| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3054 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Regulamenta os critérios para a concessão de vagas do tempo integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas Instituições públicas de ensino municipal de Bom Despacho e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Lei nº 3.054, de 1° de outubro de 2.025. Regulamenta os critérios para a concessão de vagas do tempo integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas instituições públicas de ensino municipal de Bom Despacho e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a concessão de vagas em tempo integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas instituições públicas vinculadas à rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada, critérios socioeconômicos, risco social comprovado e o acesso a instituições educacionais mais próximas das residências dos alunos. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – Educação Infantil e Ensino Fundamental em tempo integral: a oferta de atendimento com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Base; II – Critérios de priorização: parâmetros definidos para ordenar a demanda por vagas em tempo integral, com vistas à equidade e à proteção social. Art. 3º A concessão de tempo integral observará, prioritariamente, os seguintes critérios sociais e pedagógicos: §1° Crianças em situação de vulnerabilidade social, com base nos seguintes indicadores: I – inserção da criança ou de sua família em programas sociais de transferência de renda do Governo Federal (ex.: Bolsa Família, CadÚnico); II – situação de orfandade, guarda judicial, acolhimento institucional ou em medida protetiva; III – situação de violência doméstica ou risco social atestado por órgão competente; §2° Crianças cujos responsáveis legais estejam comprovadamente em situação de trabalho remunerado em tempo integral, mediante apresentação de documentação oficial: I – Cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos pais ou responsáveis legais, contendo a identificação e os registros atualizados de contrato de trabalho; II – Declaração emitida pelo empregador, em papel timbrado, contendo a identificação da empresa, a jornada de trabalho e a descrição do vínculo empregatício vigente; III – Declaração de autônomo. Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito §3° Crianças com laudo médico que indique a necessidade de acompanhamento educacional em tempo integral; §4° Critérios pedagógicos a serem elaborados pela equipe pedagógica da escola, observando-se a recomendação de continuidade no atendimento da criança que esteja matriculado no turno parcial e apresente demanda pedagógica para permanência ampliada. Art. 4º Os critérios de priorização devem ser aplicados por comissão escolar ou instância técnica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se: I – Transparência no processo de seleção; II – Participação da comunidade escolar; III – Publicidade dos resultados; IV – Garantia do direito de recurso pelas famílias. Art. 5º O atendimento em tempo integral estará condicionado à existência de infraestrutura física, equipe pedagógica adequada, alimentação escolar e disponibilidade orçamentária e financeira da secretaria de educação. Art. 6º Compete à Secretaria de Educação: I – Regulamentar, por meio de atos normativos complementares, os procedimentos operacionais para solicitação, avaliação e concessão de vagas em tempo integral; II – Monitorar e avaliar a política de atendimento em tempo integral na Educação Infantil; III – Ampliar gradativamente a oferta de vagas, conforme metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação e de acordo com a adequação da infraestrutura para esse atendimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Bom Despacho, 1° de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Rua da Olaria, 80 – São João – 35634-026 – Bom Despacho-MG Telefone: (37) 99106-2408 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@pmbd.mg.gov.br