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norma nº 3059/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3059 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaReorganiza as políticas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desempenho e resultados dos Programas Estratégicos, e dá outras providências.
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Diário Oficial
Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3058 – 14.10.2025
Gabinete
Lei nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025.
Reorganiza as políticas prioritárias
da Secretaria Municipal de Saúde de
Bom Despacho-MG e define os
critérios de composição, seleção,
avaliação de desempenho e
resultados dos Programas
Estratégicos, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a
composição e gestão das equipes vinculadas aos
Programas Estratégicos da Secretaria Municipal de
Saúde, conforme Anexo I, com foco na
integralidade, eficiência, transparência e melhoria
contínua dos serviços prestados à população.
Art. 2º A organização e o funcionamento dos
Programas Estratégicos observarão as diretrizes do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais, as pactuações
interfederativas e o perfil epidemiológico e sanitário
do Município.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate a Endemias (ACE), que são
regidos por legislação própria.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DAS
EQUIPES
Art. 3º A composição das equipes dos
Programas Estratégicos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, poderá ocorrer por meio de:
1 – Processo seletivo simplificado, de provas e
títulos, nos termos desta Lei e conforme
regulamento específico;
II – Contratação, Convênio, Termo de
Colaboração, Termo de Parceria ou instrumento
congênere firmado com pessoas jurídicas de direito
privado, como entidades do terceiro setor, para a
disponibilização de profissionais qualificados,
observados os requisitos técnicos e de experiência
definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde
poderá, ainda, aproveitar servidores do quadro
efetivo da Prefeitura Municipal de Bom Despacho
para composição das equipes dos Programas
Estratégicos, desde que atendam aos requisitos de
competência técnica e qualificação profissional
estabelecidos para a função.
Parágrafo único. Os servidores designados
atuarão conforme necessidade institucional,
respeitando a compatibilidade com o perfil dos
programas e a obrigatoriedade de avaliação de
desempenho e resultados, nos mesmos moldes dos
demais integrantes das equipes, independentemente
do vínculo jurídico pelo qual tenham sido
disponibilizados.
Art. 5º Os profissionais contratados
diretamente ou disponibilizados por terceiros, bem
como os candidatos aprovados em Processo seletivo
simplificado, serão lotados em uma das equipes dos
Programas Estratégicos, considerando-se o perfil
profissional, a experiência, a qualificação desejável
e o interesse público definido pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§1º Quando houver servidor público efetivo
no quadro do Município com formação e perfil
compatível com os Programas Estratégicos definidos
nesta Lei, será garantida prioridade para a sua
alocação nas respectivas equipes, sem prejuízo da
obrigatoriedade da avaliação de desempenho e
resultados.
§2º O Processo seletivo simplificado previsto
no inciso I do art. 3º terá duração de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período.
§3º Serão considerados, na prova de títulos:
 – Curso de pós-graduação lato sensu: 2
(dois) pontos por curso, até o limite de 6 (seis)
pontos;
II – Curso de mestrado: 3 (três) pontos;
III – Curso de doutorado: 5 (cinco) pontos;
IV – Experiência comprovada na área
específica de atuação: 1 (um) ponto por ano
completo de experiência, até o limite de 5 (cinco)
pontos.
CAPÍTULO III – DAAVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 6º A avaliação de desempenho dos
profissionais vinculados aos Programas Estratégicos
será realizada de forma semestral, sendo obrigatória
para fins de permanência, renovação contratual e
reconhecimento institucional, com os seguintes
objetivos:
I – Mensurar o desempenho individual e
coletivo;
II – Orientar a gestão por resultados;
2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025
III – Promover a valorização profissional;
IV – Permitir a melhoria contínua da
qualidade dos serviços, através da educação
continuada dos colaboradores.
V – Elaborar Parâmetros coerentes e objetivos
de avaliação;
VI – Monitorar e controlar a prestação dos
serviços baseados em indicadores;
VII – Subsidiar análise dos processos e as
condições de trabalho;
VIII – Reduzir a subjetividade na adoção de
parâmetros para dimensionamento da força de
trabalho.
Parágrafo único. A avaliação incluirá o
cumprimento das escalas de trabalho e a
participação nas atividades de educação permanente
e continuada.
Art. 7º Serão considerados, entre outros, os
seguintes critérios avaliativos:
I – Cumprimento integral das escalas de
trabalho;
II – Assiduidade e pontualidade;
III – Alcance de metas e indicadores
pactuados;
IV – Participação em atividades de educação
permanente e continuada;
V – Qualidade técnica e resolutividade;
VI – Relacionamento interpessoal e trabalho
em equipe;
VII – Ética e postura profissionais alinhadas
aos princípios do SUS.
Parágrafo único. Os critérios serão
ponderados conforme pesos percentuais definidos no
Anexo II, com base em instrumento avaliativo
padronizado.
Art. 8º A conceituação final da avaliação
obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – Abaixo de 50%: Insatisfatório;
II – De 51% a 70%: Regular;
III – De 71% a 90%: Bom;
IV – Acima de 90%: Excelente.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde
poderá utilizar os resultados da avaliação para fins
de permanência, desligamento, reconhecimento de
desempenho e priorização em processos de
renovação contratual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS
ESTRATÉGICOS
I – Estratégia Saúde da Família (ESF): Porta
de entrada preferencial do SUS, com base na
territorialização, adscrição da clientela, vínculo,
cuidado contínuo, multiprofissional, interdisciplinar,
intersetorial e foco na atenção integral, resolutiva e
humanizada.
II – eMulti (Equipes Multiprofissionais na
Atenção Primária à Saúde): Equipes de apoio
matricial às ESF’s, atuando com base nas
necessidades do território e nas linhas de cuidado
prioritárias, ampliando a resolutividade,
integralidade e a abordagem multiprofissional.
III – Vigilância em Saúde: Conjunto de ações
articuladas de vigilância epidemiológica, sanitária,
ambiental e saúde do trabalhador, integradas à
Atenção Primária e organizadas a partir dos riscos,
agravos e determinantes sociais do território.
IV – Rede de Atenção Psicossocial (RAPS):
Organizada para o cuidado em liberdade de pessoas
com sofrimento ou transtornos mentais e com
necessidades decorrentes do uso de álcool e outras
drogas, garantindo cuidado longitudinal,
multiprofissional e comunitário.
V – Serviço de Atenção Domiciliar (SAD):
Oferece atenção integral a pessoas com condições
agudas ou crônicas, com dificuldade ou
impossibilidade de locomoção até os serviços de
saúde, prestando cuidados no domicílio com base
em critérios clínicos e territoriais.
ANEXO II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
E RESULTADOS
1. Objetivo:
Avaliar o desempenho individual e coletivo
dos profissionais dos Programas Estratégicos, com 
base em critérios objetivos e indicadores qualitativos
e quantitativos.
2. Periodicidade:
A avaliação será semestral, obrigatória para
permanência, renovação contratual e 
reconhecimento institucional.
3. Critérios e Indicadores de Avaliação:
3.1 Descritivo dos Critérios:
 Assiduidade e pontualidade: presença
regular, sem atrasos ou faltas não justificadas.
 Cumprimento de metas e indicadores: com
base em pactuações do Ministério da Saúde, da 
SES/MG e dos programas municipais.
 Participação institucional: presença ativa em
reuniões, colegiados e atividades de educação 
permanente e continuada.
 Qualidade técnica e resolubilidade: uso de
protocolos e diretrizes ministeriais, com destaque 
para as linhas prioritárias e Ofertas de Cuidado 
Integrado (OCI).
3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025
 Trabalho em equipe e relacionamento
interpessoal: cooperação, corresponsabilidade, 
respeito e articulação.
 Ética, postura profissional e vínculo com o
SUS: conduta ética, adesão aos princípios do SUS, 
sigilo e empatia.
3.2 Tabela de Pontuação:
Critério Peso (%)
Assiduidade e pontualidade 15%
Cumprimento de metas e indicadores 25%
Participação institucional 15%
Qualidade técnica e resolubilidade 20%
Trabalho em equipe e relacionamento
interpessoal 15%
Ética, postura profissional e vínculo
com o SUS 10%
4. Conceito Final da Avaliação de
Desempenho:
Faixa de Pontuação
(%) Conceito Interpretação
Abaixo de 50% Insatisfatório
Desempenho incompatível com as
atribuições, passível de desligamento
conforme critérios da Secretaria de
Saúde.
De 51% a 70% Regular Abaixo do esperado; exige plano de
acompanhamento e reavaliação.
De 71% a 90% Bom Atende às expectativas; mantém vínculo
com o programa.
Acima de 90% Excelente
Desempenho destacado; critério para
reconhecimento e priorização em
renovações.
5. Instrumento Avaliativo:
Formulário padronizado com pontuação de 1 a
10:
II 1 a 5: Insatisfatório
III 6 a 7: Regular
IV 8 a 9: Bom
V 10: Excelente
6. Formulário Padronizado:
Critério Pontuação (1 a 10) Comentários
Assiduidade e pontualidade
Cumprimento de metas e
indicadores
Participação institucional
Qualidade técnica e resolubilidade
Trabalho em equipe e
relacionamento interpessoal
Ética, postura profissional e
vínculo com o SUS
Pontuação final: % → Conceito: 
Avaliador: 
Avaliado: 
Data:
Lei nº 3.060, de 14 de outubro de 2.025.
Autoriza o Município de Bom
Despacho firmar Acordo de
Cooperação com a Justiça Federal
de Primeiro Grau em Minas Gerais,
autoriza a cessão de servidores
públicos e de equipamentos, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Bom Despacho
autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais,
cujo objeto é o estabelecimento de cooperação entre
as partes, em regime de mútua colaboração visando
o apoio para a instalação da Unidade Avançada de
Atendimento (UAA) da Justiça Federal na cidade de
Bom Despacho- MG em conformidade com o Pae￾SEI 0008482-13.2025.4.06.8000, com a cessão de
servidores, estagiários e equipamentos descritos nos
itens 3.1.3 e 3.1.4, conforme consta da Minuta do
Acordo de Cooperação, Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a cessão de 2 (dois)
servidores públicos municipais e de 2 (dois)
estagiários para a Justiça Federal de Primeiro Grau
em Minas Gerais, cuja atuação se dará na Unidade
Avançada de Atendimento (UAA), para exercício
das atividades administrativas e de interlocução com
os servidores da Justiça Federal da Subseção
Judiciária de Divinópolis – MG.
Art. 3º O ônus da remuneração dos servidores
e estagiários cedidos caberá ao Município de Bom
Despacho.
Art. 4º A frequência e assiduidade dos
servidores cedidos serão controladas pela cessionária
e informadas mensalmente por escrito ao setor de
Recursos Humanos do Município, arquivando-se
cópia na repartição de origem para controle e
eventuais comunicações pertinentes, pelo período de
12 (doze) meses após o seu encerramento.
§ 1º A cessionária ficará responsável pela
avaliação periódica de desempenho dos servidores,
durante o período da cessão.
§ 2º A cessionária deverá enviar informações
ao Setor de Recursos Humanos do Município sobre
quaisquer ocorrências verificadas na vida funcional
dos servidores cedidos, para registro em seus
assentamentos funcionais.
Art. 5º A cessão de que trata esta Lei poderá
ser revogada a qualquer tempo, em havendo
interesse público, sem que isso gere quaisquer
direitos ao servidor público municipal cedido ou ao
cessionário, mediante comunicação prévia com
antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025
Anexo à Lei 3.060 está a partir da página 7.
Lei nº 3.061, de 14 de outubro de 2.025.
Altera dispositivo da Lei nº
2.350/2013, que dispõe sobre a
criação da Carreira de Auditoria￾fiscal do Tesouro Municipal e do
cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro
Municipal, e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei nº 2.350, de 26
de setembro de 2.013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 2º Compete à Secretaria
Municipal da Fazenda, ouvida a
Secretaria Municipal de
Administração, estabelecer a
lotação dos cargos a que se
refere este artigo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º
ano de emancipação do Município
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 86, de 14 de outubro de
2.025.
Altera dispositivo da Lei
Complementar 10/2.009 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, por seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do
artigo 129 da Lei Complementar 10, de 6 de agosto
de 2.009, com a seguinte redação:
“(…) Art. 129
Parágrafo único. O pagamento
da gratificação de que trata este
artigo será suspenso, quando
ocorrer, por qualquer motivo, o
afastamento remunerado do
específico exercício da docência,
observado o disposto no art. 82,
inciso XVII, desta Lei,
ressalvados os afastamentos nos
casos de licença para tratamento
da própria saúde em decorrência
de acidente de trabalho,
devidamente comprovado e em
caso de licença maternidade.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º
ano de emancipação do município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto 11.085, de 14 de outubro de 2.025
Nomeia interinamente Vice-diretora
da Escola Municipal Dona Duca e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal; e 
Considerando o afastamento temporário da
Vice-diretora da Escola Municipal Dona Duca, Rita
Denísia dos Santos Domingos, em virtude de licença
saúde;
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a servidora Shirlei
Rosimeire Duarte Araújo, para exercer as funções do
cargo de Vice-diretora da Escola Municipal Dona
Duca, em caráter interino, em substituição à Vice￾diretora titular, Rita Denísia dos Santos Domingos,
no período de 20 de outubro de 2.025 a 9 de
dezembro de 2.025.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º
ano da emancipação do Município
Fernando Augusto Alves de Andrade 
Prefeito Municipal
Decreto 11.086, de 14 de outubro de 2.025.
Abre crédito suplementar no valor
de R$406.994,87 e dá outras
providências.
5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto
na Lei nº 3.001, de 18 de dezembro de 2.024;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no
valor de R$ 406.994,87 (quatrocentos e seis mil,
novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete
centavos) indicado no Anexo.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º
serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias
indicadas no Anexo, no valor de R$ 201.066,70
(duzentos e um mil, sessenta e seis reais e setenta
centavos);
II – do excesso de arrecadação na fonte
1605000 – Assistência financeira da União destinada
à complementação ao pagamento dos pisos salariais
para profissionais da enfermagem, no valor de R$
205.928,17 (duzentos e cinco mil, novecentos e
vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme
disposto no inciso II do § 1° do art. 43 da Lei nº
4.320/64.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Anexo ao Decreto nº 11.086, de 14 de outubro de
2.025.
Suplementação das seguintes dotações
orçamentárias a que se refere o art. 1° deste decreto:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT
E
REF
.
VALOR
Fundo Municipal de
Política Cultural
05.02.13.392.0015.2039.339
03900
15000
00 288 4.195,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0010.2028.339
03900
15000
00 235 8.079,00
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e
Agricultura
06.01.04.122.0001.2044.339
03900
15000
00 353 15.000,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.361.0036.1022.449
05200
15000
00100
1
654 25.400,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.365.0030.2077.339
03900
15000
00100
1
733 79.500,00
Fundo Municipal de
Assistência Social
07.02.08.244.0023.2057.449
05200
15000
00 1784 20.000,00
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0047.2129.339
03900
15000
00100
2
1399 48.892,70
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0047.2127.335
04100
16050
0
1342 205.928,1
7
Anulação das seguintes dotações
orçamentárias a que se refere o art. 2° deste decreto:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT
E
REF
.
VALOR
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0001.2023.449
05200
15000
00 214 4.195,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0010.2029.339
03900
15000
00 241 8.079,00
Secretaria Municipal
de Obras Públicas
12.01.15.451.0044.2151.339
03900
15000
00 1095 15.000,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.365.0030.1016.339
04000
15000
00100
1
609 6.000,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.361.0036.2170.339
03000
15000
00100
1
885 19.400,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0001.2071.339
03000
15000
00 685 10.000,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0001.2071.339
03600
15000
00 692 2.000,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0001.2071.339
03600
15000
00100
1
693 3.800,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0001.2071.339
03900
15000
00 694 12.700,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0001.2071.339
03900
15000
00100
1
695 38.700,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.367.0032.2081.339
03900
15000
00100
1
797 3.300,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.361.0036.2170.339
03600
15000
00 893 7.000,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.361.0036.2170.339
03900
15000
00 895 2.000,00
Reserva de
Contingência
99.99.99.999.9999.9001.999
99900
15000
00 1651 68.892,70
Decreto 11.087, de 14 de outubro de 2.025.
Abre crédito suplementar no valor
de R$356.948,27 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto
na Lei nº 3.001, de 18 de dezembro de 2.024,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no
valor de R$ R$ 356.948,27 (trezentos e cinquenta e
seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e
sete centavos), na seguinte dotação orçamentária
indicada abaixo:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO FON
TE VALOR
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0047.2129.319011
00
26210
0
200.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.301.0047.2123.319004
00
26210
0
156.948,2
7
Parágrafo único. Fica incluída a fonte de
recurso relacionada neste artigo no Orçamento do
6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025
exercício de 2.025.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º
serão utilizados recursos provenientes do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, no valor de R$ 356.948,27
(trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e
quarenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 14 de outubro de 2025, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Des. Econômico e Agricultura
EXTRATO DE COMPRA SIMPLIFICADA
Processo Digital nº: 21119 / 2025, Código
Verificador: OZP283ZA
Objeto: Aquisição de produtos veterinários
destinados à realização de inseminação artificial em
animais de produção, com o objetivo de promover o
melhoramento genético do rebanho, aumentar a
produtividade e contribuir para o fortalecimento da
pecuária local. Ratificação em 24 de setembro de
2.025, pela Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Agricultura , Sr.
Patrick Brauner Resende Silva. Fundamentado nos
arts. 53, §5º, 70, inciso III, 72, 75, Incs. I e II, todos
da Lei Federal n. 14.133/2021.
Contratação firmada entre este Município e a pessoa
jurídica NUTRIMENTOS BOM DESPACHO
AGROP LTDA, CNPJ: inscrita no CNPJ sob o nº
65.364.028/0001-53, no valor total de R$ R$
10.969,20 (Dez mil, novecentos e sessenta e nove
reais e vinte centavos).
Informações: (37) 3520-1403 ou pelo link
 https:// bomdespacho.atende.net/atende.php?
rot=1&aca=1#!/sistema/16
Licitações
Publicação de Edital de Chamada Pública
Processo nº 54/2025, Chamada Pública nº 3/2025
Objeto: Credenciamento de estabelecimentos que
estejam em dia com as obrigações tributárias,
conforme institui o Decreto Municipal no
10.884/2025 que criou o auxílio-alimentação no
Município de Bom Despacho/MG e dá outras
providências, cujo programa é destinado à aquisição
direta de cesta básica por parte do usuários em
situação de vulnerabilidade temporária, de acordo
com as condições e especificações constantes no
Edital e seus anexos. 
A Gerência de Licitações, Compras e Gestão de
Contratos publica a Chamada Pública nº 3/2025. Os
interessados em se credenciar deverão apresentar,
junto à Gerência de Licitações, Compras e Gestão de
Contratos da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho/MG, através do e-mail:
licitacao@pmbd.mg.gov.br, no período de 10 (dez)
dias corridos, a contar da publicação do Edital –
Chamada Pública, munidos da documentação
exigida no Edital.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail:
licitacao@pmbd.mg.gov.br
Edital no site:
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Aditivo Contratual
Processo n° 62/2024, Concorrência Pública no 
2/2024
Objeto: Contratação de empresa especializada em
obras civis, com fornecimento de mão de obra, ma￾teriais e equipamentos para construção da Unidade
Básica de Saúde Geraldo Batista de Araújo, situada à
Rua Waldir Silva, s/n – Prolongamento do Bairro do
Rosário, Bom Despacho– MG, conforme detalha￾mentos e descrições do projeto arquitetônico, com￾plementares e planilha orçamentária, conforme con￾dições, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital e seus anexos.
2° Termo Aditivo ao Contrato nº 130/2024, firma￾do entre este Município e a pessoa jurídica G MAR￾QUES CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 41.500.210/0001-26, tendo como objeto a
prorrogação do prazo de vigência contratual por
mais 53 (cinquenta e três) dias, de 8 de novembro de
2.025 até 31 de dezembro de 2.025, bem como o
prazo de execução da obra por mais 37 (trinta e sete)
dias, de 08 de novembro de 2.025 até 15 de dezem￾bro de 2.025.
Informações: (37) 3520-1434, 
licitacao@pmbd.mg.gov.br.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
Diretoria da Subseção Judiciária de Divinópolis
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS
OFÍCIO SJMG-DVL-DISUB 5/2025
Excelentíssimo Senhor
Prefeito FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Rua da Olaria, 80, São JoãO
Bom Despacho-MG
Ref.: Solicita disponibilização de recursos humanos, materiais e equipamentos para instalação da
Unidade Avançada de Atendimento (UAA) em Bom Despacho.
Senhor Prefeito Municipal,
Em atenção às tratativas realizadas em reunião ocorrida no dia 18 de setembro
de 2025, entre este Juízo e a Administração Municipal de Bom Despacho, acerca da instalação
da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal nesse município, vimos, por
meio deste, solicitar a Vossa Excelência a verificação da possibilidade de o Município
disponibilizar os recursos humanos, materiais e equipamentos abaixo relacionados.
Ressaltamos que tais itens não integram o rol daqueles que serão providos pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo, contudo, indispensáveis para o adequado
funcionamento da UAA.
Itens de cooperação Quantidade/destinação
1 recursos humanos
no mínimo, 02 servidores/colaboradores e 02 residentes
jurídicos ou estagiários de direito
2 maca e acessórios (escada) 01 kit, para sala de perícia médica
3 visor de RX 01, para sala de perícia médica
4
cadeira de rodas
dobrável/compacta
01, para sala de perícia médica
5 balança de peso corporal 01, para sala de perícia médica
6 impressora com scaner 02, para sala perícia e para setor de atendimento
7
TV/monitor Led 50' com
suporte de chão
01, para sala de audiência
8 TV/monitor Led 42" 01, para sala de espera e atendimento
9 microfones para
videoconferência
03, para sala de audiência
Ofício 5 (1428707) SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 1
Solicitamos, ainda, que o compromisso relativo à disponibilização dos referidos
itens de cooperação seja formalizado por meio de ofício, com a brevidade possível, a fim de
viabilizar a efetiva implementação da unidade.
Na oportunidade, encaminhamos minuta do acordo de cooperação técnica para
avaliação da Administração Municipal de Bom Despacho.
Atenciosamente,
Walter Vilela Santos
Juiz Federal
Diretor da Subseção Judiciária de Divinópolis
Documento assinado eletronicamente por Walter Henrique Vilela Santos, Juiz Federal
Diretor da Subseção Judiciária, em 24/09/2025, às 13:28, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador
1428707 e o código CRC 7C82620A.
Pça Dom Cristiano, 298 - Bairro Centro - CEP 35500-004 - Divinópolis - MG
0008482-13.2025.4.06.8000 1428707v7
10
webcam´s para
videoconferência
03, para sala de audiência
11
interface de audio para
videoconferência
01, para sala de audiência
12 frigobar 01, para sala de espera e atendimento
13
placas institucionais de
identidade visual e sinalização
conforme manual de identidade visual da Justiça Federal
14
compromisso de
responsabilidade de serviços
responsabilidade pela manutenção e assistência técnica
do mobiliário e equipamentos disponibilizados
Ofício 5 (1428707) SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 2
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
Diretoria da Subseção Judiciária de Divinópolis
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MINUTA
*** SEM VALOR JURÍDICO. MINUTA ASSINADA APENAS PARA DE DAR
VISIBILIDADE NO DOCUMENTO ***
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA XXX/2025
Processo SEI nº 0008482-13.2025.4.06.8000
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG E A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM
MINAS GERAIS POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DO FORO.
A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS , doravante
denominada JUSTIÇA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, com sede na
Av. Álvares Cabral, n.1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada
pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. JOSÉ CARLOS MACHADO JUNIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no artigo 4.º, inciso V, alínea “k”, da Resolução nº. 079, de
19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, e o MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG ,
doravante denominada COOPERANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 18.301.002/0001-86, com
sede na Rua da Olaria, 80, São João, Bom Despacho/MG, CEP 35634-026, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE, e pelo
Procurador-Geral do Município, ITAMAR VICENTE SANTOS, celebram o presente acordo de
cooperação técnica, conforme art. 184 da Lei nº 14.133/2021, Lei nº 11.531/2023 e legislação
correlata, e Resolução PRESI-TRF1, nº 21/2015, as normas anteriores, editadas pelo TRF1,
estão sendo aplicadas por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6 (Resolução PRESI n.
14, de 6 de outubro de 2022), Resolução Presi 2/2024, Portaria SJMG-Diref 29/2024, Resolução
de criação da UAA no Município de BOM DESPACHO/MG, bem como as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este acordo tem por objeto firmar parceria entre a JUSTIÇA FEDERAL e o
COOPERANTE, para viabilizar a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da
Justiça Federal na cidade de BOM DESPACHO/MG, em conformidade com o PAe-SEI 0008482-
13.2025.4.06.8000.
1.2 - A Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal da cidade
de BOM DESPACHO/MG integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Divinópolis, com sede
na Praça Dom Cristiano, 298, Centro, Divinópolis/MG, a qual receberá, inicialmente, ações
vinculadas aos Juizados Especiais Federais, ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e
domiciliados nos municípios selecionados por regulamentação conforme item 1.4.
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 3
1.2.1 - Fica estabelecido que a inclusão de ações relacionadas às varas federais
serão objeto de aditivo futuro.
1.3 - A Unidade Avançada de Bom Despacho será instalada nas dependências
do Fórum da Comarca de Bom Despacho, situado na Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino,
n. 240, no Bairro Gran Par. em local disponibilizado pelos responsáveis pela cessão do espaço
físico.
1.4 - O COOPERANTE cederá 02 (dois) servidores e 02 (dois) estagiários para
compor a força de trabalho, além da estrutura necessária para o funcionamento da UAA Bom
Despacho, nos termos da Portaria SJMG DIREF 27/2024.
1.5 - A assistência jurídica abrange a atermação, realização de perícias
(presenciais) e audiências (virtuais), relativas às demandas ajuizadas pelos jurisdicionados
residentes e domiciliados em Bom Despacho/MG e os municípios previstos na Resolução de
criação da UAA.
1.5.1 - A atermação, perícias (presenciais) e audiências (virtuais) serão definidos
por regulamento próprio da Justiça Federal.
1.5.2 - Os municípios adjacentes da cidade de Bom Despacho/MG, a serem
abrangidos pela UAA, também serão indicados por regulamento próprio da Justiça Federal.
1.6 - A identidade visual da UAA deverá respeitar as normas e padrões da
Justiça Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ASSISTENTES E DOS SERVIÇOS
2.1- A assistência jurídica e a atermação de feitos serão prestadas, remotamente,
por meio dos servidores da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Divinópolis.
2.2 - O imóvel será disponibilizado à Justiça Federal, no qual será utilizado para
fins de prestar atendimentos, audiências e perícias, relacionadas as ações previdenciárias e
pedidos de auxílios assistenciais, ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos
municípios abrangidos por esta jurisdição, conforme regulamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 - Obriga-se ao COOPERANTE a:
3.1.1 - disponibilizar 02 (dois) servidores para o exercício das atividades
administrativas e de interlocução com os servidores da Justiça Federal;
3.1.2 - disponibilizar 02 (dois) estagiários para o exercício das atividades
administrativas;
3.1.3 - disponibilizar a estrutura de equipamentos necessária para o
funcionamento da UAA Bom Despacho: 01 (uma) balança de peso corporal, 01 (uma) maca para
exames clínicos, 01 (uma) escada para maca, 01 (um) negatoscópio para exame de chapas
radiográficas obtidas por raio-X, 01 (uma) cadeira de rodas dobrável/compacta, 01 (uma) TV LED
50’, 01 (uma) TV LED 42’, 01 (um) suporte de chão pedestal TV até 85 polegadas com rodas, 03
(três) microfones para videoconferência, 03 (três) webcam's para videoconferência; 01 (uma)
interface de áudio para videoconferência, 02 (duas) impressoras com scanner e 01 (um) frigobar.
3.1.4 - disponibilizar 01 (uma) placa com as descrições "JUSTIÇA FEDERAL",
"Subseção Judiciária de Divinópolis", "Unidade Avançada de Atendimento – UAA", "Bom
Despacho – MG", 01 (uma) placa com a descrição “Atendimento”; 01 (uma) placa com a
descrição “Sala de Perícias”; 01 (uma) placa com a descrição “Lavabo”; 01 (uma) placa com a
descrição “Sala de Audiências".
3.2 - Obriga-se a JUSTIÇA FEDERAL:
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 4
3.2.1 - Promover o treinamento dos servidores, estagiários e terceirizados
disponibilizados pela COOPERANTE.
3.3 - São obrigações comuns de ambos os partícipes:
3.3.1 - Assessorar-se mutuamente, planejar, desenvolver e programar ações para
a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
3.3.2 - Notificar, uma à outra, toda e qualquer irregularidade eventualmente
ocorrida durante o desenvolvimento do presente Acordo de Cooperação Técnica;
3.3.3 - Executar as ações do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
3.3.4 - Designar representantes institucionais incumbidos de coordenar e
fiscalizar a execução da parceria;
3.3.5 - Participar de reuniões, sempre que solicitadas, com os representantes dos
partícipes ou com terceiros, visando à adequada execução do objeto deste Acordo de
Cooperação Técnica;
3.3.6 - Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro
partícipe, quando da execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
3.3.7 - Fornecer ao outro partícipe todas as informações, dados e documentos de
sua responsabilidade, necessários para a perfeita execução do objeto do presente instrumento;
3.3.8 - Colaborar para que o Acordo de Cooperação Técnica alcance os objetivos
nele descritos;
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
4.1 - Os partícipes ajustarão de comum acordo e sempre que julgarem
necessário, instrumentos jurídicos específicos ou em termos de aditivos, as situações e
condições pertinentes à prática de atos que permitirão a realização e execução do objeto do
presente termo.
4.2 - Dispensa-se a apresentação do Plano de Trabalho, conforme previsto no
art. 184-A, incisos I e IV da lei nº 14.133/2021, em razão da inexistência de transferência de
verbas.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - Este Acordo terá vigência de 05 (cinco) anos e entra em vigor na data da
sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, se houver interesse das partes,
mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA NOTIFICAÇÃO
6.1 - O descumprimento das obrigações previstas neste instrumento será
comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja
providenciada a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS VÍNCULOS JURÍDICOS
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 5
7.1 - Os servidores indicados pelos partícipes para atuar na execução de
atividades decorrentes deste Termo de Acordo manterão os vínculos jurídicos exclusivamente
com as respectivas entidades de origem.
7.2 - A Justiça Federal de Minas Gerais não será responsável pelas as
obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e indenizatórias que incidam sobre
os empregados, servidores ou estagiários vinculados ao Município de Bom Despacho/MG que
desempenharem suas atividades na presente UAA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 - Este acordo poderá ser alterado a qualquer tempo por mútuo acordo,
mediante Termo Aditivo, exceto quanto ao seu Objeto, desde que tal interesse seja manifestado
por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência do
outro partícipe com a alteração proposta.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 - Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de
qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90
(noventa) dias.
9.2 - A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou
condições estabelecidas neste Acordo, devendo o partícipe que se julgar prejudicado notificar o
outro Partícipe para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
9.2.1 - Prestados os esclarecimentos, os partícipes deverão, por mútuo
consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
9.2.2 - Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Acordo
será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou
extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1 - Este instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de
extrato, a ser providenciado pela JUSTIÇA FEDERAL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GESTOR
11.1 - O acompanhamento e a fiscalização do presente Acordo serão realizados
por servidores designados pela JUSTIÇA FEDERAL e pelo COOPERANTE, os quais serão
responsáveis pelo fiel cumprimento das cláusulas pactuadas neste instrumento, conforme
exigências contidas no artigo 104, inciso III c/c artigo 117, caput, §1º, §2º e §3º da lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Os gestores serão designados em instrumento próprio pelas
autoridades competentes, no caso do Cooperante, pelo Município de Bom Despacho/MG e
atuarão como gerentes do acordo, primando pelo cumprimento de todas as cláusulas acordadas,
responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução do ajuste, propondo alterações
necessárias, bem como a denúncia do presente instrumento quando for o caso, ou renovação do
acordo.
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 6
11.2 - Caberá, ainda, ao gestor promover a execução das atividades deste
instrumento, bem como dirimir questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência
do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 - As partes se obrigam por si e por seus colaboradores a cumprir com o
disposto na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD) e nos regulamentos e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
ficando sujeitas à responsabilização pelos danos e prejuízos comprovadamente decorrentes de
sua ação ou omissão, inclusive quando pela falta da adoção de medidas de segurança
adequadas ao atendimento das disposições legais e contratuais aplicáveis ao tratamento dos
dados pessoais.
12.2 - No presente acordo, a JUSTIÇA FEDERAL assume o papel de
controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei n.º 13.709/2018, e o COOPERANTE assume o
papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei n.º 13.709/2018.
12.3 - Os partícipes deverão guardar sigilo sobre os dados pessoais
compartilhados por ambas e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de
efetuação do objeto deste acordo, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento
desses dados sem a expressa autorização por ambos os partícipes, ou o tratamento dos dados
de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
12.4 - Os partícipes deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2
(dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a
operações de tratamento de dados pessoais.
12.5 - Os partícipes se comprometem a adotar as medidas de segurança
administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados
pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores,
padrões técnicos e boas práticas existentes.
12.6 - Os partícipes terão o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar
a conformidade de ambos, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados
pessoais referentes à execução deste acordo.
12.7 - Os partícipes ficam obrigados a indicar encarregado pela proteção de
dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º
13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
12.8 - Os partícipes darão conhecimento formal a seus empregados e
colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui
estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva o presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
13.1 - Os partícipes asseguram que seus membros de conselhos, órgãos
colegiados, pró-reitorias, unidades administrativas, diretores, executivos, servidores, funcionários
terceirizados, prepostos e/ou representantes executarão o objeto do presente acordo observando
as normas de Direito Público aplicáveis.
13.2 - Os partícipes declaram que seus membros de conselhos, órgãos
colegiados, pró- reitorias, unidades administrativas, diretores, executivos, servidores, funcionários
terceirizados, prepostos e/ou representantes não praticarão de forma direta ou indireta, quaisquer
atos que violem as disposições previstas na Lei Federal n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção); e
ainda, que não respondem, ou, encontra-se instaurado contra si, com fundamento no artigo 2º do
Decreto Federal n. 8.420/15, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 7
13.3 - O descumprimento por parte dos partícipes, de seus membros de
conselhos, órgãos colegiados, pró-reitorias, unidades administrativas, diretores, executivos,
servidores, funcionários terceirizados, prepostos e/ou representantes, de qualquer uma das
cláusulas acima descritas, ensejará a rescisão automática do ACORDO, sem prejuízo de
apuração de perdas e danos.
13.4 - Os partícipes deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os
princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir
e assegurar que seus conselheiros, diretores, empregados e qualquer pessoa agindo em seu
nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como
“Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas
as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de
dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os
Partícipes estão constituídos e na jurisdição em que o ACORDO será cumprido (se diferentes),
para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao
cumprimento deste ACORDO.
13.5 - Eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo,
ou provavelmente ocorrerá, deverá ser notificada imediatamente pelo partícipe ao outro partícipe,
dando ciência à todos, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
14.1 - O Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os
partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e
obrigações sob sua competência.
14.2 - Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos
servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo, como de quaisquer
outros encargos a eles pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA
15.1 - Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes,
devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades,
respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros
entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS
OMISSOS
16.1 - Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre os
partícipes, segundo a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 - É competente o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas
Gerais para dirimir as questões relacionadas com o presente Acordo, que não puderem ser
resolvidas pela via Administrativa.
17.2 - E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado,
após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo é assinado
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 8
eletronicamente pelas partes.
JOSÉ CARLOS MACHADO JUNIOR
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ITAMAR VICENTE SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Documento assinado eletronicamente por Walter Henrique Vilela Santos, Juiz Federal
Diretor da Subseção Judiciária, em 24/09/2025, às 13:30, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador
1428710 e o código CRC 90276676.
Pça Dom Cristiano, 298 - Bairro Centro - CEP 35500-004 - Divinópolis - MG
0008482-13.2025.4.06.8000 1428710v8
Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 9
E-mail - 1434320
Data de Envio:
24/09/2025 16:37:45
De:
SJMG/Diretoria da Subseção Judiciária de Divinópolis <disub.dvl@trf6.jus.br>
Para:
pmg@pmbd.mg.gov.br
Assunto:
UAA Bom Despacho
Mensagem:
Senhor Procurador-Geral,
De ordem, encaminho ofício e minuta de acordo de cooperação técnica referentes à instalação da UAA de Bom
Despacho.
Atenciosamente,
Vanderlei Ludwig
Diretor de Secretaria
Anexos:
Oficio_1428707.pdf
Acordo_de_Cooperacao_Tecnica_MINUTA_1428710.pdf
E-mail 1434320 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 10

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