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norma nº 888/1992

Tipo Lei
Número / Ano 888 / 1992
Date 1992-09-03
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BICAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
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Lei Ordinária nº 888/1992



Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Bicas, para o Exercício Financeiro de 1993.



O Povo do Município de Bicas, através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º _ Fica aprovado o Orçamento do Município de Bicas, para o exercício Financeiro de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei a que estima a Receita em CR$ 61.000.000.000,00 (sessenta e um bilhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º _  A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas na forma da Legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:

1.0- Receitas Correntes

1.1- Receitas Tributáveis................. 5.840.000.000

1.2- Receita Patrimonial..................... 150.000.000

1.5- Receita Industrial........................ 110.000.000

1.7- Transferências Correntes....... 47.500.000.000

1.9- Outras Receitas Correntes....... 2.050.000.000  55.652.000.000,00

2.0- Receitas de Capital

2.1- Operações de Crédito............. 1.000.000.000

2.2- Alienação de Bens...................... 150.000.000

2.4- Transferência de capital........... 4.048.000.000

2.5- Outras Receitas de Capital.......... 150.000.000     5.348.000.000  61.000.000.000,00

Art. 2º _ A Despesa será realizada de acordo com o programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos de Administração, e conforme o seguinte desdobramento:

A)   _ Despesa por Órgão

1)    _ Câmara Municipal.......................... 2.620.000.000

2)    _ Prefeitura Municipal..................... 58.380.000.000                               61.000.000.000,00

B)    _ Despesas por Funções Programáticas

1)    _ Legislativo..................................... 2.620.000.000

2)    _ Judiciário.......................................... 100.000.000

3)    _ Administração e Planejamento........ 9.250.000.000

4)    _ Agricultura........................................ 707.962.325

5)    _ Desenvolvimento Regional................. 383.981.163

8)    _ Educação e Cultura...................... 16.820.000.000

10)  _ Habitação e Urbanismo................ 14.855.000.000

11)  _ Industria, Comércio e Serviços.......... 623.056.512

13)  _ Saúde e Saneamento...................... 3.330.000.000

14)  _ Trabalho........................................... 220.000.000

15)  _ Assistência e Previdência............... 9.310.000.000

16)  _ Transporte..................................... 2.720.000.000                               61.000.000.000,00

C)   _ Despesa por Categoria Econômica

3.0  _ Despesas Correntes..................... 49.193.056.512

3.2  _ Transferências Correntes................ 2.471.943.488 51.665.000.000.000,00

4.0  _ Despesas de Capital

4.1  _ Investimentos................................. 9.335.000.000        9.335.000.000     61.000.000.000,00

Art. 4º _ A Aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos competentes da presente lei.

Art. 5º _ Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

A)    _   anular parcial ou totalmente, mediante autorização legislativa dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do Art. 43 da Lei Federal nº 4320 / 64;

B)     _   utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do Parágrafo 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320 / 64;

C)    _   utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do Parágrafo 2º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4320 / 64.

Art. 6º _ Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das Despesas de Capital, mediante autorização legislativa, conforme o previsto no Inciso III, do Art. 167, da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Art. 7º _ Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993.

Prefeitura Municipal de Bicas

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Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 

 



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