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norma nº 3081/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3081 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a apreensão e responsabilização de tutores de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos e demais áreas públicas no Município de Bom Despacho/MG, e revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996 e dá outras providências.
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Diário Oficial
Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3147 – 03.03.2026
Gabinete
Lei nº 3.081, de 3 de março de 2.026.
Dispõe sobre a responsabilização de
tutores e apreensão de animais de
médio e grande porte soltos nas vias
e logradouros públicos e demais
áreas públicas no Município de Bom
Despacho/MG, e revoga dispositivos
da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996
e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art.1º É proibida a circulação de animais de
médio e grande porte soltos nas vias e logradouros
públicos e demais áreas públicas na zona urbana do
Município de Bom Despacho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são
considerados animais de médio e grande porte:
I – equinos, asininos e muares, como cavalos,
éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas ou
qualquer outro semelhante;
II – bovinos e bufalinos, como bois, vacas,
touros, búfalos ou qualquer outro semelhante;
III – ovinos, caprinos ou outros animais de
porte equivalente.
Art. 3º São considerados soltos os animais de
médio e grande porte:
I – encontrados em vias e locais públicos
desacompanhados do proprietário ou responsável;
II – animais em tropel, criados ou
transportados de maneira desordenada ou não
apropriada, sem o devido acompanhamento ou
assistência do proprietário ou responsável.
Art. 4º Os animais a que se referem os artigos
anteriores, se encontrados soltos, serão apreendidos
e destinados para local adequado.
§1º No momento da apreensão será lavrado o
termo de apreensão, na forma do anexo único desta
Lei, descrevendo a data e o local da apreensão, os
fatos, a espécie do animal, principais características,
condições físicas e de saúde do animal e outras
informações que se fizerem necessárias.
§2º A remoção dos animais apreendidos para
os locais adequados poderá ser efetuada por meios
próprios ou através de parcerias com órgãos que
detenham poder de polícia ou atribuições para lavrar
autos circunstanciados de apreensão e transporte de
animais, com a atuação de profissionais capacitados
para o exercício da atividade.
§3º O proprietário ou responsável pelo animal
sera cientificado do termo de apreensão por meio de
intimação pessoal, por carta ou por meio de edital
publicado no diário oficial do Município.
§4º O termo de apreensão será lavrado mesmo
que não identificado o proprietário ou responsável,
sendo a intimação realizada por meio de edital
publicado no diário oficial do Município
disponibilizada no sítio oficial do Município.
§5º Os animais apreendidos serão
transportados, conduzidos e alojados, devendo
receber assistência veterinária caso o estado
sanitário e de saúde assim exigir, adotando-se as
medidas garantidoras de segurança do animal.
Art. 5º A Prefeitura Municipal através da
Secretaria Competente poderá realizar parcerias para
a disponibilidade do alojamento dos animais
apreendidos, tratamento de saúde ou medidas
emergenciais para garantir a integridade física ou
saúde dos animais, garantindo-lhe o adequado
tratamento e acompanhamento.
Art. 6º O proprietário ou responsável pelo
animal apreendido terá o prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, a contar da data de apreensão, para
retirá-lo do local de permanência comprovando a sua
propriedade ou posse, mediante o pagamento da
multa relativa a sua apreensão, das taxas municipais
de apreensão e diárias de semoventes, e os custos
eventuais com tratamentos de saúde ou medidas
emergenciais realizadas nos animais.
Parágrafo único. O animal que não for
retirado no prazo previsto no caput deste artigo será
considerado abandonado e a critério do Poder
Público Municipal poderá ser:
I – doado a órgãos públicos ou entidades sem
fins lucrativos, educacionais ou de assistência social,
ou que atuem na proteção e acolhimento de animais
no Município ou no Estado;
II – doados a instituições de ensino públicos
ou privados com atuação na área de medicina
veterinária;
III – adotados por pessoa física ou jurídica
que atendam os seguintes critérios, mediante
comprovação e assinatura de termo de adoção
responsável:
a) tenha local fechado em área rural para
abrigo e tratamento do animal, com local coberto
para repouso;
b) tenha alimentação adequada e água
disponível para o bem estar do animal;
c) não ter sido autuado ou processado por
2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
qualquer crime de maus tratos animais;
IV – destinado à alienação em hasta pública,
mediante a publicação de edital de leilão, devendo o
valor arrecadado ser revertido aos cofres públicos
municipais para custeio de despesas de tratamento
de animais apreendidos.
Art. 7º Não serão aceitos animais
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas
físicas ou jurídicas nos locais autorizados pelo
Município para permanência dos animais.
Art. 8º A inobservância da proibição constante
do art. 1º desta lei, além da apreensão do animal
importará também:
I – no encaminhamento do termo de
apreensão ou documentos que comprovem que o
animal estava solto em via pública para as
autoridades competentes para fins de abertura de
procedimento civil ou criminal;
II – a emissão de auto de infração com a
aplicação de multa ao proprietário ou responsável no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal
apreendido, em razão do descumprimento do dever
de guarda responsável;
III – a cobrança das taxas municipais de
apreensão, diárias, remoção ou outras existentes;
IV – a cobrança dos valores relativos ao
tratamento ou despesas emergenciais com os animais
apreendidos.
Art. 9º No caso de reincidência na apreensão
dos animais o valor da multa será aplicado em
dobro, sem prejuízo da aplicação das medidas
constantes no artigo anterior.
Parágrafo único. O recolhimento das taxas,
multas e gastos realizados com os animais ocorrerão
mediante a emissão de guias de pagamento emitidos
pelo Poder Público Municipal, ensejando no caso de
não recolhimento em inscrição de débitos em dívida
ativa e adoção das providências para cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 10 Em caso de apreensão do mesmo
animal pela terceira vez, será declarado seu
perdimento, sem direito a qualquer indenização, com
a consequente doação, adoção ou hasta pública do
semovente.
Art. 11 Todos os valores arrecadados em
função desta lei, como taxas e multas, deverão ser
depositados na conta específica do Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 12 Para apreensão, remoção, guarda,
permanência, tratamentos e cuidados com os
animais, poderão ser celebrados contratos ou
parcerias com pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras destes serviços.
Art. 13 O auto de apreensão de animais desta
lei será o constante no anexo único desta lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data
de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial os artigos 61 e 62 da Lei 1.561
de 30 de abril de 1.996.
Bom Despacho, 3 de marçode 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto n° 11.242, de 3 de março de 2.026.
Declara a vacância do cargo
Técnico em Gestão Pública
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal; e
Considerando o acórdão proferido nos autos
da Apelação Cível nº 1.0000.25.344101-8/001, que
determinou a declaração da vacância do cargo de
Técnico em Gestão Pública Municipal em favor de
João Pedro Alves Gomes;
Considerando o disposto no art. 58, inciso
VIII, da Lei Municipal nº 1.321/91;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a vacância do cargo de
Técnico em Gestão Pública Municipal, ocupado pelo
servidor João Pedro Alves Gomes, nos termos do art.
58, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.321/91, em
razão de posse em outro cargo de acumulação
proibida, a partir de 20 de janeiro de 2.025.
Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 10.697,
de 16 de janeiro de 2.025, e o Decreto nº 10.709, de
24 de janeiro de 2.025.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de
janeiro de 2.025.
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º
ano da emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto n° 11.243, de 3 de março de 2.026.
Nomeia Vice-diretora da Escola
Municipal Flávio Cançado Filho e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal; e
3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
Considerando o disposto no art. 115, inciso
IV, da Lei Complementar nº 10/2009, com redação
dada pela Lei Complementar nº 61, de 16 de
dezembro de 2.021, que estabelece que, nas escolas
com mais de 400 (quatrocentos) alunos, a função de
direção será exercida por Diretor III – DSM-05 e
dois Vice-Diretores II;
Considerando que a Escola Municipal Flávio
Cançado Filho possui mais de 430 (quatrocentos e
trinta) alunos regularmente matriculados;
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a servidora Sílvia
Helena da Silva, para o cargo de Vice-diretora da
Escola Municipal Flávio Cançado Filho, a partir de 2
de março de 2.026.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de
março de 2.026.
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º
ano da emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto n° 11.244, de 3 de março de 2.026.
Exonera e nomeia servidores
públicos que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições, em
especial o inciso V, do artigo 87 da Lei Orgânica
Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado, a pedido, o servidor
Tiago Elias Martins do cargo de Coordenador II, a
partir de 2 de março de 2026.
Art. 2º Fica exonerada a servidora Flávia
Cristina da Costa do cargo de Coordenadora IV, a
partir de 2 de março de 2.026.
Art. 3º Ficam nomeados, a partir de 2 de
março de 2.026, os seguintes servidores:
I – Iara Luciana de Oliveira, para o cargo de
Coordenadora II;
II – Júlio Eustáquio Pontes Júnior, para o
cargo de Gerente de Políticas Urbanas;
III – Tiago Elias Martins, para o cargo de
Assessor Especial I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de
março de 2.026.
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto nº 11.245, de 3 de março de 2.026.
Abre crédito suplementar no valor
de R$68.380,00 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto
na Lei nº 3.074 de 22 de dezembro de 2.025;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no
valor de R$ 68.380,00 (sessenta e oito mil, trezentos
e oitenta reais) indicado no Anexo.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º
serão utilizados recursos provenientes da anulação
das dotações orçamentárias indicadas no Anexo, no
valor de R$ 68.380,00 (sessenta e oito mil, trezentos
e oitenta reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Anexo ao Decreto nº 11.245, de 3 de março de
2.026.
Suplementação das seguintes dotações
orçamentárias a que se refere o art. 1° deste decreto:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT
E
REF
.
VALOR
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0017.2038.339
03900
15000
00 268 6.000,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0007.2033.339
09200
15000
00 243 50,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0017.2038.339
03900
15000
00 268 31.330,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0007.2093.339
03300
15000
00 1450 31.000,00
Anulação das seguintes dotações
orçamentárias a que se refere o art. 2° deste decreto:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT
E
REF
.
VALOR
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0017.2039.339
09100
15000
00 275 6.050,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0007.2033.339
03000
15000
00 235 5.000,00
Secretaria Municipal 04.01.04.122.0007.2033.339 15000 244 5.000,00
4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
de Administração 09300 00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0017.2039.339
03000
15000
00 272 5.000,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0017.2038.339
03000
15000
00 265 10.000,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0016.2036.339
03900
15000
00 262 5.000,00
Secretaria Municipal
de Administração
04.01.04.122.0016.2034.339
03000
15000
00 255 1.330,00
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.122.0007.2093.339
04700
15000
00 1456 31.000,00
Decreto nº 11.246, de 3 de março de 2.026.
Abre crédito suplementar no valor
de R$247.709,00 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto
na Lei nº 3.074, de 22 de dezembro de 2.025;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no
valor de R$ 247.709,00 (duzentos e quarenta e sete
mil , setecentos e nove reais), na seguinte dotação
orçamentária indicada abaixo:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO FON
TE VALOR
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.010.0302.0061.2165.4490
5200
26210
00
247.709,0
0
Parágrafo único. Fica incluída a fonte de
recurso relacionada neste artigo no Orçamento do
exercício de 2.026.
Art. 2ª Para atender ao disposto no art. 1º
serão utilizados recursos provenientes do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, no valor de R$247.709,00
(duzentos e quarenta e sete mil , setecentos e nove
reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Mensagem nº 001, de 3 de março de 2.026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do §1º do art. 66 da Constituição da República e do
inciso II do art. 78, c/c o inciso VI e XI do art. 87,
ambos da Lei Orgânica do Município de Bom
Despacho, decidi vetar integralmente a Proposição
de Lei nº 4/2026.
1 – RELATÓRIO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA.
A Proposição de Lei nº 04/2026, aprovada por
esta Câmara Municipal em 09 de fevereiro de 2026,
tem como objeto a criação de um mecanismo de
participação popular voltado à fiscalização
ambiental urbana, mais especificamente no combate
ao descarte irregular de lixo em vias públicas e
demais logradouros. 
Para atingir esse objetivo, o texto legislativo
pretende autorizar o Poder Executivo a instituir um
programa que recompensa financeiramente o
cidadão que realizar denúncias comprovadas de
infrações ambientais. A proposta estabelece, em seu
artigo 2º, que a recompensa poderá ser de até vinte
por cento do valor da multa administrativa
efetivamente arrecadada.
Além disso, o projeto delineia procedimentos
administrativos detalhados que a Administração
Pública deveria adotar, fixando exigências
probatórias mínimas para o recebimento das
denúncias, como fotografias, vídeos e dados de
identificação do infrator, conforme estipulado no
artigo 3º. 
A proposição também impõe regras
operacionais, prevendo a garantia de sigilo dos
dados do denunciante, a disponibilização de canais
eletrônicos e presenciais específicos para o
recebimento das informações e o desenvolvimento
de procedimentos técnicos de verificação e
validação, segundo a redação do artigo 4º.
O artigo 5º do projeto condiciona o
pagamento da referida recompensa à confirmação da
infração, lavratura do auto de infração e efetivo
recolhimento do valor aos cofres públicos, enquanto
o artigo 6º estabelece que as despesas correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Embora o mérito da proposição revele uma
intenção louvável de proteção ao meio ambiente
urbano e estímulo à cidadania, matérias de inegável
relevância para a coletividade de Bom Despacho, a
formulação normativa incorre em graves
impedimentos de ordem constitucional e legal.
A estrutura do projeto avança sobre
competências que o ordenamento jurídico reserva
com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo,
interferindo na organização administrativa e gerando
impactos financeiros não previstos, o que inviabiliza
a sua sanção e torna necessária a oposição deste veto
total.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO VETO.
2.1. Do Vício Formal de Iniciativa e da
Violação à Separação dos Poderes.
A análise jurídica da Proposição de Lei nº
5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
04/2026 demonstra a ocorrência de vício formal de
iniciativa, configurando violação direta ao princípio
da separação e harmonia entre os Poderes.
A Lei Orgânica do Município de Bom
Despacho, em seu artigo 6º, reproduzindo o
mandamento constitucional, estabelece que o
Legislativo e o Executivo são Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a
qualquer deles delegar atribuições ou exercer
funções próprias do outro. 
Lei Orgânica.
Art. 6. São poderes do
Município, independentes e
harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. É Vedado a
qualquer dos Poderes delegar
atribuição e a quem for
investido na função de um
deles, exercer a de outro.
(Grifos nossos).
A estruturação de políticas públicas que
demandem a atuação direta de órgãos
administrativos, a criação de programas executivos e
a definição de rotinas de recebimento, validação e
processamento de denúncias são matérias de
natureza eminentemente administrativa, inseridas no
poder de gestão do Prefeito Municipal.
Nesse contexto, o artigo 74, inciso II, alínea
“e”, da Lei Orgânica Municipal determina que é de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal a
proposição de leis que disponham sobre a
organização dos órgãos da administração pública.
Lei Orgânica.
Art. 74. São matérias de
iniciativa privativa, além de
outras previstas nesta Lei
Orgânica:
(…)
II – do Prefeito:
(…)
e) a organização da Guarda
Municipal e dos demais órgãos
da administração pública;
(Grifos nossos).
Ao prever a estruturação de um programa
específico de denúncias, determinando a
disponibilização de canais eletrônicos e presenciais,
bem como exigindo procedimentos técnicos de
verificação e validação das informações (artigo 4º,
incisos II e III do projeto), o Poder Legislativo
adentra de forma indevida na esfera de competência
do Executivo. A imposição dessas rotinas
operacionais altera a estrutura e a dinâmica de
trabalho dos órgãos de fiscalização ambiental e de
controle financeiro do Município, o que exige
planejamento, alocação de servidores e
reestruturação administrativa que não podem ser
deflagrados por iniciativa da Câmara Municipal.
O fato de o projeto utilizar verbos
permissivos, como “fica autorizado” ou “poderá
estabelecer”, não afasta o vício de
inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal
já pacificou o entendimento de que as denominadas
“leis autorizativas” não superam o vício de
iniciativa. Vejamos:
(...)
 O SÓ FATO DE SER
AUTORIZATIVA A LEI NÃO
MODIFICA O JUÍZO DE SUA
INVALIDADE POR FALTA
DE LEGITIMA INICIATIVA .
PRECEDENTE, NESTE
PARTICULAR, DO STF, NA
REPRESENTAÇÃO N. 686-
GB. REPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE,
DECLARANDO-SE A
INCONSTITUCIONALIDAD
E DA LEI N. 174, DE 08
.12.1974, DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
(STF - Rp: 993 RJ, Relator.: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de
Julgamento: 17/03/1982,
TRIBUNAL PLENO, Data de
Publicação: DJ 08-10-1982
PP-10187 EMENT VOL-01270-
01 PP-00011 RTJ VOL-00104-01
PP-00046). (Grifos nossos).
A simples utilização de linguagem
autorizativa não legitima o Poder Legislativo a
dispor sobre matérias de competência reservada
ao Chefe do Poder Executivo, pois a própria
previsão legal de um programa administrativo
impõe uma diretriz de atuação que restringe o
juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública. A subversão do processo
legislativo afeta a garantia democrática do devido
processo legal e gera instabilidade na gestão dos
recursos e pessoal da Prefeitura.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e
reiterada no sentido de declarar a
inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa
parlamentar que criam atribuições para os órgãos do
Executivo, por usurpação de competência. Esse
entendimento é perfeitamente aplicável ao presente
caso, conforme se extrai da ementa transcrita a
seguir, que reflete a orientação predominante sobre o
tema:
EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
FORNECIMENTO GRATUITO
6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
DE MEDICAMENTOS À BASE
DE CANABIDIOL. VÍCIO
FORMAL DE INICIATIVA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. I. CASO EM
EXAME 
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para dispor
sobre a organização e o
funcionamento de órgãos da
Administração Pública é
privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme os arts.
66, III, b, g, h e i, 90, V e XIV,
161, I e II, e 173, § 1º, da
Constituição do Estado de
Minas Gerais. 4. A lei
municipal, ao instituir política
pública de fornecimento
gratuito de medicamentos e
atribuir a responsabilidade
pela execução à Secretaria
Municipal de Saúde, interfere
em matéria reservada ao
Executivo, violando o princípio
da separação dos Poderes e o
princípio da reserva da
administração. 5. A criação de
despesas de natureza
continuada sem a prévia
estimativa de impacto
orçamentário e financeiro
infringe o art. 113 do ADCT,
aplicável aos municípios pelo
art. 29 da Constituição Federal,
e o art. 172 da Constituição do
Estado de Minas Gerais. 6.
Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais
corroboram o entendimento de
que leis de iniciativa
parlamentar que imponham
atribuições administrativas ao
Executivo e criem despesas sem
previsão orçamentária são
formalmente inconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente. Tese de
julgamento: 1. Leis municipais
que criem atribuições para o
Executivo e impliquem
despesas de natureza
continuada são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder
Executivo. 2. A ausência de
estimativa de impacto
orçamentário e financeiro em
proposições que criem despesas
para o Executivo configura
inconstitucionalidade formal.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição do Estado de
Minas Gerais, arts. 66, III, g, h
e i; 90, V e XIV; 161, I e II; 173,
§ 1º; ADCT, art. 113; CF/1988,
art. 29. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE
1294053, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 12.03.2021; TJMG,
ADI nº 1.0000.23.053386-1/000,
Rel. Des. Júlio César Lorens, j.
07.02.2024; TJMG, ADI nº
1.0000.20.475042-6/000, Rel.
Des. Sérgio André da Fonseca
Xavier, j. 24.09.2021.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst:
29273688220238130000,
Relator: Des.(a) Fernando
Caldeira Brant, Data de
Julgamento: 23/01/2025, Órgão
Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 28/01/2025).
2.2. Da Ausência de Prévia Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro.
A Proposição de Lei nº 04/2026 padece de
inconstitucionalidade por violação às normas de
finanças públicas, notadamente em razão da criação
de obrigações financeiras para o Município sem o
acompanhamento do respectivo estudo de impacto
orçamentário. 
O artigo 2º do projeto estabelece a concessão
de recompensa equivalente a até vinte por cento do
valor da multa arrecadada. Além de representar
uma renúncia de receita ou, dependendo da
interpretação contábil, a criação de uma nova
despesa obrigatória vinculada a um fato gerador
específico, a medida afeta diretamente o fluxo de
caixa do Poder Público, subtraindo recursos que
originariamente integrariam o orçamento geral
do Município para destinações diversas e
prioritárias.
O artigo 76 da Lei Orgânica do Município de
Bom Despacho é taxativo ao determinar que não
será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos, ressalvada a comprovação da existência de
receita. 
Lei Orgânica.
Art. 76. Não será admitido
aumento da despesa nos projetos
de lei de iniciativa privativa do
Prefeito, ressalvada a
comprovação de receita.
Adicionalmente, o artigo 113 do Ato das
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Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal, de observância obrigatória por
todos os entes federativos, exige expressamente que
toda proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. 
Constituição Federal – ADCT
Art. 113. A proposição
legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e
financeiro. (Grifos nossos).
O projeto de lei ora vetado, contudo, limitou￾se a inserir uma cláusula genérica em seu artigo 6º
“As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, observadas a disponibilidade financeira
do Município”, o que é absoluta e legalmente
insuficiente para suprir a exigência constitucional de
demonstração analítica do impacto fiscal.
A ausência desse estudo prévio torna a norma
inexequível e formalmente inconstitucional, uma vez
que a irresponsabilidade na geração de despesas
corrói o planejamento fiscal do Município. Instituir a
obrigatoriedade de canais de atendimento,
verificação técnica, processamento de dados e
pagamento sistemático de recompensas impõe custos
administrativos severos (aquisição de softwares,
horas de trabalho de servidores, rotinas de empenho
e liquidação). 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem
repelido veementemente a prática legislativa de criar
programas sem a devida cobertura orçamentária,
consoante se verifica no julgado recente abaixo
colacionado:
Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº
4.938/2023. DO MUNICIPIO
DE CATAGUASES -
PROGRAMA MUNICIPAL DE
MONITORAMENTO
POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS. VÍCIOS FORMAL E
MATERIAL. USURPAÇÃO DE
INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO.
CAUTELAR CONCEDIDA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação
Direta de Inconstitucionalidade
com pedido de medida cautelar
ajuizada pelo Prefeito do
Município de Cataguases,
requerendo a declaração de
inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 4.938/2023, que
institui o Programa Municipal de
Monitoramento Populacional de
Cães e Gatos. O requerente alega
inconstitucionalidade formal e
material, por vício de iniciativa e
ausência de estimativa de
impacto financeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Lei Municipal nº
4.938/2023 usurpa a competência
privativa do Chefe do Poder
Executivo ao instituir obrigações
administrativas sem sua
iniciativa; (ii) estabelecer se a
ausência de estimativa de
impacto orçamentário, conforme
exige o art. 113 do ADCT,
configura inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O
Poder Legislativo Municipal
não pode invadir a
competência reservada ao
Chefe do Poder Executivo ao
instituir atribuições
administrativas, como ocorre
no caso da Lei Municipal nº
4.938/2023, que cria obrigações
para órgãos da Administração
Pública sem observar a reserva
de iniciativa. A ausência de
estimativa de impacto
financeiro, conforme exigido
pelo art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT),
configura vício formal, uma vez
que a criação de despesas
obrigatórias sem previsão de
dotação orçamentária é
inconstitucional. A norma
impugnada, ao prever a
realização de castrações e demais
medidas de controle populacional
de animais sem estudo prévio de
impacto financeiro, infringe as
regras de responsabilidade fiscal
e de planejamento orçamentário
previstas na Constituição
Estadual e Federal. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal
(ADI 6.074 e RE 1343429)
reforçam o entendimento de que
8 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
a ausência de estimativa de
impacto financeiro e
orçamentário gera
inconstitucionalidade formal de
leis que criem despesas públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente. Tese de
julgamento: A instituição de
programas ou atribuições
administrativas pelo Poder
Legislativo sem iniciativa do
Chefe do Poder Executivo
configura usurpação de
competência e resulta em
inconstitucionalidade formal. A
criação de despesas públicas
sem prévia estimativa de
impacto financeiro fere o art.
113 do ADCT, implicando
inconstitucionalidade formal
da norma. Dispositivos
relevantes citados: Constituição
do Estado de Minas Gerais, arts.
6º, 66, III, e, 90, II, V e XIV, 161,
I, 173, § 1º; ADCT, art. 113;
CF/1988, art. 2º. Jurisprudência
relevante citada: STF, ADI nº
6.074, Rel. Min. Roberto
Barroso, Plenário, j. 24.09.2020;
STF, RE nº 1343429, Rel. Min.
Dias Toffoli, Plenário, j.
09.04.2024.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst:
19059691420238130000,
Relator: Des.(a) Armando Freire,
Data de Julgamento: 09/01/2025,
Órgão Especial / ÓRGÃO
ESPECIAL, Data de Publicação:
10/01/2025).
3. DA CONCLUSÃO.
Deste modo, evidenciados os vícios de
inconstitucionalidade formal incidentes sobre a
norma aprovada, decorrentes da:
a) Violação direta à separação dos Poderes
pela invasão de competência privativa do Chefe do
Executivo para legislar sobre estruturação
administrativa;
b) Vinculação de despesa à receita;
c) Ausência de estimativa prévia de impacto
financeiro e orçamentário exigida pelo ordenamento
constitucional,
Assim, torna-se necessário o veto integral ao
texto. A promulgação e vigência de um texto
maculado por tais irregularidades geraria grave
insegurança jurídica e riscos severos ao erário e à
administração do Município.
Diante do exposto, com fundamento nas
disposições constitucionais vigentes e nas
prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Bom
Despacho, decido apor VETO TOTAL à Proposição
de Lei nº 04/2026, devolvendo a matéria ao reexame
dessa colenda Casa Legislativa, com a convicção de
que os ilustres Vereadores, ao reavaliarem a questão
sob a ótica da estrita legalidade, decidirão pela
manutenção deste veto.
Atenciosamente,
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
NOTIFICAÇÃO CONVOCAÇÃO DE
CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE –
2024-2028.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG,
no uso de suas atribuições, especialmente o disposto
no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a Lei 8.069/90, pela Lei
12.696/12, pela Lei Municipal 2.382/13, bem como
o resultado da eleição realizada em 1º de outubro de
2.023;
Considerando as nomeações realizadas através
do Decreto 10.194, de 3 de janeiro de 2.024;
Considerando a renúncia ao cargo de
Conselheira Tutelar, Kátia Gonçalves Ferreira, no
dia 02 de março de 2026.
Considerando a diplomação já realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Convoca o Conselheiro Suplente, Robson
Teodoro da Silva, com vista a futura Posse de
Conselheiro Tutelar Titular – com fim do mandato
previsto para dia 10 de janeiro de 2.028, para
apresentação dos documentos elencados no Edital nº
001/2023, que Dispõe sobre o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar do Município de
Bom Despacho/MG.
A referida apresentação deverá ser realizadas
no prazo de 10 (Dez) dias, na Gerência de Folha de
Pagamento, situada na Rua da Olaria, nº 80, bairro
São Geraldo.
Em tempo, fica o conselheiro advertidos de
que:
I) Em nenhuma hipótese serão aceitos:
apresentação de documentos ilegíveis ou entregues
de forma parcial;
II) O candidato perderá o direito nomeação
automaticamente cancelada caso:
a) Não apresente da documentação exigida
dentro do prazo conforme notificação.
b) Em caso de renúncia formal direcionado ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Administração
TERMO DE CONVOCAÇÃO DE
CANDIDATOS
PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS
Nº 4-2022 E Nº 3-2023
O Secretário Municipal de Administração, no
uso de suas atribuições legais, especialmente, as
estabelecidas no Decreto 5.795 de 22 de novembro
de 2.013, e considerando a homologação dos
resultados dos Processos Seletivos Simplificados nº
4-2022 e nº 3-2023 para o preenchimento do quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho,
Considerando o Processo Digital nº
2963/2026 (Código Verificador: EFNR10PU) que
trata de contratação de pessoal para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando que as candidatas Karine
Aparecida Lacerda Bessas e Bárbara Inês Clemente
Gontijo, convocados em 26/02/2026, no Diário
Oficial Eletrônico do Município – DOMe - edição
3144, não compareceram;
Considerando que a candidata Carla Heloisa
Da Costa, já possui vínculo empregatício no cargo
de Agente Comunitário de Saúde com este
município;
Considerando a Lei Municipal nº 2.583, de 20
de abril de 2.017.
Convoca os candidatos relacionados abaixo,
com vista a futura contratação em cargo temporário,
a comparecerem na Secretaria Municipal de Saúde,
no setor de Recursos Humanos, situado na Praça
Irmã Albuquerque, 45, Centro, nos dias 4 e 5 de
março de 2.026, das 8 horas às 11 horas e das 13
horas às 17 horas, para a entrega da Ficha Cadastral,
preenchida de forma digital, assinada e
acompanhada dos documentos originais, conforme
previsto na Portaria no
 66/2017/SMA, de 2 agosto de
2.017. 
Ficam os candidatos advertidos de que:
I) Em nenhuma hipótese serão aceitos:
apresentação de documentos ilegíveis ou entregues
de forma parcial; diploma sem o registro no órgão
competente ou apresentação condicional de qualquer
documento;
II) O número de inscrição no PIS/PASEP será
dispensado para o candidato que declarar ser este o
seu primeiro emprego ou cargo público.
O candidato perderá o direito à contratação
temporária e sua vaga será automaticamente
cancelada caso:
a) Não apresente a Ficha Cadastral e a
documentação exigida dentro do prazo estipulado no
Termo de Convocação;
b) Não compareça ao local, na data e horário
estabelecidos para o início das atividades.
Candidatos convocados
Candidato (a) Cargo Processo 
Carla Heloisa Da
Costa
Agente Comunitário de
Saúde - UBS Jardim
América - 1º Critério -
Ensino Médio Completo
Processo Seletivo nº 4-
2022
Ronnie Von Soares
Correia
Agente Comunitário de
Saúde - UBS Jardim
América - 1º Critério -
Ensino Médio Completo
(Conforme Lei Municipal
nº 2.583/17)
Processo Seletivo nº 4-
2022
Matheus Antunes
Martins Médico Processo Seletivo nº 3-
2023
Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano de
emancipação do Município.
Wallace Campos Rodrigues
Secretário Municipal de Administração
Desenvolvimento Social
Resolução CMI nº 003, de 2 de março de 2.026.
Dispõe sobre a divulgação do
Resultado Preliminar das Propostas
de Seleção do Edital de
Chamamento Público Nº 1/2026
CMI e dá outras providências.
O Conselho Municipal do Idoso – CMI, no
uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei
Municipal no 1.773 de 28 de outubro de 1.999, Lei
Municipal no 1.774 de 28 de outubro de 1.999 e Lei
Federal 10.741 de 1o de outubro de 2.003 – Estatuto
do Idoso;
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o Resultado Definitivo das
Propostas de Seleção do Edital de Chamamento
Público nº 1/2026 CMI, conforme anexo único.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data
da sua publicação.
Bom Despacho, 2 de março de 2.026, 114º
ano da emancipação do Município.
Marli Aparecida Tavares Nogueira
Presidente do Conselho Municipal do Idoso
Anexo único
Entidade Proposta
Projeto/Programa
Ei
xo
Pontuaç
ão
Classifica
ção
10 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026
Asilo São José Cantando na Varanda I 10,0 1º
Metástase do
Amor
Pintando vidas – oficinas de
pintura para a pessoa idosa I 9,5 2º
Asilo São José Projeto de saúde em
movimento - Recreação I 9,0 3º
Metástase do
Amor
Almoço mensal de
convivência, cultura e bem￾estar para idosos em
tratamento oncológico
I 7,5 4º
Metástase do
Amor
Oficina de yoga terapêutica
para idosos em tratamento
oncológico
I 7,5 4º
Asilo São José Arte e vida – oficinas de
artesanato para idosos I 7,5 4º
Licitações
Aviso de Republicação de Edital
Processo nº 91/2025, Pregão Eletrônico SRP nº
35/2025, Processo Digital nº 19482/2025, Código
Verificador: 49PGN1J8
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios.
Sessão eletrônica remarcada para o dia 18 de março
de 2.026, às 13h.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail:
licitacao@pmbd.mg.gov.br.
Edital disponível nos sites:
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e 
https://licitar.digital.
Resultado de Processo
Processo no 13/2026, Inexigibilidade de Licitação
no 07/2026.
Objeto: Fornecimento de material de ensino SIM
Sistema de Ensino, Editora FTD SA, com inclusão
de todos os materiais didáticos impressos e demais
serviços que compõem o referido sistema de ensino
(Material Didático, Consultoria Pedagógica,
Formação Docente, Avaliações, Plataforma
Educacional, Materiais Aceleradores de Resultados).
Sistema de Ensino, de acordo com a proposta
curricular da SME de Bom Despacho, inscrito no
CNPJ sob o n° 61.186.490/0001-57.
Adjudicação e Homologação em 03 de março de
2.026, pela Sra. Denisse Aparecida dos Santos
Sousa.
Ite
m
Uni
d.
Qua
nt. Descrição do objeto Preço
unit. Valor total
1
Uni
d. 554
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 1- alunos de 4
anos.
R$
110,00
R$
60.940,00
2
Uni
d. 554
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 2- alunos de 4
anos.
R$
110,00
R$
60.940,00
3
Uni
d. 554
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 3- alunos de 4
anos.
R$
110,00
R$
60.940,00
4
Uni
d. 554
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 4- alunos de 4
anos.
R$
110,00
R$
60.940,00
5
Uni
d. 599
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 1- alunos de 5
anos.
R$
110,00
R$
65.890,00
6
Uni
d. 599
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 2- alunos de 5
anos.
R$
110,00
R$
65.890,00
7
Uni
d. 599
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 3- alunos de 5
anos.
R$
110,00
R$
65.890,00
8
Uni
d. 599
Ed.infantil-SIM Sistema de
Ensino- módulo 4- alunos de 5
anos.
R$
110,00
R$
65.890,00
VALOR TOTAL ENSINO PRÉ-ESCOLA R$
507.320,00
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail:
licitacao@pmbd.mg.gov.br.
Edital disponível nos sites:
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e
https://licitar.digital.
Resultado de Processo
Processo no 101/2025, Chamada Pública no
07/2025.
Objeto: Contratação sem caráter de exclusividade
de clínica ou hospital para prestação de serviços
médicos e procedimentos cirúrgicos na especialidade
otorrinolaringologia, conforme quantidade,
condições e exigências estabelecidas neste Termo de
Referência. Inscrita no CNPJ sob o n°
17.200.429/0006-30.
Perfaz-se o valor total de R$914.030,00 (novecentos
e quatorze mil e trinta reais).
Adjudicação e Homologação em 03 de março de
2.026, pela Sra. Tamara Bicalho Cruz Oliveira
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail:
 licitacao@pmbd.mg.gov.br.
Edital disponível nos sites:
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e 
https://licitar.digital.

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