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norma nº 876/1991

Tipo Lei
Número / Ano 876 / 1991
Date 1991-11-25
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BICAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
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Lei Ordinária nº 876/1991



Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Bicas, para o Exercício Financeiro de 1992.



O Povo do Município de Bicas, através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º _ Fica aprovado o Orçamento do Município de Bicas, para o exercício Financeiro de 1992, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei a que estima a Receita em CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º _  A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:

1.0- Receitas Correntes

1.1- Receitas Tributáveis............... 447.000.000,00

1.2- Receita Patrimonial.................. 10.500.000,00

1.5- Receita Industrial....................... 6.000.000,00

1.7- Transferências Correntes.... 1.498.000.000,00

1.9- Outras Receitas Correntes..... 215.651.000,00   2.177.151.000,00

2.0- Receitas de Capital

2.1- Operações de Crédito........... 100.000.000,00

2.2- Alienação de Bens................... 15.000.000,00

2.4- Transferência de capital......... 182.849.000,00

2.5- Outras Receitas de Capital....... 25.000.000,00   322.849.000,00    2.500.000.000,00

Art. 2º _ A Despesa será realizada de acordo com o programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos de Administração, e conforme o seguinte desdobramento:

A)   _ Despesa por Órgão

1)    _ Câmara Municipal.......................... 92.000.000,00

2)    _ Prefeitura Municipal.................. 2.408.000.000,00                                 2.500.000.000,00

B)    _ Despesas por Funções Programáticas

1)    _ Legislativo..................................... 92.000.000,00

2)    _ Judiciário....................................... 10.000.000,00

3)    _ Administração e Planejamento...... 284.300.000,00

4)    _ Agricultura..................................... 24.800.000,00

7)    _ Desenvolvimento Regional.............. 12.400.000,00

8)    _ Educação e Cultura...................... 765.000.000,00

10)  _ Habitação e Urbanismo................ 727.500.000,00

11)  _ Industria, Comércio e Serviços....... 37.000.000,00

13)  _ Saúde e Saneamento.................... 220.000.000,00

14)  _ Trabalho........................................ 17.000.000,00

15)  _ Assistência e Previdência............. 160.000.000,00

16)  _ Transporte................................... 150.000.000,00                                 2.500.000.000,00

C)   _ Despesa por Categoria Econômica

3.0  _ Despesas Correntes

3.1  _ Despesas de Custeio................. 1.640.300.000,00

3.2  _ Transferências Correntes................ 81.700.000,00   1.722.200.000,00

4.0  _ Despesas de Capital

4.1  _ Investimentos............................... 778.000.000,00      778.000.000,00  2.500.000.000,00

Art. 4º _ A Aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos competentes da presente lei.

Art. 5º _ Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

A)    _   anular parcial ou totalmente, mediante autorização legislativa dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do Art. 43 da Lei Federal nº 4320 / 64;

B)     _   utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do Parágrafo 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320 / 64;

C)    _   utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do Parágrafo 2º do Art. 43, da Lei Federal nº 4320 / 64.

Art. 6º _ Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite das Despesas de Capital, mediante autorização legislativa, conforme o previsto no Inciso III, do Art. 167, da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Art. 7º _ Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.

Prefeitura Municipal, 25 de novembro de 1991.

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Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 



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