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norma nº 891/1992

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 1992
Date 1992-09-03
Ementa“DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS TUTELAR E DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIADOS, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTIGOS 131 E 140 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 E 199 E 200 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei Ordinária nº 891a/1992



“Dispõe sobre os Conselhos Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados, respectivamente, pelos artigos 131 e 140 da Lei Federal nº 8.069/90 e 199 e 200 da Lei Orgânica do Município de Bicas e dá outras providências”.



                Faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

           

            Art 1º - Esta Lei dispões sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, de conformidade com o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Art 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

            I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade e dignidade;

            II – Políticas e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

            III – Serviços especiais, nos termos desta Lei.

            Parágrafo único: - O município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas, de lazer voltado para a infância e a juventude.

            Art 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

            I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            II – Conselho Tutelar.

            Art4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão:

            I – Orientação e apoio sócio-familiar;

            II – Apoio sócio-educativo em meio aberto;

            III – Colocação familiar;

            IV – Abrigos;

            V – Liberdade assistida;

            VI – Semiliberdade;

            VII – Internação.

            §2º - Os serviços especiais visam a:

            I – Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração e abusos de autoridade;

            II – Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

            III – Proteção jurídico-social.

            § 3º - O consócio a que se refere este artigo depende de Lei específica.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

            Art 5º - Fica regulamentado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

            Art 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao gabinete do prefeito.

            Art 7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente administrará o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

            Art 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 9 (nove) membros, a saber:

            I – O Prefeito Municipal ou um representante por ele designado ligado à área da promoção social;

            II – Um representante da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde;

            III – Um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;

            IV – Um representante da Câmara Municipal de Bicas, eleito pelo Plenário e nomeado pelo presidente;

            V – Um representante da OAB;

            VI – Dois representantes das entidades do município ligados ao atendimento e defesa da criança e do adolescente;

            VII – Um representante das escolas de 1º grau;

            VIII – Um representante das escolas de 2­º grau.

            § 1º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

            § 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e igual período.

            § 3º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

            Art 9º - Para ser indicado como Conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I – Reconhecida idoneidade moral;

            II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

            III – Residir no município há mais de 2 (dois) anos;

            IV – Estar no gozo dos direitos políticos;

            V – Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

            VI – Escolaridade a nível 2º grau completo.

            Parágrafo único: - A candidatura é individual e sem vinculação político-partidária.

            Art 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

            I – Elaborar seu Requerimento Interno;

            II – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades controlando as ações execução;

            III – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

            IV – Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de serviços, bem como a criação de entidades governamentais e realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;

            V – Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

            VI – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

            VII – Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à assistência, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

            VIII – Opinar sobre o orçamento municipal no que se refere às dotações destinadas a promoção social, saúde e educação.

            IX – Definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

            X – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

            XI – Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

            XII – Opinar na elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescentes;

            XIII – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de abrigo e guarda de crianças e de adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

            XIV – Opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

            XV – Exigir prestação de contas, nos termos da legislação vigente;

            XVI – Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

            XVII – Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão.

           

            Art 11º - Todo programa municipal que vise o atendimento da criança e do adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para sua consecução.

            Parágrafo único: - Os projetos programas que necessitem de aprovação legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal com parecer prévio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando os objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos, se for o caso.

            Art 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao deu funcionamento. Por tanto, a Prefeitura Municipal de Bicas cederá, até a data da instalação do Conselho, instalações, funcionários e os recursos, inclusive do seu Serviço de Expediente e Registro.

            Art 13º - O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá estar composto e empossado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.

            Art 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contados da posse de seus membros.

            Parágrafo único: - O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de, ao menos uma reunião mensal ordinária e extraordinariamente sempre que necessário.

Capítulo III

Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

            Art 15º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado para mobilizar recursos do orçamento municipal e de transferência Estadual, Federal e outras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere esta Lei, será assim constituído:

            I – Pelas dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do município, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

            III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

            IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

            V – Por outros recursos que lhe forem destinados;

            VI – Pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos de aplicações de capitais;

            Art 16º - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente, será convertido em dinheiro, mediante licitação.

            Art 17º - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Bicas, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            Art 18º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado mensalmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da Prefeitura e Câmara Municipal.

Capítulo IV

Sessão I – Do Conselho Tutelar

 

Art 19º - Ficam criados os Conselhos Tutelares, órgãos encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, constituído cada um de 3 (três) membros com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, por uma única vez por igual período.

            § 1º - Os Conselhos Tutelares serão instalados subseqüentemente e de acordo com as necessidades constatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            § 2º - As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito à Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislação pertinente.

            Art 20º - Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial, dispondo seu Regimento Interno, sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.

            Art 21º - A administração Municipal se encarregará de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, o que deverá ser ultimado até a instalação destes.

Sessão II – Requisitos e dos Registros dos Candidatos a Membros do Conselho Tutelar

 

            Art 22º - A criação dos Conselhos Tutelares é competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que acatará a inscrição de candidatos dentro dos critérios relacionados no artigo subseqüente ficando ressalvado que na ausência destes poderá o Conselho de defesa fazer indicação consensual de pessoas que possam ocupar o Conselho Tutelar, ficando bem claro que as candidaturas deverão ser individuais e sem vinculação a partidos políticos.

            Art 23º - Somente poderão ser indicadas pessoas que preencherem os seguintes requisitos;

            I – Reconhecida idoneidade moral;

            II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

            III – Residir no Município há mais de 2 (dois) anos;

            IV – Reconhecida experiência na área de defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

            V – Estar no gozo de seus direitos políticos;

            VI – Não pertencer de qualquer modo aos quadros da segurança Pública, Civil ou Militar;

            VII – Escolaridade em nível de 2º grau completo.

Sessão III - Dos Impedimentos

            Art 24º - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrastos e madrastras e enteados.

            Parágrafo único: - Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Sessão IV – Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

            Art 25º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Artigos 95, 136 da Lei Federal 8.069/90.

           

            Art 26º - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

            Parágrafo único: - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

            Art 27º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 2 (dois) conselheiros.

 

            Art 28­º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

            Parágrafo único: - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto de desempate.

 

            Art 29º - As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.

            Art 30º - Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Sessão V – Da Competência

            Art 31º - A competência será determinada;

            I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

            II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis;

            § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescente será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Sessão VI – Da remuneração e da Perda do Mandato

 

            Art 32º - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente fixará remuneração aos membros dos Conselhos Tutelares, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

            § 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exercer a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

            § 2º - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.

            Art 33º - OS recursos necessários a eventual remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal.

            Art 34º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal.

Sessão VII – Das Disposições Finais e Transitórias

 

            Art 35º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se e quando necessário.

            Parágrafo único: - Nos exercícios subseqüentes serão consignadas dotações necessárias à consecução dos objetivos delineados.

            Art 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bicas

Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 

 





 

 

 



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