| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão e responsabilização de tutores de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos e demais áreas públicas no Município de Bom Despacho/MG, e revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996 e dá outras providências. |
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Diário Oficial Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3147 – 03.03.2026 Gabinete Lei nº 3.081, de 3 de março de 2.026. Dispõe sobre a responsabilização de tutores e apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos e demais áreas públicas no Município de Bom Despacho/MG, e revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996 e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art.1º É proibida a circulação de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos e demais áreas públicas na zona urbana do Município de Bom Despacho. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de médio e grande porte: I – equinos, asininos e muares, como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas ou qualquer outro semelhante; II – bovinos e bufalinos, como bois, vacas, touros, búfalos ou qualquer outro semelhante; III – ovinos, caprinos ou outros animais de porte equivalente. Art. 3º São considerados soltos os animais de médio e grande porte: I – encontrados em vias e locais públicos desacompanhados do proprietário ou responsável; II – animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do proprietário ou responsável. Art. 4º Os animais a que se referem os artigos anteriores, se encontrados soltos, serão apreendidos e destinados para local adequado. §1º No momento da apreensão será lavrado o termo de apreensão, na forma do anexo único desta Lei, descrevendo a data e o local da apreensão, os fatos, a espécie do animal, principais características, condições físicas e de saúde do animal e outras informações que se fizerem necessárias. §2º A remoção dos animais apreendidos para os locais adequados poderá ser efetuada por meios próprios ou através de parcerias com órgãos que detenham poder de polícia ou atribuições para lavrar autos circunstanciados de apreensão e transporte de animais, com a atuação de profissionais capacitados para o exercício da atividade. §3º O proprietário ou responsável pelo animal sera cientificado do termo de apreensão por meio de intimação pessoal, por carta ou por meio de edital publicado no diário oficial do Município. §4º O termo de apreensão será lavrado mesmo que não identificado o proprietário ou responsável, sendo a intimação realizada por meio de edital publicado no diário oficial do Município disponibilizada no sítio oficial do Município. §5º Os animais apreendidos serão transportados, conduzidos e alojados, devendo receber assistência veterinária caso o estado sanitário e de saúde assim exigir, adotando-se as medidas garantidoras de segurança do animal. Art. 5º A Prefeitura Municipal através da Secretaria Competente poderá realizar parcerias para a disponibilidade do alojamento dos animais apreendidos, tratamento de saúde ou medidas emergenciais para garantir a integridade física ou saúde dos animais, garantindo-lhe o adequado tratamento e acompanhamento. Art. 6º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data de apreensão, para retirá-lo do local de permanência comprovando a sua propriedade ou posse, mediante o pagamento da multa relativa a sua apreensão, das taxas municipais de apreensão e diárias de semoventes, e os custos eventuais com tratamentos de saúde ou medidas emergenciais realizadas nos animais. Parágrafo único. O animal que não for retirado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado e a critério do Poder Público Municipal poderá ser: I – doado a órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, educacionais ou de assistência social, ou que atuem na proteção e acolhimento de animais no Município ou no Estado; II – doados a instituições de ensino públicos ou privados com atuação na área de medicina veterinária; III – adotados por pessoa física ou jurídica que atendam os seguintes critérios, mediante comprovação e assinatura de termo de adoção responsável: a) tenha local fechado em área rural para abrigo e tratamento do animal, com local coberto para repouso; b) tenha alimentação adequada e água disponível para o bem estar do animal; c) não ter sido autuado ou processado por 2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 qualquer crime de maus tratos animais; IV – destinado à alienação em hasta pública, mediante a publicação de edital de leilão, devendo o valor arrecadado ser revertido aos cofres públicos municipais para custeio de despesas de tratamento de animais apreendidos. Art. 7º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas nos locais autorizados pelo Município para permanência dos animais. Art. 8º A inobservância da proibição constante do art. 1º desta lei, além da apreensão do animal importará também: I – no encaminhamento do termo de apreensão ou documentos que comprovem que o animal estava solto em via pública para as autoridades competentes para fins de abertura de procedimento civil ou criminal; II – a emissão de auto de infração com a aplicação de multa ao proprietário ou responsável no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal apreendido, em razão do descumprimento do dever de guarda responsável; III – a cobrança das taxas municipais de apreensão, diárias, remoção ou outras existentes; IV – a cobrança dos valores relativos ao tratamento ou despesas emergenciais com os animais apreendidos. Art. 9º No caso de reincidência na apreensão dos animais o valor da multa será aplicado em dobro, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes no artigo anterior. Parágrafo único. O recolhimento das taxas, multas e gastos realizados com os animais ocorrerão mediante a emissão de guias de pagamento emitidos pelo Poder Público Municipal, ensejando no caso de não recolhimento em inscrição de débitos em dívida ativa e adoção das providências para cobrança administrativa ou judicial. Art. 10 Em caso de apreensão do mesmo animal pela terceira vez, será declarado seu perdimento, sem direito a qualquer indenização, com a consequente doação, adoção ou hasta pública do semovente. Art. 11 Todos os valores arrecadados em função desta lei, como taxas e multas, deverão ser depositados na conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 12 Para apreensão, remoção, guarda, permanência, tratamentos e cuidados com os animais, poderão ser celebrados contratos ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas prestadoras destes serviços. Art. 13 O auto de apreensão de animais desta lei será o constante no anexo único desta lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 61 e 62 da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996. Bom Despacho, 3 de marçode 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto n° 11.242, de 3 de março de 2.026. Declara a vacância do cargo Técnico em Gestão Pública Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.344101-8/001, que determinou a declaração da vacância do cargo de Técnico em Gestão Pública Municipal em favor de João Pedro Alves Gomes; Considerando o disposto no art. 58, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.321/91; DECRETA: Art. 1º Fica declarada a vacância do cargo de Técnico em Gestão Pública Municipal, ocupado pelo servidor João Pedro Alves Gomes, nos termos do art. 58, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1.321/91, em razão de posse em outro cargo de acumulação proibida, a partir de 20 de janeiro de 2.025. Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 10.697, de 16 de janeiro de 2.025, e o Decreto nº 10.709, de 24 de janeiro de 2.025. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2.025. Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano da emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto n° 11.243, de 3 de março de 2.026. Nomeia Vice-diretora da Escola Municipal Flávio Cançado Filho e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal; e 3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 Considerando o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Complementar nº 10/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 16 de dezembro de 2.021, que estabelece que, nas escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos, a função de direção será exercida por Diretor III – DSM-05 e dois Vice-Diretores II; Considerando que a Escola Municipal Flávio Cançado Filho possui mais de 430 (quatrocentos e trinta) alunos regularmente matriculados; DECRETA: Art. 1º Fica nomeada a servidora Sílvia Helena da Silva, para o cargo de Vice-diretora da Escola Municipal Flávio Cançado Filho, a partir de 2 de março de 2.026. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de março de 2.026. Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano da emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto n° 11.244, de 3 de março de 2.026. Exonera e nomeia servidores públicos que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, em especial o inciso V, do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal; DECRETA: Art. 1º Fica exonerado, a pedido, o servidor Tiago Elias Martins do cargo de Coordenador II, a partir de 2 de março de 2026. Art. 2º Fica exonerada a servidora Flávia Cristina da Costa do cargo de Coordenadora IV, a partir de 2 de março de 2.026. Art. 3º Ficam nomeados, a partir de 2 de março de 2.026, os seguintes servidores: I – Iara Luciana de Oliveira, para o cargo de Coordenadora II; II – Júlio Eustáquio Pontes Júnior, para o cargo de Gerente de Políticas Urbanas; III – Tiago Elias Martins, para o cargo de Assessor Especial I. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de março de 2.026. Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto nº 11.245, de 3 de março de 2.026. Abre crédito suplementar no valor de R$68.380,00 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.074 de 22 de dezembro de 2.025; DECRETA: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 68.380,00 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais) indicado no Anexo. Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo, no valor de R$ 68.380,00 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Anexo ao Decreto nº 11.245, de 3 de março de 2.026. Suplementação das seguintes dotações orçamentárias a que se refere o art. 1° deste decreto: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT E REF . VALOR Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0017.2038.339 03900 15000 00 268 6.000,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0007.2033.339 09200 15000 00 243 50,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0017.2038.339 03900 15000 00 268 31.330,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0007.2093.339 03300 15000 00 1450 31.000,00 Anulação das seguintes dotações orçamentárias a que se refere o art. 2° deste decreto: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT E REF . VALOR Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0017.2039.339 09100 15000 00 275 6.050,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0007.2033.339 03000 15000 00 235 5.000,00 Secretaria Municipal 04.01.04.122.0007.2033.339 15000 244 5.000,00 4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 de Administração 09300 00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0017.2039.339 03000 15000 00 272 5.000,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0017.2038.339 03000 15000 00 265 10.000,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0016.2036.339 03900 15000 00 262 5.000,00 Secretaria Municipal de Administração 04.01.04.122.0016.2034.339 03000 15000 00 255 1.330,00 Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.122.0007.2093.339 04700 15000 00 1456 31.000,00 Decreto nº 11.246, de 3 de março de 2.026. Abre crédito suplementar no valor de R$247.709,00 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.074, de 22 de dezembro de 2.025; DECRETA: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 247.709,00 (duzentos e quarenta e sete mil , setecentos e nove reais), na seguinte dotação orçamentária indicada abaixo: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO FON TE VALOR Fundo Municipal de Saúde 14.02.010.0302.0061.2165.4490 5200 26210 00 247.709,0 0 Parágrafo único. Fica incluída a fonte de recurso relacionada neste artigo no Orçamento do exercício de 2.026. Art. 2ª Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, no valor de R$247.709,00 (duzentos e quarenta e sete mil , setecentos e nove reais). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Mensagem nº 001, de 3 de março de 2.026. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição da República e do inciso II do art. 78, c/c o inciso VI e XI do art. 87, ambos da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 4/2026. 1 – RELATÓRIO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. A Proposição de Lei nº 04/2026, aprovada por esta Câmara Municipal em 09 de fevereiro de 2026, tem como objeto a criação de um mecanismo de participação popular voltado à fiscalização ambiental urbana, mais especificamente no combate ao descarte irregular de lixo em vias públicas e demais logradouros. Para atingir esse objetivo, o texto legislativo pretende autorizar o Poder Executivo a instituir um programa que recompensa financeiramente o cidadão que realizar denúncias comprovadas de infrações ambientais. A proposta estabelece, em seu artigo 2º, que a recompensa poderá ser de até vinte por cento do valor da multa administrativa efetivamente arrecadada. Além disso, o projeto delineia procedimentos administrativos detalhados que a Administração Pública deveria adotar, fixando exigências probatórias mínimas para o recebimento das denúncias, como fotografias, vídeos e dados de identificação do infrator, conforme estipulado no artigo 3º. A proposição também impõe regras operacionais, prevendo a garantia de sigilo dos dados do denunciante, a disponibilização de canais eletrônicos e presenciais específicos para o recebimento das informações e o desenvolvimento de procedimentos técnicos de verificação e validação, segundo a redação do artigo 4º. O artigo 5º do projeto condiciona o pagamento da referida recompensa à confirmação da infração, lavratura do auto de infração e efetivo recolhimento do valor aos cofres públicos, enquanto o artigo 6º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Embora o mérito da proposição revele uma intenção louvável de proteção ao meio ambiente urbano e estímulo à cidadania, matérias de inegável relevância para a coletividade de Bom Despacho, a formulação normativa incorre em graves impedimentos de ordem constitucional e legal. A estrutura do projeto avança sobre competências que o ordenamento jurídico reserva com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, interferindo na organização administrativa e gerando impactos financeiros não previstos, o que inviabiliza a sua sanção e torna necessária a oposição deste veto total. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO VETO. 2.1. Do Vício Formal de Iniciativa e da Violação à Separação dos Poderes. A análise jurídica da Proposição de Lei nº 5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 04/2026 demonstra a ocorrência de vício formal de iniciativa, configurando violação direta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes. A Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, em seu artigo 6º, reproduzindo o mandamento constitucional, estabelece que o Legislativo e o Executivo são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições ou exercer funções próprias do outro. Lei Orgânica. Art. 6. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único. É Vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (Grifos nossos). A estruturação de políticas públicas que demandem a atuação direta de órgãos administrativos, a criação de programas executivos e a definição de rotinas de recebimento, validação e processamento de denúncias são matérias de natureza eminentemente administrativa, inseridas no poder de gestão do Prefeito Municipal. Nesse contexto, o artigo 74, inciso II, alínea “e”, da Lei Orgânica Municipal determina que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a organização dos órgãos da administração pública. Lei Orgânica. Art. 74. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (…) II – do Prefeito: (…) e) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública; (Grifos nossos). Ao prever a estruturação de um programa específico de denúncias, determinando a disponibilização de canais eletrônicos e presenciais, bem como exigindo procedimentos técnicos de verificação e validação das informações (artigo 4º, incisos II e III do projeto), o Poder Legislativo adentra de forma indevida na esfera de competência do Executivo. A imposição dessas rotinas operacionais altera a estrutura e a dinâmica de trabalho dos órgãos de fiscalização ambiental e de controle financeiro do Município, o que exige planejamento, alocação de servidores e reestruturação administrativa que não podem ser deflagrados por iniciativa da Câmara Municipal. O fato de o projeto utilizar verbos permissivos, como “fica autorizado” ou “poderá estabelecer”, não afasta o vício de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as denominadas “leis autorizativas” não superam o vício de iniciativa. Vejamos: (...) O SÓ FATO DE SER AUTORIZATIVA A LEI NÃO MODIFICA O JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR FALTA DE LEGITIMA INICIATIVA . PRECEDENTE, NESTE PARTICULAR, DO STF, NA REPRESENTAÇÃO N. 686- GB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDAD E DA LEI N. 174, DE 08 .12.1974, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF - Rp: 993 RJ, Relator.: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/1982, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-10-1982 PP-10187 EMENT VOL-01270- 01 PP-00011 RTJ VOL-00104-01 PP-00046). (Grifos nossos). A simples utilização de linguagem autorizativa não legitima o Poder Legislativo a dispor sobre matérias de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois a própria previsão legal de um programa administrativo impõe uma diretriz de atuação que restringe o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A subversão do processo legislativo afeta a garantia democrática do devido processo legal e gera instabilidade na gestão dos recursos e pessoal da Prefeitura. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e reiterada no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que criam atribuições para os órgãos do Executivo, por usurpação de competência. Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao presente caso, conforme se extrai da ementa transcrita a seguir, que reflete a orientação predominante sobre o tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FORNECIMENTO GRATUITO 6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da Administração Pública é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os arts. 66, III, b, g, h e i, 90, V e XIV, 161, I e II, e 173, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. A lei municipal, ao instituir política pública de fornecimento gratuito de medicamentos e atribuir a responsabilidade pela execução à Secretaria Municipal de Saúde, interfere em matéria reservada ao Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva da administração. 5. A criação de despesas de natureza continuada sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro infringe o art. 113 do ADCT, aplicável aos municípios pelo art. 29 da Constituição Federal, e o art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corroboram o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que imponham atribuições administrativas ao Executivo e criem despesas sem previsão orçamentária são formalmente inconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Leis municipais que criem atribuições para o Executivo e impliquem despesas de natureza continuada são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em proposições que criem despesas para o Executivo configura inconstitucionalidade formal. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 66, III, g, h e i; 90, V e XIV; 161, I e II; 173, § 1º; ADCT, art. 113; CF/1988, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1294053, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2021; TJMG, ADI nº 1.0000.23.053386-1/000, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 07.02.2024; TJMG, ADI nº 1.0000.20.475042-6/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 24.09.2021. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 29273688220238130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/01/2025). 2.2. Da Ausência de Prévia Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro. A Proposição de Lei nº 04/2026 padece de inconstitucionalidade por violação às normas de finanças públicas, notadamente em razão da criação de obrigações financeiras para o Município sem o acompanhamento do respectivo estudo de impacto orçamentário. O artigo 2º do projeto estabelece a concessão de recompensa equivalente a até vinte por cento do valor da multa arrecadada. Além de representar uma renúncia de receita ou, dependendo da interpretação contábil, a criação de uma nova despesa obrigatória vinculada a um fato gerador específico, a medida afeta diretamente o fluxo de caixa do Poder Público, subtraindo recursos que originariamente integrariam o orçamento geral do Município para destinações diversas e prioritárias. O artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho é taxativo ao determinar que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos, ressalvada a comprovação da existência de receita. Lei Orgânica. Art. 76. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita. Adicionalmente, o artigo 113 do Ato das 7 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, exige expressamente que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Constituição Federal – ADCT Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifos nossos). O projeto de lei ora vetado, contudo, limitouse a inserir uma cláusula genérica em seu artigo 6º “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira do Município”, o que é absoluta e legalmente insuficiente para suprir a exigência constitucional de demonstração analítica do impacto fiscal. A ausência desse estudo prévio torna a norma inexequível e formalmente inconstitucional, uma vez que a irresponsabilidade na geração de despesas corrói o planejamento fiscal do Município. Instituir a obrigatoriedade de canais de atendimento, verificação técnica, processamento de dados e pagamento sistemático de recompensas impõe custos administrativos severos (aquisição de softwares, horas de trabalho de servidores, rotinas de empenho e liquidação). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem repelido veementemente a prática legislativa de criar programas sem a devida cobertura orçamentária, consoante se verifica no julgado recente abaixo colacionado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.938/2023. DO MUNICIPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. CAUTELAR CONCEDIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.938/2023, que institui o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos. O requerente alega inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 4.938/2023 usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao instituir obrigações administrativas sem sua iniciativa; (ii) estabelecer se a ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme exige o art. 113 do ADCT, configura inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Legislativo Municipal não pode invadir a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo ao instituir atribuições administrativas, como ocorre no caso da Lei Municipal nº 4.938/2023, que cria obrigações para órgãos da Administração Pública sem observar a reserva de iniciativa. A ausência de estimativa de impacto financeiro, conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), configura vício formal, uma vez que a criação de despesas obrigatórias sem previsão de dotação orçamentária é inconstitucional. A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e demais medidas de controle populacional de animais sem estudo prévio de impacto financeiro, infringe as regras de responsabilidade fiscal e de planejamento orçamentário previstas na Constituição Estadual e Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.074 e RE 1343429) reforçam o entendimento de que 8 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 a ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário gera inconstitucionalidade formal de leis que criem despesas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A instituição de programas ou atribuições administrativas pelo Poder Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo configura usurpação de competência e resulta em inconstitucionalidade formal. A criação de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto financeiro fere o art. 113 do ADCT, implicando inconstitucionalidade formal da norma. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 6º, 66, III, e, 90, II, V e XIV, 161, I, 173, § 1º; ADCT, art. 113; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.09.2020; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 19059691420238130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 09/01/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/01/2025). 3. DA CONCLUSÃO. Deste modo, evidenciados os vícios de inconstitucionalidade formal incidentes sobre a norma aprovada, decorrentes da: a) Violação direta à separação dos Poderes pela invasão de competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre estruturação administrativa; b) Vinculação de despesa à receita; c) Ausência de estimativa prévia de impacto financeiro e orçamentário exigida pelo ordenamento constitucional, Assim, torna-se necessário o veto integral ao texto. A promulgação e vigência de um texto maculado por tais irregularidades geraria grave insegurança jurídica e riscos severos ao erário e à administração do Município. Diante do exposto, com fundamento nas disposições constitucionais vigentes e nas prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Bom Despacho, decido apor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 04/2026, devolvendo a matéria ao reexame dessa colenda Casa Legislativa, com a convicção de que os ilustres Vereadores, ao reavaliarem a questão sob a ótica da estrita legalidade, decidirão pela manutenção deste veto. Atenciosamente, Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal NOTIFICAÇÃO CONVOCAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE – 2024-2028. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal; Considerando a Lei 8.069/90, pela Lei 12.696/12, pela Lei Municipal 2.382/13, bem como o resultado da eleição realizada em 1º de outubro de 2.023; Considerando as nomeações realizadas através do Decreto 10.194, de 3 de janeiro de 2.024; Considerando a renúncia ao cargo de Conselheira Tutelar, Kátia Gonçalves Ferreira, no dia 02 de março de 2026. Considerando a diplomação já realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Convoca o Conselheiro Suplente, Robson Teodoro da Silva, com vista a futura Posse de Conselheiro Tutelar Titular – com fim do mandato previsto para dia 10 de janeiro de 2.028, para apresentação dos documentos elencados no Edital nº 001/2023, que Dispõe sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Bom Despacho/MG. A referida apresentação deverá ser realizadas no prazo de 10 (Dez) dias, na Gerência de Folha de Pagamento, situada na Rua da Olaria, nº 80, bairro São Geraldo. Em tempo, fica o conselheiro advertidos de que: I) Em nenhuma hipótese serão aceitos: apresentação de documentos ilegíveis ou entregues de forma parcial; II) O candidato perderá o direito nomeação automaticamente cancelada caso: a) Não apresente da documentação exigida dentro do prazo conforme notificação. b) Em caso de renúncia formal direcionado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. 9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Administração TERMO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS Nº 4-2022 E Nº 3-2023 O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais, especialmente, as estabelecidas no Decreto 5.795 de 22 de novembro de 2.013, e considerando a homologação dos resultados dos Processos Seletivos Simplificados nº 4-2022 e nº 3-2023 para o preenchimento do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, Considerando o Processo Digital nº 2963/2026 (Código Verificador: EFNR10PU) que trata de contratação de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde; Considerando que as candidatas Karine Aparecida Lacerda Bessas e Bárbara Inês Clemente Gontijo, convocados em 26/02/2026, no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOMe - edição 3144, não compareceram; Considerando que a candidata Carla Heloisa Da Costa, já possui vínculo empregatício no cargo de Agente Comunitário de Saúde com este município; Considerando a Lei Municipal nº 2.583, de 20 de abril de 2.017. Convoca os candidatos relacionados abaixo, com vista a futura contratação em cargo temporário, a comparecerem na Secretaria Municipal de Saúde, no setor de Recursos Humanos, situado na Praça Irmã Albuquerque, 45, Centro, nos dias 4 e 5 de março de 2.026, das 8 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, para a entrega da Ficha Cadastral, preenchida de forma digital, assinada e acompanhada dos documentos originais, conforme previsto na Portaria no 66/2017/SMA, de 2 agosto de 2.017. Ficam os candidatos advertidos de que: I) Em nenhuma hipótese serão aceitos: apresentação de documentos ilegíveis ou entregues de forma parcial; diploma sem o registro no órgão competente ou apresentação condicional de qualquer documento; II) O número de inscrição no PIS/PASEP será dispensado para o candidato que declarar ser este o seu primeiro emprego ou cargo público. O candidato perderá o direito à contratação temporária e sua vaga será automaticamente cancelada caso: a) Não apresente a Ficha Cadastral e a documentação exigida dentro do prazo estipulado no Termo de Convocação; b) Não compareça ao local, na data e horário estabelecidos para o início das atividades. Candidatos convocados Candidato (a) Cargo Processo Carla Heloisa Da Costa Agente Comunitário de Saúde - UBS Jardim América - 1º Critério - Ensino Médio Completo Processo Seletivo nº 4- 2022 Ronnie Von Soares Correia Agente Comunitário de Saúde - UBS Jardim América - 1º Critério - Ensino Médio Completo (Conforme Lei Municipal nº 2.583/17) Processo Seletivo nº 4- 2022 Matheus Antunes Martins Médico Processo Seletivo nº 3- 2023 Bom Despacho, 3 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Wallace Campos Rodrigues Secretário Municipal de Administração Desenvolvimento Social Resolução CMI nº 003, de 2 de março de 2.026. Dispõe sobre a divulgação do Resultado Preliminar das Propostas de Seleção do Edital de Chamamento Público Nº 1/2026 CMI e dá outras providências. O Conselho Municipal do Idoso – CMI, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Municipal no 1.773 de 28 de outubro de 1.999, Lei Municipal no 1.774 de 28 de outubro de 1.999 e Lei Federal 10.741 de 1o de outubro de 2.003 – Estatuto do Idoso; RESOLVE: Art. 1º Divulgar o Resultado Definitivo das Propostas de Seleção do Edital de Chamamento Público nº 1/2026 CMI, conforme anexo único. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Bom Despacho, 2 de março de 2.026, 114º ano da emancipação do Município. Marli Aparecida Tavares Nogueira Presidente do Conselho Municipal do Idoso Anexo único Entidade Proposta Projeto/Programa Ei xo Pontuaç ão Classifica ção 10 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3147 – 03.03.2026 Asilo São José Cantando na Varanda I 10,0 1º Metástase do Amor Pintando vidas – oficinas de pintura para a pessoa idosa I 9,5 2º Asilo São José Projeto de saúde em movimento - Recreação I 9,0 3º Metástase do Amor Almoço mensal de convivência, cultura e bemestar para idosos em tratamento oncológico I 7,5 4º Metástase do Amor Oficina de yoga terapêutica para idosos em tratamento oncológico I 7,5 4º Asilo São José Arte e vida – oficinas de artesanato para idosos I 7,5 4º Licitações Aviso de Republicação de Edital Processo nº 91/2025, Pregão Eletrônico SRP nº 35/2025, Processo Digital nº 19482/2025, Código Verificador: 49PGN1J8 Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios. Sessão eletrônica remarcada para o dia 18 de março de 2.026, às 13h. Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail: licitacao@pmbd.mg.gov.br. Edital disponível nos sites: https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e https://licitar.digital. Resultado de Processo Processo no 13/2026, Inexigibilidade de Licitação no 07/2026. Objeto: Fornecimento de material de ensino SIM Sistema de Ensino, Editora FTD SA, com inclusão de todos os materiais didáticos impressos e demais serviços que compõem o referido sistema de ensino (Material Didático, Consultoria Pedagógica, Formação Docente, Avaliações, Plataforma Educacional, Materiais Aceleradores de Resultados). Sistema de Ensino, de acordo com a proposta curricular da SME de Bom Despacho, inscrito no CNPJ sob o n° 61.186.490/0001-57. Adjudicação e Homologação em 03 de março de 2.026, pela Sra. Denisse Aparecida dos Santos Sousa. Ite m Uni d. Qua nt. Descrição do objeto Preço unit. Valor total 1 Uni d. 554 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 1- alunos de 4 anos. R$ 110,00 R$ 60.940,00 2 Uni d. 554 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 2- alunos de 4 anos. R$ 110,00 R$ 60.940,00 3 Uni d. 554 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 3- alunos de 4 anos. R$ 110,00 R$ 60.940,00 4 Uni d. 554 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 4- alunos de 4 anos. R$ 110,00 R$ 60.940,00 5 Uni d. 599 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 1- alunos de 5 anos. R$ 110,00 R$ 65.890,00 6 Uni d. 599 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 2- alunos de 5 anos. R$ 110,00 R$ 65.890,00 7 Uni d. 599 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 3- alunos de 5 anos. R$ 110,00 R$ 65.890,00 8 Uni d. 599 Ed.infantil-SIM Sistema de Ensino- módulo 4- alunos de 5 anos. R$ 110,00 R$ 65.890,00 VALOR TOTAL ENSINO PRÉ-ESCOLA R$ 507.320,00 Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail: licitacao@pmbd.mg.gov.br. Edital disponível nos sites: https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e https://licitar.digital. Resultado de Processo Processo no 101/2025, Chamada Pública no 07/2025. Objeto: Contratação sem caráter de exclusividade de clínica ou hospital para prestação de serviços médicos e procedimentos cirúrgicos na especialidade otorrinolaringologia, conforme quantidade, condições e exigências estabelecidas neste Termo de Referência. Inscrita no CNPJ sob o n° 17.200.429/0006-30. Perfaz-se o valor total de R$914.030,00 (novecentos e quatorze mil e trinta reais). Adjudicação e Homologação em 03 de março de 2.026, pela Sra. Tamara Bicalho Cruz Oliveira Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail: licitacao@pmbd.mg.gov.br. Edital disponível nos sites: https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e https://licitar.digital.