioridades de saúde;

            II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

            III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;

            IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

            V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município;

            VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

            VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a restação de serviços de saúde;

            VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

            X – elaborar-se Requerimento Interno;

            XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Capítulo II

Da Estrutura e do funcionamento

Sessão I

Da Composição

Art 3º - o SUS terá a seguinte composição:

            I – do Governo Municipal;

a)      Representante (s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;

b)      Representante (s) do órgão municipal de finanças ou do Gabinete da Prefeita;

II – dos prestadores de serviços públicos e privados;

a)      Representante (s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município;

b)      Representante (s) dos prestadores privado contratados pelo SUS ou filantrópico;

III – dos usuários:

a)      Representante (s) de três (3) entidades ou associações comunitárias;

b)      Representante (s) de um (1) sindicato e entidade patronal;

c)      Representante (s) dos sindicatos e entidades trabalhadoras;

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regulamente organizada.

§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pela Prefeita Municipal, mediante indicação:

            I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

            II – das respectivas entidades nos demais casos.

            § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha da prefeita.

            § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

            § 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do CMS será assumida pelo suplente.

Art 5º - o CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

            I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante;

            II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou cinqüenta por cento (50%) reuniões intercaladas no período de seis (6) meses;

            III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada a Prefeita Municipal.

 

Sessão II

Do funcionamento

Art 6º - O CMS terá seus funcionamento regido pelas seguintes normas:

            I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

            II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta (30) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

            III – para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

            IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

            V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

            I – consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

            II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

            III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

            Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e com sessões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art 10º - O CMS elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art 11º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial, a ser definido futuramente, para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Saúde.

Art 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Wanda Maria Corrêa Lamha

Prefeita Municipal

 

 



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