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norma nº 3085/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3085 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2.598/2017 e dá outras providências.
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Diário Oficial
Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3148 – 04.03.2026
Gabinete
Lei nº 3.082, de 4 de março de 2.026.
Altera e acresce dispositivos à Lei
Municipal n. 2.435, de 24 de
setembro de 2.014, que dispõe sobre
a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública
(COSIP/CIP), e dá outras
providências, objetivando sua
adequação à alteração promovida
pela Reforma Tributária, através da
promulgação da Emenda
Constitucional n. 132/2023.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal n° 2.435,
de 24 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A Contribuição para o
Custeio do Serviço de
Iluminação Pública –
COSIP/CIP compreende, além do
custeio do consumo de energia
para iluminação pública, as
despesas necessárias com
elaboração de projetos,
instalação, manutenção,
operação, posteamento,
melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública, bem
como o custeio, a expansão e a
melhoria dos sistemas de
monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros
públicos, incluindo-se as
parcelas dos custos fixos e
variáveis, inclusive o percentual
representativo da depreciação
dos bens imóveis e móveis
alocados ao serviço, em especial
os custos de sua manutenção e
funcionamento.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei
Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Para os fins do
disposto nesta Lei, consideram￾se compatíveis com o custeio do
serviço de iluminação pública as
despesas relacionadas a:
I – operação, manutenção,
modernização, expansão e
melhoria do sistema de
iluminação pública;
II – implantação, ampliação e
manutenção de sistemas
tecnológicos associados à
iluminação pública, inclusive
soluções de cidade inteligente;
III – aquisição, instalação,
operação e manutenção de
sistemas de monitoramento
eletrônico em vias, praças e
demais logradouros públicos,
desde que integrados ou
funcionalmente associados à
infraestrutura de iluminação
pública;
IV – implantação, manutenção e
operação de centrais de controle,
supervisão e vigilância urbana
relacionadas aos sistemas
referidos nos incisos anteriores;
V – aquisição de equipamentos,
softwares e tecnologias voltadas
à prevenção, monitoramento,
gestão e análise de dados
urbanos, quando vinculados à
melhoria da eficiência,
segurança e gestão do sistema de
iluminação pública e do espaço
urbano.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-B à Lei
Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-B A aplicação dos
recursos da COSIP observará:
I – a vinculação das despesas às
finalidades previstas nesta Lei e
no art. 149-A, da Constituição da
República;
II – os princípios da
transparência, eficiência e
controle na gestão dos recursos;
III – a compatibilidade com o
plano municipal de iluminação
pública, quando houver, e com as
diretrizes de planejamento
urbano e de cidade inteligente do
Município.”
2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
Art. 4º Fica acrescido o art. 3º-C à Lei
Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-C É vedada a utilização
dos recursos da COSIP para
despesas estranhas às finalidades
previstas nesta Lei e no art. 149-
A, da Constituição da
República.”
Art. 5º O disposto nesta Lei não institui nova
contribuição, taxa ou encargo tributário, nem altera a
natureza jurídica da COSIP, constituindo-se em mera
adequação normativa destinada a explicitar e
ampliar as possibilidades de aplicação dos recursos
já arrecadados, em consonância com as
modificações instituídas na Constituição da
República.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento municipal, vinculadas à
arrecadação da COSIP.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Lei nº 3.083, de 4 de março de 2.026.
Dá denominação a logradouro
público e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° Passa a denominar-se “Rua Osvaldo
Fidélis Campos”, o logradouro público situado na
Rua 1, bairro Santa Efigênia, Bom Despacho/MG.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal procederá às modificações necessárias
acerca da nova denominação do logradouro nos
cadastros municipais.
Art. 2º O modelo e a localização das
placas de sinalização obedecerão às orientações
fornecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Lei nº 3.084, de 4 de março de 2.026.
Altera dispositivo da Lei Municipal
nº 2.691, de 5 de setembro de 2.019,
que altera e reestrutura a Política
de Proteção à Mulher no Município
de Bom Despacho, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o artigo 10, da Lei nº
2.691, de 5 de setembro de 2.019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10 O CMDM será
composto por membros
titulares e suplentes, sendo:
I – 5 (cinco) representantes de
órgãos governamentais e seus
respectivos suplentes, assim
escolhidos:
a) 1(um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento
Social;
b) 1 (um) representante da
Secretaria de Educação;
c) 1 (um) representante da
Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da
Polícia Civil;
e) 1 (um) representante da
Polícia Militar.
II – 5 (cinco) representantes de
órgãos da sociedade civil e seus
respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante da OAB
– Subseção de Bom
Despacho/MG e seu respectivo
suplente;
b) 1(um) representante de
Universidades ou Faculdades
instaladas em Bom
Despacho/MG;
c) 3 (três) representantes de
Coletivos, Movimentos Sociais
ou Grupos voltados à causa das
mulheres.
§1º Os representantes da
sociedade civil, titulares e
suplentes, que trata a alínea “a”
serão indicados pela sua
entidade.
§2º Os representantes da
3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
sociedade civil, titulares e
suplentes, que tratam as alíneas
“b” e “c” serão indicados por
suas organizações, movimentos,
coletivos ou grupos.
§3º As organizações,
movimentos, coletivos e grupos
representadas no CMDM,
obrigatoriamente, devem atuar
junto à política pública voltada à
mulher, de atendimento direito,
de estudo e pesquisa, de
segmento de classe ou ainda que
se enquadrem na situação de
promoção da igualdade de
gênero, defesa e garantida dos
direitos da mulher.
§4º Os membros do CMDM e os
respectivos suplentes terão
mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se uma recondução.
§5º A posse dos membros
titulares e suplentes do CMDM
será publicada no Diário Oficial
do Município.
§6º O cargo e as atribuições dos
conselheiros do CMDM são
considerados de interesse
público relevante e não
remunerável.
§7º A posse dos membros do
CMDM será dada pelo Chefe do
Executivo Municipal ou pelo
Secretário da Pasta a que está
vinculado o Conselho, em
cerimônia pública solene.
§8º Serão empossados
conselheiros titulares e suplentes,
os representantes das
organizações da sociedade civil
indicados por estas.
§9º O conselheiro suplente
assumirá a posição de
Conselheiro titular, nos casos de
ausência em assembleia,
vacância, renúncia ou
substituição.”
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Lei nº 3.085, de 4 de março de 2.026.
Altera a Lei Municipal nº
2.598/2017 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º O §3º do art. 21 da Lei Municipal nº
2.598/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os veículos
autorizados à prestação do
serviço de táxi deverão
obedecer aos modelos
previamente aprovados
por decreto regulamentar.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto nº 11.247, de 4 de março de 2.026.
Dispõe sobre o apoio aos municí￾pios da zona da mata mineira na
resposta a desastre de acordo com o
comunicado do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais – TCE￾MG que estabelece orientação aos
gestores públicos mineiros e dá ou￾tras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 87, inc. V da Lei
Orgânica do Município, e em conformidade com
Comunicado emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCE-MG, e
Considerando o evento desastroso que vem
assolando os municípios da Zona da Mata do Estado
de Minas Gerais;
Considerando o Comunicado publicado pelo
TCE-MG que trata da situação crítica instalada e
estabelece ações de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a minimizar o desastre e
restabelecer a normalidade social;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 3° e 4°
da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
autorizando a criação de sistema de informações e
4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
monitoramento de desastres; alterando as Leis nºs
12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de
julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o apoio aos
Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas
Gerais que se encontrem em estado de calamidade
ou estado de calamidade pública formalmente
reconhecidos, enquanto perdurar a situação
excepcional.
Art. 2º O apoio de que trata este Decreto
poderá ocorrer mediante cessão de veículos,
máquinas e equipamentos próprios ou contratados
para prestação de serviços, bem como pelo custeio
de abastecimento para atuação nos Municípios
atingidos.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento de
despesas decorrentes de ações realizadas em regime
de parceria com outros Municípios ou com
Consórcio Público de Municípios, no âmbito das
medidas de apoio previstas neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 4 de março de 2026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto nº 11.248, de 4 de março de 2.026.
Concede acréscimo de jornada à
servidora pública municipal que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições, em
especial o inciso V, do artigo 87 da Lei Orgânica
Municipal; e
Considerando que o acréscimo de jornada tem
previsão na Lei Municipal nº 1.280/1991, alterada
pela Lei Municipal nº 2.779/2021;
DECRETA:
Art. 1o Fica concedido acréscimo de jornada
de 50% (cinquenta por cento) à servidora contratada
no cargo de Técnico de Nível Superior I – Assistente
Social, Marli Aparecida Tavares Nogueira, a partir
de 04/03/2026, com base no §5º do art. 7º da Lei
Municipal nº 1.280/1991, alterada pela Lei
Municipal nº 2.779/21.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto n° 11.249, de 4 de março de 2.026.
Dispõe sobre a transferência dos
recursos referentes a assistência
financeira complementar do
Ministério da Saúde, de que trata
a PORTARIA GM/MS Nº 10.252,
DE 23 DE FEVEREIRO DE
2.026, para viabilizar o
pagamento do piso salarial
nacional dos enfermeiros,
técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras no
âmbito dos prestadores de
serviços contratualizados ao SUS
no Município de Bom Despacho
que indica, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a seção II, Capítulo II, Título
VIII da Constituição federal de 1.988, que dispões
dobre o Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1.990, que dispões sobre as condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde,
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, instituindo o SUS;
Considerando a Lei Federal 14.434, de 04 de
agosto de 2.022, que altera a Lei 7.498, de 25 de
junho de 1.986, para instituir o piso salarial nacional
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
Considerando a PORTARIA GM/MS Nº
10.252, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.026, que
dispõe sobre os valores referentes à parcela do mês
de fevereiro/2026;
Considerando a Lei Municipal nº 2.946, de 19
de setembro de 2.023, que autoriza o repasse da
Assistência Financeira Complementar aos servidores
que exercem função de Enfermeiros, Técnicos e
Auxiliares de enfermagem e Parteiras e aos
prestadores de serviços contratualizados ao SUS do
5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
Município de Bom Despacho que indica e dá outras
providências;
Considerando a necessidade de organizar e
implementar, no âmbito do Município de Bom
Despacho-MG, o processo de transferência da
assistência financeira complementar do Ministério
da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso
salarial nacional dos Enfermeiros, Técnicos e
auxiliares em enfermagem e Parteiras aos servidores
lotados na Secretaria Municipal de Saúde e nas
Instituições contratualizadas com atendimento de
pelo menos 60% de pacientes no SUS;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o repasse da
Assistência Financeira Complementar ao Lactário e
Posto de Puericultura Menino Jesus – inscrito no
CNPJ nº16.742.355/0001-96, sob CNES: 2168707
no valor de R$ 521.755,60 (quinhentos e vinte e um
mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta
centavos), referente à parcela de fevereiro de 2.026.
Art. 2º Fica autorizado o repasse da
Assistência Financeira Complementar ao Centro de
Hemodiálise Bom Despacho LTDA. – Nefrobom,
inscrita no CNPJ nº 13.251.550/0001-25, sob CNES:
7333145 no valor de R$43.750,33 (quarenta e três
mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três
centavos), referente à parcela de fevereiro de 2.026.
Parágrafo único. A assistência financeira
complementar, repassada pelo Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, será
transferida observado o disposto na Lei Municipal nº
2.946/2.023.
Art. 3º Os repasses de que trata este Decreto
possuem caráter transitório, pois apenas serão
devidos nos casos em que a remuneração
considerada para o piso salarial não alcance o valor
definido nacionalmente, sendo atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho –
SEMUSA BD, somente aquelas relativas à
transferência para os beneficiários da assistência
financeira complementar advinda do Ministério da
Saúde.
§1° As transferências a serem realizadas pela
SEMUSA ficam limitadas aos valores e à
periodicidade da assistência financeira
disponibilizada pelo Ministério da Saúde, por meio
do Fundo Nacional de Saúde.
§2° Os recursos a serem transferidos
consistirão nos valores previamente estipulados pelo
Ministério da Saúde para cada beneficiário elegível,
cuja divulgação tenha sido efetuada por meio dos
sistemas informatizados ou por qualquer outro meio
de comunicação oficialmente reconhecido, e que
tenham sido efetivamente repassados ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 4º Os beneficiários constantes dos artigos
1º e 2º deverão apresentar atesto, bem como cópias
dos comprovantes de repasse aos beneficiários da
AFC, para fins de monitoramento da
compatibilidade entre os profissionais vinculados e
valores efetivamente pagos (conforme dados
extraídos do InvestSUS), de forma a possibilitar o
preenchimento do Relatório Anual de Gestão – RAG
por parte da SEMUSA.
Parágrafo único. Possíveis diferenças entre os
valores estimados neste Decreto e os efetivamente
repassados pelo Ministério da Saúde por CPF serão
objeto de encontro de contas em parcelas
subsequentes.
Art. 5º Compete aos prestadores de serviços
beneficiários deste Decreto a responsabilidade pela
devida alocação dos recursos financeiros derivados
da assistência financeira complementar do
Ministério da Saúde, quanto ao cumprimento do
pagamento do piso salarial nacional de seus
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras.
§1º Os beneficiários que recebam recursos da
assistência financeira complementar de que trata este
Decreto deverão manter em arquivo, pelo prazo de
cinco anos, os documentos comprobatórios da
realização do pagamento da complementação aos
profissionais beneficiados.
§2º A SEMUSA e os demais órgãos de
controle interno e externo poderão requisitar, a
qualquer tempo, informações e documentos para
comprovar o regular uso da assistência de que trata
este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Educação
Instrução Normativa n° 003/2026/SME, 4 de
março de 2.026.
Estabelece normas de contratações
temporárias para o exercício de
função pública na Rede Municipal
de Ensino de Bom Despacho para o
ano de 2.026 e dá outras
providências.
A Secretária Municipal de Educação, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do §
3º do art. 91, da Lei Orgânica Municipal e tendo em
vista a legislação vigente; e
Considerando a necessidade de procedimentos
6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
de controle permanente dos recursos humanos
disponíveis para o atendimento da demanda
existente e a expansão do ensino;
Considerando a necessidade de pessoal, após
o aproveitamento de todos os servidores efetivos e
detentores de função pública;
Considerando a Portaria nº
52/2021/SMA/GFP, de 11 de agosto de 2.021, que
regulamenta a forma de contratação de servidores
que indica e dá outras providências;
Considerando a publicação do Resultado
Definitivo do Processo Seletivo nº 2-2.022;
Considerando a publicação do Resultado
Definitivo do Processo Seletivo nº 4-2.022;
Considerando a publicação do Resultado
Definitivo do Processo Seletivo n° 3-2023;
Considerando a publicação do Resultado
Definitivo do Processo Seletivo n° 3-2.025;
Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de julho
de 2.015;
Considerando a Lei Estadual/MG n° 23.013,
de 21 de junho de 2.018;
Considerando a Resolução CNE/CEB n° 2 de
11 de setembro de 2.001, que institui Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação
Básica, em seu art. 3º caracteriza por Educação
Especial: “modalidade da educação escolar, entende￾se um processo educacional definido por uma
proposta pedagógica que assegure recursos e
serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir os
serviços educacionais comuns, de modo a garantir a
educação escolar e promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em todas as
etapas e modalidades da educação básica”;
Considerando que os professores do 1° e 2°
período da Educação Infantil, 1° ao 5° anos do
Ensino Fundamental participarão dos cursos do
RENALFA (Rede Nacional de Articulação de Gestão
e Formação do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada) e LEEI cumprindo as reuniões de
módulo II com as formações oferecidas por este
Programa. Os professores que já participaram dos
cursos, não precisarão participar novamente;
Considerando o Decreto n° 9.670, de 19 de
dezembro de 2.022;
Considerando o Decreto n° 9.688, de 3 de
janeiro de 2.023;
Considerando o Decreto n° 9.692, de 4 de
janeiro de 2.023;
Considerando o Decreto n° 10.338, de 30 de
abril de 2.024;
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de
Educação coordenar o processo de contratação de
pessoal para a Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Compete à Coordenação de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Educação e aos
Diretores das Instituições Municipais de Ensino
cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Instrução Normativa.
Art. 3º Haverá contratação, em caráter
provisório, para substituição, para funções
autorizadas e para cargo vago, sendo:
I – PEB 1 – Professor de Educação Básica,
Educação Infantil, para regência de turma, apoio
pedagógico, para atuar nos projetos Literatura e
Movimentar da Secretaria Municipal de Educação,
por mais de 15 (quinze) dias;
II – PEB 2 – Professor de Educação Básica,
Ensino Fundamental, anos iniciais, para regência de
turma, apoio pedagógico, para atuar nos projetos
Literatura Integrar (Tempo Integral), Tecnologia
Digital e Alfabetizar da Secretaria Municipal de
Educação, por mais de 15 (quinze) dias;
III – PEB 2 – Professor de Educação Básica,
Ensino Fundamental, anos iniciais, para atuar no
Atendimento Educacional Especializado - AEE e
apoio a criança com deficiência - PcD, por mais de
15 (quinze) dias;
IV – PEB 3 – Professor de Educação Básica,
Ensino Fundamental, anos finais, para regência de
aulas, por qualquer período;
V – PEB 3 – Professor de Educação Básica,
Ensino Fundamental – Educação Física, anos
iniciais, por mais de 15 (quinze) dias;
VI – TGP – Técnico em Gestão Pública, TGP
– Técnico em Gestão Pública - Secretário Escolar e
Auxiliar de Secretaria, por mais de 30 (trinta) dias;
VII – Monitor Escolar, por mais de 15
(quinze) dias;
VIII – Especialista em Educação Básica, por
mais de 30 (trinta) dias;
IX – Gestor Público Municipal – Psicólogo,
por mais de 45 (quarenta e cinco) dias;
X – Gestor Público Municipal – Nutricionista,
por mais de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI – Gestor Público Municipal – Assistente
Social, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Períodos de contratação
inferiores ao previsto nesta Instrução Normativa
serão submetidos à análise da Secretaria Municipal
de Educação para deliberação.
Art. 4º É vedada a contratação de funcionário
cuja situação de acúmulo de cargos e funções
contrarie o disposto no art. 37, inciso XVI da
Constituição Federal.
Art. 5º Fica impedido o acúmulo de cargos e
funções dos servidores contratados para apoio
pedagógico, com horários alternados, nos cargos de
PEB 1 – Professor de Educação Básica, Educação
Infantil e PEB 2 – Professor de Educação Básica,
Ensino Fundamental.
Art. 6° A carga horária do Professor de
7 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
Educação Básica que atuar na função de professor
eventual será de 25 horas cumpridas, integralmente,
nas Instituições de Ensino, sendo que 23 horas serão
dedicadas ao trabalho pedagógico e 2 horas de
módulo 2.
Art. 7º O contratado em caráter de
substituição deverá ser mantido quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituído no
decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou
na hipótese de vacância do cargo, desde que o
período compreendido entre uma e outra contratação
não ultrapasse o limite de 12 (doze) dias letivos e
que seu desempenho seja satisfatório, de acordo com
avaliação da gestão escolar.
§ 1º O contratado para cargo vago ou
autorizado que não apresentar bom desempenho no
exercício de suas funções não terá o contrato
prorrogado, ainda que haja necessidade e interesse
da rede de ensino no preenchimento deste.
Art. 8º O contratado dispensado por
provimento de cargo será novamente contratado,
sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular
que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo
máximo de 12 (doze) dias letivos após o provimento.
Art. 9° Considerando o artigo 1º da Portaria nº
52/2021/SMA/GFP, de 11 de agosto de 2.021, que
estabelece que o início do contrato e admissão de
funcionário deverá ocorrer, impreterivelmente entre
os dias 1° e 15 do mês:
§ 1º O contratado poderá ser reaproveitado em
outra instituição de ensino, excepcionalmente, em
caráter emergencial, para atender a necessidade da
Educação, sendo:
I – O contratado só poderá ser aproveitado na
mesma função;
II – Será aproveitado o contratado com
término do contrato no primeiro dia após o
surgimento da vaga;
III – Em caso de mais de um contratado para o
cargo de PEB 1 – Professor de Educação Básica -
Educação Infantil ou PEB 2 – Professor de
Educação Básica - Ensino Fundamental na mesma
condição, poderá ser aproveitado o candidato melhor
classificado em processo seletivo com mais tempo
de vigência ou o candidato que tiver apresentado
maior pontuação no ato da contratação.
§ 2º Em caso das vagas serem divulgadas 3
(três) vezes no site da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho e não houver candidatos interessados ou
forem todos os candidatos desclassificados, a vaga
será disponibilizada no site, para contratação
emergencial, com objetivo de garantir a educação
infantil, em creche e pré-escola e ensino
fundamental, conforme artigo 208, inciso I e IV da
Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988, sendo contratado o primeiro candidato que
comparecer à Secretaria Municipal de Educação
munido de toda a documentação original descrita no
artigo 26 desta Instrução Normativa.
Art. 10 Serão reservadas 10% (dez por cento)
das vagas à contratação às pessoas com deficiência,
aprovadas em processo seletivo e em condições de
exercer o cargo ao qual se candidataram, em
conformidade com a Lei Municipal n° 2.269, de 27
de novembro de 2.012, que prevê a reserva de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas.
Art. 11 Serão reservadas vagas para os
candidatos negros, na forma da Lei Municipal nº
2.583, de 20 de abril de 2.017:
I – havendo 3 (três) ou menos, não haverá
reserva de vagas para negros;
II – havendo 4 (quatro) a 10 (dez) vagas, uma
vaga será reservada para negros;
III – havendo 11 (onze) ou mais vagas, 10%
(dez por cento) delas serão reservadas para negros.
Art. 12 São critérios para atuar como
Professor de Atendimento Educacional
Especializado – AEE e Professor de Apoio à criança
com deficiência - PcD:
§ 1º Quanto à atuação no Atendimento
Educacional Especializado (AEE) e como professor
apoio a PcD, o atendimento segue critérios de
classificação e desempate diferenciados, por meio do
número de pontos obtidos pelos títulos apresentados,
devendo o funcionário possuir a habilitação exigida,
sendo que a prova de títulos, como Diploma de
Segunda Licenciatura Plena em Educação Especial,
Pós-graduação, cursos e experiência deverão ser
somente na área da Educação Especial.
§ 2º O professor do AEE é o responsável pela
condução do processo de ensino-aprendizagem dos
alunos da Educação Especial da escola devendo
atuar conjuntamente com os professores regentes, de
projetos e especialistas em educação básica seguindo
as orientações da Gestão Escolar, além da Gerência
da Educação Especial, as gerências do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil.
§ 3º O funcionário deverá atender aos
requisitos básicos:
I - Ser Professor da Educação Básica - Ensino
Fundamental - PEB 2 - AEE ou PcD;
II - Licenciatura em educação especial ou em
uma de suas áreas, preferencialmente de modo
concomitante e associado à licenciatura para
educação infantil ou para os anos iniciais do ensino
fundamental;
III - Complementação de estudos ou pós￾graduação em áreas específicas da educação
especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas
de conhecimento;
IV - Cursos de aperfeiçoamento na área de
educação especial de no mínimo 360h;
V - Experiência comprovada no cargo
pleiteado (Educação Especial);
§ 4° O professor deverá ter conhecimento
especializado para o trabalho com as seguintes
deficiências: TGD, TEA, deficiência auditiva,
deficiência visual, deficiência intelectual, retardo
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mental leve, altas habilidades/superdotação e
paralisia cerebral hemiparética.
§ 5° De acordo com o art. 13 do Decreto nº
12.686, de 2025, o professor que atua no AEE e no
apoio PCD deverá possuir formação inicial que o
habilite ao exercício da docência e formação
continuada em educação especial inclusiva, a ser
comprovada por um ou mais cursos, cuja carga
horária totalize, no mínimo, trezentas e sessenta
horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de
Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº
12.773, de 2025). 
§ 6° O professor selecionado receberá
informações detalhadas do funcionamento do
atendimento na Gerência de Educação Especial.
§ 7° Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de
julho de 2.015, o monitor escolar pode acompanhar
até 3 (três) crianças com deficiência, matriculadas na
mesma turma.
§ 8º Critérios para atuar como professor:
I - Ser proativo; 
II - Ter habilidades para interagir com as
crianças, dinamizando o processo pedagógico e
promovendo situações lúdicas de aprendizagem;
III - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
IV - Ter sensibilidade para lidar com a
diversidade social, cultural, de gênero e etnia;
V - Possuir habilidades de realizar
diagnóstico, análise e revisão de metodologias no
processo de ensino/aprendizagem;
VI - Avaliar os alunos por meio de registros de
observação, produções, portfólios, atividades
práticas e participação, garantindo acompanhamento
contínuo do desenvolvimento.
§ 9º São atribuições do professor de AEE:
I - Identificar, elaborar, produzir e organizar
serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e
estratégias considerando as necessidades específicas
dos alunos público-alvo da educação especial;
II - Elaborar, executar e atualizar o plano de
Atendimento Educacional Especializado- PAEE,
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - Organizar o tipo e o número de
atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV - Acompanhar a funcionalidade e a
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala comum do ensino regular, bem
como em outros ambientes da escola;
V - Estabelecer parcerias com as áreas
intersetoriais na elaboração de estratégia e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - Orientar professores e famílias sobre os
recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados
pelo aluno;
VII - Ensinar e usar a tecnologia assistiva de
forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos,
promovendo autonomia e participação;
VIII - Estabelecer articulação com os
professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que
promovem a participação dos alunos nas atividades
escolares.
IX - Deverá, em parceria com o professor
regente e especialista em educação, manter a
documentação do aluno atualizada;
X - O funcionário deverá se capacitar e ter
conhecimento especializado para trabalhar com as
deficiências, transtornos e síndromes que o aluno
que será atendido apresentar.
§ 10 São atribuições do professor apoio PcD:
I - Acompanhar até 3 alunos, na mesma turma,
não havendo exclusividade para o
acompanhamento; A quantidade de alunos a ser
atendida pelo professor apoio PcD dependerá de
avaliação da equipe da SME e da escola, do grau de
comprometimento dos alunos quanto à autonomia na
interação social, locomoção, alimentação e cuidados
pessoais
II - Adaptar o planejamento do professor
regente, de acordo com a necessidade da(s)
criança(s) acompanhada(s) pelo mesmo;
III - Ter acesso ao planejamento do professor
regente para fazer as adaptações juntamente com ele
ou apresentá-lo para aprovação;
IV - Participar da construção do Plano de
Desenvolvimento Individualizado – PDI dos alunos;
V - Os professores apoio PcD não terão
registro no Syens;
VI - O professor apoio também deverá
acompanhar o aluno em todas as atividades
escolares;
VII - Em caso de falta do(s) aluno(s)
acompanhado(s) pelo professor apoio, este deverá
auxiliar outros alunos que apresentem dificuldades
ou defasagens, mesmo que não tenham laudo, para
realização de alguma atividade, na sala de aula.
Podendo ser na mesma sala que faz o
acompanhamento ao(s) aluno(s) como apoio, ou em
sala diferente. Esse auxílio às atividades deverão ser
realizadas enquanto o(s) aluno(s) destinado a
ser(em) acompanhado(s), estiver faltando por
motivo de atestado médico ou caso a família tenha
comunicado o motivo da ausência;
VIII - Em caso de ausência da(s) criança(s)
acompanhada(s) pelo professor apoio, e que não
tenha outros alunos que necessitem de apoio, o
professor poderá substituir o professor regente
faltoso de acordo a necessidade da escola;
IX - O professor apoio PcD exercerá
atividades de suporte à alimentação, higiene,
comunicação e locomoção do estudante com
deficiência e atuará em todas as atividades escolares
9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
nas quais se fizerem necessárias, visando garantir a
frequência escolar e a participação nas atividades
educacionais, recreativas, esportivas e de lazer do
sistema escolar municipal.
X - A cada final de trimestre para o ensino
fundamental e semestre para a educação infantil, o
professor apoio PcD deverá realizar, juntamente com
o regente, um relato descritivo de como está a
evolução do aluno com o auxílio das atividades
adaptadas e desenvolvidas por ele, no diário
eletrônico na ficha de acompanhamento. Na
educação infantil o registro será no campo de
observações na ficha de desempenho.
Art. 13 O Projeto Integrar será desenvolvido
por professores PEB 2 - Professor de Educação
Básica - Ensino Fundamental, prioritariamente
efetivos, que serão responsáveis pelas turmas e que
realizarão as atividades de acompanhamento
pedagógico dos componentes curriculares.
§ 1º Critérios para atuar como professor do
Projeto Integrar:
I - Estimular o compromisso e a
responsabilidade dos alunos com a própria
aprendizagem; 
II - Promover o desenvolvimento integral do
aluno no aspecto físico, intelectual e social;
III - Propiciar aos alunos oportunidades para
aprender e desenvolver sua aprendizagem;
IV - Ter disponibilidade, envolvimento e
compromisso com a efetivação do projeto;
V - Ter habilidades para interagir com as
crianças, dinamizando o processo pedagógico e
promovendo situações lúdicas de aprendizagem;
VI - Participar de encontros periódicos com a
especialista para avaliar e planejar as ações;
VII - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
VIII - Participar das reuniões pedagógicas da
escola.
Art. 14 Cabe ao professor regente do Projeto
Integrar:
I - Acompanhar o trabalho referente às
oficinas previstas na Matriz Curricular;
II - Realizar os registros previstos no sistema
de gestão dos dados educacionais;
III - Articular, de forma interdisciplinar, os
componentes curriculares sob sua responsabilidade
com os demais professores do Projeto Integrar;
IV - Responsabilizar-se por todas as
atribuições do cargo de PEB 2 - Professor de
Educação Básica - Ensino Fundamental;
V - Ser criativo, inovador e conhecedor das
novas metodologias para atender ao perfil do
projeto.
§ 1º A carga horária deste professor será de 25
horas, distribuídas com o trabalho com aluno,
planejamento e reunião pedagógica.
Art. 15 São requisitos indispensáveis para
atuar como professor de Tecnologia Digital:
I – Ser graduado em pedagogia;
II – Ter competências e habilidades
comprovadas no tratamento das informações digitais
e proatividade na obtenção de novos conhecimentos
de tecnologias digitais, comprovadas por meio do
processo de certificação determinado pela Secretaria
Municipal de Educação;
III – Os professores de Tecnologia Digital
deverão dominar o uso de navegadores de internet;
Suíte de Aplicativos do Google (Google
Documentos, Google Planilhas, Google Drive,
Google Meet, Google Forms, Google Agenda,
Google Sala de Aula e outras ferramentas do
Google); utilizar os Sistemas Operacionais Windows
e Linux Mint (nesse último nos ambientes KDE,
Cinamon e Xfce): conhecer os principais atalhos do
sistema, gerenciamento de arquivos, área de
transferência e operações com janelas; utilizar
aplicativos de comunicação e Suíte de Escritório
LibreOffice (Writer, Calc e Impress).
§ 1° A carga horária dos Professores de
Tecnologia Digital será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, sendo 20 horas dedicadas ao trabalho com
o aluno.
§ 2° A contratação de Professores de
Tecnologia Digital seguirá a seguinte ordem:
I - Profissionais que possuam a Certificação
Ocupacional;
II - Profissionais classificados nos Processos
Seletivos e que possuam a Certificação Ocupacional;
III - Profissionais classificados em Processos
Seletivos, mas que não possuam a Certificação
Ocupacional;
IV - Profissionais não classificados em
Processos Seletivos, sem Certificação Ocupacional,
mas com graduação em Pedagogia.
Art. 16 São atribuições do professor de
Tecnologia Digital:
I – Apoiar e auxiliar todos os estudantes e
profissionais das Instituições de Ensino a baixar,
fazer login e navegar nos aplicativos;
II – Orientar os estudantes e profissionais das
Instituições de Ensino quanto ao uso e manuseio de
equipamentos tecnológicos disponíveis, tais como:
notebooks, desktops, televisores, webcams,
microfones, estabilizadores, tablets e correlatos;
III – Orientar estudantes que possuem maior
habilidade no uso e manuseio de recursos e
equipamentos digitais para que possam apoiar aos
demais alunos;
IV – Apoiar os estudantes e profissionais das
Instituições de Ensino a navegar e utilizar de forma
adequada os sistemas de Diário online;
V – Identificar necessidades de manutenção
de equipamentos das Instituições de Ensino e
encaminhá-las para a Coordenação de Tecnologia da
Informação da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Ministrar momentos de formação para os
profissionais das escolas relativas a plataformas de
10 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
aprendizagem e outros recursos digitais, quando
necessário;
VII – Desenvolver estratégias de avaliação
utilizando recursos digitais.
§ 1º Requisitos para atuar como professor do
Projeto de Tecnologia Digital: 
I - Ser graduado em Pedagogia; 
II - Ser certificado em prova prática ocorrida
em novembro de 2.024;
III - Participar das formações preparatórias
para a utilização da plataforma digital voltada ao
ensino, com a utilização de conteúdos educativos,
em formato de projetos digitais e jogos adquirido
pela Secretaria de Educação em cumprimento da
BNCC Computação;
IV - Ter competências e habilidades no
tratamento das informações e proatividade na
obtenção de novos conhecimentos digitais;
V - Dominar o uso de navegadores de
internet; 
VI - Ter domínio da utilização da Suíte de
Aplicativos do Google (Google Documentos,
Google Planilhas, Google Drive, Google Meet,
Google Forms, Google Agenda, Google Sala de Aula
e outras ferramentas do Google), utilização de
Sistemas Operacionais Windows e Linux: principais
atalhos do sistema, gerenciamento de arquivos, área
de transferência e operações com janelas. Utilização
do aplicativo de comunicação Telegram e Whatsapp;
Utilização da Suíte de Escritório LibreOffice
(Writer, Calc e Impress). Navegadores de Internet:
Firefox e Google Chrome – conceitos básicos,
operações básicas, principais atalhos do teclado e
configurações; 
VII - Ser proativo e articular estratégias para
implementar recursos tecnológicos em sala;
VIII - Auxiliar professores no
desenvolvimento de recursos digitais;
IX - Ministrar aulas de educação digital
seguindo o programa adotado pela rede municipal de
ensino.
X - Orientar estudantes que possuem maior
habilidade no uso e manuseio de recursos e
equipamentos digitais para que possam apoiar
demais alunos; 
XI - O professor poderá atuar em mais de uma
instituição de ensino ou em mais de um turno
conforme a necessidade; 
XII - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
XIII - Ter sensibilidade para lidar com a
diversidade social, cultural, de gênero e etnia;
XIV - Avaliar os alunos por meio de registros
de observação, produções, portfólios, atividades
práticas e participação, garantindo acompanhamento
contínuo do desenvolvimento.
Art. 17 São atribuições do cargo de PEB 1 -
Professor de Educação Básica - Educação Infantil
para atuar no Projeto Movimentar:
I - Planejar atividades de estimulação
psicomotora de acordo com a faixa etária de cada
turma.
II - Desenvolver atividades de acordo com o
planejamento aprovado pela especialista;
III - Confeccionar materiais para apoio e
auxílio nas atividades;
IV – Registrar e avaliar o desenvolvimento
das crianças, e compartilhar os resultados com o
professor regente e especialista.
V – Os casos em que o professor não
completar a carga horária com o aluno, a
complementação será definida posteriormente.
§ 1º Critérios para atuar como professor do
Projeto Movimentar:
I - Ter conhecimento técnico científico sobre
desenvolvimento infantil; 
II - Elaborar as aulas e atividades tendo por
base o “Projeto Movimentar” apresentado pela
SME;
III - Ter habilidades para interagir com as
crianças, dinamizando o processo pedagógico e
promovendo situações lúdicas de aprendizagem;
IV - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
V - Ter sensibilidade para lidar com a
diversidade social, cultural, de gênero e etnia;
VI - Possuir habilidades de realizar
diagnóstico, análise e revisão de metodologias no
processo de aprendizagem; 
VII - Trabalhar em parceria com o professor
regente na elaboração de atividades motoras para
atender a turma; 
VIII - Participar de reuniões para
planejamento das atividades e avaliação;
IX - Participar das reuniões pedagógicas da
escola; 
X - Ter disponibilidade e habilidade para
confeccionar materiais alternativos para a prática
pedagógica;
XI - Participar de formação continuada
ofertada pela SME e outras instituições;
XII - Avaliar os alunos por meio de registros
de observação, produções, portfólios, atividades
práticas e participação, garantindo acompanhamento
contínuo do desenvolvimento.
Art. 18 O Projeto Alfabetizar será
desenvolvido por professores PEB 2 - Professor de
Educação Básica - Ensino Fundamental,
preferencialmente efetivos. A carga horária deste
professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
sendo que 20 (vinte) horas serão dedicadas ao
trabalho com o aluno. De acordo com as
necessidades das escolas levando em consideração
os seguintes critérios:
I - Ter domínio dos conhecimentos
necessários ao desenvolvimento da leitura e da
escrita na perspectiva do letramento, comprovados
por meio de certificados de cursos específicos;
11 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
II - Ter experiência em turmas de
alfabetização, com desempenho satisfatório dos
alunos no processo de construção da leitura e escrita;
III - Tenha concluído o Curso Práticas de
Alfabetização oferecido pelo Ambiente Virtual de
aprendizagem do Ministério da Educação
(AVAMEC).
a) Caso o professor não possua o curso
Práticas de Alfabetização, deverá se inscrever e
concluir em até 30 (trinta) dias após o contrato.
Art. 19 Cabe ao professor do Projeto
Alfabetizar:
I – Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
II – Ter sensibilidade para lidar com a
diversidade social, cultural, de gênero e etnia;
III – Realizar diagnóstico, análise e revisão de
metodologias no processo de alfabetização;
IV – Participar de cursos de alfabetização;
V – Ser aberto a utilizar recursos e
metodologias propostos nas formações e ofertados
pelo União, Estados e Municípios;
VI – Participar de encontros com o
especialista para alinhamentos das ações e dos
planejamentos;
VII – Interagir com o professor regente para
elaborar intervenções que auxiliem a suprir
defasagens dos alunos;
VIII – Demonstrar relacionamento cordial,
afetivo e respeitoso com os alunos e a equipe escolar
(postura, vocabulário, tom de voz), criando relação
de confiança e acolhimento.
§ 1ºO professor do Projeto Alfabetizar deverá:
I - Ter experiência com alfabetização;
II - Ser proativo; 
III - Participar dos cursos do RENALFA
(Rede Nacional de Articulação de Gestão e
Formação do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada) cursos do PROLEEI e Pacto Mineiro
de Alfabetização de acordo com o cronograma
estabelecido e das capacitações do método
INTRAACT.
IV - Demonstrar domínio dos conhecimentos
teóricos e metodológicos necessários ao ensino da
leitura e da escrita.
V - Ter habilidades para interagir com as
crianças, dinamizando o processo pedagógico e
promovendo situações lúdicas de aprendizagem;
VI - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
VII - Participar das avaliações de fluência
leitora do CNCA e SIMAVE.
VIII - Ter sensibilidade para lidar com a
diversidade social, cultural, de gênero e etnia;
IX - Possuir habilidades de realizar
diagnóstico, análise e revisão de metodologias no
processo de alfabetização.
Art. 20 O professor do Projeto Literatura
deverá ser PEB 1 - Professor de Educação Básica -
Educação Infantil ou PEB 2 - Professor de Educação
Básica - Ensino Fundamental, preferencialmente
efetivo.
Art. 21 São atribuições do professor do
Projeto Literatura:
I - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
II - Lançar os planejamentos no sistema
digital para aprovação da especialista;
III - Participar de formações na SME.
IV - Participar de encontros com o especialista
para alinhamentos das ações e dos planejamentos;
V - Interagir com o professor regente para
elaborar intervenções que auxiliem a suprir
defasagens;
VI - Demonstrar relacionamento cordial,
afetivo e respeitoso com os alunos (postura,
vocabulário, tom de voz, acolhimento);
VII - Participar e divulgar os trabalhos
literários realizados, dentro e fora da comunidade
escolar;
VIII - Participar ativamente das capacitações
de formação continuada, ofertadas pela SME e
outras;
IX - Participar dos eventos Literários;
X - Manter organizado o espaço da Biblioteca;
XI - Realizar empréstimos de livros e trocas
periódicas dentro das atividades planejadas;
XII - Utilizar as ferramentas tecnológicas
digitais para dinamização do processo de ensino e
aprendizagem.
§ 1º Critérios para atuar como professor do
Projeto Literatura:
I - Ter perfil de leitor crítico;
II - Ter perfil de contador de histórias e
incentivador de leitura;
III - Elaborar as aulas e atividades tendo por
base o “Projeto Literar: Literatura Pura” apresentado
pela SME;
IV - Ser criativo, dinâmico e comunicativo;
V - Ser proativo; 
VI - Ser articulador do projeto sensibilizando
a comunidade escolar a participar da execução;
VII - Ter habilidades para interagir com as
crianças, dinamizando o processo pedagógico e
promovendo situações lúdicas de aprendizagem;
VIII - Ser assíduo e pontual, evidenciando
compromisso com os processos pedagógicos;
IX - Ser responsável pela organização da
biblioteca;
X - Ser pontual no cadastramento das obras
adquiridas;
XI - Ter disponibilidade e habilidade para
confeccionar materiais alternativos para a prática
pedagógica;
XII - Participar das reuniões pedagógicas da
escola;
XIII - Ter sensibilidade para lidar com a
diversidade social, cultural, de gênero e etnia;
12 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
XIV - Avaliar os alunos por meio de registros
de observação, produções, portfólios, atividades
práticas e participação, garantindo acompanhamento
contínuo do desenvolvimento.
Art. 22 A seleção dos candidatos para os
cargos em que houve inscrição em Processo Seletivo
se dará de acordo com a classificação no respectivo,
a partir do número de classificação imediatamente
posterior ao último classificado contratado. Para as
designações, observa-se a presente Instrução que
obedece a ordem de temporalidade dos Processos
Seletivos, ou seja, segue-se a classificação dos
candidatos do processo mais antigo, em vigor, para o
mais recente.
Art. 23 A chamada dos candidatos à
contratação obedecerá à seguinte ordem:
§ 1º Para os cargos PEB 1, PEB 2, PEB 3 e
EEB:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.023.
§ 2º Para os cargos PEB 2 - AEE e PCD:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.023.
§ 3º Para os cargos PEB 3 - Língua Inglesa e
PEB 3 - Ensino Religioso:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.023.
§ 4º Para o cargo PEB 3 - Artes:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 2-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº n° 3-2.023:
§ 5º Para os cargos de Gestor Público
Municipal – Nutricionista:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III - candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.025: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.025.
§ 6º Para os cargos de Gestor Público
Municipal – Psicólogo:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV - candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.025: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.025;
13 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
§ 7º Para os cargos de Gestor Público
Municipal – Assistente Social:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV - candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
V - candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.025.
§ 8º Para o cargo de Técnico em Gestão
Pública – Secretário Escolar:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2022: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 4-2.022.
§ 9º Para o cargo de Técnico em Gestão
Pública – Auxiliar de Secretaria:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV - candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
V - candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.025.
§ 10 Para o cargo de Técnico em Gestão
Pública:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
IV - candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025, obedecendo à
listagem e a ordem de classificação dos inscritos;
V - candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 2-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022, no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 e no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.025: os critérios de
classificação e desempate dos candidatos serão os
previstos no Edital 1 – Processo Seletivo
Simplificado nº 3-2.025.
§ 11° Para o cargo de Monitor Escolar:
I – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022 que possuam
experiência comprovada no cargo na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025;
II – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023 que possuam
experiência comprovada no cargo na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e
2.025;
III – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 4-2.022 que não possuam
experiência comprovada no cargo na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025;
IV – candidatos classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 3-2.023 que não possuam
experiência comprovada no cargo na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e
2.025;
V – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 que possuam
experiência comprovada no cargo na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025;
VI – candidatos não classificados no Processo
Seletivo Simplificado n° 4-2.022 e no Processo
Seletivo Simplificado n° 3-2.023 que não possuam
experiência comprovada no cargo na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e
2.025, sendo neste caso contratado o de maior idade.
§ 11° A experiência deverá ser comprovada
pelo candidato no momento da contratação, por
meio do contracheque, contrato, declaração da
Instituição de Ensino ou qualquer outro documento
que comprove que o candidato atuou na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2.023, 2.024 e 2.025.
§ 12° Para atuar com criança (PCD), será
necessária a comprovação de formação específica na
área da educação especial, realizada por meio de um
ou mais cursos, cuja carga horária totalize, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. 
Art. 24 Os candidatos interessados nas vagas
14 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
para os cargos de PEB 1, PEB 2, PEB 2 - AEE ou
PCD, PEB 3, EEB, Gestor Público Municipal –
Nutricionista, Gestor Público Municipal – Psicólogo,
Gestor Público Municipal – Assistente Social,
Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar,
Técnico em Gestão Pública – Auxiliar de Secretaria
e Monitor Escolar terão as vagas divulgadas no site
da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, na aba
Educação Contrata.
§ 1º O primeiro edital com a vaga de
contratação deverá ser publicado por 24 (vinte e
quatro) horas. O segundo edital por 4 (quatro) horas.
O terceiro no mínimo 1 (uma) hora.
§ 2º A partir do quarto edital, a contratação
poderá ser realizada imediatamente após a
publicação do edital.
§ 3º Nos casos de vaga para o cargo de PEB 3
– Professor de Educação Básica, Ensino
Fundamental, anos finais e PEB 2 - Apoio PcD a
publicação do edital poderá ser realizada com prazo
mínimo de 4 (quatro) horas, ou sempre que houver
necessidade de contratação urgente, haja vista que a
contratação só pode ocorrer até o 15º (décimo
quinto) dia do mês.
§ 4º O edital irá orientar como será feito o
processo:
I – cadastrar-se por meio de um sistema
informatizado no site da Prefeitura Municipal de
Bom Despacho, disponibilizado no edital de
contratação;
II – comparecer no local, dia e horário
divulgado no edital de contratação, com toda a
documentação original descrita no artigo 26 desta
Instrução Normativa.
§ 5º Os candidatos que estiverem fora dos
Processos Seletivos supracitados nesta instrução,
deverão comparecer no local, dia e horário
divulgado no edital de contratação, com toda a
documentação original descrita no artigo 26, bem
como os títulos originais previstos no Edital 1 do
Processo Seletivo Simplificado nº 3-2.023 e o Anexo
I, desta Instrução, devidamente preenchido e
assinado.
§ 6º Para os cargos de TGP – Técnico em
Gestão Pública, TGP – Técnico em Gestão Pública –
Secretário Escolar, TGP – Técnico em Gestão
Pública – Auxiliar de Secretaria e Monitores
Escolares, os candidatos classificados e não inscritos
no Processo Seletivo Simplificado, deverão
comparecer no local, dia e horário divulgado no
edital de contratação, com toda a documentação
original descrita no artigo 26 desta Instrução
Normativa.
§ 7º A convocação dos candidatos não será
realizada por e-mail, devendo estes acompanhar
obrigatoriamente todos os atos no site oficial da
Prefeitura e no grupo SME – Designações
(https://t.me/+dCUhLQT-rAZkYzQx), no aplicativo
Telegram, tendo em vista que o sistema de envio de
e-mails possui limite diário de disparos, o que pode
ocasionar falhas na entrega das mensagens e resultar
no não recebimento da comunicação eletrônica por
alguns candidatos. Não será admitida alegação de
desconhecimento ou perda de prazo por esse motivo.
§ 8º O candidato será convocado apenas uma
única vez para cada cargo ao qual se inscrever,
independentemente de concorrer simultaneamente às
vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas
reservadas. 
Art. 25 Para os cargos de PEB 1, PEB 2, PEB
2 AEE e PCD, PEB 3, EEB, Gestor Público
Municipal – Nutricionista e Gestor Público
Municipal – Psicólogo, Gestor Público Municipal –
Assistente Social, Técnico em Gestão Pública,
Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar,
Técnico em Gestão Pública – Auxiliar de Secretaria
e Monitor Escolar:
Parágrafo único - Em caso de contratação
através de um sistema informatizado no site da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho:
I – o candidato deverá realizar sua inscrição
de forma online, por meio do endereço
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/pdde. Não é
mais necessário que o candidato informe o número
de classificação do Processo Seletivo, uma vez que
ao informar o nome, o sistema localizará
automaticamente a classificação e o Processo
Seletivo no qual o candidato está inscrito. É através
deste endereço
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/pdde que o
candidato também poderá acompanhar sua
classificação, convocação e os demais trâmites do
processo de contratação;
II – os candidatos inscritos deverão
comparecer no local designado no edital de
divulgação das vagas em dia e horário definido na
convocação, de posse da documentação original
física, prevista no artigo 26 desta Instrução
Normativa, para que esta seja verificada e tenha sua
comprovação de regularidade certificada. A equipe
do RH realizará a conferência de documentação
respeitando a classificação dos candidatos inscritos
até o preenchimento das vagas disponibilizadas no
Edital de divulgação.
III – o candidato que tiver sua documentação
verificada e comprovação de regularidade
certificada, ambos presencialmente, nos termos da
legislação vigente, deverá preencher e assinar os
documentos pertinentes, formalizando assim sua
contratação.
IV - Serão desclassificados os candidatos
que:
a) Chegarem ao local de contratação definido
na convocação após o horário estabelecido. Não
haverá tolerância de atraso;
b) Os candidatos que preencherem que
possuem um contrato utilizando o processo seletivo
ao se inscreverem no sistema;
15 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
c) Não atender às determinações da Instrução
Normativa, Convocação, Edital ou seus atos
complementares;
d) Preenchimento incorreto das fichas
cadastrais e apresentação incompleta ou irregular da
documentação;
e) O candidato que não apresentar os
documentos necessários para contratação será
desclassificado e a Secretaria Municipal de
Educação convocará o candidato subsequente para
nova conferência.
V – nos casos de desclassificação do
candidato, a Secretaria Municipal de Educação
convocará o candidato subsequente para nova
conferência, repetindo-se o processo até que a vaga
seja preenchida.
Art. 26 O candidato, após aceitar a vaga,
deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da
contratação os documentos físicos relacionados
abaixo:
I – ficha cadastral disponível no site da
Prefeitura, endereço:
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/arquivos/folha
depagamento/, com todos os campos obrigatórios
preenchidos corretamente de forma digital,
acompanhada dos documentos que comprovam os
dados informados, conforme previsto na Portaria no
66/2017/SMA de 2 de agosto de 2017, todos de sua
exclusiva responsabilidade e às suas expensas;
fichas preenchidas manualmente não serão aceitas;
II – ficha cadastral dos dependentes de até 14
anos de idade, se tiver, disponível no site da
Prefeitura, endereço
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/arquivos/folha
depagamento/, com todos os campos obrigatórios
preenchidos corretamente de forma digital,
acompanhada dos documentos que comprovam os
dados informados, conforme previsto na Portaria no
66/2017/SMA de 2 de agosto de 2017, todos de sua
exclusiva responsabilidade e às suas expensas;
fichas preenchidas manualmente não serão aceitas;
III – original da Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais, disponível no site da
Polícia Civil de Minas Gerais, endereço
www.policiacivil.mg.gov.br/site-pc/pagina/emissao￾atestado; a certidão tem validade retroativa a 90
(noventa) dias da assinatura do contrato;
IV – original da Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais, disponível no site da
Polícia Federal, endereço: https://www.gov.br/pf/pt￾br/assuntos/antecedentes-criminais; a certidão tem
validade retroativa a 90 (noventa) dias da assinatura
do contrato;
V – original do comprovante de escolaridade
dos filhos de 4 a 14 anos de idade no ano da
contratação;
VI – original da Carteira de Identidade ou
Certidão de Nascimento e original do CPF dos filhos
(menores de 14 anos);
VII - original da Certidão de Casamento, se
for o caso e averbação, se houver;
VIII – original ou em formato digital, do
CPF, da Carteira de Identidade ou CNH. A Carteira
de Identidade tem validade de 10 anos para
candidatos com até 59 anos e validade
indeterminada para candidatos a partir de 60 anos e
será exigida a partir de janeiro de 2.027. Caso o
documento seja apresentado em formato digital, o
candidato deve percorrer todas as telas até chegar à
imagem do QR Code. 
IX – original do Comprovante de
Cadastramento no PIS/PASEP ou declaração de que
não é cadastrado;
X – original do atestado admissional expedido
por médico do trabalho, em data, no máximo,
retroativa a 6 (seis) meses da assinatura do contrato,
para comprovação de que o candidato não apresenta
deficiência que o incapacite para o exercício das
funções do cargo para o qual concorre, que possui
sanidade física e mental para o perfeito exercício das
funções inerentes ao cargo;
XI – 1 (uma) fotografia 3x4, se o candidato
nunca trabalhou como contratado na Rede Municipal
de Ensino;
XII – original do comprovante de votação na
última eleição ou certidão de quitação eleitoral;
XIII – original do Certificado de Reservista,
se do sexo masculino, com idade até 45 anos,
observado o disposto no Art. 19 do Decreto n°
57.654 de 20 de janeiro de 1.996;
XIV – original do comprovante de endereço,
físico, atualizado, de um dos últimos 6 meses;
XV – Original do comprovante de habilitação
(escolaridade) exigida para o exercício do cargo,
consistente em diploma ou declaração de conclusão
de curso ( constando expressamente que o candidato
colou grau) devidamente acompanhada do histórico
escolar, bem como, quando cabível, do registro no
órgão competente. 
XVI – original do comprovante da conta￾salário na Caixa Econômica Federal, se não tiver
deixar em branco;
§ 1º O preenchimento incorreto, incompleto,
ilegível ou com rasura dos campos obrigatórios das
Fichas Cadastrais impede a contratação do
candidato.
§ 2° Não serão considerados títulos ilegíveis,
sem data de emissão e de curso ainda em
andamento; o mesmo deverá estar concluído até a
data final do encaminhamento dos títulos. Caso não
seja possível a Coordenação de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Educação identificar que
os cursos apresentados pelo candidato estão em
conformidade com o cargo pleiteado, será
obrigatório que estes cursos tenham o histórico no
verso para possibilitar a análise pela Coordenação de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Educação.
16 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
§ 3º Os títulos apresentados em desacordo
com o estabelecido não serão pontuados.
§ 4º A habilitação mínima exigida para o
exercício do cargo não será considerada para fins de
pontuação como título. 
§ 5º A inscrição do candidato implicará no
conhecimento das presentes instruções e na
aceitação tácita das condições, tais como se acham
estabelecidas nesta Instrução.
§ 6º O candidato que não apresentar todos os
documentos obrigatórios no ato da contratação será
impedido de ser contratado.
§ 7º Caso o candidato tenha perdido algum
documento que deverá ser apresentado no momento
da contratação, poderá apresentar o Boletim de
Ocorrência, juntamente, com a cópia do documento.
§ 8º O candidato deverá obrigatoriamente
entregar cópia de todos os documentos descritos no
artigo 26 na escola em que irá atuar.
§ 9° O candidato que foi contratado no ano de
2.025 e esteve em licença para tratamento de saúde
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não, terá sua contratação sujeita à
exame admissional do Município para confirmação
de sua boa saúde física e mental para efetivação do
contrato.
§ 10 A ficha cadastral foi alterada no site da
Prefeitura, não sendo obrigatório o preenchimento
de Nome Social, Complemento, Conta Salário,
Nome do Pai e campos com observações exclusivas
**.
§ 11 Documentos eletrônicos contendo QR
Code para verificação de autenticidade, emitidos por
órgão oficial ou instituição competente, possuem
validade legal, nos termos da legislação vigente,
desde que possibilitem a conferência da autoria e da
integridade do documento. 
Art. 27 O candidato que tiver sido submetido
a processo administrativo ou apuração
administrativa e que esteja cumprindo penalidades
decorrentes destes, ficará impedido de ser
contratado.
Art. 28 O candidato ao aceitar a vaga, deverá
assinar a ata de contratação e preencher,
obrigatoriamente, a declaração de acúmulo ou não
de cargos, funções e proventos públicos fornecida
pelo responsável pela contratação e demais
documentos relacionados.
§ 1º A data de início da contratação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do
funcionário e o término, no máximo, em 31 de
dezembro de 2.026, com a possibilidade de ser
prorrogado por mais 1 (um) ano conforme
necessidade da Administração.
§ 2º O não comparecimento para assumir o
exercício implicará na desistência do contratado,
ficando-o sujeito às restrições previstas no artigo 30
desta Instrução Normativa.
§ 3º Na hipótese de dois cargos públicos
acumuláveis, será exigida a compatibilidade de
horários e um intervalo de no mínimo 30 (trinta)
minutos entre as jornadas de trabalho.
§ 4° Ressalta-se que todas as informações e
documentos fornecidos no momento da contratação
são de inteira responsabilidade do contratado,
cabendo a este a veracidade, a precisão e a
completude dos dados apresentados, sem prejuízo
das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
em caso de omissão, falsidade ou irregularidade.
Art. 29 Não será permitida a permuta entre
contratados, salvo em caso de atendimento à
necessidade e ao interesse da rede de ensino.
Art. 30 O contratado que desistir da
contratação ficará 90 (noventa) dias sem direito a
nova contratação na Rede Municipal de Ensino,
mesmo que seja em cargo ou função diferente.
Parágrafo único. No acerto da rescisão, o
contratado receberá somente o saldo de salário.
Art. 31 A dispensa de ofício do contratado
ocorrerá nas seguintes situações:
I – provimento do cargo, movimentação e
remanejamento de servidor efetivo, necessidade de
aproveitamento de contratada em estabilidade
gestacional, de PcD ou Negro contratado dentro do
limite legal ou término da estabilidade gestacional;
II – retorno do titular;
III – ocorrência de faltas no mês em número
superior a 10% (dez por cento) da carga horária
mensal de trabalho, exceto no caso de situações
excepcionais, que serão analisadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
IV – contratação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do sistema;
V - contratação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do
contratado;
VI – desempenho que não recomende a
permanência, após avaliação feita pela instituição,
referendada pelo Colegiado Escolar ou pela SME;
VII – redução de turmas, aulas e matrículas
em decorrência de reorganização do quadro da
instituição, incluindo a situação de monitores
escolares que, por este mesmo motivo, deixem de
acompanhar determinado aluno;
VIII – em decorrência de decisão proferida em
Processo Administrativo ou Apuração
Administrativa;
IX – apresentação de documentação com vício
de origem, para lograr a contratação;
X – apresentação de declaração falsa para
lograr a contratação;
XI - em decorrência de alteração de horário de
cargo alternado para atender à necessidade da
instituição ou da rede de ensino, quando o
contratado possuir dois cargos e esta alteração levar
a incompatibilidade de horários;
XII - reincidência no descumprimento de
normas referentes ao Estatuto do Servidor, Código
17 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
de Ética do Servidor e o Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério.
XIII- comprometimento do bom andamento
dos serviços administrativos ou pedagógicos, por
meio da prática de condutas do contratado que
dificultem, atrasem ou prejudiquem a organização e
o funcionamento regular da unidade escolar,
devidamente comprovadas em relatório
circunstanciado emitido pelo gestor da unidade
escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação ou
outro documento desta mesma natureza.
XIV- Caso o candidato submetido ao exame
admissional seja considerado inapto, será dispensado
de ofício pela Administração, ficando
impossibilitada a continuidade da contratação.
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I, II, IV,
VII e XI não impede nova contratação;
§ 2º O contratado dispensado de ofício por
uma das hipóteses previstas nos incisos III, V, VI,
VIII, IX, X, XII, XIII e XIV, deste artigo, ficará
impedido de ser contratado na Rede Municipal de
Ensino pelo período de 12 (doze) meses a contar da
data da dispensa, devendo receber no acerto somente
o saldo de salário. 
§ 3º A dispensa de ofício prevista nos incisos
III, VI, XII e XIII será feita pela chefia imediata,
registrada em ata e encaminhada à Secretaria
Municipal de Educação para processamento, ou,
conforme o caso pela própria SME. Caso o
dispensado se recuse a assinar a ata, o fato deverá
ser registrado e uma testemunha deverá assiná-la
confirmando.
§ 4º Poderá haver a rescisão antecipada do
contrato de trabalho caso o contratado esteja
exercendo atividades em substituição a servidor
afastado por licença para tratamento de saúde, e este,
após avaliação por perícia médica oficial, seja
considerado apto ao retorno às suas funções antes do
término do período inicialmente previsto em seu
atestado médico, podendo o contratado acompanhar
os resultados das perícias por meio do Boletim
Administrativo de Perícia – BAPE, disponível no
link: http://web.bomdespacho.mg.gov.br/bape/.
Art. 32 Caso o candidato contratado tenha
possuído contrato anteriormente com a Secretaria
Municipal de Educação e solicitado rescisão quando
a folha de pagamento já estava pronta, tendo
recebido indevidamente, por não ser possível alterar
os dias trabalhados, será descontado este valor
recebido em seu primeiro vencimento do novo
contrato.
Art. 33 O horário de trabalho dos contratados,
a quantidade de escolas a serem atendidas, a
definição da turma para os professores e o turno de
atuação de todos os profissionais serão determinados
pela direção da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação (SME), podendo ser alterados durante
o período do contrato para atender à necessidade da
instituição ou da rede de ensino, desde que
autorizado pela SME.
Parágrafo único: Excepcionalmente, o
contratado poderá ser remanejado para outra
instituição caso haja necessidade e interesse da rede,
a fim de atender à manutenção do ensino.
Art. 34 A contratação temporária de pessoal
dar-se-á mediante processo seletivo simplificado,
pelo período máximo de 2 (dois) anos
improrrogáveis, conforme Lei n° nº 2.871, de 24 de
maio de 2.022 que altera a Lei nº 1.427 de 24 de
fevereiro de 1.994.
§ 1° Fica autorizada a Secretaria Municipal de
Educação a prorrogar os contratos vigentes, por ato
discricionário, conforme a necessidade e o interesse
da rede de ensino, através da realização de aditivo,
por mais 12 (doze) meses, em caso de concordância
do contratado, respeitando sempre a vigência
máxima de 2 (dois) anos de contrato.
§ 2° O contratado que não apresentar bom
desempenho no exercício de suas funções não terá o
contrato prorrogado por mais 12 (doze) meses, ainda
que haja necessidade e interesse da rede de ensino
no preenchimento do cargo.
Art. 35 Após o período de 1 (um) ano o
contratado terá direito ao gozo de férias, podendo a
Secretaria Municipal de Educação, por ato
discricionário, efetuar o pagamento das férias ao
final do contrato, de acordo com a necessidade e o
interesse da rede de ensino, em substituição ao
deferimento do gozo de férias.
Art. 36 O candidato ou contratado que, de
qualquer forma, se sentir prejudicado durante o
processo de contratação deverá suscitar o vício
imediatamente ou em até 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de ter seu requerimento indeferido por
intempestividade.
Art. 37 Os casos omissos ou duvidosos serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução
Normativa n° 002/2026/SME, de 2 de março de
2.026.
Bom Despacho, 4 de março de 2.026, 114º
ano de emancipação do Município.
Denisse Aparecida dos Santos Sousa
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I – PROVA DE TÍTULOS
*Campos de preenchimento obrigatório
Cargo*: 
Nome do 
Candidato*:______________________________
__________________________
Relação dos Títulos Entregues:
01
18 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
02
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
03
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
04
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
05
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
06
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
07
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
08
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
09
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
10
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
11
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
12
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
13
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
14
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
15
_________________________________________
______Pontuação solicitada_________
Atenciosamente
_________________________________________
__________(assinatura candidato)*
Pontuação atribuída: 
Assinatura da comissão da Secretaria Municipal
de Educação:
ANEXO II
Tabela de pontuação de títulos para professor de Apoio à Tecnologia
Digital
Especialização Pontuação
Quantidade Máxima de
Títulos a serem
analisados
1° – Diploma de
Graduação em Sistema de
Informação ou Ciência da
Computação
3 (três) pontos 1 (um)
2° - Especialização ou
pós-graduação em áreas
específicas da Tecnologia,
posterior à graduação em
Sistema de Informação.
 2 (dois) pontos 2 (dois)
3° – Curso Técnico em
Informática 1 (um) ponto 1 (um)
4° – Curso de
aperfeiçoamento de no
mínimo 120 h.
1 (um) ponto 5 (cinco)
5° – Cursos na área
totalizando 40 h. 0,5 (meio) ponto 4 (quatro)
6° – Experiência
comprovada no cargo
pleiteado (Professor de
Apoio à Tecnologia
Digital).
Acima de 12
meses na área de
atuação.
1 (um) ponto
3 (três)
 Acima de 24
meses na área de
atuação.
2 (dois) pontos
Acima de 36
meses na área de
atuação.
3 (três) pontos
Licitações
Extrato de Contrato:
Processo n° 79/2025, CHAMADA PÚBLICA N°
5/2025.
Objeto: Contratação sem caráter de exclusividade de
pessoas jurídicas para a prestação dos serviços
médicos de consultas e/ou plantões especializadas
para atendimento às demandas da Secretaria de
Saúde do município de Bom Despacho e ampliação
da rede, conforme condições e exigências
estabelecidas neste Termo de Referência, resolvem
formalizar o presente Termo de Credenciamento.
Contrato n° 75/2026, firmado entre este Município
e a pessoa jurídica CEMELC CENTRO MEDICO
LUCIANO CARDOSO LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 34.112.543/0001-12. O valor total do
Contrato para cobrir as despesas relativas, R$
230.333,24 (duzentos e trinta mil, trezentos e trinta e
três reais e vinte e quatro centavos.).
A vigência contratual será firmada com a data de vi￾gência a iniciar-se na data da assinatura e finalizado
31 de dezembro de 2.026
Informações: Rua da Olaria, 80, sala 8, São João.
35634-026 - Bom Despacho – MG.
Extrato Contrato:
Processo n° 126/2024, Pregão Eletrônico SRP no
49/2024.
Objeto: A contratação de serviços comuns de e
transporte de passageiros por quilometragem, com
19 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3148 – 04.03.2026
condutor devidamente capacitado, em veículos tipo
ÔNIBUS regularizado e vistoriado, equipado com
tacógrafo, nas condições estabelecidas no Termo de
Referência.
Contrato n° 78/2026, firmado entre este Município
e a pessoa jurídica GERALDO BARBOSA VILACI
EIRELLI - ME. O valor total para cobrir as despesas
relativas ao Contrato é de R$ 190.600,00 (cento e
noventa mil e seiscentos reais). O prazo de vigência
do contrato será de 12 (doze) meses, contados da
assinatura do contrato, de 03 de março de 2026 a 02
de março 2027, na forma do artigo 105 da Lei n°
14.133, de 2021.
Informações: Rua da Olaria, 80, sala 8, São João.
35634-026 - Bom Despacho – MG.
CIAS
Extratos do Contrato 1/2026 e do 4º Termo Aditivo
ao Contrato 3/2022 do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário do Centro-Oeste Mineiro a partir da
página 20.
CISICOM
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 0001/2025
Nº Processo: 0001/2025
Pregão. Nº 0001/2025
Contratante: CISICOM – Consórcio Intermunicipal
dos Serviços de Inspeção do Centro Oeste Mineiro
Contratado: AOT AMBIENTAL E
EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA
CNPJ: 10.338.548/0001-08
Objeto: Registro de preços para contratação de
empresa especializada, para serviços de zeladoria de
áreas comuns e espaços públicos, consistindo na
conservação rotineira dos municípios, bem como
fornecimento de mão de obra para serviços de
recepção e coveiro para os municípios integrantes do
Consórcio intermunicipal do Serviço de Inspeção no
Centro-Oeste Mineiro.
Com fundamento na Cláusula 7.1.1 da Ata de
Registro de Preços nº 001/2025, resolvem, de comum
acordo, prorrogar a vigência da referida Ata por mais
12 (doze) meses, a contar de 05 de março de 2026 a
05 de março de 2027, mantidas as demais cláusulas e
condições originalmente pactuadas.
Data de Assinatura: 04/03/2026.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 001/2026 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2026 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2026 
CONTRATANTE: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Centro Oeste Mineiro – CIAS CENTRO OESTE. 
CONTRATADA: Morais Consultoria e Assessoria Contábil Eireli. OBJETO: Contratação de empresa 
especializada para prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil. Dotação Orçamentária: 
3.3.90.39.00. Valor: R$56.400,00. VIGÊNCIA: 02/03/2026 a 28/02/2027. 
02 de março de 2026. 
FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE 
Presidente do CIAS Centro Oeste 
Av. Pres. Tancredo Neves, 326 - Bairro Senhora de Fátima. Santo Antônio do Monte / MG. CEP: 35.560-000. 
Escritório Administrativo: Rua Martinho Campos, 178 - 3º Andar - Centro - Pitangui / MG. CEP 35.650-000 
www.consorciocias.com.br / diretoria@consorciocias.com.br / administracao@consorciocias.com.br

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