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norma nº 845/1989

Tipo Lei
Número / Ano 845 / 1989
Date 1989-12-11
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Ordinária nº 845/1989



Institui a taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências.



            O Povo do Município de Bicas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º _ Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1990;

            Art. 2º _ A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se;

            Parágrafo Único _ O Imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE.

            Art. 3º _ Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobra-se à taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes;

            Parágrafo Único _ Caso a Taxa de Iluminação Pública decorrente da aplicação mensal do valor da Tarifa de Iluminação Pública mencionada neste artigo, atinja patamares muito elevados, a ponto de provocar representações junto a Câmara, da metade mais um dos contribuintes, deverá a Edilidade convocar imediata reunião extraordinária para revogar esta Lei em sua totalidade, ou, parcialmente, reduzindo aplicação de seus percentuais a níveis de compatibilidade com as posses da população.

                  Classes                                             Percentuais da Taxa de 1P

                   (Kwh)

                   0 a 30                                                                  isento

                  31 a 50                                                                 0,5%

                 51 a 100                                                                1,5%

                101 a 200                                                               3%

                201 a 300                                                               4%

             Acima de 300                                                            4%

            Art. 4º _ O produto da Taxa ora criado, constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço;

            Art. 5º _ A cobrança de Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio;

            Art. 6º _ Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à carta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal;

            Parágrafo 1º _ A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública;

Parágrafo 2º _ Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura;

Parágrafo 3º _ O “Superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativos ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e / ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize;

Art. 7º _ A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º, desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial;

Art. 8º _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1989.

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Jacyr Moreira

Prefeito Municipal

 



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