| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei Ordinária nº 912/1993 “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Bicas, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Dos objetivos Art 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal. Art 2º - Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I – definir prioridades de saúde; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde; IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município; VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a restação de serviços de saúde; VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X – elaborar-se Requerimento Interno; XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Capítulo II Da Estrutura e do funcionamento Sessão I Da Composição Art 3º - o SUS terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal; a) Representante (s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; b) Representante (s) do órgão municipal de finanças ou do Gabinete da Prefeita; II – dos prestadores de serviços públicos e privados; a) Representante (s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b) Representante (s) dos prestadores privado contratados pelo SUS ou filantrópico; III – dos usuários: a) Representante (s) de três (3) entidades ou associações comunitárias; b) Representante (s) de um (1) sindicato e entidade patronal; c) Representante (s) dos sindicatos e entidades trabalhadoras; § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regulamente organizada. § 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. § 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. Art 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pela Prefeita Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II – das respectivas entidades nos demais casos. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha da prefeita. § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. § 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do CMS será assumida pelo suplente. Art 5º - o CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante; II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou cinqüenta por cento (50%) reuniões intercaladas no período de seis (6) meses; III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada a Prefeita Municipal. Sessão II Do funcionamento Art 6º - O CMS terá seus funcionamento regido pelas seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta (30) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III – para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e com sessões, deverão ser amplamente divulgadas. Art 10º - O CMS elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art 11º - Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial, a ser definido futuramente, para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Wanda Maria Corrêa Lamha Prefeita Municipal