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norma nº 898/1993

Tipo Lei
Número / Ano 898 / 1993
Date 1993-07-05
Ementa“CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 898/1993



“Cria a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Bem Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e de outras providências”.



                        A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores aprovam e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

                       

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Bem Estar Social e constituído o Conselho Municipal de Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a Participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal de Bem Estar Social, a que se refere o artigo 2º- da presente Lei.

                        Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltadas à população de baixa renda.

                        Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicadas em:

                        I –  Construção de Moradias;

                        II –  Produção de lotes urbanizados;

                        III –  Urbanização de favelas;

                        IV –  Aquisição de material de construção;

                        V –  Melhorias das unidades habitacionais;

                        VI – Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico e de promoção humana;

                        VII –  Regularização fundiária;

                        VIII –  Aquisição de imóveis para locação social;

                        IX – Serviços de assistência técnica e jurídica, implementação de programas habitacionais, de saneamento e de promoção humana;

                        X – Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento e de promoção humana;

                        XI – Complementação da infra estrutura ********    deficientes destes serviços com a finalidade de       larizá-los;

                        XII – Revitalização de áreas degradadas  *******              habitacional;

                        XIII – Ações em cortiços e habitações coletivos de aluguel;

                        XIV – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e saneamento básico;

                        XV – Manutenção dos sistemas de drenagem nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e

                        XVI – Quaisquer outras ações de interesse serão aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana;    

                        Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

                        I – Dotações orçamentárias próprias;

                        II – Recebimento de prestações decorrentes financiamentos de programas habitacionais;

                        III – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

                        IV – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou por meio de convênios;

                        V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI – A porte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

                        VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

                        VIII – Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicias e posturais, e outras ações tributáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e

                        IX – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;

                        Parágrafo primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito;

                        Parágrafo segundo – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderá ser aplicado no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

                        Parágrafo terceiro – Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho do Bem Estar Social.    

                        Art. 5º - O Fundo que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Bem Estar Social.

Parágrafo único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

                      Art. 6º - São atribuições da Secretária Municipal de Trabalho, Assistência e Bem Estar Social:

I – Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

                        II – Submeter ao Conselho Municipal de Bem Estar Social o plano de aplicação do Fundo, em consonância com os programas sociais do município, tais como de habitação, saneamento básico, promoção e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com a política delineada pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

                        III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

                        IV – Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                        V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                        VI – Formar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente a recursos administrados pelo Fundo;

                       

                        Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem Estar Social será constituído de 08 membros, a saber:

                        I – 02 representantes do Poder Executivo;

                        II – 02 representantes do Poder Legislativo;

                        III – 01 representante de Organização Comunitária;

                        IV – 01 representante da OAB – 5ª Sub Seção;

                        V – 02 representantes de Organização religiosas;

                        Parágrafo primeiro – A designação dos membros do Conselho será feita por ato Executivo;

                        Parágrafo segundo – A presidência do Conselho Municipal do Bem Estar Social será exercida por indicação dos representantes do Executivo.

                        Parágrafo terceiro – A indicação dos membros do Conselho representante será feito pela organização ou entidade que pertence.

                        Parágrafo quarto – O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.

                        Parágrafo quinto – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

                        Art 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, observado o seu Regimento Interno.

                        Parágrafo primeiro – A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 08 dias para as sessões ordinárias e 24 horas para as sessões extraordinárias.

                        Parágrafo segundo – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 04 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

                        Parágrafo terceiro – O conselho poderá solicitar a colaboração de serviços do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva;

Parágrafo quarto – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder executivo.

                        Art 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social:

                        I – Aprovar as diretrizes e normas para a questão do Fundo Municipal do Bem Estar Social;

II – Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

                        III – Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

                        IV – Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

                        V – Definir a forma de repasse a terceiras dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

                        VI – Definir as condições de retorno dos investimentos;

                        VII – Definir critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

                        VIII – Definir normas para a questão do patrimônio vinculados ao Fundo;

                        IX – Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatados irregularidades na aplicação;

                        X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, determinando, no caso de irregularidades a sua suspensão;

                        XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

                        XII – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

                        XIII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e.

                        XIV – Elaborar o seu regimento;

                        Art 10º - O Fundo de que se trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

                        Art 11º - Para atender ap disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil cruzeiros), junto a Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Bem Estar Social.

                        Art 12º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

                        Art 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 05 de Julho de 1993.

Wanda Maria Corrêa Lamha

Prefeita Municipal

 



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