| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei Ordinária nº 898/1993 “Cria a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Bem Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e de outras providências”. A Câmara Municipal de Bicas, por seus Vereadores aprovam e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Bem Estar Social e constituído o Conselho Municipal de Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a Participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal de Bem Estar Social, a que se refere o artigo 2º- da presente Lei. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltadas à população de baixa renda. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicadas em: I – Construção de Moradias; II – Produção de lotes urbanizados; III – Urbanização de favelas; IV – Aquisição de material de construção; V – Melhorias das unidades habitacionais; VI – Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico e de promoção humana; VII – Regularização fundiária; VIII – Aquisição de imóveis para locação social; IX – Serviços de assistência técnica e jurídica, implementação de programas habitacionais, de saneamento e de promoção humana; X – Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento e de promoção humana; XI – Complementação da infra estrutura ******** deficientes destes serviços com a finalidade de larizá-los; XII – Revitalização de áreas degradadas ******* habitacional; XIII – Ações em cortiços e habitações coletivos de aluguel; XIV – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e saneamento básico; XV – Manutenção dos sistemas de drenagem nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e XVI – Quaisquer outras ações de interesse serão aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana; Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: I – Dotações orçamentárias próprias; II – Recebimento de prestações decorrentes financiamentos de programas habitacionais; III – Doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou por meio de convênios; V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI – A porte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII – Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicias e posturais, e outras ações tributáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; Parágrafo primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito; Parágrafo segundo – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderá ser aplicado no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo terceiro – Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho do Bem Estar Social. Art. 5º - O Fundo que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Bem Estar Social. Parágrafo único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretária Municipal de Trabalho, Assistência e Bem Estar Social: I – Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II – Submeter ao Conselho Municipal de Bem Estar Social o plano de aplicação do Fundo, em consonância com os programas sociais do município, tais como de habitação, saneamento básico, promoção e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com a política delineada pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV – Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI – Formar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente a recursos administrados pelo Fundo; Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem Estar Social será constituído de 08 membros, a saber: I – 02 representantes do Poder Executivo; II – 02 representantes do Poder Legislativo; III – 01 representante de Organização Comunitária; IV – 01 representante da OAB – 5ª Sub Seção; V – 02 representantes de Organização religiosas; Parágrafo primeiro – A designação dos membros do Conselho será feita por ato Executivo; Parágrafo segundo – A presidência do Conselho Municipal do Bem Estar Social será exercida por indicação dos representantes do Executivo. Parágrafo terceiro – A indicação dos membros do Conselho representante será feito pela organização ou entidade que pertence. Parágrafo quarto – O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade. Parágrafo quinto – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, observado o seu Regimento Interno. Parágrafo primeiro – A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 08 dias para as sessões ordinárias e 24 horas para as sessões extraordinárias. Parágrafo segundo – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 04 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo terceiro – O conselho poderá solicitar a colaboração de serviços do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva; Parágrafo quarto – Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder executivo. Art 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social: I – Aprovar as diretrizes e normas para a questão do Fundo Municipal do Bem Estar Social; II – Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III – Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV – Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V – Definir a forma de repasse a terceiras dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI – Definir as condições de retorno dos investimentos; VII – Definir critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII – Definir normas para a questão do patrimônio vinculados ao Fundo; IX – Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatados irregularidades na aplicação; X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, determinando, no caso de irregularidades a sua suspensão; XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; XII – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XIII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e. XIV – Elaborar o seu regimento; Art 10º - O Fundo de que se trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art 11º - Para atender ap disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil cruzeiros), junto a Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Bem Estar Social. Art 12º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 05 de Julho de 1993. Wanda Maria Corrêa Lamha Prefeita Municipal