| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Acrescenta o art. 17-A na Lei Municipal n° 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Lei nº 3.051, de 1° de outubro de 2.025. Acrescenta o art. 17-A na Lei Municipal nº 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica acrescido o art. 17-A na Lei Municipal nº 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994 com a seguinte redação: 12-A Fica autorizada a contratação temporária de profissional para substituir ocupante de cargo comissionado nos casos de afastamento legal por motivo de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde, concedidas conforme a legislação vigente. §1º A contratação será formalizada por ato da autoridade competente, devendo conter expressamente o período de início e término da substituição, limitado à duração do afastamento do titular. §2º A substituição não implicará criação de novo cargo, nem gera qualquer vínculo permanente com a Administração Pública. §3º A remuneração do substituto corresponderá ao valor previsto para o cargo contratado substituído, vedada qualquer outra vantagem não prevista em lei. §4º O agente substituto a ser contratado deverá atender os mesmos requisitos exigidos pelo ocupante do cargo em comissão afastada. Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal nº 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação: Art. 11 (…) § 1º A rescisão por interesse unilateral, quando efetivada pelo ocupante da função pública (Contratado), inclusive por conduta não condizente ao Serviço Público, não acarretará qualquer direito a este, não assistindo ao mesmo o direito de recebimento no acerto rescisório da parcela de gratificação natalina e nem férias proporcionais. § 2º A rescisão por interesse unilateral, quando efetivada pelo Município, sem justa causa, acarretará o direito ao ocupante da função pública (Contratado) de recebimento no acerto rescisório de gratificação natalina e férias proporcionais. Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Bom Despacho, 1° de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br