br-locleg corpus explorer

← Bom Despacho (MG)

norma nº 3054/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3054 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaRegulamenta os critérios para a concessão de vagas do tempo integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas Instituições públicas de ensino municipal de Bom Despacho e dá outras providências.
native_id2843

Originating matéria

matéria 5906 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Lei nº 3.054, de 1° de outubro de 2.025.
Regulamenta os critérios para a concessão
de vagas do tempo integral na Educação
Infantil e Ensino Fundamental nas
instituições públicas de ensino municipal de
Bom Despacho e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a concessão de vagas em tempo integral na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas instituições públicas vinculadas à rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento total
da demanda cadastrada, critérios socioeconômicos, risco social comprovado e o acesso a
instituições educacionais mais próximas das residências dos alunos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Infantil e Ensino Fundamental em tempo integral: a oferta de atendimento
com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, conforme previsto na Lei de Diretrizes e
Base;
II – Critérios de priorização: parâmetros definidos para ordenar a demanda por vagas em
tempo integral, com vistas à equidade e à proteção social.
Art. 3º A concessão de tempo integral observará, prioritariamente, os seguintes critérios
sociais e pedagógicos:
§1° Crianças em situação de vulnerabilidade social, com base nos seguintes indicadores:
I – inserção da criança ou de sua família em programas sociais de transferência de renda do
Governo Federal (ex.: Bolsa Família, CadÚnico);
II – situação de orfandade, guarda judicial, acolhimento institucional ou em medida
protetiva;
III – situação de violência doméstica ou risco social atestado por órgão competente;
§2° Crianças cujos responsáveis legais estejam comprovadamente em situação de trabalho
remunerado em tempo integral, mediante apresentação de documentação oficial:
I – Cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos pais ou responsáveis
legais, contendo a identificação e os registros atualizados de contrato de trabalho;
II – Declaração emitida pelo empregador, em papel timbrado, contendo a identificação da
empresa, a jornada de trabalho e a descrição do vínculo empregatício vigente;
III – Declaração de autônomo.
Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
§3° Crianças com laudo médico que indique a necessidade de acompanhamento
educacional em tempo integral;
§4° Critérios pedagógicos a serem elaborados pela equipe pedagógica da escola,
observando-se a recomendação de continuidade no atendimento da criança que esteja
matriculado no turno parcial e apresente demanda pedagógica para permanência ampliada.
Art. 4º Os critérios de priorização devem ser aplicados por comissão escolar ou instância
técnica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se:
I – Transparência no processo de seleção; 
II – Participação da comunidade escolar; 
III – Publicidade dos resultados;
IV – Garantia do direito de recurso pelas famílias.
Art. 5º O atendimento em tempo integral estará condicionado à existência de infraestrutura
física, equipe pedagógica adequada, alimentação escolar e disponibilidade orçamentária e
financeira da secretaria de educação.
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação:
I – Regulamentar, por meio de atos normativos complementares, os procedimentos
operacionais para solicitação, avaliação e concessão de vagas em tempo integral;
II – Monitorar e avaliar a política de atendimento em tempo integral na Educação Infantil;
III – Ampliar gradativamente a oferta de vagas, conforme metas do Plano Nacional e do
Plano Municipal de Educação e de acordo com a adequação da infraestrutura para esse
atendimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bom Despacho, 1° de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br

open original →