| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3060 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Bom Despacho firmar Acordo de Cooperação com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, autoriza a cessão de servidores públicos e de equipamentos, e dá outras providências. |
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Diário Oficial Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3058 – 14.10.2025 Gabinete Lei nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025. Reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desempenho e resultados dos Programas Estratégicos, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a composição e gestão das equipes vinculadas aos Programas Estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo I, com foco na integralidade, eficiência, transparência e melhoria contínua dos serviços prestados à população. Art. 2º A organização e o funcionamento dos Programas Estratégicos observarão as diretrizes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, as pactuações interfederativas e o perfil epidemiológico e sanitário do Município. Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), que são regidos por legislação própria. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES Art. 3º A composição das equipes dos Programas Estratégicos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ocorrer por meio de: 1 – Processo seletivo simplificado, de provas e títulos, nos termos desta Lei e conforme regulamento específico; II – Contratação, Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Parceria ou instrumento congênere firmado com pessoas jurídicas de direito privado, como entidades do terceiro setor, para a disponibilização de profissionais qualificados, observados os requisitos técnicos e de experiência definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, aproveitar servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Bom Despacho para composição das equipes dos Programas Estratégicos, desde que atendam aos requisitos de competência técnica e qualificação profissional estabelecidos para a função. Parágrafo único. Os servidores designados atuarão conforme necessidade institucional, respeitando a compatibilidade com o perfil dos programas e a obrigatoriedade de avaliação de desempenho e resultados, nos mesmos moldes dos demais integrantes das equipes, independentemente do vínculo jurídico pelo qual tenham sido disponibilizados. Art. 5º Os profissionais contratados diretamente ou disponibilizados por terceiros, bem como os candidatos aprovados em Processo seletivo simplificado, serão lotados em uma das equipes dos Programas Estratégicos, considerando-se o perfil profissional, a experiência, a qualificação desejável e o interesse público definido pela Secretaria Municipal de Saúde. §1º Quando houver servidor público efetivo no quadro do Município com formação e perfil compatível com os Programas Estratégicos definidos nesta Lei, será garantida prioridade para a sua alocação nas respectivas equipes, sem prejuízo da obrigatoriedade da avaliação de desempenho e resultados. §2º O Processo seletivo simplificado previsto no inciso I do art. 3º terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. §3º Serão considerados, na prova de títulos: – Curso de pós-graduação lato sensu: 2 (dois) pontos por curso, até o limite de 6 (seis) pontos; II – Curso de mestrado: 3 (três) pontos; III – Curso de doutorado: 5 (cinco) pontos; IV – Experiência comprovada na área específica de atuação: 1 (um) ponto por ano completo de experiência, até o limite de 5 (cinco) pontos. CAPÍTULO III – DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 6º A avaliação de desempenho dos profissionais vinculados aos Programas Estratégicos será realizada de forma semestral, sendo obrigatória para fins de permanência, renovação contratual e reconhecimento institucional, com os seguintes objetivos: I – Mensurar o desempenho individual e coletivo; II – Orientar a gestão por resultados; 2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025 III – Promover a valorização profissional; IV – Permitir a melhoria contínua da qualidade dos serviços, através da educação continuada dos colaboradores. V – Elaborar Parâmetros coerentes e objetivos de avaliação; VI – Monitorar e controlar a prestação dos serviços baseados em indicadores; VII – Subsidiar análise dos processos e as condições de trabalho; VIII – Reduzir a subjetividade na adoção de parâmetros para dimensionamento da força de trabalho. Parágrafo único. A avaliação incluirá o cumprimento das escalas de trabalho e a participação nas atividades de educação permanente e continuada. Art. 7º Serão considerados, entre outros, os seguintes critérios avaliativos: I – Cumprimento integral das escalas de trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Alcance de metas e indicadores pactuados; IV – Participação em atividades de educação permanente e continuada; V – Qualidade técnica e resolutividade; VI – Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe; VII – Ética e postura profissionais alinhadas aos princípios do SUS. Parágrafo único. Os critérios serão ponderados conforme pesos percentuais definidos no Anexo II, com base em instrumento avaliativo padronizado. Art. 8º A conceituação final da avaliação obedecerá aos seguintes parâmetros: I – Abaixo de 50%: Insatisfatório; II – De 51% a 70%: Regular; III – De 71% a 90%: Bom; IV – Acima de 90%: Excelente. Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar os resultados da avaliação para fins de permanência, desligamento, reconhecimento de desempenho e priorização em processos de renovação contratual. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS I – Estratégia Saúde da Família (ESF): Porta de entrada preferencial do SUS, com base na territorialização, adscrição da clientela, vínculo, cuidado contínuo, multiprofissional, interdisciplinar, intersetorial e foco na atenção integral, resolutiva e humanizada. II – eMulti (Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde): Equipes de apoio matricial às ESF’s, atuando com base nas necessidades do território e nas linhas de cuidado prioritárias, ampliando a resolutividade, integralidade e a abordagem multiprofissional. III – Vigilância em Saúde: Conjunto de ações articuladas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, integradas à Atenção Primária e organizadas a partir dos riscos, agravos e determinantes sociais do território. IV – Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): Organizada para o cuidado em liberdade de pessoas com sofrimento ou transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, garantindo cuidado longitudinal, multiprofissional e comunitário. V – Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): Oferece atenção integral a pessoas com condições agudas ou crônicas, com dificuldade ou impossibilidade de locomoção até os serviços de saúde, prestando cuidados no domicílio com base em critérios clínicos e territoriais. ANEXO II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E RESULTADOS 1. Objetivo: Avaliar o desempenho individual e coletivo dos profissionais dos Programas Estratégicos, com base em critérios objetivos e indicadores qualitativos e quantitativos. 2. Periodicidade: A avaliação será semestral, obrigatória para permanência, renovação contratual e reconhecimento institucional. 3. Critérios e Indicadores de Avaliação: 3.1 Descritivo dos Critérios: Assiduidade e pontualidade: presença regular, sem atrasos ou faltas não justificadas. Cumprimento de metas e indicadores: com base em pactuações do Ministério da Saúde, da SES/MG e dos programas municipais. Participação institucional: presença ativa em reuniões, colegiados e atividades de educação permanente e continuada. Qualidade técnica e resolubilidade: uso de protocolos e diretrizes ministeriais, com destaque para as linhas prioritárias e Ofertas de Cuidado Integrado (OCI). 3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025 Trabalho em equipe e relacionamento interpessoal: cooperação, corresponsabilidade, respeito e articulação. Ética, postura profissional e vínculo com o SUS: conduta ética, adesão aos princípios do SUS, sigilo e empatia. 3.2 Tabela de Pontuação: Critério Peso (%) Assiduidade e pontualidade 15% Cumprimento de metas e indicadores 25% Participação institucional 15% Qualidade técnica e resolubilidade 20% Trabalho em equipe e relacionamento interpessoal 15% Ética, postura profissional e vínculo com o SUS 10% 4. Conceito Final da Avaliação de Desempenho: Faixa de Pontuação (%) Conceito Interpretação Abaixo de 50% Insatisfatório Desempenho incompatível com as atribuições, passível de desligamento conforme critérios da Secretaria de Saúde. De 51% a 70% Regular Abaixo do esperado; exige plano de acompanhamento e reavaliação. De 71% a 90% Bom Atende às expectativas; mantém vínculo com o programa. Acima de 90% Excelente Desempenho destacado; critério para reconhecimento e priorização em renovações. 5. Instrumento Avaliativo: Formulário padronizado com pontuação de 1 a 10: II 1 a 5: Insatisfatório III 6 a 7: Regular IV 8 a 9: Bom V 10: Excelente 6. Formulário Padronizado: Critério Pontuação (1 a 10) Comentários Assiduidade e pontualidade Cumprimento de metas e indicadores Participação institucional Qualidade técnica e resolubilidade Trabalho em equipe e relacionamento interpessoal Ética, postura profissional e vínculo com o SUS Pontuação final: % → Conceito: Avaliador: Avaliado: Data: Lei nº 3.060, de 14 de outubro de 2.025. Autoriza o Município de Bom Despacho firmar Acordo de Cooperação com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, autoriza a cessão de servidores públicos e de equipamentos, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Município de Bom Despacho autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, cujo objeto é o estabelecimento de cooperação entre as partes, em regime de mútua colaboração visando o apoio para a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na cidade de Bom Despacho- MG em conformidade com o PaeSEI 0008482-13.2025.4.06.8000, com a cessão de servidores, estagiários e equipamentos descritos nos itens 3.1.3 e 3.1.4, conforme consta da Minuta do Acordo de Cooperação, Anexo Único desta Lei. Art. 2º Fica autorizada a cessão de 2 (dois) servidores públicos municipais e de 2 (dois) estagiários para a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, cuja atuação se dará na Unidade Avançada de Atendimento (UAA), para exercício das atividades administrativas e de interlocução com os servidores da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis – MG. Art. 3º O ônus da remuneração dos servidores e estagiários cedidos caberá ao Município de Bom Despacho. Art. 4º A frequência e assiduidade dos servidores cedidos serão controladas pela cessionária e informadas mensalmente por escrito ao setor de Recursos Humanos do Município, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes, pelo período de 12 (doze) meses após o seu encerramento. § 1º A cessionária ficará responsável pela avaliação periódica de desempenho dos servidores, durante o período da cessão. § 2º A cessionária deverá enviar informações ao Setor de Recursos Humanos do Município sobre quaisquer ocorrências verificadas na vida funcional dos servidores cedidos, para registro em seus assentamentos funcionais. Art. 5º A cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere quaisquer direitos ao servidor público municipal cedido ou ao cessionário, mediante comunicação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal 4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025 Anexo à Lei 3.060 está a partir da página 7. Lei nº 3.061, de 14 de outubro de 2.025. Altera dispositivo da Lei nº 2.350/2013, que dispõe sobre a criação da Carreira de Auditoriafiscal do Tesouro Municipal e do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei nº 2.350, de 26 de setembro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Lei Complementar nº 86, de 14 de outubro de 2.025. Altera dispositivo da Lei Complementar 10/2.009 e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 129 da Lei Complementar 10, de 6 de agosto de 2.009, com a seguinte redação: “(…) Art. 129 Parágrafo único. O pagamento da gratificação de que trata este artigo será suspenso, quando ocorrer, por qualquer motivo, o afastamento remunerado do específico exercício da docência, observado o disposto no art. 82, inciso XVII, desta Lei, ressalvados os afastamentos nos casos de licença para tratamento da própria saúde em decorrência de acidente de trabalho, devidamente comprovado e em caso de licença maternidade.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto 11.085, de 14 de outubro de 2.025 Nomeia interinamente Vice-diretora da Escola Municipal Dona Duca e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando o afastamento temporário da Vice-diretora da Escola Municipal Dona Duca, Rita Denísia dos Santos Domingos, em virtude de licença saúde; DECRETA: Art. 1º Fica nomeada a servidora Shirlei Rosimeire Duarte Araújo, para exercer as funções do cargo de Vice-diretora da Escola Municipal Dona Duca, em caráter interino, em substituição à Vicediretora titular, Rita Denísia dos Santos Domingos, no período de 20 de outubro de 2.025 a 9 de dezembro de 2.025. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º ano da emancipação do Município Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto 11.086, de 14 de outubro de 2.025. Abre crédito suplementar no valor de R$406.994,87 e dá outras providências. 5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025 O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.001, de 18 de dezembro de 2.024; DECRETA: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 406.994,87 (quatrocentos e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) indicado no Anexo. Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes: I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo, no valor de R$ 201.066,70 (duzentos e um mil, sessenta e seis reais e setenta centavos); II – do excesso de arrecadação na fonte 1605000 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem, no valor de R$ 205.928,17 (duzentos e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme disposto no inciso II do § 1° do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 14 de outubro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Anexo ao Decreto nº 11.086, de 14 de outubro de 2.025. Suplementação das seguintes dotações orçamentárias a que se refere o art. 1° deste decreto: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT E REF . VALOR Fundo Municipal de Política Cultural 05.02.13.392.0015.2039.339 03900 15000 00 288 4.195,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0010.2028.339 03900 15000 00 235 8.079,00 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 06.01.04.122.0001.2044.339 03900 15000 00 353 15.000,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.361.0036.1022.449 05200 15000 00100 1 654 25.400,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.365.0030.2077.339 03900 15000 00100 1 733 79.500,00 Fundo Municipal de Assistência Social 07.02.08.244.0023.2057.449 05200 15000 00 1784 20.000,00 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0047.2129.339 03900 15000 00100 2 1399 48.892,70 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0047.2127.335 04100 16050 0 1342 205.928,1 7 Anulação das seguintes dotações orçamentárias a que se refere o art. 2° deste decreto: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT E REF . VALOR Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0001.2023.449 05200 15000 00 214 4.195,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0010.2029.339 03900 15000 00 241 8.079,00 Secretaria Municipal de Obras Públicas 12.01.15.451.0044.2151.339 03900 15000 00 1095 15.000,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.365.0030.1016.339 04000 15000 00100 1 609 6.000,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.361.0036.2170.339 03000 15000 00100 1 885 19.400,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0001.2071.339 03000 15000 00 685 10.000,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0001.2071.339 03600 15000 00 692 2.000,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0001.2071.339 03600 15000 00100 1 693 3.800,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0001.2071.339 03900 15000 00 694 12.700,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0001.2071.339 03900 15000 00100 1 695 38.700,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.367.0032.2081.339 03900 15000 00100 1 797 3.300,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.361.0036.2170.339 03600 15000 00 893 7.000,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.361.0036.2170.339 03900 15000 00 895 2.000,00 Reserva de Contingência 99.99.99.999.9999.9001.999 99900 15000 00 1651 68.892,70 Decreto 11.087, de 14 de outubro de 2.025. Abre crédito suplementar no valor de R$356.948,27 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.001, de 18 de dezembro de 2.024, DECRETA: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ R$ 356.948,27 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), na seguinte dotação orçamentária indicada abaixo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO FON TE VALOR Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0047.2129.319011 00 26210 0 200.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.301.0047.2123.319004 00 26210 0 156.948,2 7 Parágrafo único. Fica incluída a fonte de recurso relacionada neste artigo no Orçamento do 6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3058 – 14.10.2025 exercício de 2.025. Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 356.948,27 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 14 de outubro de 2025, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Des. Econômico e Agricultura EXTRATO DE COMPRA SIMPLIFICADA Processo Digital nº: 21119 / 2025, Código Verificador: OZP283ZA Objeto: Aquisição de produtos veterinários destinados à realização de inseminação artificial em animais de produção, com o objetivo de promover o melhoramento genético do rebanho, aumentar a produtividade e contribuir para o fortalecimento da pecuária local. Ratificação em 24 de setembro de 2.025, pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura , Sr. Patrick Brauner Resende Silva. Fundamentado nos arts. 53, §5º, 70, inciso III, 72, 75, Incs. I e II, todos da Lei Federal n. 14.133/2021. Contratação firmada entre este Município e a pessoa jurídica NUTRIMENTOS BOM DESPACHO AGROP LTDA, CNPJ: inscrita no CNPJ sob o nº 65.364.028/0001-53, no valor total de R$ R$ 10.969,20 (Dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Informações: (37) 3520-1403 ou pelo link https:// bomdespacho.atende.net/atende.php? rot=1&aca=1#!/sistema/16 Licitações Publicação de Edital de Chamada Pública Processo nº 54/2025, Chamada Pública nº 3/2025 Objeto: Credenciamento de estabelecimentos que estejam em dia com as obrigações tributárias, conforme institui o Decreto Municipal no 10.884/2025 que criou o auxílio-alimentação no Município de Bom Despacho/MG e dá outras providências, cujo programa é destinado à aquisição direta de cesta básica por parte do usuários em situação de vulnerabilidade temporária, de acordo com as condições e especificações constantes no Edital e seus anexos. A Gerência de Licitações, Compras e Gestão de Contratos publica a Chamada Pública nº 3/2025. Os interessados em se credenciar deverão apresentar, junto à Gerência de Licitações, Compras e Gestão de Contratos da Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG, através do e-mail: licitacao@pmbd.mg.gov.br, no período de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do Edital – Chamada Pública, munidos da documentação exigida no Edital. Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail: licitacao@pmbd.mg.gov.br Edital no site: https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ Aditivo Contratual Processo n° 62/2024, Concorrência Pública no 2/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada em obras civis, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos para construção da Unidade Básica de Saúde Geraldo Batista de Araújo, situada à Rua Waldir Silva, s/n – Prolongamento do Bairro do Rosário, Bom Despacho– MG, conforme detalhamentos e descrições do projeto arquitetônico, complementares e planilha orçamentária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. 2° Termo Aditivo ao Contrato nº 130/2024, firmado entre este Município e a pessoa jurídica G MARQUES CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.500.210/0001-26, tendo como objeto a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 53 (cinquenta e três) dias, de 8 de novembro de 2.025 até 31 de dezembro de 2.025, bem como o prazo de execução da obra por mais 37 (trinta e sete) dias, de 08 de novembro de 2.025 até 15 de dezembro de 2.025. Informações: (37) 3520-1434, licitacao@pmbd.mg.gov.br. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Diretoria da Subseção Judiciária de Divinópolis SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS OFÍCIO SJMG-DVL-DISUB 5/2025 Excelentíssimo Senhor Prefeito FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE Prefeitura Municipal de Bom Despacho Rua da Olaria, 80, São JoãO Bom Despacho-MG Ref.: Solicita disponibilização de recursos humanos, materiais e equipamentos para instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) em Bom Despacho. Senhor Prefeito Municipal, Em atenção às tratativas realizadas em reunião ocorrida no dia 18 de setembro de 2025, entre este Juízo e a Administração Municipal de Bom Despacho, acerca da instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal nesse município, vimos, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a verificação da possibilidade de o Município disponibilizar os recursos humanos, materiais e equipamentos abaixo relacionados. Ressaltamos que tais itens não integram o rol daqueles que serão providos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo, contudo, indispensáveis para o adequado funcionamento da UAA. Itens de cooperação Quantidade/destinação 1 recursos humanos no mínimo, 02 servidores/colaboradores e 02 residentes jurídicos ou estagiários de direito 2 maca e acessórios (escada) 01 kit, para sala de perícia médica 3 visor de RX 01, para sala de perícia médica 4 cadeira de rodas dobrável/compacta 01, para sala de perícia médica 5 balança de peso corporal 01, para sala de perícia médica 6 impressora com scaner 02, para sala perícia e para setor de atendimento 7 TV/monitor Led 50' com suporte de chão 01, para sala de audiência 8 TV/monitor Led 42" 01, para sala de espera e atendimento 9 microfones para videoconferência 03, para sala de audiência Ofício 5 (1428707) SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 1 Solicitamos, ainda, que o compromisso relativo à disponibilização dos referidos itens de cooperação seja formalizado por meio de ofício, com a brevidade possível, a fim de viabilizar a efetiva implementação da unidade. Na oportunidade, encaminhamos minuta do acordo de cooperação técnica para avaliação da Administração Municipal de Bom Despacho. Atenciosamente, Walter Vilela Santos Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Divinópolis Documento assinado eletronicamente por Walter Henrique Vilela Santos, Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária, em 24/09/2025, às 13:28, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1428707 e o código CRC 7C82620A. Pça Dom Cristiano, 298 - Bairro Centro - CEP 35500-004 - Divinópolis - MG 0008482-13.2025.4.06.8000 1428707v7 10 webcam´s para videoconferência 03, para sala de audiência 11 interface de audio para videoconferência 01, para sala de audiência 12 frigobar 01, para sala de espera e atendimento 13 placas institucionais de identidade visual e sinalização conforme manual de identidade visual da Justiça Federal 14 compromisso de responsabilidade de serviços responsabilidade pela manutenção e assistência técnica do mobiliário e equipamentos disponibilizados Ofício 5 (1428707) SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 2 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Diretoria da Subseção Judiciária de Divinópolis SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MINUTA *** SEM VALOR JURÍDICO. MINUTA ASSINADA APENAS PARA DE DAR VISIBILIDADE NO DOCUMENTO *** ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA XXX/2025 Processo SEI nº 0008482-13.2025.4.06.8000 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG E A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DO FORO. A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS , doravante denominada JUSTIÇA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, com sede na Av. Álvares Cabral, n.1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. JOSÉ CARLOS MACHADO JUNIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 4.º, inciso V, alínea “k”, da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, e o MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG , doravante denominada COOPERANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 18.301.002/0001-86, com sede na Rua da Olaria, 80, São João, Bom Despacho/MG, CEP 35634-026, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE, e pelo Procurador-Geral do Município, ITAMAR VICENTE SANTOS, celebram o presente acordo de cooperação técnica, conforme art. 184 da Lei nº 14.133/2021, Lei nº 11.531/2023 e legislação correlata, e Resolução PRESI-TRF1, nº 21/2015, as normas anteriores, editadas pelo TRF1, estão sendo aplicadas por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6 (Resolução PRESI n. 14, de 6 de outubro de 2022), Resolução Presi 2/2024, Portaria SJMG-Diref 29/2024, Resolução de criação da UAA no Município de BOM DESPACHO/MG, bem como as seguintes cláusulas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 - Este acordo tem por objeto firmar parceria entre a JUSTIÇA FEDERAL e o COOPERANTE, para viabilizar a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na cidade de BOM DESPACHO/MG, em conformidade com o PAe-SEI 0008482- 13.2025.4.06.8000. 1.2 - A Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal da cidade de BOM DESPACHO/MG integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Divinópolis, com sede na Praça Dom Cristiano, 298, Centro, Divinópolis/MG, a qual receberá, inicialmente, ações vinculadas aos Juizados Especiais Federais, ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios selecionados por regulamentação conforme item 1.4. Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 3 1.2.1 - Fica estabelecido que a inclusão de ações relacionadas às varas federais serão objeto de aditivo futuro. 1.3 - A Unidade Avançada de Bom Despacho será instalada nas dependências do Fórum da Comarca de Bom Despacho, situado na Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, n. 240, no Bairro Gran Par. em local disponibilizado pelos responsáveis pela cessão do espaço físico. 1.4 - O COOPERANTE cederá 02 (dois) servidores e 02 (dois) estagiários para compor a força de trabalho, além da estrutura necessária para o funcionamento da UAA Bom Despacho, nos termos da Portaria SJMG DIREF 27/2024. 1.5 - A assistência jurídica abrange a atermação, realização de perícias (presenciais) e audiências (virtuais), relativas às demandas ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados em Bom Despacho/MG e os municípios previstos na Resolução de criação da UAA. 1.5.1 - A atermação, perícias (presenciais) e audiências (virtuais) serão definidos por regulamento próprio da Justiça Federal. 1.5.2 - Os municípios adjacentes da cidade de Bom Despacho/MG, a serem abrangidos pela UAA, também serão indicados por regulamento próprio da Justiça Federal. 1.6 - A identidade visual da UAA deverá respeitar as normas e padrões da Justiça Federal. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ASSISTENTES E DOS SERVIÇOS 2.1- A assistência jurídica e a atermação de feitos serão prestadas, remotamente, por meio dos servidores da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Divinópolis. 2.2 - O imóvel será disponibilizado à Justiça Federal, no qual será utilizado para fins de prestar atendimentos, audiências e perícias, relacionadas as ações previdenciárias e pedidos de auxílios assistenciais, ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos por esta jurisdição, conforme regulamento. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES 3.1 - Obriga-se ao COOPERANTE a: 3.1.1 - disponibilizar 02 (dois) servidores para o exercício das atividades administrativas e de interlocução com os servidores da Justiça Federal; 3.1.2 - disponibilizar 02 (dois) estagiários para o exercício das atividades administrativas; 3.1.3 - disponibilizar a estrutura de equipamentos necessária para o funcionamento da UAA Bom Despacho: 01 (uma) balança de peso corporal, 01 (uma) maca para exames clínicos, 01 (uma) escada para maca, 01 (um) negatoscópio para exame de chapas radiográficas obtidas por raio-X, 01 (uma) cadeira de rodas dobrável/compacta, 01 (uma) TV LED 50’, 01 (uma) TV LED 42’, 01 (um) suporte de chão pedestal TV até 85 polegadas com rodas, 03 (três) microfones para videoconferência, 03 (três) webcam's para videoconferência; 01 (uma) interface de áudio para videoconferência, 02 (duas) impressoras com scanner e 01 (um) frigobar. 3.1.4 - disponibilizar 01 (uma) placa com as descrições "JUSTIÇA FEDERAL", "Subseção Judiciária de Divinópolis", "Unidade Avançada de Atendimento – UAA", "Bom Despacho – MG", 01 (uma) placa com a descrição “Atendimento”; 01 (uma) placa com a descrição “Sala de Perícias”; 01 (uma) placa com a descrição “Lavabo”; 01 (uma) placa com a descrição “Sala de Audiências". 3.2 - Obriga-se a JUSTIÇA FEDERAL: Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 4 3.2.1 - Promover o treinamento dos servidores, estagiários e terceirizados disponibilizados pela COOPERANTE. 3.3 - São obrigações comuns de ambos os partícipes: 3.3.1 - Assessorar-se mutuamente, planejar, desenvolver e programar ações para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica; 3.3.2 - Notificar, uma à outra, toda e qualquer irregularidade eventualmente ocorrida durante o desenvolvimento do presente Acordo de Cooperação Técnica; 3.3.3 - Executar as ações do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica; 3.3.4 - Designar representantes institucionais incumbidos de coordenar e fiscalizar a execução da parceria; 3.3.5 - Participar de reuniões, sempre que solicitadas, com os representantes dos partícipes ou com terceiros, visando à adequada execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica; 3.3.6 - Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo de Cooperação Técnica; 3.3.7 - Fornecer ao outro partícipe todas as informações, dados e documentos de sua responsabilidade, necessários para a perfeita execução do objeto do presente instrumento; 3.3.8 - Colaborar para que o Acordo de Cooperação Técnica alcance os objetivos nele descritos; CLÁUSULA QUARTA - DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS 4.1 - Os partícipes ajustarão de comum acordo e sempre que julgarem necessário, instrumentos jurídicos específicos ou em termos de aditivos, as situações e condições pertinentes à prática de atos que permitirão a realização e execução do objeto do presente termo. 4.2 - Dispensa-se a apresentação do Plano de Trabalho, conforme previsto no art. 184-A, incisos I e IV da lei nº 14.133/2021, em razão da inexistência de transferência de verbas. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 5.1 - Este Acordo terá vigência de 05 (cinco) anos e entra em vigor na data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, se houver interesse das partes, mediante celebração de Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DA NOTIFICAÇÃO 6.1 - O descumprimento das obrigações previstas neste instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS VÍNCULOS JURÍDICOS Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 5 7.1 - Os servidores indicados pelos partícipes para atuar na execução de atividades decorrentes deste Termo de Acordo manterão os vínculos jurídicos exclusivamente com as respectivas entidades de origem. 7.2 - A Justiça Federal de Minas Gerais não será responsável pelas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e indenizatórias que incidam sobre os empregados, servidores ou estagiários vinculados ao Município de Bom Despacho/MG que desempenharem suas atividades na presente UAA. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES 8.1 - Este acordo poderá ser alterado a qualquer tempo por mútuo acordo, mediante Termo Aditivo, exceto quanto ao seu Objeto, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência do outro partícipe com a alteração proposta. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 - Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias. 9.2 - A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste Acordo, devendo o partícipe que se julgar prejudicado notificar o outro Partícipe para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos. 9.2.1 - Prestados os esclarecimentos, os partícipes deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo. 9.2.2 - Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO 10.1 - Este instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pela JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GESTOR 11.1 - O acompanhamento e a fiscalização do presente Acordo serão realizados por servidores designados pela JUSTIÇA FEDERAL e pelo COOPERANTE, os quais serão responsáveis pelo fiel cumprimento das cláusulas pactuadas neste instrumento, conforme exigências contidas no artigo 104, inciso III c/c artigo 117, caput, §1º, §2º e §3º da lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Os gestores serão designados em instrumento próprio pelas autoridades competentes, no caso do Cooperante, pelo Município de Bom Despacho/MG e atuarão como gerentes do acordo, primando pelo cumprimento de todas as cláusulas acordadas, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução do ajuste, propondo alterações necessárias, bem como a denúncia do presente instrumento quando for o caso, ou renovação do acordo. Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 6 11.2 - Caberá, ainda, ao gestor promover a execução das atividades deste instrumento, bem como dirimir questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS 12.1 - As partes se obrigam por si e por seus colaboradores a cumprir com o disposto na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nos regulamentos e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ficando sujeitas à responsabilização pelos danos e prejuízos comprovadamente decorrentes de sua ação ou omissão, inclusive quando pela falta da adoção de medidas de segurança adequadas ao atendimento das disposições legais e contratuais aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais. 12.2 - No presente acordo, a JUSTIÇA FEDERAL assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei n.º 13.709/2018, e o COOPERANTE assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei n.º 13.709/2018. 12.3 - Os partícipes deverão guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados por ambas e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de efetuação do objeto deste acordo, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização por ambos os partícipes, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 12.4 - Os partícipes deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 12.5 - Os partícipes se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 12.6 - Os partícipes terão o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade de ambos, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste acordo. 12.7 - Os partícipes ficam obrigados a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores. 12.8 - Os partícipes darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva o presente acordo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO 13.1 - Os partícipes asseguram que seus membros de conselhos, órgãos colegiados, pró-reitorias, unidades administrativas, diretores, executivos, servidores, funcionários terceirizados, prepostos e/ou representantes executarão o objeto do presente acordo observando as normas de Direito Público aplicáveis. 13.2 - Os partícipes declaram que seus membros de conselhos, órgãos colegiados, pró- reitorias, unidades administrativas, diretores, executivos, servidores, funcionários terceirizados, prepostos e/ou representantes não praticarão de forma direta ou indireta, quaisquer atos que violem as disposições previstas na Lei Federal n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção); e ainda, que não respondem, ou, encontra-se instaurado contra si, com fundamento no artigo 2º do Decreto Federal n. 8.420/15, Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 7 13.3 - O descumprimento por parte dos partícipes, de seus membros de conselhos, órgãos colegiados, pró-reitorias, unidades administrativas, diretores, executivos, servidores, funcionários terceirizados, prepostos e/ou representantes, de qualquer uma das cláusulas acima descritas, ensejará a rescisão automática do ACORDO, sem prejuízo de apuração de perdas e danos. 13.4 - Os partícipes deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que seus conselheiros, diretores, empregados e qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os Partícipes estão constituídos e na jurisdição em que o ACORDO será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste ACORDO. 13.5 - Eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, deverá ser notificada imediatamente pelo partícipe ao outro partícipe, dando ciência à todos, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 14.1 - O Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. 14.2 - Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA 15.1 - Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS 16.1 - Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre os partícipes, segundo a legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 17.1 - É competente o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir as questões relacionadas com o presente Acordo, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa. 17.2 - E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo é assinado Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 8 eletronicamente pelas partes. JOSÉ CARLOS MACHADO JUNIOR JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL ITAMAR VICENTE SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Documento assinado eletronicamente por Walter Henrique Vilela Santos, Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária, em 24/09/2025, às 13:30, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1428710 e o código CRC 90276676. Pça Dom Cristiano, 298 - Bairro Centro - CEP 35500-004 - Divinópolis - MG 0008482-13.2025.4.06.8000 1428710v8 Acordo de Cooperação Técnica MINUTA 1428710 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 9 E-mail - 1434320 Data de Envio: 24/09/2025 16:37:45 De: SJMG/Diretoria da Subseção Judiciária de Divinópolis <disub.dvl@trf6.jus.br> Para: pmg@pmbd.mg.gov.br Assunto: UAA Bom Despacho Mensagem: Senhor Procurador-Geral, De ordem, encaminho ofício e minuta de acordo de cooperação técnica referentes à instalação da UAA de Bom Despacho. Atenciosamente, Vanderlei Ludwig Diretor de Secretaria Anexos: Oficio_1428707.pdf Acordo_de_Cooperacao_Tecnica_MINUTA_1428710.pdf E-mail 1434320 SEI 0008482-13.2025.4.06.8000 / pg. 10