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norma nº 3051/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3051 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAcrescenta o art. 17-A na Lei Municipal n° 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Lei nº 3.051, de 1° de outubro de 2.025.
Acrescenta o art. 17-A na Lei Municipal nº
1.427, de 24 de fevereiro de 1.994, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica acrescido o art. 17-A na Lei Municipal nº 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994
com a seguinte redação:
12-A Fica autorizada a contratação temporária de profissional para
substituir ocupante de cargo comissionado nos casos de afastamento
legal por motivo de licença-maternidade ou licença para tratamento de
saúde, concedidas conforme a legislação vigente.
§1º A contratação será formalizada por ato da autoridade competente,
devendo conter expressamente o período de início e término da
substituição, limitado à duração do afastamento do titular.
§2º A substituição não implicará criação de novo cargo, nem gera
qualquer vínculo permanente com a Administração Pública.
§3º A remuneração do substituto corresponderá ao valor previsto para o
cargo contratado substituído, vedada qualquer outra vantagem não
prevista em lei.
§4º O agente substituto a ser contratado deverá atender os mesmos
requisitos exigidos pelo ocupante do cargo em comissão afastada.
Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal nº 1.427, de 24 de fevereiro de 1.994, passa a vigorar
acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 11 (…)
§ 1º A rescisão por interesse unilateral, quando efetivada pelo ocupante
da função pública (Contratado), inclusive por conduta não condizente
ao Serviço Público, não acarretará qualquer direito a este, não
assistindo ao mesmo o direito de recebimento no acerto rescisório da
parcela de gratificação natalina e nem férias proporcionais.
§ 2º A rescisão por interesse unilateral, quando efetivada pelo
Município, sem justa causa, acarretará o direito ao ocupante da função
pública (Contratado) de recebimento no acerto rescisório de
gratificação natalina e férias proporcionais.
Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bom Despacho, 1° de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br

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