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norma nº 3094/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAcrescenta e altera dispositivos na Lei 3.059 de 16 de setembro de 2.025, que reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desempenho e resultados dos Programas Estratégicos e dá outras providências.
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Diário Oficial
Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3169 – 02.04.2026
Gabinete
Lei nº 3.094, de 2 de abril de 2.026.
Acrescenta e altera dispositivos na
Lei 3.059, de 14 de outubro de
2.025, que Reorganiza as políticas
prioritárias da Secretaria Municipal
de Saúde de Bom Despacho-MG e
define os critérios de composição,
seleção, avaliação de desempenho e
resultados dos Programas
Estratégicos, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Bom
Despacho/MG, através de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.059, de
14 de outubro de 2.025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A avaliação de
desempenho dos profissionais
vinculados aos Programas
Estratégicos será regulamentada
por Decreto Municipal e será
realizada de forma semestral,
sendo obrigatória para fins de
permanência, renovação
contratual e reconhecimento
institucional, com os seguintes
objetivos:
I – Mensurar o desempenho
individual e coletivo;
II – Orientar a gestão por
resultados;
III – Promover a valorização
profissional;
IV – Permitir a melhoria
contínua da qualidade dos
serviços, por meio da educação
permanente e continuada;
V – Elaborar parâmetros
coerentes e objetivos de
avaliação;
VI – Monitorar e controlar a
prestação dos serviços com base
em indicadores;
VII – Subsidiar a análise dos
processos de trabalho e das
condições institucionais;
VIII – Reduzir a subjetividade na
adoção de critérios para
dimensionamento e qualificação
da força de trabalho.”
Art. 2º O item I, do Anexo I, da Lei Municipal
nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I – Estratégia Saúde da Família
(ESF): Porta de entrada
preferencial do Sistema Único de
Saúde (SUS), estruturada com
base na territorialização, na
adscrição da clientela, no
vínculo e no cuidado contínuo,
desenvolvida por equipe
multiprofissional composta por
médicos, enfermeiros, auxiliares
e técnicos de enfermagem,
cirurgiões-dentistas, auxiliares e
técnicos em saúde bucal e demais
profissionais de saúde vinculados
a programas e ações estratégicas
instituídos pela Secretaria de
Estado de Saúde de Minas
Gerais (SES-MG) e pelo
Ministério da Saúde, com
funções de matriciamento,
monitoramento e articulação da
coordenação do cuidado em
rede, com atuação
interdisciplinar e intersetorial,
voltada à atenção integral,
resolutiva e humanizada à
população.”
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições
da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de
2.025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto n° 11.304, de 2 de abril de 2.026.
Dispõe sobre a transferência dos
recursos referentes a assistência
2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026
financeira complementar do
Ministério da Saúde, de que trata a
Portaria GM/MS Nº 10.414, DE 23
de março de 2.026, para viabilizar o
pagamento do piso salarial nacional
dos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e
parteiras no âmbito dos prestadores
de serviços contratualizados ao SUS
no Município de Bom Despacho que
indica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a seção II, Capítulo II, Título
VIII da Constituição federal de 1.988, que dispões
dobre o Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1.990, que dispões sobre as condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde,
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, instituindo o SUS;
Considerando a Lei Federal 14.434, de 4 de
agosto de 2.022, que altera a Lei 7.498, de 25 de
junho de 1.986, para instituir o piso salarial nacional
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 10.414,
DE 23 de março de 2026, que dispõe sobre os
valores referentes à parcela do mês de março/2026;
Considerando a Lei Municipal nº 2.946, de 19
de setembro de 2.023, que autoriza o repasse da
Assistência Financeira Complementar aos servidores
que exercem função de Enfermeiros, Técnicos e
Auxiliares de enfermagem e Parteiras e aos
prestadores de serviços contratualizados ao SUS do
Município de Bom Despacho que indica e dá outras
providências;
Considerando a necessidade de organizar e
implementar, no âmbito do Município de Bom
Despacho-MG, o processo de transferência da
assistência financeira complementar do Ministério
da Saúde, para viabilizar o pagamento do piso
salarial nacional dos Enfermeiros, Técnicos e
auxiliares em enfermagem e Parteiras aos servidores
lotados na Secretaria Municipal de Saúde e nas
Instituições contratualizadas com atendimento de
pelo menos 60% (sessenta por cento) de pacientes
no SUS;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o repasse da
Assistência Financeira Complementar ao Lactário e
Posto de Puericultura Menino Jesus – inscrito no
CNPJ nº16.742.355/0001-96, sob CNES: 2168707
no valor de R$ 514.422,76 (quinhentos e quatorze
mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis
centavos), referente à parcela de março de 2.026.
Art. 2º Fica autorizado o repasse da
Assistência Financeira Complementar ao Centro de
Hemodiálise Bom Despacho LTDA. – Nefrobom,
inscrita no CNPJ nº 13.251.550/0001-25, sob CNES:
7333145 no valor de R$ 43.750,33 (quarenta e três
mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e três
centavos), referente à parcela de março de 2.026.
Parágrafo único. A assistência financeira
complementar, repassada pelo Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, será
transferida observado o disposto na Lei Municipal nº
2.946/2.023.
Art. 3º Os repasses de que trata este Decreto
possuem caráter transitório, pois apenas serão
devidos nos casos em que a remuneração
considerada para o piso salarial não alcance o valor
definido nacionalmente, sendo atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho –
SEMUSA BD, somente aquelas relativas à
transferência para os beneficiários da assistência
financeira complementar advinda do Ministério da
Saúde.
§1° As transferências a serem realizadas pela
SEMUSA ficam limitadas aos valores e à
periodicidade da assistência financeira
disponibilizada pelo Ministério da Saúde, por meio
do Fundo Nacional de Saúde.
§2° Os recursos a serem transferidos
consistirão nos valores previamente estipulados pelo
Ministério da Saúde para cada beneficiário elegível,
cuja divulgação tenha sido efetuada por meio dos
sistemas informatizados ou por qualquer outro meio
de comunicação oficialmente reconhecido, e que
tenham sido efetivamente repassados ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 4º Os beneficiários constantes dos artigos
1º e 2º deverão apresentar atesto, bem como cópias
dos comprovantes de repasse aos beneficiários da
AFC, para fins de monitoramento da
compatibilidade entre os profissionais vinculados e
valores efetivamente pagos (conforme dados
extraídos do InvestSUS), de forma a possibilitar o
preenchimento do Relatório Anual de Gestão – RAG
por parte da SEMUSA.
Parágrafo único. Possíveis diferenças entre os
valores estimados neste Decreto e os efetivamente
repassados pelo Ministério da Saúde por CPF serão
objeto de encontro de contas em parcelas
subsequentes.
Art. 5º Compete aos prestadores de serviços
beneficiários deste Decreto a responsabilidade pela
devida alocação dos recursos financeiros derivados
da assistência financeira complementar do
Ministério da Saúde, quanto ao cumprimento do
pagamento do piso salarial nacional de seus
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras.
3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026
§1º Os beneficiários que recebam recursos da
assistência financeira complementar de que trata este
Decreto deverão manter em arquivo, pelo prazo de
cinco anos, os documentos comprobatórios da
realização do pagamento da complementação aos
profissionais beneficiados.
§2º A SEMUSA e os demais órgãos de
controle interno e externo poderão requisitar, a
qualquer tempo, informações e documentos para
comprovar o regular uso da assistência de que trata
este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114° de
emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto nº 11.305, de 2 de abril de 2.026.
Abre crédito suplementar no valor
de R$1.557.800,00 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições,
especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da
Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto
na Lei nº 3.074 de 22 de dezembro de 2.025;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no
valor de R$ 1.557.800,00 (um milhão, quinhentos e
cinquenta e sete mil e oitocentos reais) indicado no
Anexo.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º
serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias
indicadas no Anexo, no valor de R$ 1.534.000,00
(um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil reais);
II – do superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, no valor
de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Anexo ao Decreto nº 11.305, de 2 de abril de
2.026.
Suplementação das seguintes dotações
orçamentárias a que se refere o art. 1° deste decreto:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT
E
REF
.
VALOR
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.365.0042.1023.339
03000
15000
00 706 3.000,00
Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer
10.01.27.813.0049.2115.339
03000
15000
00 839 20.000,00
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2165.339
03400
16000
00 1262 255.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2156.339
03900
16000
00 1146 800.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2156.335
04100
16000
00 1141 456.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2165.449
05200
26210
00 1474 23.800,00
Anulação das seguintes dotações
orçamentárias a que se refere ao inciso I do art. 2°
deste decreto:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONT
E
REF
.
VALOR
Secretaria Municipal
de Educação
09.01.12.365.0042.1023.339
03600
15000
00 707 3.000,00
Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer
10.01.27.812.0049.2117.339
03900
15000
00 835 20.000,00
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2155.339
33400
16000
00 1136 255.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2156.339
03400
16000
00 1144 400.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.301.0059.1019.339
03900
16000
00 1048 100.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2155.339
33400
16000
00 1136 100.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.302.0061.2158.339
03900
16000
00 1187 500.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.301.0059.2151.319
00400
16000
00 1104 100.000,0
0
Fundo Municipal de
Saúde
14.02.10.301.0059.2151.319
01100
16000
00 1107 56.000,00
Decreto n° 11.306, de 2 de abril de 2.026.
Dispõe sobre a prorrogação da
obrigatoriedade de limpeza,
conservação e manutenção de lotes
e terrenos urbanos no Município de
Bom Despacho no prazo que
especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom
Despacho/MG, no uso de suas atribuições, em
especial o inciso V, do artigo 87 da Lei Orgânica
Municipal; e
Considerando que é responsabilidade dos
proprietários, responsáveis ou possuidores de lotes,
residencias, terrenos baldios e construções a
manutenção da limpeza adequada de sua área como
forma de garantir a saúde e bem estar coletivo da
população do município;
Considerando que, a manutenção da limpeza
de lotes e imóveis urbanos é medida necessária para
garantia do equilíbrio ambiental, a não proliferação
de doenças como a dengue e o controle da
4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026
proliferação de animais peçonhentos, bem como
medida de segurança contra incêndios em vegetação
em tempo seco; 
Considerando que é responsabilidade dos
proprietários, possuidores, responsáveis ou gestores
de imóveis de qualquer natureza, manterem seus
estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor
da dengue, conforme disposição contida na Lei n°
2.532 de 17 de dezembro de 2.015;
Considerando a vigência da obrigatoriedade
de limpeza de lotes, terrenos, construções conforme
Decreto Municipal nº 11.250 de 5 de março de
2.026, conforme fundamentos contidos no Decreto
mencionado;
Considerando que, conforme dados
disponibilizados pelo Instituto Nacional de
Meteorologia (INMET) o Estado de Minas Gerais
vivenciou o período mais chuvoso dos últimos 05
(cinco) anos, com um acumulado de 632,7 mm de
01/12/2025 até 30/03/2026; 
Considerando que não existe ainda uma
previsão segura acerca do final do período chuvoso;
Considerando a dificuldade da disponibilidade
de mão de obra para a limpeza de imóveis de
responsabilidade dos proprietários, responsáveis ou
possuidores de lotes, residências, terrenos baldios e
construções, diariamente relatada à Secretaria de
Meio Ambiente; 
Considerando o disposto na Portaria Conjunta
nº 10/2025 da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Defesa Civil Municipal e Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais que define
parâmetros a serem considerados para as limpezas
de lotes urbanos particulares e áreas particulares no
Município de Bom Despacho;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado pelo prazo de 30
(trinta) dias, o prazo previsto no Decreto Municipal
nº 11.250/2026 para realização de limpeza dos lotes,
construções, terrenos baldios e casas abandonadas
situados na sede, povoados e distrito do município
de Bom Despacho.
Parágrafo único. Fica suspensa a aplicação
das sanções definidas no Decreto Municipal nº
11.250/2026, de 5 de março de 2.026, durante o
prazo da prorrogação prevista no art. 1º deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 2 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Despacho do Procedimento de Instauração de
REURB n°: 003/2026 a partir da página 10.
Desenvolvimento Social
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 15, DE 02 DE
ABRIL DE 2.026
Termo de Colaboração que entre si
celebram o Município de Bom
Despacho/MG, por intermédio da
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, o Fundo
Municipal do Idoso e a Metástase
do Amor, Organização da Sociedade
Civil.
Por este instrumento particular de Termo de
Colaboração que celebram entre si de um lado o
Município de Bom Despacho/MG, pessoa jurídica
de direito público interno, por intermédio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
com sede na Rua da Olaria, nº 80, Bairro São João,
neste município, inscrito no CNPJ sob n.º
18.301.002/0001-86, neste ato representado pela
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Joelma Priscilla Bobbia Teixeira, matrícula nº 286-
01, o Fundo Municipal do Idoso, fundo público da
Administração Direta Municipal, inscrito no CNPJ
sob o número 20.812.858/0001-68, representado
neste ato por sua representante legal, Marli
Aparecida Tavares Nogueira, inscrita no CPF:
414.504.346-49 doravante denominado
simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a
Metástase do Amor, entidade pública de direito
privado sem fins lucrativos, com sede na Rua
Waldemar Bento Araújo, nº 35, Centro em Bom
Despacho, inscrito no CNPJ sob nº
22.711.647/0001-64, neste ato representado pela sua
Presidente Lucieni Aparecida Araújo Couto,
brasileira, portadora do CPF nº 566.683.846-68,
doravante denominada simplesmente ENTIDADE,
resolvem celebrar o presente Termo de Colaboração,
mediante a estipulação das seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o
repasse de recursos financeiros, provenientes do
Fundo Municipal do Idoso, para a execução do
Projeto “Oficina de Yoga Terapêutica para Idosos em
Tratamento Oncológico”, que visa à oferta de oficina
de yoga destinadas às pessoas idosas assistidas pela
entidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026
Subcláusula primeira – O MUNICÍPIO
obriga-se a:
I. Repassar os recursos necessários ao
desenvolvimento do objeto da presente parceria nas
datas definidas no cronograma de financeiro
especificado no presente Termo de Colaboração;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução da
parceria por meio do Gestor da Parceria adiante
nomeado e da Comissão de Monitoramento e
Avaliação;
III. Assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, no caso de paralisação ou
da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
IV. Emitir parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final, com base no
relatório técnico do Gestor da Parceria até a data
limite de 30 de junho de 2.027;
V. Disponibilizar em seu site oficial na
internet, informações sobre a parceria ora celebrada
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados da
apreciação da prestação de contas final;
Subcláusula segunda – A ENTIDADE
obriga-se a:
I – Empregar os recursos exclusivamente para
o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo
termo de transferência;
II – Garantir o livre acesso, a qualquer tempo,
dos servidores dos sistemas de controle interno e
externo a todos os atos, fatos e documentos
relacionados direta ou indiretamente com o
instrumento pactuado;
III – Atender as recomendações, exigências e
determinações do concedente dos recursos e dos
agentes dos sistemas de controle interno e externo;
IV – restituição de recursos, nos casos
previstos no Decreto 11.035/2025;
V – definir, se for o caso, da titularidade dos
bens e direitos remanescentes na data da conclusão
ou extinção da parceria e que, em razão de sua
execução tenham sido adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos repassados pela
Administração Pública;
VI – manter e movimentar os recursos em
conta bancária específica;
VII – autorizar o livre acesso dos agentes da
Administração Pública, do controle interno e do
Tribunal de Contas correspondente aos processos,
aos documentos e às informações relacionadas a
termos de colaboração ou a termos de fomento, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
VIII – o gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, de investimento
e de pessoal;
IX – o pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de
colaboração ou de fomento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da
Administração Pública a inadimplência da entidade
em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
O MUNICÍPIO repassará a título de parceria,
no presente exercício, até o valor total de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em quatro
parcelas no valor de R$ 11.250,00 (onze mil,
duzentos e cinquenta reais), a serem depositadas na
Caixa Econômica Federal, Agência Bancária 1060,
Conta nº 577.562.901-5.
Subcláusula primeira – As despesas
decorrentes do presente termo correrão por conta da
seguinte dotação consignada no orçamento vigente:
 07.004.000.0008.0241.0036.2084.3335041
Fonte 1.500.000.000 CR 579
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
Grupo da fonte e destinação de recursos:1 –
Recurso de Exercício Corrente
Especificação da fonte e destinação de
recursos: 500 – Recursos Ordinários.
Subcláusula segunda – As parcelas dos
recursos transferidos no âmbito da parceria serão
liberadas em estrita conformidade com o
cronograma de desembolso aprovado e depositadas
na conta específica indicada pela ENTIDADE,
exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades:
I – quando houver fundados indícios de não
ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive quando aferidos em
procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação e pelos órgãos de controle interno e
externo da administração pública;
II – quando verificado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da
administração pública nas contratações e demais
atos praticados na execução da parceria ou o
inadimplemento da ENTIDADE com relação a
outras cláusulas básicas;
III – quando a ENTIDADE deixar de adotar
as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da
Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou
externo;
Subcláusula terceira – Nos casos das
parcerias com vigência plurianual ou firmadas em
exercício financeiro seguinte ao da seleção, a
previsão dos créditos necessários para garantir a
6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026
execução das parcerias será indicada nos orçamentos
dos exercícios seguintes.
Subcláusula quarta – No caso de
cancelamento de restos a pagar, o MUNICÍPIO
autorizará que a ENTIDADE reduza os quantitativos
previstos no Plano de Trabalho, até a etapa que
apresente funcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA – DO GESTOR DA
PARCERIA
Fica designada como Gestora da Parceria
ora firmada a servidora Fica designada como
Gestora da Parceria ora firmada a servidora Gabriela
Araújo Oliveira, matrícula nº 2169-01, devidamente
nomeada por meio da Portaria nº 49/2025/SMDS de
11 de dezembro de 2.025, com as seguintes
obrigações:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução da
parceria;
II – Avaliar o andamento e concluir se objeto
da parceria foi executado conforme pactuado;
III – Disponibilizar materiais e equipamentos
tecnológicos necessários às atividades de
monitoramento e avaliação;
IV – Emitir parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final com base no
relatório técnico de monitoramento e avaliação, o
qual deverá conter:
a) a descrição sumária das atividades e metas
estabelecidas no Plano de Trabalho;
b) a análise das atividades realizadas, do
cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
c) os valores efetivamente transferidos pela
administração pública e valores comprovadamente
utilizados;
d) quando for o caso, os custos indiretos, os
remanejamentos efetuados, as sobras de recursos
financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e
eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
e) a análise dos documentos comprobatórios
das despesas apresentados pela organização da
sociedade civil na prestação de contas;
f) análise das auditorias realizadas pelos
controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias.
V – Informar ao Secretário Municipal
responsável pela parceria a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades
ou metas da parceria e de indícios de irregularidades
na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
VI – Cumprir e fazer cumprir as demais
determinações contidas na Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014 e no Decreto nº 8.271, de 10 de
julho de 2019.
Subcláusula única – Na hipótese de o Gestor
da Parceria deixar de ser agente público ou ser
lotado em outro órgão ou entidade, o Secretário
Municipal responsável pela parceria designará o
novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer,
todas as obrigações do gestor, com as respectivas
responsabilidades.
CLÁUSULA QUINTA – DO
MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
O Monitoramento e a Avaliação do objeto da
presente parceria será realizado por Comissão
Especial designada para esta finalidade por meio da
Resolução nº 07/2025/CMI, de 15 de dezembro de
2.025, a qual se incumbirá dos procedimentos do
acompanhamento das parcerias celebradas, em
caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e
regular gestão das parcerias, por meio de análise de
documentos, pesquisa de satisfação e visitas in loco,
ficando a mesma obrigada a:
I) Emitir relatório da visita técnica in loco
realizada durante a execução da parceria;
II) Emitir relatório técnico de monitoramento
e avaliação sobre a conformidade do cumprimento
do objeto e os resultados alcançados durante a
execução do presente Termo de Colaboração, o qual,
sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
a) descrição sumária das atividades e metas
estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do
cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela
Administração Pública e valores comprovadamente
utilizados;
d) os valores pagos a título de custos
indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de
recursos financeiros, incluindo as aplicações
financeiras, e eventuais valores devolvidos aos
cofres públicos;
e) análise dos documentos comprobatórios das
despesas apresentados pela organização
ENTIDADE;
f) análise das auditorias realizadas pelos
controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias.
CLÁUSULA SEXTA – DA
CONTRAPARTIDA
A presente parceria não gera obrigação de
contrapartida financeira para a ENTIDADE, sendo
considerada a contrapartida social, o cumprimento
satisfatório do objeto.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
A ENTIDADE deverá executar o objeto
constante do plano de trabalho em anexo ao presente
Termo de Colaboração com estrita observância das
cláusulas pactuadas, sendo-lhe vedado:
I. Realizar despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar;
II. Pagar, a qualquer título, servidor ou
empregado público com recursos vinculados à
parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III. Modificar o objeto, exceto no caso de
ampliação de metas, desde que seja previamente
aprovada a adequação do plano de trabalho pela
administração pública;
IV. Utilizar, ainda que em caráter emergencial,
recursos para finalidade diversa da estabelecida no
plano de trabalho;
V. Realizar despesa em data anterior à
vigência da parceria;
VI. Efetuar pagamento em data posterior à
vigência da parceria, salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente da
administração pública;
VII. Transferir recursos para clubes,
associações de servidores, partidos políticos ou
quaisquer entidades congêneres;
VIII. Realizar despesas com:
a) Multas, juros ou correção monetária,
inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos
fora dos prazos;
b) Publicidade, salvo as previstas no plano de
trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da
parceria, de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal;
c) Pagamento de pessoal contratado pela
organização da sociedade civil que não esteja ligado
diretamente à execução do objeto;
d) Obras que caracterizem a ampliação de área
construída ou a instalação de novas estruturas
físicas;
e) Contratação de despesas com auditoria
externa.
CLÁUSULA OITAVA –
MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos recebidos em decorrência da
presente parceria serão depositados se geridos em
conta bancária específica de titularidade da
ENTIDADE, em instituição financeira oficial
indicada pelo MUNICÍPIO, e, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando
o prazo previsto para sua utilização for igual ou
inferior a 1 (um) mês.
Subcláusula primeira – Toda a
movimentação de recursos no âmbito da parceria
será realizada mediante transferência eletrônica
sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária
de titularidade dos fornecedores e prestadores de
serviços.
Subcláusula segunda – Fica autorizada a
aplicação dos rendimentos das aplicações financeiras
na ampliação de metas do objeto da parceria,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação
de contas exigidas para os recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
A ENTIDADE prestará contas da utilização
dos recursos financeiros repassados por força deste
Termo de Colaboração, respeitando as instruções
específicas constantes do Manual de Prestação de
Contas disponibilizado pelo MUNICÍPIO à
ENTIDADE.
Subcláusula primeira – A prestação de
contas deverá ser apresentada, impreterivelmente até
noventa dias após a utilização dos recursos.
Subcláusula segunda – Caso a(s) data(s)
especificada(s) recaia(m) em feriado municipal ou
ponto facultativo nas repartições públicas, a
prestação de contas deverá ser entregue no dia útil
imediatamente posterior.
Subcláusula terceira – Além de outros
elementos especificados no do Manual de Prestação
de Contas, deverá acompanhar a prestação de
contas:
I – Relatório de Execução do Objeto, assinado
pelo seu representante legal, contendo as atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados, a partir do cronograma acordado,
anexando-se documentos de comprovação da
realização das ações, tais como listas de presença,
fotos e vídeos, se for o caso;
II – Relatório de Execução Financeira,
assinado pelo seu representante legal e o contador
responsável, com a descrição das despesas e receitas
efetivamente realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA
RESTITUIÇÃO DE VALORES
A análise da prestação de contas considerará o
cumprimento da finalidade, a execução do objeto, o
alcance das metas pactuadas e o nexo de causalidade
entre receitas e despesas, observando a verdade real
e os resultados alcançados.
Em caso de uso irregular ou indevido dos
recursos repassados, a ENTIDADE será notificada a
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sanar as irregularidades ou restituir, no prazo de 30
(trinta) dias, os valores, atualizados a partir da data
de recebimento pelo Fator de Atualização Monetária
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS
BENS PERMANENTES E DIREITOS
REMANESCENTES
Os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos provenientes da celebração
da parceria serão inalienáveis, devendo ser
restituídos ao MUNICÍPIO em plenas condições de
uso, ressalvados os desgastes naturais da utilização
ao final da presente parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA
VIGÊNCIA
O presente Termo de Colaboração terá
vigência a partir da publicação de seu extrato na
imprensa oficial com duração até 31 de março de
2.027, podendo ser prorrogado, desde que:
a) manifestado interesse das partes;
b) formalizado em termo competente;
c) aprovado pelo Conselho Municipal do
Idoso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA
RESCISÃO
O presente Termo de Colaboração será
rescindido de pleno direito independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de
infringência de quaisquer cláusulas ou condições,
ou, de acordo com a manifestação de uma das partes
dessa intenção comunicada por escrito no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA–DOS
ANEXOS
Constarão como anexos do instrumento de
parceria:
I – o Plano de Trabalho, que dele é parte
integrante e indissociável, do qual constam as
atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem
alcançadas pela ENTIDADE, forma de contrapartida
(quando for o caso) e outros elementos norteadores
do objeto da presente parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O descumprimento de quaisquer cláusulas
deste Termo ensejará medidas judiciais cabíveis,
devendo ser levado ao conhecimento do Ministério
Público Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO
FORO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de
tentativa prévia de solução administrativa das
controvérsias, com participação do órgão de
assessoramento jurídico do Município, antes do
ajuizamento de qualquer medida judicial.
Será competente o foro da Comarca de Bom
Despacho/MG para dirimir eventuais dúvidas
suscitadas por força do presente Termo de Parceria,
com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem acordes, firmam os partícipes o
presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo indicadas.
Bom Despacho, 02 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Joelma Priscilla Bobbia Teixeira
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Lucieni Aparecida Araújo Couto 
Presidente da Metástase do Amor
Marli Aparecida Tavares Nogueira
Presidente do Conselho Municipal do Idoso
Licitações
Extrato de termo de credenciamento nº 40/2026:
Processo nº 79/2025, Chamada Pública nº 5/2025,
Processo Digital nº 17882/2025, com código
verificador: 63ZFEOHB.
Objeto: Contratação sem carácter de exclusividade de
pessoas jurídicas para a prestação dos serviços médi￾cos de consultas e/ou plantões especializadas para
atendimento às demandas da Secretaria de Saúde do
município de Bom Despacho e ampliação da rede,
conforme condições e exigências estabelecidas no Ter￾mo de Referência.
Fica credenciada a empresa MONIQUE DE OLI￾VEIRA COELHO FERNANDES, inscrita no CNPJ
sob o n° 65.261.393/0001-32, pelo prazo de 12 (do￾ze) meses, a partir de 02 de abril de 2.026, no item
27 (Plantão – Psiquiatria), do grupo VI (plantão pre￾sencial especializado em saúde mental (8h)), do Edi￾tal da Chamada Pública nº 5/2025.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail
licitacao@pmbd.mg.gov.br
Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato
nº 81/2023
Processo nº 53/2021, Inexigibilidade de Licitação
nº 12/2021
Processo Digital nº 6223/2026, Código Verificador
R9OU5XRI
Objeto: Credenciamento, sem caráter de
exclusividade, da pessoa jurídica Promedcor
Serviços Médicos S/S, inscrita no CNPJ sob o nº
9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3169 – 02.04.2026
25.187.860/0001-07, para prestação de serviços de
exames de média complexidade, para apoio
diagnóstico por imagens e métodos gráficos,
especificados no Cadastro do Sistema Único de
Saúde, de acordo com os parâmetros assistenciais
municipais, através da iniciativa privada em caráter
complementar à rede municipal de saúde.
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 81/2023,
firmado entre este Município e a pessoa jurídica
PROMEDCOR SERVICOS MEDICOS S/S, inscrita
no CNPJ sob n° 25.187.860/0001-07, objetivando a
prorrogação do prazo de vigência contratual por 12
meses, de 05/04/2026 até 04/04/2027. O valor total
deste Termo Aditivo para cobrir as despesas relativas
à prorrogação do Contrato, será de R$ 41.505,00
(quarenta e um mil e quinhentos e cinco reais).
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo endereço de e￾mail licitacao@pmbd.mg.gov.br
Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Extrato de Contrato
Processo nº 133/2024, Pregão Eletrônico SRP nº
51/2024
Processo Digital nº 24257/2024, Código
Verificador F6I34R91
Objeto: Aquisição de Lanches
Contrato nº 90/2026, firmado entre este Município
e a pessoa jurídica MILLETO ALIMENTOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 22.806.069/0001-40, com
vigência de 12 meses, de 30/03/2026 até 30/03/2027,
no valor total de R$ 2.429,00 (dois mil, quatrocentos
e vinte e nove reais).
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo endereço de e￾mail licitacao@pmbd.mg.gov.br
Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Av. Conceição Del Duca , 150 – Jaraguá – 35630302 – Bom Despacho/MG
Telefone: (37) 3520-1412 – www.bomdespacho.mg.gov.br – gabinete@pmbd.mg.gov.br 1
DESPACHO
Procedimento de Instauração de REURB n°: 003/2026.
Assunto: Decisão de Instauração.
Interessado Requerente: Raimundo Nunes Rodrigues.
Considerando o requerimento de instauração de procedimento de regularização fundiária, 
REURB, na modalidade de interesse específico (REURB-E), na forma do art. 13, inc. II da Lei 
13.465/2017 e art 5º, Inc. II, do Decreto 9.310/2018, analisado pela Comissão Municipal de Reurb, 
defiro a referida solicitação, que deverá ser publicada nos termos: 
DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Considerando o requerimento apresentado por legitimado, na forma do art. 14, inciso II, da 
Lei nº 13.465/2017, uma vez que a instauração da REURB pode ocorrer por provocação de 
qualquer legitimado ou de ofício pelo Município, nos termos do art. 28 da referida lei, instaura-se 
formalmente a Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E, nos termos da Lei 
nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, relativamente ao seguinte núcleo:
• Procedimento nº 003/2025 – PRF Chacreamento Nossa Senhora Aparecida.
Fica designada a Comissão Técnica de Regularização Fundiária, sob a presidência do 
primeiro, composta pelos seguintes membros:
I – Getúlio Chaves de Azevedo
 II – Derlinho Xavier da Silva Júnior
 III – Liliane Raimundo Galdino
 IV – Vespasiano Lúcio Ferreira
As atribuições da Comissão observarão exclusivamente o disposto na Lei nº 13.465/2017 e 
no Decreto nº 9.310/2018.
Publique-se.
Bom Despacho/MG, 26 de fevereiro de 2026.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Av. Conceição Del Duca , 150 – Jaraguá – 35630302 – Bom Despacho/MG
Telefone: (37) 3520-1412 – www.bomdespacho.mg.gov.br – gabinete@pmbd.mg.gov.br 2

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