| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos na Lei 3.059 de 16 de setembro de 2.025, que reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desempenho e resultados dos Programas Estratégicos e dá outras providências. |
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Diário Oficial Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3169 – 02.04.2026 Gabinete Lei nº 3.094, de 2 de abril de 2.026. Acrescenta e altera dispositivos na Lei 3.059, de 14 de outubro de 2.025, que Reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desempenho e resultados dos Programas Estratégicos, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A avaliação de desempenho dos profissionais vinculados aos Programas Estratégicos será regulamentada por Decreto Municipal e será realizada de forma semestral, sendo obrigatória para fins de permanência, renovação contratual e reconhecimento institucional, com os seguintes objetivos: I – Mensurar o desempenho individual e coletivo; II – Orientar a gestão por resultados; III – Promover a valorização profissional; IV – Permitir a melhoria contínua da qualidade dos serviços, por meio da educação permanente e continuada; V – Elaborar parâmetros coerentes e objetivos de avaliação; VI – Monitorar e controlar a prestação dos serviços com base em indicadores; VII – Subsidiar a análise dos processos de trabalho e das condições institucionais; VIII – Reduzir a subjetividade na adoção de critérios para dimensionamento e qualificação da força de trabalho.” Art. 2º O item I, do Anexo I, da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – Estratégia Saúde da Família (ESF): Porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS), estruturada com base na territorialização, na adscrição da clientela, no vínculo e no cuidado contínuo, desenvolvida por equipe multiprofissional composta por médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, cirurgiões-dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal e demais profissionais de saúde vinculados a programas e ações estratégicas instituídos pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) e pelo Ministério da Saúde, com funções de matriciamento, monitoramento e articulação da coordenação do cuidado em rede, com atuação interdisciplinar e intersetorial, voltada à atenção integral, resolutiva e humanizada à população.” Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto n° 11.304, de 2 de abril de 2.026. Dispõe sobre a transferência dos recursos referentes a assistência 2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 financeira complementar do Ministério da Saúde, de que trata a Portaria GM/MS Nº 10.414, DE 23 de março de 2.026, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no âmbito dos prestadores de serviços contratualizados ao SUS no Município de Bom Despacho que indica, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando a seção II, Capítulo II, Título VIII da Constituição federal de 1.988, que dispões dobre o Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, que dispões sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, instituindo o SUS; Considerando a Lei Federal 14.434, de 4 de agosto de 2.022, que altera a Lei 7.498, de 25 de junho de 1.986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira; Considerando a Portaria GM/MS Nº 10.414, DE 23 de março de 2026, que dispõe sobre os valores referentes à parcela do mês de março/2026; Considerando a Lei Municipal nº 2.946, de 19 de setembro de 2.023, que autoriza o repasse da Assistência Financeira Complementar aos servidores que exercem função de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de enfermagem e Parteiras e aos prestadores de serviços contratualizados ao SUS do Município de Bom Despacho que indica e dá outras providências; Considerando a necessidade de organizar e implementar, no âmbito do Município de Bom Despacho-MG, o processo de transferência da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso salarial nacional dos Enfermeiros, Técnicos e auxiliares em enfermagem e Parteiras aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e nas Instituições contratualizadas com atendimento de pelo menos 60% (sessenta por cento) de pacientes no SUS; DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o repasse da Assistência Financeira Complementar ao Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus – inscrito no CNPJ nº16.742.355/0001-96, sob CNES: 2168707 no valor de R$ 514.422,76 (quinhentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), referente à parcela de março de 2.026. Art. 2º Fica autorizado o repasse da Assistência Financeira Complementar ao Centro de Hemodiálise Bom Despacho LTDA. – Nefrobom, inscrita no CNPJ nº 13.251.550/0001-25, sob CNES: 7333145 no valor de R$ 43.750,33 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), referente à parcela de março de 2.026. Parágrafo único. A assistência financeira complementar, repassada pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, será transferida observado o disposto na Lei Municipal nº 2.946/2.023. Art. 3º Os repasses de que trata este Decreto possuem caráter transitório, pois apenas serão devidos nos casos em que a remuneração considerada para o piso salarial não alcance o valor definido nacionalmente, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho – SEMUSA BD, somente aquelas relativas à transferência para os beneficiários da assistência financeira complementar advinda do Ministério da Saúde. §1° As transferências a serem realizadas pela SEMUSA ficam limitadas aos valores e à periodicidade da assistência financeira disponibilizada pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde. §2° Os recursos a serem transferidos consistirão nos valores previamente estipulados pelo Ministério da Saúde para cada beneficiário elegível, cuja divulgação tenha sido efetuada por meio dos sistemas informatizados ou por qualquer outro meio de comunicação oficialmente reconhecido, e que tenham sido efetivamente repassados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º Os beneficiários constantes dos artigos 1º e 2º deverão apresentar atesto, bem como cópias dos comprovantes de repasse aos beneficiários da AFC, para fins de monitoramento da compatibilidade entre os profissionais vinculados e valores efetivamente pagos (conforme dados extraídos do InvestSUS), de forma a possibilitar o preenchimento do Relatório Anual de Gestão – RAG por parte da SEMUSA. Parágrafo único. Possíveis diferenças entre os valores estimados neste Decreto e os efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde por CPF serão objeto de encontro de contas em parcelas subsequentes. Art. 5º Compete aos prestadores de serviços beneficiários deste Decreto a responsabilidade pela devida alocação dos recursos financeiros derivados da assistência financeira complementar do Ministério da Saúde, quanto ao cumprimento do pagamento do piso salarial nacional de seus enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. 3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 §1º Os beneficiários que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata este Decreto deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados. §2º A SEMUSA e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso da assistência de que trata este Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114° de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Decreto nº 11.305, de 2 de abril de 2.026. Abre crédito suplementar no valor de R$1.557.800,00 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.074 de 22 de dezembro de 2.025; DECRETA: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 1.557.800,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais) indicado no Anexo. Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes: I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo, no valor de R$ 1.534.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil reais); II – do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Anexo ao Decreto nº 11.305, de 2 de abril de 2.026. Suplementação das seguintes dotações orçamentárias a que se refere o art. 1° deste decreto: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT E REF . VALOR Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.365.0042.1023.339 03000 15000 00 706 3.000,00 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 10.01.27.813.0049.2115.339 03000 15000 00 839 20.000,00 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2165.339 03400 16000 00 1262 255.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2156.339 03900 16000 00 1146 800.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2156.335 04100 16000 00 1141 456.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2165.449 05200 26210 00 1474 23.800,00 Anulação das seguintes dotações orçamentárias a que se refere ao inciso I do art. 2° deste decreto: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT E REF . VALOR Secretaria Municipal de Educação 09.01.12.365.0042.1023.339 03600 15000 00 707 3.000,00 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 10.01.27.812.0049.2117.339 03900 15000 00 835 20.000,00 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2155.339 33400 16000 00 1136 255.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2156.339 03400 16000 00 1144 400.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.301.0059.1019.339 03900 16000 00 1048 100.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2155.339 33400 16000 00 1136 100.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.302.0061.2158.339 03900 16000 00 1187 500.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.301.0059.2151.319 00400 16000 00 1104 100.000,0 0 Fundo Municipal de Saúde 14.02.10.301.0059.2151.319 01100 16000 00 1107 56.000,00 Decreto n° 11.306, de 2 de abril de 2.026. Dispõe sobre a prorrogação da obrigatoriedade de limpeza, conservação e manutenção de lotes e terrenos urbanos no Município de Bom Despacho no prazo que especifica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, em especial o inciso V, do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando que é responsabilidade dos proprietários, responsáveis ou possuidores de lotes, residencias, terrenos baldios e construções a manutenção da limpeza adequada de sua área como forma de garantir a saúde e bem estar coletivo da população do município; Considerando que, a manutenção da limpeza de lotes e imóveis urbanos é medida necessária para garantia do equilíbrio ambiental, a não proliferação de doenças como a dengue e o controle da 4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 proliferação de animais peçonhentos, bem como medida de segurança contra incêndios em vegetação em tempo seco; Considerando que é responsabilidade dos proprietários, possuidores, responsáveis ou gestores de imóveis de qualquer natureza, manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue, conforme disposição contida na Lei n° 2.532 de 17 de dezembro de 2.015; Considerando a vigência da obrigatoriedade de limpeza de lotes, terrenos, construções conforme Decreto Municipal nº 11.250 de 5 de março de 2.026, conforme fundamentos contidos no Decreto mencionado; Considerando que, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) o Estado de Minas Gerais vivenciou o período mais chuvoso dos últimos 05 (cinco) anos, com um acumulado de 632,7 mm de 01/12/2025 até 30/03/2026; Considerando que não existe ainda uma previsão segura acerca do final do período chuvoso; Considerando a dificuldade da disponibilidade de mão de obra para a limpeza de imóveis de responsabilidade dos proprietários, responsáveis ou possuidores de lotes, residências, terrenos baldios e construções, diariamente relatada à Secretaria de Meio Ambiente; Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 10/2025 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Defesa Civil Municipal e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais que define parâmetros a serem considerados para as limpezas de lotes urbanos particulares e áreas particulares no Município de Bom Despacho; DECRETA: Art. 1° Fica prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias, o prazo previsto no Decreto Municipal nº 11.250/2026 para realização de limpeza dos lotes, construções, terrenos baldios e casas abandonadas situados na sede, povoados e distrito do município de Bom Despacho. Parágrafo único. Fica suspensa a aplicação das sanções definidas no Decreto Municipal nº 11.250/2026, de 5 de março de 2.026, durante o prazo da prorrogação prevista no art. 1º deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Despacho do Procedimento de Instauração de REURB n°: 003/2026 a partir da página 10. Desenvolvimento Social TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 15, DE 02 DE ABRIL DE 2.026 Termo de Colaboração que entre si celebram o Município de Bom Despacho/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal do Idoso e a Metástase do Amor, Organização da Sociedade Civil. Por este instrumento particular de Termo de Colaboração que celebram entre si de um lado o Município de Bom Despacho/MG, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com sede na Rua da Olaria, nº 80, Bairro São João, neste município, inscrito no CNPJ sob n.º 18.301.002/0001-86, neste ato representado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Joelma Priscilla Bobbia Teixeira, matrícula nº 286- 01, o Fundo Municipal do Idoso, fundo público da Administração Direta Municipal, inscrito no CNPJ sob o número 20.812.858/0001-68, representado neste ato por sua representante legal, Marli Aparecida Tavares Nogueira, inscrita no CPF: 414.504.346-49 doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a Metástase do Amor, entidade pública de direito privado sem fins lucrativos, com sede na Rua Waldemar Bento Araújo, nº 35, Centro em Bom Despacho, inscrito no CNPJ sob nº 22.711.647/0001-64, neste ato representado pela sua Presidente Lucieni Aparecida Araújo Couto, brasileira, portadora do CPF nº 566.683.846-68, doravante denominada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Termo de Colaboração, mediante a estipulação das seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto o repasse de recursos financeiros, provenientes do Fundo Municipal do Idoso, para a execução do Projeto “Oficina de Yoga Terapêutica para Idosos em Tratamento Oncológico”, que visa à oferta de oficina de yoga destinadas às pessoas idosas assistidas pela entidade. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 Subcláusula primeira – O MUNICÍPIO obriga-se a: I. Repassar os recursos necessários ao desenvolvimento do objeto da presente parceria nas datas definidas no cronograma de financeiro especificado no presente Termo de Colaboração; II. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria por meio do Gestor da Parceria adiante nomeado e da Comissão de Monitoramento e Avaliação; III. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; IV. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico do Gestor da Parceria até a data limite de 30 de junho de 2.027; V. Disponibilizar em seu site oficial na internet, informações sobre a parceria ora celebrada por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados da apreciação da prestação de contas final; Subcláusula segunda – A ENTIDADE obriga-se a: I – Empregar os recursos exclusivamente para o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo termo de transferência; II – Garantir o livre acesso, a qualquer tempo, dos servidores dos sistemas de controle interno e externo a todos os atos, fatos e documentos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado; III – Atender as recomendações, exigências e determinações do concedente dos recursos e dos agentes dos sistemas de controle interno e externo; IV – restituição de recursos, nos casos previstos no Decreto 11.035/2025; V – definir, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública; VI – manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; VII – autorizar o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; VIII – o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; IX – o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da entidade em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA O MUNICÍPIO repassará a título de parceria, no presente exercício, até o valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em quatro parcelas no valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), a serem depositadas na Caixa Econômica Federal, Agência Bancária 1060, Conta nº 577.562.901-5. Subcláusula primeira – As despesas decorrentes do presente termo correrão por conta da seguinte dotação consignada no orçamento vigente: 07.004.000.0008.0241.0036.2084.3335041 Fonte 1.500.000.000 CR 579 R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) Grupo da fonte e destinação de recursos:1 – Recurso de Exercício Corrente Especificação da fonte e destinação de recursos: 500 – Recursos Ordinários. Subcláusula segunda – As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado e depositadas na conta específica indicada pela ENTIDADE, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I – quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública; II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da ENTIDADE com relação a outras cláusulas básicas; III – quando a ENTIDADE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou externo; Subcláusula terceira – Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos créditos necessários para garantir a 6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 execução das parcerias será indicada nos orçamentos dos exercícios seguintes. Subcláusula quarta – No caso de cancelamento de restos a pagar, o MUNICÍPIO autorizará que a ENTIDADE reduza os quantitativos previstos no Plano de Trabalho, até a etapa que apresente funcionalidade. CLÁUSULA QUARTA – DO GESTOR DA PARCERIA Fica designada como Gestora da Parceria ora firmada a servidora Fica designada como Gestora da Parceria ora firmada a servidora Gabriela Araújo Oliveira, matrícula nº 2169-01, devidamente nomeada por meio da Portaria nº 49/2025/SMDS de 11 de dezembro de 2.025, com as seguintes obrigações: I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II – Avaliar o andamento e concluir se objeto da parceria foi executado conforme pactuado; III – Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; IV – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual deverá conter: a) a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho; b) a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; c) os valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados; d) quando for o caso, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos; e) a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas; f) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. V – Informar ao Secretário Municipal responsável pela parceria a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; VI – Cumprir e fazer cumprir as demais determinações contidas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 8.271, de 10 de julho de 2019. Subcláusula única – Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Secretário Municipal responsável pela parceria designará o novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades. CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO O Monitoramento e a Avaliação do objeto da presente parceria será realizado por Comissão Especial designada para esta finalidade por meio da Resolução nº 07/2025/CMI, de 15 de dezembro de 2.025, a qual se incumbirá dos procedimentos do acompanhamento das parcerias celebradas, em caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, por meio de análise de documentos, pesquisa de satisfação e visitas in loco, ficando a mesma obrigada a: I) Emitir relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; II) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do presente Termo de Colaboração, o qual, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; c) valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e valores comprovadamente utilizados; d) os valores pagos a título de custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos; e) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização ENTIDADE; f) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRAPARTIDA A presente parceria não gera obrigação de contrapartida financeira para a ENTIDADE, sendo considerada a contrapartida social, o cumprimento satisfatório do objeto. 7 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES A ENTIDADE deverá executar o objeto constante do plano de trabalho em anexo ao presente Termo de Colaboração com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo-lhe vedado: I. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III. Modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública; IV. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; V. Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; VI. Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública; VII. Transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres; VIII. Realizar despesas com: a) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos; b) Publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; c) Pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não esteja ligado diretamente à execução do objeto; d) Obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas; e) Contratação de despesas com auditoria externa. CLÁUSULA OITAVA – MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS Os recursos recebidos em decorrência da presente parceria serão depositados se geridos em conta bancária específica de titularidade da ENTIDADE, em instituição financeira oficial indicada pelo MUNICÍPIO, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês. Subcláusula primeira – Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. Subcláusula segunda – Fica autorizada a aplicação dos rendimentos das aplicações financeiras na ampliação de metas do objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A ENTIDADE prestará contas da utilização dos recursos financeiros repassados por força deste Termo de Colaboração, respeitando as instruções específicas constantes do Manual de Prestação de Contas disponibilizado pelo MUNICÍPIO à ENTIDADE. Subcláusula primeira – A prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente até noventa dias após a utilização dos recursos. Subcláusula segunda – Caso a(s) data(s) especificada(s) recaia(m) em feriado municipal ou ponto facultativo nas repartições públicas, a prestação de contas deverá ser entregue no dia útil imediatamente posterior. Subcláusula terceira – Além de outros elementos especificados no do Manual de Prestação de Contas, deverá acompanhar a prestação de contas: I – Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso; II – Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES A análise da prestação de contas considerará o cumprimento da finalidade, a execução do objeto, o alcance das metas pactuadas e o nexo de causalidade entre receitas e despesas, observando a verdade real e os resultados alcançados. Em caso de uso irregular ou indevido dos recursos repassados, a ENTIDADE será notificada a 8 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 sanar as irregularidades ou restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores, atualizados a partir da data de recebimento pelo Fator de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS PERMANENTES E DIREITOS REMANESCENTES Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão inalienáveis, devendo ser restituídos ao MUNICÍPIO em plenas condições de uso, ressalvados os desgastes naturais da utilização ao final da presente parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Colaboração terá vigência a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial com duração até 31 de março de 2.027, podendo ser prorrogado, desde que: a) manifestado interesse das partes; b) formalizado em termo competente; c) aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO O presente Termo de Colaboração será rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de infringência de quaisquer cláusulas ou condições, ou, de acordo com a manifestação de uma das partes dessa intenção comunicada por escrito no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–DOS ANEXOS Constarão como anexos do instrumento de parceria: I – o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável, do qual constam as atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas pela ENTIDADE, forma de contrapartida (quando for o caso) e outros elementos norteadores do objeto da presente parceria. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Termo ensejará medidas judiciais cabíveis, devendo ser levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO Fica estabelecida a obrigatoriedade de tentativa prévia de solução administrativa das controvérsias, com participação do órgão de assessoramento jurídico do Município, antes do ajuizamento de qualquer medida judicial. Será competente o foro da Comarca de Bom Despacho/MG para dirimir eventuais dúvidas suscitadas por força do presente Termo de Parceria, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem acordes, firmam os partícipes o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas. Bom Despacho, 02 de abril de 2.026, 114º ano de emancipação do Município. Joelma Priscilla Bobbia Teixeira Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Lucieni Aparecida Araújo Couto Presidente da Metástase do Amor Marli Aparecida Tavares Nogueira Presidente do Conselho Municipal do Idoso Licitações Extrato de termo de credenciamento nº 40/2026: Processo nº 79/2025, Chamada Pública nº 5/2025, Processo Digital nº 17882/2025, com código verificador: 63ZFEOHB. Objeto: Contratação sem carácter de exclusividade de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços médicos de consultas e/ou plantões especializadas para atendimento às demandas da Secretaria de Saúde do município de Bom Despacho e ampliação da rede, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência. Fica credenciada a empresa MONIQUE DE OLIVEIRA COELHO FERNANDES, inscrita no CNPJ sob o n° 65.261.393/0001-32, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 02 de abril de 2.026, no item 27 (Plantão – Psiquiatria), do grupo VI (plantão presencial especializado em saúde mental (8h)), do Edital da Chamada Pública nº 5/2025. Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail licitacao@pmbd.mg.gov.br Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 81/2023 Processo nº 53/2021, Inexigibilidade de Licitação nº 12/2021 Processo Digital nº 6223/2026, Código Verificador R9OU5XRI Objeto: Credenciamento, sem caráter de exclusividade, da pessoa jurídica Promedcor Serviços Médicos S/S, inscrita no CNPJ sob o nº 9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026 25.187.860/0001-07, para prestação de serviços de exames de média complexidade, para apoio diagnóstico por imagens e métodos gráficos, especificados no Cadastro do Sistema Único de Saúde, de acordo com os parâmetros assistenciais municipais, através da iniciativa privada em caráter complementar à rede municipal de saúde. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 81/2023, firmado entre este Município e a pessoa jurídica PROMEDCOR SERVICOS MEDICOS S/S, inscrita no CNPJ sob n° 25.187.860/0001-07, objetivando a prorrogação do prazo de vigência contratual por 12 meses, de 05/04/2026 até 04/04/2027. O valor total deste Termo Aditivo para cobrir as despesas relativas à prorrogação do Contrato, será de R$ 41.505,00 (quarenta e um mil e quinhentos e cinco reais). Informações: (37) 3520-1434 ou pelo endereço de email licitacao@pmbd.mg.gov.br Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ Extrato de Contrato Processo nº 133/2024, Pregão Eletrônico SRP nº 51/2024 Processo Digital nº 24257/2024, Código Verificador F6I34R91 Objeto: Aquisição de Lanches Contrato nº 90/2026, firmado entre este Município e a pessoa jurídica MILLETO ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.806.069/0001-40, com vigência de 12 meses, de 30/03/2026 até 30/03/2027, no valor total de R$ 2.429,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais). Informações: (37) 3520-1434 ou pelo endereço de email licitacao@pmbd.mg.gov.br Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Av. Conceição Del Duca , 150 – Jaraguá – 35630302 – Bom Despacho/MG Telefone: (37) 3520-1412 – www.bomdespacho.mg.gov.br – gabinete@pmbd.mg.gov.br 1 DESPACHO Procedimento de Instauração de REURB n°: 003/2026. Assunto: Decisão de Instauração. Interessado Requerente: Raimundo Nunes Rodrigues. Considerando o requerimento de instauração de procedimento de regularização fundiária, REURB, na modalidade de interesse específico (REURB-E), na forma do art. 13, inc. II da Lei 13.465/2017 e art 5º, Inc. II, do Decreto 9.310/2018, analisado pela Comissão Municipal de Reurb, defiro a referida solicitação, que deverá ser publicada nos termos: DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Considerando o requerimento apresentado por legitimado, na forma do art. 14, inciso II, da Lei nº 13.465/2017, uma vez que a instauração da REURB pode ocorrer por provocação de qualquer legitimado ou de ofício pelo Município, nos termos do art. 28 da referida lei, instaura-se formalmente a Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E, nos termos da Lei nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, relativamente ao seguinte núcleo: • Procedimento nº 003/2025 – PRF Chacreamento Nossa Senhora Aparecida. Fica designada a Comissão Técnica de Regularização Fundiária, sob a presidência do primeiro, composta pelos seguintes membros: I – Getúlio Chaves de Azevedo II – Derlinho Xavier da Silva Júnior III – Liliane Raimundo Galdino IV – Vespasiano Lúcio Ferreira As atribuições da Comissão observarão exclusivamente o disposto na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018. Publique-se. Bom Despacho/MG, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Augusto Alves de Andrade Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Av. Conceição Del Duca , 150 – Jaraguá – 35630302 – Bom Despacho/MG Telefone: (37) 3520-1412 – www.bomdespacho.mg.gov.br – gabinete@pmbd.mg.gov.br 2