| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2014, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP), e dá outras providências, objetivando sua adequação à alteração promovida pela Reforma Tributária, através da promulgação da Emenda Constitucional n. 132/2023. |
| native_id | 2936 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
Diário Oficial Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3148 – 04.03.2026 Gabinete Lei nº 3.082, de 4 de março de 2.026. Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014, que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP), e dá outras providências, objetivando sua adequação à alteração promovida pela Reforma Tributária, através da promulgação da Emenda Constitucional n. 132/2023. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal n° 2.435, de 24 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP compreende, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como o custeio, a expansão e a melhoria dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, incluindo-se as parcelas dos custos fixos e variáveis, inclusive o percentual representativo da depreciação dos bens imóveis e móveis alocados ao serviço, em especial os custos de sua manutenção e funcionamento.” (NR) Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Para os fins do disposto nesta Lei, consideramse compatíveis com o custeio do serviço de iluminação pública as despesas relacionadas a: I – operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria do sistema de iluminação pública; II – implantação, ampliação e manutenção de sistemas tecnológicos associados à iluminação pública, inclusive soluções de cidade inteligente; III – aquisição, instalação, operação e manutenção de sistemas de monitoramento eletrônico em vias, praças e demais logradouros públicos, desde que integrados ou funcionalmente associados à infraestrutura de iluminação pública; IV – implantação, manutenção e operação de centrais de controle, supervisão e vigilância urbana relacionadas aos sistemas referidos nos incisos anteriores; V – aquisição de equipamentos, softwares e tecnologias voltadas à prevenção, monitoramento, gestão e análise de dados urbanos, quando vinculados à melhoria da eficiência, segurança e gestão do sistema de iluminação pública e do espaço urbano.” Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-B à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014, com a seguinte redação: “Art. 3º-B A aplicação dos recursos da COSIP observará: I – a vinculação das despesas às finalidades previstas nesta Lei e no art. 149-A, da Constituição da República; II – os princípios da transparência, eficiência e controle na gestão dos recursos; III – a compatibilidade com o plano municipal de iluminação pública, quando houver, e com as diretrizes de planejamento urbano e de cidade inteligente do Município.” 2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 Art. 4º Fica acrescido o art. 3º-C à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014, com a seguinte redação: “Art. 3º-C É vedada a utilização dos recursos da COSIP para despesas estranhas às finalidades previstas nesta Lei e no art. 149- A, da Constituição da República.” Art. 5º O disposto nesta Lei não institui nova contribuição, taxa ou encargo tributário, nem altera a natureza jurídica da COSIP, constituindo-se em mera adequação normativa destinada a explicitar e ampliar as possibilidades de aplicação dos recursos já arrecadados, em consonância com as modificações instituídas na Constituição da República. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, vinculadas à arrecadação da COSIP. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Lei nº 3.083, de 4 de março de 2.026. Dá denominação a logradouro público e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Passa a denominar-se “Rua Osvaldo Fidélis Campos”, o logradouro público situado na Rua 1, bairro Santa Efigênia, Bom Despacho/MG. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal procederá às modificações necessárias acerca da nova denominação do logradouro nos cadastros municipais. Art. 2º O modelo e a localização das placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo órgão municipal competente. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Lei nº 3.084, de 4 de março de 2.026. Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.691, de 5 de setembro de 2.019, que altera e reestrutura a Política de Proteção à Mulher no Município de Bom Despacho, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica alterado o artigo 10, da Lei nº 2.691, de 5 de setembro de 2.019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 O CMDM será composto por membros titulares e suplentes, sendo: I – 5 (cinco) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos: a) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; d) 1 (um) representante da Polícia Civil; e) 1 (um) representante da Polícia Militar. II – 5 (cinco) representantes de órgãos da sociedade civil e seus respectivos suplentes, sendo: a) 1 (um) representante da OAB – Subseção de Bom Despacho/MG e seu respectivo suplente; b) 1(um) representante de Universidades ou Faculdades instaladas em Bom Despacho/MG; c) 3 (três) representantes de Coletivos, Movimentos Sociais ou Grupos voltados à causa das mulheres. §1º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que trata a alínea “a” serão indicados pela sua entidade. §2º Os representantes da 3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 sociedade civil, titulares e suplentes, que tratam as alíneas “b” e “c” serão indicados por suas organizações, movimentos, coletivos ou grupos. §3º As organizações, movimentos, coletivos e grupos representadas no CMDM, obrigatoriamente, devem atuar junto à política pública voltada à mulher, de atendimento direito, de estudo e pesquisa, de segmento de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção da igualdade de gênero, defesa e garantida dos direitos da mulher. §4º Os membros do CMDM e os respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. §5º A posse dos membros titulares e suplentes do CMDM será publicada no Diário Oficial do Município. §6º O cargo e as atribuições dos conselheiros do CMDM são considerados de interesse público relevante e não remunerável. §7º A posse dos membros do CMDM será dada pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Secretário da Pasta a que está vinculado o Conselho, em cerimônia pública solene. §8º Serão empossados conselheiros titulares e suplentes, os representantes das organizações da sociedade civil indicados por estas. §9º O conselheiro suplente assumirá a posição de Conselheiro titular, nos casos de ausência em assembleia, vacância, renúncia ou substituição.” Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Lei nº 3.085, de 4 de março de 2.026. Altera a Lei Municipal nº 2.598/2017 e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 2.598/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos modelos previamente aprovados por decreto regulamentar.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto nº 11.247, de 4 de março de 2.026. Dispõe sobre o apoio aos municípios da zona da mata mineira na resposta a desastre de acordo com o comunicado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG que estabelece orientação aos gestores públicos mineiros e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, inc. V da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com Comunicado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, e Considerando o evento desastroso que vem assolando os municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais; Considerando o Comunicado publicado pelo TCE-MG que trata da situação crítica instalada e estabelece ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a minimizar o desastre e restabelecer a normalidade social; Considerando o disposto nos arts. 2º, 3° e 4° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autorizando a criação de sistema de informações e 4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 monitoramento de desastres; alterando as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o apoio aos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais que se encontrem em estado de calamidade ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos, enquanto perdurar a situação excepcional. Art. 2º O apoio de que trata este Decreto poderá ocorrer mediante cessão de veículos, máquinas e equipamentos próprios ou contratados para prestação de serviços, bem como pelo custeio de abastecimento para atuação nos Municípios atingidos. Art. 3º Fica autorizado o pagamento de despesas decorrentes de ações realizadas em regime de parceria com outros Municípios ou com Consórcio Público de Municípios, no âmbito das medidas de apoio previstas neste Decreto. Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 4 de março de 2026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto nº 11.248, de 4 de março de 2.026. Concede acréscimo de jornada à servidora pública municipal que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, em especial o inciso V, do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando que o acréscimo de jornada tem previsão na Lei Municipal nº 1.280/1991, alterada pela Lei Municipal nº 2.779/2021; DECRETA: Art. 1o Fica concedido acréscimo de jornada de 50% (cinquenta por cento) à servidora contratada no cargo de Técnico de Nível Superior I – Assistente Social, Marli Aparecida Tavares Nogueira, a partir de 04/03/2026, com base no §5º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.280/1991, alterada pela Lei Municipal nº 2.779/21. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto n° 11.249, de 4 de março de 2.026. Dispõe sobre a transferência dos recursos referentes a assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, de que trata a PORTARIA GM/MS Nº 10.252, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.026, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no âmbito dos prestadores de serviços contratualizados ao SUS no Município de Bom Despacho que indica, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando a seção II, Capítulo II, Título VIII da Constituição federal de 1.988, que dispões dobre o Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, que dispões sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, instituindo o SUS; Considerando a Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2.022, que altera a Lei 7.498, de 25 de junho de 1.986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira; Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 10.252, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.026, que dispõe sobre os valores referentes à parcela do mês de fevereiro/2026; Considerando a Lei Municipal nº 2.946, de 19 de setembro de 2.023, que autoriza o repasse da Assistência Financeira Complementar aos servidores que exercem função de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de enfermagem e Parteiras e aos prestadores de serviços contratualizados ao SUS do 5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 Município de Bom Despacho que indica e dá outras providências; Considerando a necessidade de organizar e implementar, no âmbito do Município de Bom Despacho-MG, o processo de transferência da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional dos Enfermeiros, Técnicos e auxiliares em enfermagem e Parteiras aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e nas Instituições contratualizadas com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no SUS; DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o repasse da Assistência Financeira Complementar ao Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus – inscrito no CNPJ nº16.742.355/0001-96, sob CNES: 2168707 no valor de R$ 521.755,60 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), referente à parcela de fevereiro de 2.026. Art. 2º Fica autorizado o repasse da Assistência Financeira Complementar ao Centro de Hemodiálise Bom Despacho LTDA. – Nefrobom, inscrita no CNPJ nº 13.251.550/0001-25, sob CNES: 7333145 no valor de R$43.750,33 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), referente à parcela de fevereiro de 2.026. Parágrafo único. A assistência financeira complementar, repassada pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, será transferida observado o disposto na Lei Municipal nº 2.946/2.023. Art. 3º Os repasses de que trata este Decreto possuem caráter transitório, pois apenas serão devidos nos casos em que a remuneração considerada para o piso salarial não alcance o valor definido nacionalmente, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho – SEMUSA BD, somente aquelas relativas à transferência para os beneficiários da assistência financeira complementar advinda do Ministério da Saúde. §1° As transferências a serem realizadas pela SEMUSA ficam limitadas aos valores e à periodicidade da assistência financeira disponibilizada pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde. §2° Os recursos a serem transferidos consistirão nos valores previamente estipulados pelo Ministério da Saúde para cada beneficiário elegível, cuja divulgação tenha sido efetuada por meio dos sistemas informatizados ou por qualquer outro meio de comunicação oficialmente reconhecido, e que tenham sido efetivamente repassados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º Os beneficiários constantes dos artigos 1º e 2º deverão apresentar atesto, bem como cópias dos comprovantes de repasse aos beneficiários da AFC, para fins de monitoramento da compatibilidade entre os profissionais vinculados e valores efetivamente pagos (conforme dados extraídos do InvestSUS), de forma a possibilitar o preenchimento do Relatório Anual de Gestão – RAG por parte da SEMUSA. Parágrafo único. Possíveis diferenças entre os valores estimados neste Decreto e os efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde por CPF serão objeto de encontro de contas em parcelas subsequentes. Art. 5º Compete aos prestadores de serviços beneficiários deste Decreto a responsabilidade pela devida alocação dos recursos financeiros derivados da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, quanto ao cumprimento do pagamento do piso salarial nacional de seus enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. §1º Os beneficiários que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata este Decreto deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados. §2º A SEMUSA e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso da assistência de que trata este Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Educação Instrução Normativa n° 003/2026/SME, 4 de março de 2.026. Estabelece normas de contratações temporárias para o exercício de função pública na Rede Municipal de Ensino de Bom Despacho para o ano de 2.026 e dá outras providências. A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 3º do art. 91, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista a legislação vigente; e Considerando a necessidade de procedimentos 6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino; Considerando a necessidade de pessoal, após o aproveitamento de todos os servidores efetivos e detentores de função pública; Considerando a Portaria nº 52/2021/SMA/GFP, de 11 de agosto de 2.021, que regulamenta a forma de contratação de servidores que indica e dá outras providências; Considerando a publicação do Resultado Definitivo do Processo Seletivo nº 2-2.022; Considerando a publicação do Resultado Definitivo do Processo Seletivo nº 4-2.022; Considerando a publicação do Resultado Definitivo do Processo Seletivo n° 3-2023; Considerando a publicação do Resultado Definitivo do Processo Seletivo n° 3-2.025; Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2.015; Considerando a Lei Estadual/MG n° 23.013, de 21 de junho de 2.018; Considerando a Resolução CNE/CEB n° 2 de 11 de setembro de 2.001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, em seu art. 3º caracteriza por Educação Especial: “modalidade da educação escolar, entendese um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica”; Considerando que os professores do 1° e 2° período da Educação Infantil, 1° ao 5° anos do Ensino Fundamental participarão dos cursos do RENALFA (Rede Nacional de Articulação de Gestão e Formação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada) e LEEI cumprindo as reuniões de módulo II com as formações oferecidas por este Programa. Os professores que já participaram dos cursos, não precisarão participar novamente; Considerando o Decreto n° 9.670, de 19 de dezembro de 2.022; Considerando o Decreto n° 9.688, de 3 de janeiro de 2.023; Considerando o Decreto n° 9.692, de 4 de janeiro de 2.023; Considerando o Decreto n° 10.338, de 30 de abril de 2.024; RESOLVE: Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar o processo de contratação de pessoal para a Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Compete à Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e aos Diretores das Instituições Municipais de Ensino cumprir e fazer cumprir as disposições desta Instrução Normativa. Art. 3º Haverá contratação, em caráter provisório, para substituição, para funções autorizadas e para cargo vago, sendo: I – PEB 1 – Professor de Educação Básica, Educação Infantil, para regência de turma, apoio pedagógico, para atuar nos projetos Literatura e Movimentar da Secretaria Municipal de Educação, por mais de 15 (quinze) dias; II – PEB 2 – Professor de Educação Básica, Ensino Fundamental, anos iniciais, para regência de turma, apoio pedagógico, para atuar nos projetos Literatura Integrar (Tempo Integral), Tecnologia Digital e Alfabetizar da Secretaria Municipal de Educação, por mais de 15 (quinze) dias; III – PEB 2 – Professor de Educação Básica, Ensino Fundamental, anos iniciais, para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE e apoio a criança com deficiência - PcD, por mais de 15 (quinze) dias; IV – PEB 3 – Professor de Educação Básica, Ensino Fundamental, anos finais, para regência de aulas, por qualquer período; V – PEB 3 – Professor de Educação Básica, Ensino Fundamental – Educação Física, anos iniciais, por mais de 15 (quinze) dias; VI – TGP – Técnico em Gestão Pública, TGP – Técnico em Gestão Pública - Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria, por mais de 30 (trinta) dias; VII – Monitor Escolar, por mais de 15 (quinze) dias; VIII – Especialista em Educação Básica, por mais de 30 (trinta) dias; IX – Gestor Público Municipal – Psicólogo, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias; X – Gestor Público Municipal – Nutricionista, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias; XI – Gestor Público Municipal – Assistente Social, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. Períodos de contratação inferiores ao previsto nesta Instrução Normativa serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Educação para deliberação. Art. 4º É vedada a contratação de funcionário cuja situação de acúmulo de cargos e funções contrarie o disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. Art. 5º Fica impedido o acúmulo de cargos e funções dos servidores contratados para apoio pedagógico, com horários alternados, nos cargos de PEB 1 – Professor de Educação Básica, Educação Infantil e PEB 2 – Professor de Educação Básica, Ensino Fundamental. Art. 6° A carga horária do Professor de 7 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 Educação Básica que atuar na função de professor eventual será de 25 horas cumpridas, integralmente, nas Instituições de Ensino, sendo que 23 horas serão dedicadas ao trabalho pedagógico e 2 horas de módulo 2. Art. 7º O contratado em caráter de substituição deverá ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra contratação não ultrapasse o limite de 12 (doze) dias letivos e que seu desempenho seja satisfatório, de acordo com avaliação da gestão escolar. § 1º O contratado para cargo vago ou autorizado que não apresentar bom desempenho no exercício de suas funções não terá o contrato prorrogado, ainda que haja necessidade e interesse da rede de ensino no preenchimento deste. Art. 8º O contratado dispensado por provimento de cargo será novamente contratado, sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 12 (doze) dias letivos após o provimento. Art. 9° Considerando o artigo 1º da Portaria nº 52/2021/SMA/GFP, de 11 de agosto de 2.021, que estabelece que o início do contrato e admissão de funcionário deverá ocorrer, impreterivelmente entre os dias 1° e 15 do mês: § 1º O contratado poderá ser reaproveitado em outra instituição de ensino, excepcionalmente, em caráter emergencial, para atender a necessidade da Educação, sendo: I – O contratado só poderá ser aproveitado na mesma função; II – Será aproveitado o contratado com término do contrato no primeiro dia após o surgimento da vaga; III – Em caso de mais de um contratado para o cargo de PEB 1 – Professor de Educação Básica - Educação Infantil ou PEB 2 – Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental na mesma condição, poderá ser aproveitado o candidato melhor classificado em processo seletivo com mais tempo de vigência ou o candidato que tiver apresentado maior pontuação no ato da contratação. § 2º Em caso das vagas serem divulgadas 3 (três) vezes no site da Prefeitura Municipal de Bom Despacho e não houver candidatos interessados ou forem todos os candidatos desclassificados, a vaga será disponibilizada no site, para contratação emergencial, com objetivo de garantir a educação infantil, em creche e pré-escola e ensino fundamental, conforme artigo 208, inciso I e IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, sendo contratado o primeiro candidato que comparecer à Secretaria Municipal de Educação munido de toda a documentação original descrita no artigo 26 desta Instrução Normativa. Art. 10 Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas à contratação às pessoas com deficiência, aprovadas em processo seletivo e em condições de exercer o cargo ao qual se candidataram, em conformidade com a Lei Municipal n° 2.269, de 27 de novembro de 2.012, que prevê a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas. Art. 11 Serão reservadas vagas para os candidatos negros, na forma da Lei Municipal nº 2.583, de 20 de abril de 2.017: I – havendo 3 (três) ou menos, não haverá reserva de vagas para negros; II – havendo 4 (quatro) a 10 (dez) vagas, uma vaga será reservada para negros; III – havendo 11 (onze) ou mais vagas, 10% (dez por cento) delas serão reservadas para negros. Art. 12 São critérios para atuar como Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE e Professor de Apoio à criança com deficiência - PcD: § 1º Quanto à atuação no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e como professor apoio a PcD, o atendimento segue critérios de classificação e desempate diferenciados, por meio do número de pontos obtidos pelos títulos apresentados, devendo o funcionário possuir a habilitação exigida, sendo que a prova de títulos, como Diploma de Segunda Licenciatura Plena em Educação Especial, Pós-graduação, cursos e experiência deverão ser somente na área da Educação Especial. § 2º O professor do AEE é o responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Especial da escola devendo atuar conjuntamente com os professores regentes, de projetos e especialistas em educação básica seguindo as orientações da Gestão Escolar, além da Gerência da Educação Especial, as gerências do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. § 3º O funcionário deverá atender aos requisitos básicos: I - Ser Professor da Educação Básica - Ensino Fundamental - PEB 2 - AEE ou PcD; II - Licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental; III - Complementação de estudos ou pósgraduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento; IV - Cursos de aperfeiçoamento na área de educação especial de no mínimo 360h; V - Experiência comprovada no cargo pleiteado (Educação Especial); § 4° O professor deverá ter conhecimento especializado para o trabalho com as seguintes deficiências: TGD, TEA, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência intelectual, retardo 8 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 mental leve, altas habilidades/superdotação e paralisia cerebral hemiparética. § 5° De acordo com o art. 13 do Decreto nº 12.686, de 2025, o professor que atua no AEE e no apoio PCD deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e formação continuada em educação especial inclusiva, a ser comprovada por um ou mais cursos, cuja carga horária totalize, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025). § 6° O professor selecionado receberá informações detalhadas do funcionamento do atendimento na Gerência de Educação Especial. § 7° Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2.015, o monitor escolar pode acompanhar até 3 (três) crianças com deficiência, matriculadas na mesma turma. § 8º Critérios para atuar como professor: I - Ser proativo; II - Ter habilidades para interagir com as crianças, dinamizando o processo pedagógico e promovendo situações lúdicas de aprendizagem; III - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; IV - Ter sensibilidade para lidar com a diversidade social, cultural, de gênero e etnia; V - Possuir habilidades de realizar diagnóstico, análise e revisão de metodologias no processo de ensino/aprendizagem; VI - Avaliar os alunos por meio de registros de observação, produções, portfólios, atividades práticas e participação, garantindo acompanhamento contínuo do desenvolvimento. § 9º São atribuições do professor de AEE: I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial; II - Elaborar, executar e atualizar o plano de Atendimento Educacional Especializado- PAEE, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; III - Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; IV - Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; V - Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégia e na disponibilização de recursos de acessibilidade; VI - Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VII - Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; VIII - Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. IX - Deverá, em parceria com o professor regente e especialista em educação, manter a documentação do aluno atualizada; X - O funcionário deverá se capacitar e ter conhecimento especializado para trabalhar com as deficiências, transtornos e síndromes que o aluno que será atendido apresentar. § 10 São atribuições do professor apoio PcD: I - Acompanhar até 3 alunos, na mesma turma, não havendo exclusividade para o acompanhamento; A quantidade de alunos a ser atendida pelo professor apoio PcD dependerá de avaliação da equipe da SME e da escola, do grau de comprometimento dos alunos quanto à autonomia na interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais II - Adaptar o planejamento do professor regente, de acordo com a necessidade da(s) criança(s) acompanhada(s) pelo mesmo; III - Ter acesso ao planejamento do professor regente para fazer as adaptações juntamente com ele ou apresentá-lo para aprovação; IV - Participar da construção do Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI dos alunos; V - Os professores apoio PcD não terão registro no Syens; VI - O professor apoio também deverá acompanhar o aluno em todas as atividades escolares; VII - Em caso de falta do(s) aluno(s) acompanhado(s) pelo professor apoio, este deverá auxiliar outros alunos que apresentem dificuldades ou defasagens, mesmo que não tenham laudo, para realização de alguma atividade, na sala de aula. Podendo ser na mesma sala que faz o acompanhamento ao(s) aluno(s) como apoio, ou em sala diferente. Esse auxílio às atividades deverão ser realizadas enquanto o(s) aluno(s) destinado a ser(em) acompanhado(s), estiver faltando por motivo de atestado médico ou caso a família tenha comunicado o motivo da ausência; VIII - Em caso de ausência da(s) criança(s) acompanhada(s) pelo professor apoio, e que não tenha outros alunos que necessitem de apoio, o professor poderá substituir o professor regente faltoso de acordo a necessidade da escola; IX - O professor apoio PcD exercerá atividades de suporte à alimentação, higiene, comunicação e locomoção do estudante com deficiência e atuará em todas as atividades escolares 9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 nas quais se fizerem necessárias, visando garantir a frequência escolar e a participação nas atividades educacionais, recreativas, esportivas e de lazer do sistema escolar municipal. X - A cada final de trimestre para o ensino fundamental e semestre para a educação infantil, o professor apoio PcD deverá realizar, juntamente com o regente, um relato descritivo de como está a evolução do aluno com o auxílio das atividades adaptadas e desenvolvidas por ele, no diário eletrônico na ficha de acompanhamento. Na educação infantil o registro será no campo de observações na ficha de desempenho. Art. 13 O Projeto Integrar será desenvolvido por professores PEB 2 - Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental, prioritariamente efetivos, que serão responsáveis pelas turmas e que realizarão as atividades de acompanhamento pedagógico dos componentes curriculares. § 1º Critérios para atuar como professor do Projeto Integrar: I - Estimular o compromisso e a responsabilidade dos alunos com a própria aprendizagem; II - Promover o desenvolvimento integral do aluno no aspecto físico, intelectual e social; III - Propiciar aos alunos oportunidades para aprender e desenvolver sua aprendizagem; IV - Ter disponibilidade, envolvimento e compromisso com a efetivação do projeto; V - Ter habilidades para interagir com as crianças, dinamizando o processo pedagógico e promovendo situações lúdicas de aprendizagem; VI - Participar de encontros periódicos com a especialista para avaliar e planejar as ações; VII - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; VIII - Participar das reuniões pedagógicas da escola. Art. 14 Cabe ao professor regente do Projeto Integrar: I - Acompanhar o trabalho referente às oficinas previstas na Matriz Curricular; II - Realizar os registros previstos no sistema de gestão dos dados educacionais; III - Articular, de forma interdisciplinar, os componentes curriculares sob sua responsabilidade com os demais professores do Projeto Integrar; IV - Responsabilizar-se por todas as atribuições do cargo de PEB 2 - Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental; V - Ser criativo, inovador e conhecedor das novas metodologias para atender ao perfil do projeto. § 1º A carga horária deste professor será de 25 horas, distribuídas com o trabalho com aluno, planejamento e reunião pedagógica. Art. 15 São requisitos indispensáveis para atuar como professor de Tecnologia Digital: I – Ser graduado em pedagogia; II – Ter competências e habilidades comprovadas no tratamento das informações digitais e proatividade na obtenção de novos conhecimentos de tecnologias digitais, comprovadas por meio do processo de certificação determinado pela Secretaria Municipal de Educação; III – Os professores de Tecnologia Digital deverão dominar o uso de navegadores de internet; Suíte de Aplicativos do Google (Google Documentos, Google Planilhas, Google Drive, Google Meet, Google Forms, Google Agenda, Google Sala de Aula e outras ferramentas do Google); utilizar os Sistemas Operacionais Windows e Linux Mint (nesse último nos ambientes KDE, Cinamon e Xfce): conhecer os principais atalhos do sistema, gerenciamento de arquivos, área de transferência e operações com janelas; utilizar aplicativos de comunicação e Suíte de Escritório LibreOffice (Writer, Calc e Impress). § 1° A carga horária dos Professores de Tecnologia Digital será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 horas dedicadas ao trabalho com o aluno. § 2° A contratação de Professores de Tecnologia Digital seguirá a seguinte ordem: I - Profissionais que possuam a Certificação Ocupacional; II - Profissionais classificados nos Processos Seletivos e que possuam a Certificação Ocupacional; III - Profissionais classificados em Processos Seletivos, mas que não possuam a Certificação Ocupacional; IV - Profissionais não classificados em Processos Seletivos, sem Certificação Ocupacional, mas com graduação em Pedagogia. Art. 16 São atribuições do professor de Tecnologia Digital: I – Apoiar e auxiliar todos os estudantes e profissionais das Instituições de Ensino a baixar, fazer login e navegar nos aplicativos; II – Orientar os estudantes e profissionais das Instituições de Ensino quanto ao uso e manuseio de equipamentos tecnológicos disponíveis, tais como: notebooks, desktops, televisores, webcams, microfones, estabilizadores, tablets e correlatos; III – Orientar estudantes que possuem maior habilidade no uso e manuseio de recursos e equipamentos digitais para que possam apoiar aos demais alunos; IV – Apoiar os estudantes e profissionais das Instituições de Ensino a navegar e utilizar de forma adequada os sistemas de Diário online; V – Identificar necessidades de manutenção de equipamentos das Instituições de Ensino e encaminhá-las para a Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Educação; VI – Ministrar momentos de formação para os profissionais das escolas relativas a plataformas de 10 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 aprendizagem e outros recursos digitais, quando necessário; VII – Desenvolver estratégias de avaliação utilizando recursos digitais. § 1º Requisitos para atuar como professor do Projeto de Tecnologia Digital: I - Ser graduado em Pedagogia; II - Ser certificado em prova prática ocorrida em novembro de 2.024; III - Participar das formações preparatórias para a utilização da plataforma digital voltada ao ensino, com a utilização de conteúdos educativos, em formato de projetos digitais e jogos adquirido pela Secretaria de Educação em cumprimento da BNCC Computação; IV - Ter competências e habilidades no tratamento das informações e proatividade na obtenção de novos conhecimentos digitais; V - Dominar o uso de navegadores de internet; VI - Ter domínio da utilização da Suíte de Aplicativos do Google (Google Documentos, Google Planilhas, Google Drive, Google Meet, Google Forms, Google Agenda, Google Sala de Aula e outras ferramentas do Google), utilização de Sistemas Operacionais Windows e Linux: principais atalhos do sistema, gerenciamento de arquivos, área de transferência e operações com janelas. Utilização do aplicativo de comunicação Telegram e Whatsapp; Utilização da Suíte de Escritório LibreOffice (Writer, Calc e Impress). Navegadores de Internet: Firefox e Google Chrome – conceitos básicos, operações básicas, principais atalhos do teclado e configurações; VII - Ser proativo e articular estratégias para implementar recursos tecnológicos em sala; VIII - Auxiliar professores no desenvolvimento de recursos digitais; IX - Ministrar aulas de educação digital seguindo o programa adotado pela rede municipal de ensino. X - Orientar estudantes que possuem maior habilidade no uso e manuseio de recursos e equipamentos digitais para que possam apoiar demais alunos; XI - O professor poderá atuar em mais de uma instituição de ensino ou em mais de um turno conforme a necessidade; XII - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; XIII - Ter sensibilidade para lidar com a diversidade social, cultural, de gênero e etnia; XIV - Avaliar os alunos por meio de registros de observação, produções, portfólios, atividades práticas e participação, garantindo acompanhamento contínuo do desenvolvimento. Art. 17 São atribuições do cargo de PEB 1 - Professor de Educação Básica - Educação Infantil para atuar no Projeto Movimentar: I - Planejar atividades de estimulação psicomotora de acordo com a faixa etária de cada turma. II - Desenvolver atividades de acordo com o planejamento aprovado pela especialista; III - Confeccionar materiais para apoio e auxílio nas atividades; IV – Registrar e avaliar o desenvolvimento das crianças, e compartilhar os resultados com o professor regente e especialista. V – Os casos em que o professor não completar a carga horária com o aluno, a complementação será definida posteriormente. § 1º Critérios para atuar como professor do Projeto Movimentar: I - Ter conhecimento técnico científico sobre desenvolvimento infantil; II - Elaborar as aulas e atividades tendo por base o “Projeto Movimentar” apresentado pela SME; III - Ter habilidades para interagir com as crianças, dinamizando o processo pedagógico e promovendo situações lúdicas de aprendizagem; IV - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; V - Ter sensibilidade para lidar com a diversidade social, cultural, de gênero e etnia; VI - Possuir habilidades de realizar diagnóstico, análise e revisão de metodologias no processo de aprendizagem; VII - Trabalhar em parceria com o professor regente na elaboração de atividades motoras para atender a turma; VIII - Participar de reuniões para planejamento das atividades e avaliação; IX - Participar das reuniões pedagógicas da escola; X - Ter disponibilidade e habilidade para confeccionar materiais alternativos para a prática pedagógica; XI - Participar de formação continuada ofertada pela SME e outras instituições; XII - Avaliar os alunos por meio de registros de observação, produções, portfólios, atividades práticas e participação, garantindo acompanhamento contínuo do desenvolvimento. Art. 18 O Projeto Alfabetizar será desenvolvido por professores PEB 2 - Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental, preferencialmente efetivos. A carga horária deste professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que 20 (vinte) horas serão dedicadas ao trabalho com o aluno. De acordo com as necessidades das escolas levando em consideração os seguintes critérios: I - Ter domínio dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento da leitura e da escrita na perspectiva do letramento, comprovados por meio de certificados de cursos específicos; 11 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 II - Ter experiência em turmas de alfabetização, com desempenho satisfatório dos alunos no processo de construção da leitura e escrita; III - Tenha concluído o Curso Práticas de Alfabetização oferecido pelo Ambiente Virtual de aprendizagem do Ministério da Educação (AVAMEC). a) Caso o professor não possua o curso Práticas de Alfabetização, deverá se inscrever e concluir em até 30 (trinta) dias após o contrato. Art. 19 Cabe ao professor do Projeto Alfabetizar: I – Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; II – Ter sensibilidade para lidar com a diversidade social, cultural, de gênero e etnia; III – Realizar diagnóstico, análise e revisão de metodologias no processo de alfabetização; IV – Participar de cursos de alfabetização; V – Ser aberto a utilizar recursos e metodologias propostos nas formações e ofertados pelo União, Estados e Municípios; VI – Participar de encontros com o especialista para alinhamentos das ações e dos planejamentos; VII – Interagir com o professor regente para elaborar intervenções que auxiliem a suprir defasagens dos alunos; VIII – Demonstrar relacionamento cordial, afetivo e respeitoso com os alunos e a equipe escolar (postura, vocabulário, tom de voz), criando relação de confiança e acolhimento. § 1ºO professor do Projeto Alfabetizar deverá: I - Ter experiência com alfabetização; II - Ser proativo; III - Participar dos cursos do RENALFA (Rede Nacional de Articulação de Gestão e Formação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada) cursos do PROLEEI e Pacto Mineiro de Alfabetização de acordo com o cronograma estabelecido e das capacitações do método INTRAACT. IV - Demonstrar domínio dos conhecimentos teóricos e metodológicos necessários ao ensino da leitura e da escrita. V - Ter habilidades para interagir com as crianças, dinamizando o processo pedagógico e promovendo situações lúdicas de aprendizagem; VI - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; VII - Participar das avaliações de fluência leitora do CNCA e SIMAVE. VIII - Ter sensibilidade para lidar com a diversidade social, cultural, de gênero e etnia; IX - Possuir habilidades de realizar diagnóstico, análise e revisão de metodologias no processo de alfabetização. Art. 20 O professor do Projeto Literatura deverá ser PEB 1 - Professor de Educação Básica - Educação Infantil ou PEB 2 - Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental, preferencialmente efetivo. Art. 21 São atribuições do professor do Projeto Literatura: I - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; II - Lançar os planejamentos no sistema digital para aprovação da especialista; III - Participar de formações na SME. IV - Participar de encontros com o especialista para alinhamentos das ações e dos planejamentos; V - Interagir com o professor regente para elaborar intervenções que auxiliem a suprir defasagens; VI - Demonstrar relacionamento cordial, afetivo e respeitoso com os alunos (postura, vocabulário, tom de voz, acolhimento); VII - Participar e divulgar os trabalhos literários realizados, dentro e fora da comunidade escolar; VIII - Participar ativamente das capacitações de formação continuada, ofertadas pela SME e outras; IX - Participar dos eventos Literários; X - Manter organizado o espaço da Biblioteca; XI - Realizar empréstimos de livros e trocas periódicas dentro das atividades planejadas; XII - Utilizar as ferramentas tecnológicas digitais para dinamização do processo de ensino e aprendizagem. § 1º Critérios para atuar como professor do Projeto Literatura: I - Ter perfil de leitor crítico; II - Ter perfil de contador de histórias e incentivador de leitura; III - Elaborar as aulas e atividades tendo por base o “Projeto Literar: Literatura Pura” apresentado pela SME; IV - Ser criativo, dinâmico e comunicativo; V - Ser proativo; VI - Ser articulador do projeto sensibilizando a comunidade escolar a participar da execução; VII - Ter habilidades para interagir com as crianças, dinamizando o processo pedagógico e promovendo situações lúdicas de aprendizagem; VIII - Ser assíduo e pontual, evidenciando compromisso com os processos pedagógicos; IX - Ser responsável pela organização da biblioteca; X - Ser pontual no cadastramento das obras adquiridas; XI - Ter disponibilidade e habilidade para confeccionar materiais alternativos para a prática pedagógica; XII - Participar das reuniões pedagógicas da escola; XIII - Ter sensibilidade para lidar com a diversidade social, cultural, de gênero e etnia; 12 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 XIV - Avaliar os alunos por meio de registros de observação, produções, portfólios, atividades práticas e participação, garantindo acompanhamento contínuo do desenvolvimento. Art. 22 A seleção dos candidatos para os cargos em que houve inscrição em Processo Seletivo se dará de acordo com a classificação no respectivo, a partir do número de classificação imediatamente posterior ao último classificado contratado. Para as designações, observa-se a presente Instrução que obedece a ordem de temporalidade dos Processos Seletivos, ou seja, segue-se a classificação dos candidatos do processo mais antigo, em vigor, para o mais recente. Art. 23 A chamada dos candidatos à contratação obedecerá à seguinte ordem: § 1º Para os cargos PEB 1, PEB 2, PEB 3 e EEB: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023. § 2º Para os cargos PEB 2 - AEE e PCD: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023. § 3º Para os cargos PEB 3 - Língua Inglesa e PEB 3 - Ensino Religioso: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023. § 4º Para o cargo PEB 3 - Artes: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 2-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº n° 3-2.023: § 5º Para os cargos de Gestor Público Municipal – Nutricionista: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III - candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.025: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025. § 6º Para os cargos de Gestor Público Municipal – Psicólogo: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV - candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.025: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025; 13 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 § 7º Para os cargos de Gestor Público Municipal – Assistente Social: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV - candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; V - candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025. § 8º Para o cargo de Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2022: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022. § 9º Para o cargo de Técnico em Gestão Pública – Auxiliar de Secretaria: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV - candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; V - candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025. § 10 Para o cargo de Técnico em Gestão Pública: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; IV - candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à listagem e a ordem de classificação dos inscritos; V - candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025: os critérios de classificação e desempate dos candidatos serão os previstos no Edital 1 – Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.025. § 11° Para o cargo de Monitor Escolar: I – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022 que possuam experiência comprovada no cargo na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025; II – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023 que possuam experiência comprovada no cargo na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025; III – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 4-2.022 que não possuam experiência comprovada no cargo na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025; IV – candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023 que não possuam experiência comprovada no cargo na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025; V – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 que possuam experiência comprovada no cargo na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025; VI – candidatos não classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo Seletivo Simplificado n° 3-2.023 que não possuam experiência comprovada no cargo na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025, sendo neste caso contratado o de maior idade. § 11° A experiência deverá ser comprovada pelo candidato no momento da contratação, por meio do contracheque, contrato, declaração da Instituição de Ensino ou qualquer outro documento que comprove que o candidato atuou na Rede Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025. § 12° Para atuar com criança (PCD), será necessária a comprovação de formação específica na área da educação especial, realizada por meio de um ou mais cursos, cuja carga horária totalize, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. Art. 24 Os candidatos interessados nas vagas 14 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 para os cargos de PEB 1, PEB 2, PEB 2 - AEE ou PCD, PEB 3, EEB, Gestor Público Municipal – Nutricionista, Gestor Público Municipal – Psicólogo, Gestor Público Municipal – Assistente Social, Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar, Técnico em Gestão Pública – Auxiliar de Secretaria e Monitor Escolar terão as vagas divulgadas no site da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, na aba Educação Contrata. § 1º O primeiro edital com a vaga de contratação deverá ser publicado por 24 (vinte e quatro) horas. O segundo edital por 4 (quatro) horas. O terceiro no mínimo 1 (uma) hora. § 2º A partir do quarto edital, a contratação poderá ser realizada imediatamente após a publicação do edital. § 3º Nos casos de vaga para o cargo de PEB 3 – Professor de Educação Básica, Ensino Fundamental, anos finais e PEB 2 - Apoio PcD a publicação do edital poderá ser realizada com prazo mínimo de 4 (quatro) horas, ou sempre que houver necessidade de contratação urgente, haja vista que a contratação só pode ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês. § 4º O edital irá orientar como será feito o processo: I – cadastrar-se por meio de um sistema informatizado no site da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, disponibilizado no edital de contratação; II – comparecer no local, dia e horário divulgado no edital de contratação, com toda a documentação original descrita no artigo 26 desta Instrução Normativa. § 5º Os candidatos que estiverem fora dos Processos Seletivos supracitados nesta instrução, deverão comparecer no local, dia e horário divulgado no edital de contratação, com toda a documentação original descrita no artigo 26, bem como os títulos originais previstos no Edital 1 do Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023 e o Anexo I, desta Instrução, devidamente preenchido e assinado. § 6º Para os cargos de TGP – Técnico em Gestão Pública, TGP – Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar, TGP – Técnico em Gestão Pública – Auxiliar de Secretaria e Monitores Escolares, os candidatos classificados e não inscritos no Processo Seletivo Simplificado, deverão comparecer no local, dia e horário divulgado no edital de contratação, com toda a documentação original descrita no artigo 26 desta Instrução Normativa. § 7º A convocação dos candidatos não será realizada por e-mail, devendo estes acompanhar obrigatoriamente todos os atos no site oficial da Prefeitura e no grupo SME – Designações (https://t.me/+dCUhLQT-rAZkYzQx), no aplicativo Telegram, tendo em vista que o sistema de envio de e-mails possui limite diário de disparos, o que pode ocasionar falhas na entrega das mensagens e resultar no não recebimento da comunicação eletrônica por alguns candidatos. Não será admitida alegação de desconhecimento ou perda de prazo por esse motivo. § 8º O candidato será convocado apenas uma única vez para cada cargo ao qual se inscrever, independentemente de concorrer simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas. Art. 25 Para os cargos de PEB 1, PEB 2, PEB 2 AEE e PCD, PEB 3, EEB, Gestor Público Municipal – Nutricionista e Gestor Público Municipal – Psicólogo, Gestor Público Municipal – Assistente Social, Técnico em Gestão Pública, Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar, Técnico em Gestão Pública – Auxiliar de Secretaria e Monitor Escolar: Parágrafo único - Em caso de contratação através de um sistema informatizado no site da Prefeitura Municipal de Bom Despacho: I – o candidato deverá realizar sua inscrição de forma online, por meio do endereço https://www.bomdespacho.mg.gov.br/pdde. Não é mais necessário que o candidato informe o número de classificação do Processo Seletivo, uma vez que ao informar o nome, o sistema localizará automaticamente a classificação e o Processo Seletivo no qual o candidato está inscrito. É através deste endereço https://www.bomdespacho.mg.gov.br/pdde que o candidato também poderá acompanhar sua classificação, convocação e os demais trâmites do processo de contratação; II – os candidatos inscritos deverão comparecer no local designado no edital de divulgação das vagas em dia e horário definido na convocação, de posse da documentação original física, prevista no artigo 26 desta Instrução Normativa, para que esta seja verificada e tenha sua comprovação de regularidade certificada. A equipe do RH realizará a conferência de documentação respeitando a classificação dos candidatos inscritos até o preenchimento das vagas disponibilizadas no Edital de divulgação. III – o candidato que tiver sua documentação verificada e comprovação de regularidade certificada, ambos presencialmente, nos termos da legislação vigente, deverá preencher e assinar os documentos pertinentes, formalizando assim sua contratação. IV - Serão desclassificados os candidatos que: a) Chegarem ao local de contratação definido na convocação após o horário estabelecido. Não haverá tolerância de atraso; b) Os candidatos que preencherem que possuem um contrato utilizando o processo seletivo ao se inscreverem no sistema; 15 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 c) Não atender às determinações da Instrução Normativa, Convocação, Edital ou seus atos complementares; d) Preenchimento incorreto das fichas cadastrais e apresentação incompleta ou irregular da documentação; e) O candidato que não apresentar os documentos necessários para contratação será desclassificado e a Secretaria Municipal de Educação convocará o candidato subsequente para nova conferência. V – nos casos de desclassificação do candidato, a Secretaria Municipal de Educação convocará o candidato subsequente para nova conferência, repetindo-se o processo até que a vaga seja preenchida. Art. 26 O candidato, após aceitar a vaga, deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da contratação os documentos físicos relacionados abaixo: I – ficha cadastral disponível no site da Prefeitura, endereço: https://www.bomdespacho.mg.gov.br/arquivos/folha depagamento/, com todos os campos obrigatórios preenchidos corretamente de forma digital, acompanhada dos documentos que comprovam os dados informados, conforme previsto na Portaria no 66/2017/SMA de 2 de agosto de 2017, todos de sua exclusiva responsabilidade e às suas expensas; fichas preenchidas manualmente não serão aceitas; II – ficha cadastral dos dependentes de até 14 anos de idade, se tiver, disponível no site da Prefeitura, endereço https://www.bomdespacho.mg.gov.br/arquivos/folha depagamento/, com todos os campos obrigatórios preenchidos corretamente de forma digital, acompanhada dos documentos que comprovam os dados informados, conforme previsto na Portaria no 66/2017/SMA de 2 de agosto de 2017, todos de sua exclusiva responsabilidade e às suas expensas; fichas preenchidas manualmente não serão aceitas; III – original da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, disponível no site da Polícia Civil de Minas Gerais, endereço www.policiacivil.mg.gov.br/site-pc/pagina/emissaoatestado; a certidão tem validade retroativa a 90 (noventa) dias da assinatura do contrato; IV – original da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, disponível no site da Polícia Federal, endereço: https://www.gov.br/pf/ptbr/assuntos/antecedentes-criminais; a certidão tem validade retroativa a 90 (noventa) dias da assinatura do contrato; V – original do comprovante de escolaridade dos filhos de 4 a 14 anos de idade no ano da contratação; VI – original da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento e original do CPF dos filhos (menores de 14 anos); VII - original da Certidão de Casamento, se for o caso e averbação, se houver; VIII – original ou em formato digital, do CPF, da Carteira de Identidade ou CNH. A Carteira de Identidade tem validade de 10 anos para candidatos com até 59 anos e validade indeterminada para candidatos a partir de 60 anos e será exigida a partir de janeiro de 2.027. Caso o documento seja apresentado em formato digital, o candidato deve percorrer todas as telas até chegar à imagem do QR Code. IX – original do Comprovante de Cadastramento no PIS/PASEP ou declaração de que não é cadastrado; X – original do atestado admissional expedido por médico do trabalho, em data, no máximo, retroativa a 6 (seis) meses da assinatura do contrato, para comprovação de que o candidato não apresenta deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo para o qual concorre, que possui sanidade física e mental para o perfeito exercício das funções inerentes ao cargo; XI – 1 (uma) fotografia 3x4, se o candidato nunca trabalhou como contratado na Rede Municipal de Ensino; XII – original do comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação eleitoral; XIII – original do Certificado de Reservista, se do sexo masculino, com idade até 45 anos, observado o disposto no Art. 19 do Decreto n° 57.654 de 20 de janeiro de 1.996; XIV – original do comprovante de endereço, físico, atualizado, de um dos últimos 6 meses; XV – Original do comprovante de habilitação (escolaridade) exigida para o exercício do cargo, consistente em diploma ou declaração de conclusão de curso ( constando expressamente que o candidato colou grau) devidamente acompanhada do histórico escolar, bem como, quando cabível, do registro no órgão competente. XVI – original do comprovante da contasalário na Caixa Econômica Federal, se não tiver deixar em branco; § 1º O preenchimento incorreto, incompleto, ilegível ou com rasura dos campos obrigatórios das Fichas Cadastrais impede a contratação do candidato. § 2° Não serão considerados títulos ilegíveis, sem data de emissão e de curso ainda em andamento; o mesmo deverá estar concluído até a data final do encaminhamento dos títulos. Caso não seja possível a Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação identificar que os cursos apresentados pelo candidato estão em conformidade com o cargo pleiteado, será obrigatório que estes cursos tenham o histórico no verso para possibilitar a análise pela Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação. 16 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 § 3º Os títulos apresentados em desacordo com o estabelecido não serão pontuados. § 4º A habilitação mínima exigida para o exercício do cargo não será considerada para fins de pontuação como título. § 5º A inscrição do candidato implicará no conhecimento das presentes instruções e na aceitação tácita das condições, tais como se acham estabelecidas nesta Instrução. § 6º O candidato que não apresentar todos os documentos obrigatórios no ato da contratação será impedido de ser contratado. § 7º Caso o candidato tenha perdido algum documento que deverá ser apresentado no momento da contratação, poderá apresentar o Boletim de Ocorrência, juntamente, com a cópia do documento. § 8º O candidato deverá obrigatoriamente entregar cópia de todos os documentos descritos no artigo 26 na escola em que irá atuar. § 9° O candidato que foi contratado no ano de 2.025 e esteve em licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, terá sua contratação sujeita à exame admissional do Município para confirmação de sua boa saúde física e mental para efetivação do contrato. § 10 A ficha cadastral foi alterada no site da Prefeitura, não sendo obrigatório o preenchimento de Nome Social, Complemento, Conta Salário, Nome do Pai e campos com observações exclusivas **. § 11 Documentos eletrônicos contendo QR Code para verificação de autenticidade, emitidos por órgão oficial ou instituição competente, possuem validade legal, nos termos da legislação vigente, desde que possibilitem a conferência da autoria e da integridade do documento. Art. 27 O candidato que tiver sido submetido a processo administrativo ou apuração administrativa e que esteja cumprindo penalidades decorrentes destes, ficará impedido de ser contratado. Art. 28 O candidato ao aceitar a vaga, deverá assinar a ata de contratação e preencher, obrigatoriamente, a declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos públicos fornecida pelo responsável pela contratação e demais documentos relacionados. § 1º A data de início da contratação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do funcionário e o término, no máximo, em 31 de dezembro de 2.026, com a possibilidade de ser prorrogado por mais 1 (um) ano conforme necessidade da Administração. § 2º O não comparecimento para assumir o exercício implicará na desistência do contratado, ficando-o sujeito às restrições previstas no artigo 30 desta Instrução Normativa. § 3º Na hipótese de dois cargos públicos acumuláveis, será exigida a compatibilidade de horários e um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre as jornadas de trabalho. § 4° Ressalta-se que todas as informações e documentos fornecidos no momento da contratação são de inteira responsabilidade do contratado, cabendo a este a veracidade, a precisão e a completude dos dados apresentados, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis em caso de omissão, falsidade ou irregularidade. Art. 29 Não será permitida a permuta entre contratados, salvo em caso de atendimento à necessidade e ao interesse da rede de ensino. Art. 30 O contratado que desistir da contratação ficará 90 (noventa) dias sem direito a nova contratação na Rede Municipal de Ensino, mesmo que seja em cargo ou função diferente. Parágrafo único. No acerto da rescisão, o contratado receberá somente o saldo de salário. Art. 31 A dispensa de ofício do contratado ocorrerá nas seguintes situações: I – provimento do cargo, movimentação e remanejamento de servidor efetivo, necessidade de aproveitamento de contratada em estabilidade gestacional, de PcD ou Negro contratado dentro do limite legal ou término da estabilidade gestacional; II – retorno do titular; III – ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho, exceto no caso de situações excepcionais, que serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação; IV – contratação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do sistema; V - contratação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do contratado; VI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela instituição, referendada pelo Colegiado Escolar ou pela SME; VII – redução de turmas, aulas e matrículas em decorrência de reorganização do quadro da instituição, incluindo a situação de monitores escolares que, por este mesmo motivo, deixem de acompanhar determinado aluno; VIII – em decorrência de decisão proferida em Processo Administrativo ou Apuração Administrativa; IX – apresentação de documentação com vício de origem, para lograr a contratação; X – apresentação de declaração falsa para lograr a contratação; XI - em decorrência de alteração de horário de cargo alternado para atender à necessidade da instituição ou da rede de ensino, quando o contratado possuir dois cargos e esta alteração levar a incompatibilidade de horários; XII - reincidência no descumprimento de normas referentes ao Estatuto do Servidor, Código 17 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 de Ética do Servidor e o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério. XIII- comprometimento do bom andamento dos serviços administrativos ou pedagógicos, por meio da prática de condutas do contratado que dificultem, atrasem ou prejudiquem a organização e o funcionamento regular da unidade escolar, devidamente comprovadas em relatório circunstanciado emitido pelo gestor da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação ou outro documento desta mesma natureza. XIV- Caso o candidato submetido ao exame admissional seja considerado inapto, será dispensado de ofício pela Administração, ficando impossibilitada a continuidade da contratação. § 1º A dispensa prevista nos incisos I, II, IV, VII e XI não impede nova contratação; § 2º O contratado dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos III, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV, deste artigo, ficará impedido de ser contratado na Rede Municipal de Ensino pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da dispensa, devendo receber no acerto somente o saldo de salário. § 3º A dispensa de ofício prevista nos incisos III, VI, XII e XIII será feita pela chefia imediata, registrada em ata e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para processamento, ou, conforme o caso pela própria SME. Caso o dispensado se recuse a assinar a ata, o fato deverá ser registrado e uma testemunha deverá assiná-la confirmando. § 4º Poderá haver a rescisão antecipada do contrato de trabalho caso o contratado esteja exercendo atividades em substituição a servidor afastado por licença para tratamento de saúde, e este, após avaliação por perícia médica oficial, seja considerado apto ao retorno às suas funções antes do término do período inicialmente previsto em seu atestado médico, podendo o contratado acompanhar os resultados das perícias por meio do Boletim Administrativo de Perícia – BAPE, disponível no link: http://web.bomdespacho.mg.gov.br/bape/. Art. 32 Caso o candidato contratado tenha possuído contrato anteriormente com a Secretaria Municipal de Educação e solicitado rescisão quando a folha de pagamento já estava pronta, tendo recebido indevidamente, por não ser possível alterar os dias trabalhados, será descontado este valor recebido em seu primeiro vencimento do novo contrato. Art. 33 O horário de trabalho dos contratados, a quantidade de escolas a serem atendidas, a definição da turma para os professores e o turno de atuação de todos os profissionais serão determinados pela direção da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação (SME), podendo ser alterados durante o período do contrato para atender à necessidade da instituição ou da rede de ensino, desde que autorizado pela SME. Parágrafo único: Excepcionalmente, o contratado poderá ser remanejado para outra instituição caso haja necessidade e interesse da rede, a fim de atender à manutenção do ensino. Art. 34 A contratação temporária de pessoal dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, pelo período máximo de 2 (dois) anos improrrogáveis, conforme Lei n° nº 2.871, de 24 de maio de 2.022 que altera a Lei nº 1.427 de 24 de fevereiro de 1.994. § 1° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a prorrogar os contratos vigentes, por ato discricionário, conforme a necessidade e o interesse da rede de ensino, através da realização de aditivo, por mais 12 (doze) meses, em caso de concordância do contratado, respeitando sempre a vigência máxima de 2 (dois) anos de contrato. § 2° O contratado que não apresentar bom desempenho no exercício de suas funções não terá o contrato prorrogado por mais 12 (doze) meses, ainda que haja necessidade e interesse da rede de ensino no preenchimento do cargo. Art. 35 Após o período de 1 (um) ano o contratado terá direito ao gozo de férias, podendo a Secretaria Municipal de Educação, por ato discricionário, efetuar o pagamento das férias ao final do contrato, de acordo com a necessidade e o interesse da rede de ensino, em substituição ao deferimento do gozo de férias. Art. 36 O candidato ou contratado que, de qualquer forma, se sentir prejudicado durante o processo de contratação deverá suscitar o vício imediatamente ou em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ter seu requerimento indeferido por intempestividade. Art. 37 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 38 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa n° 002/2026/SME, de 2 de março de 2.026. Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Denisse Aparecida dos Santos Sousa Secretária Municipal de Educação ANEXO I – PROVA DE TÍTULOS *Campos de preenchimento obrigatório Cargo*: Nome do Candidato*:______________________________ __________________________ Relação dos Títulos Entregues: 01 18 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 02 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 03 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 04 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 05 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 06 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 07 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 08 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 09 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 10 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 11 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 12 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 13 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 14 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ 15 _________________________________________ ______Pontuação solicitada_________ Atenciosamente _________________________________________ __________(assinatura candidato)* Pontuação atribuída: Assinatura da comissão da Secretaria Municipal de Educação: ANEXO II Tabela de pontuação de títulos para professor de Apoio à Tecnologia Digital Especialização Pontuação Quantidade Máxima de Títulos a serem analisados 1° – Diploma de Graduação em Sistema de Informação ou Ciência da Computação 3 (três) pontos 1 (um) 2° - Especialização ou pós-graduação em áreas específicas da Tecnologia, posterior à graduação em Sistema de Informação. 2 (dois) pontos 2 (dois) 3° – Curso Técnico em Informática 1 (um) ponto 1 (um) 4° – Curso de aperfeiçoamento de no mínimo 120 h. 1 (um) ponto 5 (cinco) 5° – Cursos na área totalizando 40 h. 0,5 (meio) ponto 4 (quatro) 6° – Experiência comprovada no cargo pleiteado (Professor de Apoio à Tecnologia Digital). Acima de 12 meses na área de atuação. 1 (um) ponto 3 (três) Acima de 24 meses na área de atuação. 2 (dois) pontos Acima de 36 meses na área de atuação. 3 (três) pontos Licitações Extrato de Contrato: Processo n° 79/2025, CHAMADA PÚBLICA N° 5/2025. Objeto: Contratação sem caráter de exclusividade de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços médicos de consultas e/ou plantões especializadas para atendimento às demandas da Secretaria de Saúde do município de Bom Despacho e ampliação da rede, conforme condições e exigências estabelecidas neste Termo de Referência, resolvem formalizar o presente Termo de Credenciamento. Contrato n° 75/2026, firmado entre este Município e a pessoa jurídica CEMELC CENTRO MEDICO LUCIANO CARDOSO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.112.543/0001-12. O valor total do Contrato para cobrir as despesas relativas, R$ 230.333,24 (duzentos e trinta mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos.). A vigência contratual será firmada com a data de vigência a iniciar-se na data da assinatura e finalizado 31 de dezembro de 2.026 Informações: Rua da Olaria, 80, sala 8, São João. 35634-026 - Bom Despacho – MG. Extrato Contrato: Processo n° 126/2024, Pregão Eletrônico SRP no 49/2024. Objeto: A contratação de serviços comuns de e transporte de passageiros por quilometragem, com 19 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026 condutor devidamente capacitado, em veículos tipo ÔNIBUS regularizado e vistoriado, equipado com tacógrafo, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Contrato n° 78/2026, firmado entre este Município e a pessoa jurídica GERALDO BARBOSA VILACI EIRELLI - ME. O valor total para cobrir as despesas relativas ao Contrato é de R$ 190.600,00 (cento e noventa mil e seiscentos reais). O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, de 03 de março de 2026 a 02 de março 2027, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. Informações: Rua da Olaria, 80, sala 8, São João. 35634-026 - Bom Despacho – MG. CIAS Extratos do Contrato 1/2026 e do 4º Termo Aditivo ao Contrato 3/2022 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Centro-Oeste Mineiro a partir da página 20. CISICOM EXTRATO DE TERMO ADITIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0001/2025 Nº Processo: 0001/2025 Pregão. Nº 0001/2025 Contratante: CISICOM – Consórcio Intermunicipal dos Serviços de Inspeção do Centro Oeste Mineiro Contratado: AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA CNPJ: 10.338.548/0001-08 Objeto: Registro de preços para contratação de empresa especializada, para serviços de zeladoria de áreas comuns e espaços públicos, consistindo na conservação rotineira dos municípios, bem como fornecimento de mão de obra para serviços de recepção e coveiro para os municípios integrantes do Consórcio intermunicipal do Serviço de Inspeção no Centro-Oeste Mineiro. Com fundamento na Cláusula 7.1.1 da Ata de Registro de Preços nº 001/2025, resolvem, de comum acordo, prorrogar a vigência da referida Ata por mais 12 (doze) meses, a contar de 05 de março de 2026 a 05 de março de 2027, mantidas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas. Data de Assinatura: 04/03/2026. EXTRATO DO CONTRATO Nº 001/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2026 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2026 CONTRATANTE: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Centro Oeste Mineiro – CIAS CENTRO OESTE. CONTRATADA: Morais Consultoria e Assessoria Contábil Eireli. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil. Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00. Valor: R$56.400,00. VIGÊNCIA: 02/03/2026 a 28/02/2027. 02 de março de 2026. FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE Presidente do CIAS Centro Oeste Av. Pres. Tancredo Neves, 326 - Bairro Senhora de Fátima. Santo Antônio do Monte / MG. CEP: 35.560-000. Escritório Administrativo: Rua Martinho Campos, 178 - 3º Andar - Centro - Pitangui / MG. CEP 35.650-000 www.consorciocias.com.br / diretoria@consorciocias.com.br / administracao@consorciocias.com.br