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norma nº 3099/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3099 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui o Dia do CAC - Caçador, Atirador e Colecionador no âmbito do Município de Bom Despacho/MG e dá outras providências.
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Diário Oficial
Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3184 – 27.04.2026
Gabinete
Lei nº 3.099, de 27 de abril de 2.026.
Institui o Dia do CAC – Caçador,
Atirador e Colecionador no âmbito
do Município de Bom
Despacho/MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG,
através de seus representantes legais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Bom Despacho/MG, o Dia do CAC –
Caçador, Atirador e Colecionador, a ser
comemorado, anualmente, no dia 3 de agosto,
passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se CAC
a pessoa regularmente registrada e autorizada junto
aos órgãos federais competentes, nos termos da
legislação federal vigente, nas atividades de tiro
desportivo, colecionamento e demais atividades
correlatas abrangidas pela sigla.
§ 2º A instituição da data de que trata esta Lei
tem caráter estritamente comemorativo, não
implicando autorização, incentivo, regulamentação
ou disciplina, pelo Município, de atividades
relacionadas à aquisição, posse, porte, transporte,
uso, armazenamento ou comercialização de armas,
munições e acessórios, matérias submetidas à
legislação federal.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem por
finalidade reconhecer a relevância histórica, cultural,
esportiva e social dos cidadãos e atletas vinculados
às atividades relacionadas ao CAC, nos limites da
legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº
10.826/2003 e do Decreto Federal nº 11.615, de 21
de julho de 2.023, com as alterações do Decreto
Federal nº 12.345, de 30 de dezembro de 2.024, com
os seguintes objetivos:
I – promover ações e atividades de orientação
e conscientização, tais como debates, palestras,
seminários, audiências públicas e outros eventos que
abordem aspectos legais, históricos, culturais e
esportivos relacionados ao tema, sempre em
observância às normas federais aplicáveis;
II – valorizar atletas e praticantes do tiro
desportivo, especialmente os de alto rendimento, que
representem o Município em competições oficiais e
eventos esportivos.
Art. 3º As atividades alusivas ao Dia do CAC
poderão contar com a participação de entidades
legalmente constituídas, associações, federações,
clubes e estandes de tiro situados no Município, bem
como de seus filiados e convidados, observadas as
normas de segurança e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Os organizadores poderão
dar ampla publicidade às atividades realizadas,
garantindo transparência e informação à população.
Art. 4º O Poder Público poderá apoiar,
colaborar ou participar de ações e atividades alusivas
ao Dia do CAC, inclusive por meio de cooperação e
parcerias com entidades da sociedade civil, clubes,
associações, federações, instituições e iniciativa
privada, observado o interesse público e a legislação
aplicável.
§ 1º O eventual apoio do Município poderá
ocorrer, entre outras formas, mediante apoio
institucional, cessão de espaço público, divulgação,
cooperação técnica ou outras medidas compatíveis
com as atribuições municipais.
§ 2º A execução do disposto nesta Lei não
implica criação de despesa obrigatória para o
Município.
§ 3º Caso haja necessidade de dispêndio de
recursos públicos para apoio a alguma atividade,
este dependerá de ato administrativo específico e de
prévia disponibilidade orçamentária e financeira,
observadas as normas legais pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Bom Despacho, 27 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Administração
Extrato de Decisão – Processo Seletivo Simplificado 
nº 1-2026
Processo digital nº: 3696/2026
Interessada: Gabriela Cristine da Silva Borges
Assunto: Pedido de anulação e reaplicação de prova
de Especialista em Educação Básica EEB por
irregularidades na aplicação da prova do Processo
Seletivo Simplificado nº 1-2026
2 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
(...)
Após análise dos registros oficiais e da ata de
aplicação, a Comissão constatou a inexistência de
irregularidades que comprometessem a lisura do
certame, sendo verificadas apenas ocorrências
pontuais, sem impacto na realização da prova.
Diante disso, a Comissão do Processo
Seletivo Simplificado nº 1-2026 decidiu pelo
indeferimento do recurso, mantendo-se a validade da
prova aplicada.
Essa decisão entrará em vigor a partir de sua
publicação.
Bom Despacho, 27 de abril de 2026, 114º ano de
emancipação do Município.
Tatiana Luchini do Bonfim
Presidente 
Isabela Cardoso Ferreira
Membro
Mariana César Diniz da Cunha
Membro
Natália Marçal Amarante Ribeiro Gontijo
Membro
Vânia Aparecida da Silva Machado
Membro
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 1-
2026
RESULTADO DOS RECURSOS 
INTERPOSTOS CONTRA O GABARITO 
PRELIMINAR E GABARITO DEFINITIVO 
O Secretário Municipal de Administração, no
uso de suas atribuições legais e, especialmente, as
estabelecidas no art. 91 da Lei Orgânica Municipal e
no Decreto 5.795, de 22 de novembro de 2.013,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o resultado dos recursos
interpostos contra Gabarito Preliminar do Processo
Seletivo Simplificado nº 1-2026 e constá-lo no
Anexo I.
Art. 2º Divulgar o Gabarito Definitivo do
Processo Seletivo Simplificado nº 1-2026 e constá-lo
no Anexo II.
Bom Despacho, 27 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Wallace Campos Rodrigues
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS 
CONTRA O GABARITO PRELIMINAR 
Professor de Educação Básica – PEB I – Educação Infantil
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
13042
6
Débora
Cristina
Carvalh
o Couto
Freitas
1 Indeferi
do
A candidata alega que o texto-base
apresenta falhas de paragrafação e
organização que prejudicam a análise das
funções discursivas solicitadas. No
entanto, a análise do texto demonstra uma
estrutura dissertativo-argumentativa
perfeitamente delineada: Introdução: Os
primeiros segmentos estabelecem o
recorte conceitual e a tríade (cuidar,
educar e planejar). Desenvolvimento: O
corpo do texto utiliza o recurso da
autoridade (citação de autores) para
fundamentar cada dimensão pedagógica,
conferindo legitimidade ao argumento.
Conclusão: O parágrafo final cumpre a
função recapitulativa ao reforçar a
indissociabilidade dos elementos
discutidos. A progressão temática é clara
e a segmentação obedece a unidades
semânticas distintas, permitindo a
identificação plena das proposições I, II e
III como corretas. Não há vício estrutural
que impeça a resolução da questão.
12785
8
Graziele
Santos
Melo 
1 Indeferi
do
A candidata sustenta que a assertiva IV
apresenta imprecisão conceitual e caráter
interpretativo controverso, requerendo,
assim, a anulação da questão. O recurso,
contudo, não merece provimento.
A assertiva IV afirma que o parágrafo que
aborda o conceito de cuidado sob a
perspectiva de Leonardo Boff configura
uma “ruptura argumentativa”, por
deslocar o foco para uma abordagem
filosófica desvinculada do campo
educacional.
Tal afirmação está incorreta, conforme se
demonstra a seguir:
O texto apresenta uma progressão
temática coesa e articulada, centrada na
tríade “cuidar, educar e planejar”
Nesse contexto, a inserção da perspectiva
de Leonardo Boff não representa ruptura,
mas sim estratégia de ampliação
argumentativa, ao incorporar uma
dimensão ética ao conceito de cuidado,
mantendo plena coerência com o eixo
temático da Educação Infantil.
Do ponto de vista da análise do discurso e
da linguística textual, a utilização de
referenciais teóricos de diferentes áreas
(educação, psicologia e filosofia)
constitui procedimento legítimo de
fundamentação interdisciplinar,
reforçando a argumentação, e não
rompendo com ela.
Ademais, o parágrafo em questão
permanece semanticamente integrado ao
tema central, ao relacionar o cuidado à
formação de relações humanas no
contexto educativo, o que afasta qualquer
ideia de desvinculação do campo
educacional.
Assim, não há ambiguidade ou dupla
interpretação plausível que comprometa a
objetividade da assertiva. Pelo contrário,
a identificação do erro na proposição IV
exige do candidato a capacidade de
reconhecer a continuidade argumentativa
e a função integradora dos referenciais
teóricos no texto.
Dessa forma, as assertivas I, II e III estão
corretas, e a assertiva IV está incorreta,
sendo a alternativa correta a letra A. O
recurso é indeferido, mantendo-se o
gabarito letra A, uma vez que a questão
apresenta enunciado claro, única resposta
correta e plena adequação ao conteúdo
programático.
13042 Débora 2 Indeferi A candidata sustenta que a identificação
3 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
6 Cristina
Carvalh
o Couto
Freitas
do de relações lógicas estaria comprometida
por supostas "inadequações na
paragrafação" do texto-base. Contudo, a
questão 2 foca em um recorte específico:
a relação entre a visão histórica da
Educação Infantil e a perspectiva
contemporânea intermediada pelo
conector "No entanto". Linguisticamente,
o nexo adversativo "No entanto"
estabelece, de forma inequívoca, uma
oposição entre o passado (assistencialista)
e o presente (científico/pedagógico). Tal
relação lógica independe da extensão dos
parágrafos ou da diagramação geral do
texto, sendo intrínseca à semântica dos
períodos apresentados. Portanto, a
alternativa B é a única resposta
tecnicamente válida.
12785
3
Gilcimar
a Carla
da Silva
2 Indeferi
do
A candidata sustenta que o texto-base
apresenta falhas estruturais, inadequação
de ideias e problemas de progressão
temática que comprometeriam a
identificação de relações lógicas e a
interpretação global da questão.
Todavia, a análise técnico-pedagógica do
texto demonstra o contrário:
Coesão e Coerência: O texto
apresenta uma organização
argumentativa rigorosa. O
primeiro parágrafo introduz
a tríade temática (cuidar,
educar, planejar) ; o
desenvolvimento aprofunda
cada conceito com suporte
teórico (Oliveira, Boff,
Vygotsky, Piaget, Libâneo) ;
e o encerramento recapitula
a tese da indissociabilidade
dessas dimensões.
Relações Lógicas: A Questão
02 foca especificamente no
fragmento: "Durante muito
tempo... No entanto, com os
avanços...". O emprego do
conectivo "No entanto"
marca precisamente a
transição entre uma
percepção empírica/histórica
e uma fundamentação
científica, o que caracteriza
uma relação adversativa.
Estrutura Textual: A
segmentação em parágrafos
obedece à progressão
temática exigida em textos
dissertativo-argumentativos,
permitindo ao candidato a
correta decodificação das
intenções do autor.
Portanto, a alegada "falha estrutural" não
se sustenta sob a ótica da Linguística
Textual. O texto é coeso, coerente e
fornece todos os subsídios necessários
para a resolução da questão por meio da
análise lógica dos conectores. Mantém-se
o gabarito.
12801
1
Lyvia
Diniz da
Silva
2 Indeferi
do
A candidata alega que a Questão 2
apresenta problemas de formulação,
especificamente uma construção truncada
no comando da questão ("entre os") e
uma interrupção na alternativa D.
Entretanto, após análise técnica do
caderno de prova oficial, tais
inconsistências não se confirmam:
Quanto ao comando da
questão: O enunciado
solicita expressamente que o
candidato "assinale a
alternativa que melhor
descreve a relação de sentido
estabelecida entre os
segmentos textuais". A
expressão "segmentos
textuais" complementa
adequadamente a
preposição, delimitando o
objeto de análise: a relação
lógica entre o período que
descreve a visão histórica da
Educação Infantil e o
período que apresenta a
perspectiva contemporânea.
Quanto à Alternativa D: No
documento oficial, a
alternativa encontra-se
completa, com a seguinte
redação: "Introduz uma
relação explicativa que
detalha as razões pelas quais
o cuidado foi historicamente
associado à Educação
Infantil".
Quanto ao mérito: O item
avalia a habilidade de
identificar o valor semântico
do conector "No entanto".
Trata-se de uma conjunção
adversativa clássica que
estabelece oposição entre a
concepção assistencialista
(passado) e a concepção
integrada (atual).
Dessa forma, a questão é clara, objetiva e
cumpre os requisitos de validade técnica,
não havendo erro material que justifique
sua anulação.
12829
8
Luisa
Assis de
Oliveira 
2 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPEG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
12965
4
Jéssica
Karla
Ferreira
Melo
2 Indeferi
do
Após análise do recurso apresentado,
verifica-se que não assiste razão à
candidata.
A questão em análise foi elaborada com
base no texto que discute a tríade cuidar,
educar e planejar na Educação Infantil,
estruturado de forma argumentativa e
com progressão temática clara e coerente.
No que se refere ao objeto da
contestação, observa-se que:
O enunciado apresenta comando claro e
objetivo, delimitando precisamente a
habilidade a ser avaliada; 
As alternativas foram construídas de
forma técnica, contendo apenas uma
resposta plenamente adequada, em
conformidade com os referenciais
teóricos mobilizados no texto;
Não se verifica ambiguidade, erro
conceitual ou inconsistência que
comprometa a compreensão da questão.
Do ponto de vista da teoria textual, a
questão exige do candidato a capacidade
de identificar relações de sentido,
organização argumentativa e uso
adequado de recursos linguísticos,
competências compatíveis com o nível de
escolaridade exigido para o cargo.
Eventuais dificuldades interpretativas não
decorrem de falha na elaboração do item,
mas sim da complexidade inerente à
habilidade avaliada, o que está em
consonância com o padrão de exigência
adotado em avaliações desse nível.
Ademais, não há no recurso apresentado
fundamentação técnica suficiente que
comprove erro no gabarito ou vício na
formulação da questão que justifique sua
anulação ou alteração.
O recurso é indeferido, uma vez que a
questão apresenta clareza, objetividade e
adequação aos conteúdos programáticos
previstos no edital.
13042
6
Débora
Cristina
Carvalh
o Couto
4 Indeferi
do
A candidata solicita a anulação alegando
erros gramaticais no enunciado (como
"constitui", "contribuem" e "seja
organizadas"). Ocorre, todavia, um
4 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
Freitas equívoco de interpretação quanto à
natureza do item. A questão 04 é uma
questão de correção gramatical. O trecho
citado no enunciado é propositalmente
apresentado com desvios da norma￾padrão para que o candidato identifique
tais erros e selecione a "reescrita
plenamente adequada" entre as
alternativas. Os erros apontados pela
recorrente são exatamente o objeto de
análise.
"Cuidar, educar e planejar constituem"
(Sujeito composto).
"Cada uma... contribui" (Concordância
com o núcleo "cada").
"Experiências... sejam organizadas" (Voz
passiva analítica no plural).
A alternativa A realiza todos os ajustes
necessários conforme a norma culta,
sanando os vícios presentes no trecho
adaptado. O enunciado cumpriu seu papel
de fornecer o material para análise, não
havendo erro de formulação, mas sim
uma estratégia de avaliação comum em
concursos públicos.
Diante da consistência técnica das
questões e da ausência de erros materiais
ou conceituais nos itens apontados, a
Comissão Organizadora mantém os
gabaritos oficiais.
12940
0
Kelly
Regina
da Silva
4 Indeferi
do
A alternativa apontada como correta no
gabarito preliminar é a letra A, e o
recurso não merece provimento, pelos
fundamentos a seguir:
O enunciado solicita a identificação da
reescrita plenamente adequada do ponto
de vista gramatical, exigindo do
candidato domínio das regras de
concordância.
Na alternativa A, observa-se:
Concordância verbal adequada em
“constituem dimensões essenciais”, pois
o sujeito é composto (“o cuidar, o educar
e o planejar”), exigindo verbo no plural;
Concordância correta em “cada uma
dessas ações contribui”, uma vez que o
núcleo do sujeito é “cada uma”,
permanecendo no singular; 
Concordância verbal apropriada em
“sejam organizadas”, pois o termo
“experiências educativas” está no plural e
exige concordância com o verbo e o
particípio. 
As demais alternativas apresentam
inadequações gramaticais claras:
Letra B: erro de concordância verbal em
“constitui dimensões” (verbo no singular
com sujeito composto); 
Letra C: erro em “ações contribuem”
(núcleo “cada uma” exige singular) e em
“seja organizada” (discordância com
“experiências educativas”); 
Quando o sujeito é formado pelo
pronome "cada" seguido de um
substantivo ou pronome no plural (como
em "cada uma dessas ações"), o verbo
deve obrigatoriamente ficar no singular.
Letra D: erro em “constituem dimensão”
(predicativo no singular com sujeito
plural) e “seja organizadas” (inadequação
de concordância). 
Dessa forma, apenas a alternativa A
atende integralmente às normas da língua
padrão, sendo a única resposta possível.
Ressalta-se que não há ambiguidade ou
inconsistência no enunciado que
comprometa sua compreensão, estando a
questão clara, objetiva e em
conformidade com o conteúdo
programático esperado.
O recurso é indeferido, mantendo-se o
gabarito letra A.
12829
8
Luisa
Assis de
Oliveira 
5 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPEG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
12971
0
Flávia
Cristina
Carvalh
o de
Oliveira
9 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que no
Google Chrome, segurar a tecla Shift e
clicar em um determinado link na página
atualmente aberta, fará com que o link
seja aberto em uma nova janela. A
alegação de que o comportamento “não é
absoluto” não invalida a questão, pois
provas objetivas consideram o
comportamento padrão (default) das
aplicações, e não exceções decorrentes de
configurações específicas ou ferramentas
adicionais. A ausência de especificação
do sistema operacional não compromete a
questão, já que o comportamento do
atalho é consistente entre os sistemas
mais utilizados. Não há ambiguidade nas
alternativas: a opção correta (letra B)
descreve precisamente o efeito esperado
do comando.
12829
8
Luisa
Assis de
Oliveira 
11 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPEG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
12975
7
Stefania
Apareci
da
Robatini
Vargas
11 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
12937
1
Marcia
Graziela
Macedo
21 Indeferi
do
O recurso interposto solicita a anulação
da questão sob a alegação de que a
prática pedagógica descrita poderia
também ser interpretada como
“homogeneização das aprendizagens”.
Entretanto, tal argumentação não se
sustenta à luz dos referenciais teóricos e
normativos da Educação Infantil.
O enunciado explicita uma prática
docente que considera as singularidades
das crianças, respeita diferentes ritmos,
formas de expressão, contextos
socioculturais e necessidades específicas,
além de adaptar materiais, diversificar
estratégias e promover interações
inclusivas, evitando práticas excludentes.
Esses elementos caracterizam, de forma
direta e inequívoca, o princípio do
“atendimento à diversidade”, conforme
previsto na alternativa C.
Cabe destacar que o conceito de
“homogeneização das aprendizagens”
refere-se à padronização dos processos
educativos, com vistas à uniformização
dos resultados, desconsiderando as
especificidades dos sujeitos. Trata-se,
portanto, de uma perspectiva antagônica à
prática descrita no enunciado. O fato de o
professor buscar garantir condições de
aprendizagem a todos não implica
5 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
nivelamento ou uniformização, mas sim a
adoção de estratégias diferenciadas para
assegurar equidade — princípio central
do atendimento à diversidade.
Dessa forma, não há ambiguidade ou
duplicidade interpretativa na questão,
uma vez que apenas a alternativa C está
em consonância com o contexto
apresentado e com os documentos
normativos vigentes.
12785
3
Gilcimar
a Carla
da Silva
25 Indeferi
do
Embora se identifique a ausência de uma
letra na palavra “quais” no enunciado,
trata-se de erro material de natureza
meramente formal, que não compromete
a compreensão global da questão nem
prejudica a interpretação do candidato. O
contexto apresentado permanece claro,
coerente e suficiente para a identificação
da alternativa correta.
A estrutura sintática do enunciado,
mesmo com a falha pontual, não gera
ambiguidade nem altera o sentido da
proposição, permitindo ao candidato
compreender plenamente a situação
descrita e mobilizar os conhecimentos
exigidos pelo conteúdo programático.
Além disso, a questão está alinhada aos
pressupostos do Pro-LEEI, especialmente
no que se refere à mediação da leitura
literária na Educação Infantil como
promotora de experiências estéticas,
afetivas e sociais desde a primeira
infância, o que sustenta a validade do
item.
Dessa forma, não há prejuízo pedagógico
ou técnico que justifique a anulação da
questão.
12940
0
Kelly
Regina
da Silva
25 Indeferi
do
Embora se identifique a ausência de uma
letra na palavra “quais” no enunciado,
trata-se de erro material de natureza
meramente formal, que não compromete
a compreensão global da questão nem
prejudica a interpretação do candidato. O
contexto apresentado permanece claro,
coerente e suficiente para a identificação
da alternativa correta.
A estrutura sintática do enunciado,
mesmo com a falha pontual, não gera
ambiguidade nem altera o sentido da
proposição, permitindo ao candidato
compreender plenamente a situação
descrita e mobilizar os conhecimentos
exigidos pelo conteúdo programático.
Além disso, a questão está alinhada aos
pressupostos do Pro-LEEI, especialmente
no que se refere à mediação da leitura
literária na Educação Infantil como
promotora de experiências estéticas,
afetivas e sociais desde a primeira
infância, o que sustenta a validade do
item. Dessa forma, não há prejuízo
pedagógico ou técnico que justifique a
anulação da questão.
Professor de Educação Básica – PEB II – Ensino Fundamental Anos Iniciais
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12994
7
Laura
Couto
Andrade
8 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta alternativa correta e
inequívoca. No LibreOffice Writer, a
configuração da orientação da página
(Retrato ou Paisagem) é realizada por
meio do menu Formatar > Estilo de
Página, sendo esta a forma padrão e
amplamente reconhecida de acesso a tal
funcionalidade. Ainda que, do ponto de
vista técnico, a orientação seja uma
propriedade vinculada ao estilo de página
e possa ser acessada por caminhos
alternativos conforme a versão ou
interface do programa, tal fato não
compromete a objetividade da questão,
pois apenas a alternativa D descreve
corretamente um procedimento válido e
consagrado. Ademais, as outras opções
apresentam comandos inexistentes ou
inadequados no contexto do software, não
havendo, portanto, ambiguidade ou
duplicidade de respostas. Dessa forma,
não se verifica erro material ou conceitual
que justifique a anulação da questão.
12785
7
Gilcimar
a Carla
da Silva
9 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
13011
3
Layane
Gabriele
Moreira
9 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois não se
verifica imprecisão ou ambiguidade
suficiente na formulação da questão que
comprometa sua objetividade. O ícone
apresentado na interface do Google Docs
corresponde a funcionalidade
amplamente reconhecida e mantida de
forma consistente entre as versões da
ferramenta, não sendo necessária a
indicação específica de versão para sua
correta identificação. Ademais, a
alegação de possibilidade de múltiplas
interpretações não se sustenta de forma
concreta perante as alternativas
apresentadas, que são distintas entre si e
não geram dúvida razoável quanto à
resposta correta. Dessa forma, não há erro
conceitual ou ambiguidade que justifique
a anulação da questão com base nos
argumentos apresentados.
13042
7
Débora
Cristina
Carvalh
o Couto
Freitas
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
12785
7
Gilcimar
a Carla
da Silva
10 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
12994
7
Laura
Couto
Andrade
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
6 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
12962
8
Simone
de
Carvalh
o
Teixeira
Santos 
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
13042
7
Débora
Cristina
Carvalh
o Couto
Freitas
13 Indeferi
do
A candidata alega possível duplicidade de
interpretação entre as alternativas,
especialmente ao considerar a alternativa
D como plausível. Contudo, a análise da
legislação pertinente não sustenta tal
entendimento.
Nos termos da Lei Complementar nº
10/2026 do Município de Bom Despacho:
A alternativa B (“designar a sala, turno e
classe em que devam lecionar os
professores”) corresponde expressamente
às atribuições do Diretor, conforme Art.
109, inciso IV, sendo, portanto, a única
alternativa correta.
A alternativa D (“efetuar o levantamento
da necessidade de treinamento e
capacitação dos docentes na escola”) está
prevista no Art. 107, inciso XII, como
atribuição do Especialista em Educação,
não sendo função do Diretor.
A alternativa A também corresponde ao
Especialista em Educação (Art. 107,
inciso XVI);
A alternativa C refere-se às atribuições do
Professor, conforme previsto na
legislação.
Dessa forma, não há ambiguidade ou
duplicidade de respostas corretas, uma
vez que cada alternativa está claramente
vinculada a cargos distintos, sendo
apenas a alternativa B compatível com o
enunciado da questão.
12785
7
Gilcimar
a Carla
da Silva
13 Indeferi
do
A candidata apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o referido Anexo II foi
encaminhado em formato JPG, em
desacordo com a exigência de envio em
formato PDF, configurando, assim,
descumprimento das disposições
editalícias.
12841
4
Gilmara
Apareci
da Silva
15 Deferid
o
Questão anulada
12946
9
Kamilla
Cândida
Robatini
Vargas
15 Deferid
o
Questão anulada
12942 Neide 15 Deferid Questão anulada
1 Maria
Soares
o
Professor de Educação Básica (PEB II) – Ensino Fundamental – AEE 
(Atendimento Educacional Especializado) ou Professor de Apoio PcD (Pessoa 
com Deficiência)
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12939
9
Daniel
Alves da
Silva
1 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12781
7
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
1 Indeferi
do
A recorrente questiona o valor do
conectivo "não obstante", alegando que,
embora seja concessivo, poderia assumir
valor adversativo no contexto, gerando
ambiguidade.
Entretanto, a análise técnica reafirma que:
Natureza Sintática: No
período analisado ("Não
obstante os avanços legais, a
efetivação... enfrenta
entraves"), a locução
introduz uma oração
subordinada que exprime
uma concessão. A concessão
é um obstáculo que não
impede a realização do fato
principal.
Diferenciação Semântica:
Embora a concessão e a
adversidade pertençam ao
campo da oposição, elas não
se confundem
sintaticamente. A concessiva
(subordinação) permite que
o fato principal ocorra
apesar do obstáculo; a
adversativa (coordenação)
estabelece um contraste
entre fatos independentes.
Objetividade: A classificação
como concessiva é a que
melhor define a função do
termo na estruturação lógica
do texto-base, não havendo
ambiguidade que sustente a
anulação.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
1 Indeferi
do
 A candidata argumenta que a expressão
“não obstante”, embora classificada como
conjunção concessiva, assumiria valor
adversativo no contexto, o que
possibilitaria múltiplas interpretações.
Contudo, a análise não se sustenta. A
expressão “não obstante” é consagrada na
norma-padrão como conjunção
concessiva, introduzindo uma ideia que
não impede a validade da oração
principal. No trecho apresentado — “Não
obstante os avanços legais, a efetivação
da educação inclusiva [...] enfrenta
entraves” — há clara relação de
concessão: reconhece-se um fato positivo
(avanços legais), sem que isso invalide o
argumento central (existência de
dificuldades).
Embora, em termos discursivos, haja um
efeito de contraste, isso não altera a
classificação sintático-semântica
predominante, que permanece
concessiva.
Assim, a alternativa correta é a letra B,
não havendo ambiguidade interpretativa
que comprometa a objetividade da
questão.
12814
7
Lais
Apareci
2 Indeferi
do
A candidata alega que o termo
“estigmatizantes” poderia ser substituído
7 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
da Alves
Teixeira 
tanto por “discriminatórias” quanto por
“limitadoras”. Todavia, conforme já
estabelecido, o comando da questão exige
a alternativa que melhor preserva o
conteúdo semântico e a carga avaliativa
implícita. O termo “estigmatizantes”
envolve a ideia de atribuição de estigmas
sociais, rotulação negativa e exclusão,
sendo, portanto, mais adequadamente
representado por “discriminatórias”. A
opção “limitadoras” restringe-se ao
campo das dificuldades ou barreiras ao
desenvolvimento, não contemplando de
forma integral a dimensão social e
simbólica do estigma. Dessa forma, a
alternativa A permanece como única
correta, inexistindo duplicidade de
respostas.
12781
7
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
2 Indeferi
do
A candidata sustenta que o termo
“estigmatizantes” poderia ser substituído
tanto por “discriminatórias” quanto por
“limitadoras”, alegando a existência de
mais de uma alternativa plausível.
Entretanto, a argumentação não procede.
O item solicita a substituição que melhor
preserva o conteúdo semântico e a carga
avaliativa implícita no termo original.
Nesse sentido, o vocábulo
“estigmatizantes” remete à ideia de
marcação social negativa, rotulação e
exclusão simbólica, aspectos diretamente
associados à noção de discriminação.
A alternativa “discriminatórias” (letra A)
mantém de forma mais precisa esse valor
semântico, pois expressa explicitamente
práticas sociais de exclusão e
preconceito, em consonância com o
campo conceitual da educação inclusiva.
Já o termo “limitadoras”, embora
apresente conotação negativa, refere-se
prioritariamente a restrições de ordem
funcional ou pedagógica, não
contemplando, de maneira plena, a
dimensão social e simbólica de
estigmatização presente no texto.
Dessa forma, não há duplicidade de
respostas corretas, permanecendo válida a
alternativa indicada no gabarito.
12781
7
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
4
Indeferi
do
A candidata argumenta que a Alternativa
C ("As políticas educacionais aspiram
uma educação mais equitativa") deveria
ser aceita ou causar a anulação da questão
por conta do uso coloquial do verbo
"aspirar" como transitivo direto, o que
geraria ambiguidade normativa.
A Banca Examinadora, contudo,
fundamenta a manutenção do gabarito
nos seguintes pontos:
Exigência da Norma-Padrão: Em
concursos e seleções públicas, salvo
menção expressa em contrário, o
referencial é sempre a norma-padrão
(gramática normativa). De acordo com os
principais gramáticos (Cunha & Cintra,
Bechara), o verbo "aspirar", no sentido de
desejar/almejar, é transitivo indireto,
exigindo obrigatoriamente a preposição
"a".
Inviabilidade do Uso Coloquial: O fato de
haver um uso "recorrente" ou "coloquial"
não autoriza a sua validação em um
certame que visa aferir o conhecimento
das normas gramaticais vigentes. A
alternativa C apresenta, portanto, um erro
de regência sob o prisma normativo.
Correção da Alternativa D: A
alternativa apontada como
correta ("A legislação
assegura aos estudantes... o
direito ao acesso...") atende
plenamente aos critérios de
regência verbal e
nominal e de pontuação, não
restando dúvidas sobre sua
adequação.
A clareza do enunciado ao
solicitar a alternativa
"adequada do ponto de vista
gramatical"
pressupõe a aplicação do
rigor normativo. plenamente
aos critérios de regência
verbal e nominal e de
pontuação, não restando
dúvidas sobre sua
adequação.
A clareza do enunciado ao
solicitar a alternativa
"adequada do ponto de vista
gramatical" pressupõe a
aplicação do rigor
normativo.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
4 Indeferi
do
A candidata argumenta que a Alternativa
C ("As políticas educacionais aspiram
uma educação mais equitativa") deveria
ser aceita ou causar a anulação da questão
por conta do uso coloquial do verbo
"aspirar" como transitivo direto, o que
geraria ambiguidade normativa.
A Banca Examinadora, contudo,
fundamenta a manutenção do gabarito
nos seguintes pontos:
Exigência da Norma-Padrão: Em
concursos e seleções públicas, salvo
menção expressa em contrário, o
referencial é sempre a norma-padrão
(gramática normativa). De acordo com os
principais gramáticos (Cunha & Cintra,
Bechara), o verbo "aspirar", no sentido de
desejar/almejar, é transitivo indireto,
exigindo obrigatoriamente a preposição
"a".
Inviabilidade do Uso Coloquial: O fato de
haver um uso "recorrente" ou "coloquial"
não autoriza a sua validação em um
certame que visa aferir o conhecimento
das normas gramaticais vigentes. A
alternativa C apresenta, portanto, um erro
de regência sob o prisma normativo.
Correção da Alternativa D: A
alternativa apontada como
correta ("A legislação
assegura aos estudantes... o
direito ao acesso...") atende
plenamente aos critérios de
regência verbal e nominal e
de pontuação, não restando
dúvidas sobre sua
adequação.
A clareza do enunciado ao
solicitar a alternativa
"adequada do ponto de vista
gramatical" pressupõe a
aplicação do rigor
normativo. plenamente aos
critérios de regência verbal e
nominal e de pontuação, não
restando dúvidas sobre sua
adequação.
A clareza do enunciado ao
solicitar a alternativa
"adequada do ponto de vista
gramatical" pressupõe a
aplicação do rigor
normativo.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
8 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta alternativa correta e
inequívoca. No LibreOffice Writer, a
configuração da orientação da página
(Retrato ou Paisagem) é realizada por
meio do menu Formatar > Estilo de
Página, sendo esta a forma padrão e
amplamente reconhecida de acesso a tal
funcionalidade. Ainda que, do ponto de
vista técnico, a orientação possa ser
acessada por caminhos alternativos
conforme a versão ou interface do
programa, tal fato não compromete a
objetividade da questão, pois apenas a
alternativa D descreve corretamente um
procedimento válido e consagrado.
Ademais, as outras opções apresentam
comandos inexistentes ou inadequados no
contexto do software, não havendo,
portanto, ambiguidade ou duplicidade de
respostas. Dessa forma, não se verifica
erro material ou conceitual que justifique
a anulação da questão.
12939 Daniel 8 Indeferi O candidato apresentou o Anexo II em
8 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
9 Alves da
Silva
do desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12939
9
Daniel
Alves da
Silva
9 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
9 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que no
Google Chrome, segurar a tecla Shift e
clicar em um determinado link na página
atualmente aberta, fará com que o link
seja aberto em uma nova janela. Logo o
gabarito está correto e a resposta B é a
correta.
12781
7
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que
ainda que se alegue a possibilidade de
variação de atalhos de teclado conforme a
versão ou configuração do navegador
Mozilla Firefox, a questão trata de
comandos amplamente padronizados e
consolidados, utilizados de forma
consistente nas versões correntes do
programa. Os atalhos indicados como
corretos correspondem ao
comportamento padrão adotado pelo
navegador em condições normais de uso,
sendo de conhecimento comum e
amplamente difundido em materiais
oficiais e didáticos. Dessa forma, a
ausência de especificação de versão não
compromete a clareza, a objetividade
nem a validade da questão.
12934
1
Ana
Carolina
de
Castro
Ruas
11 Indeferi
do
O artigo 117 da Lei Complementar
n°10/2.009 do Município de Bom
Despacho assegura expressamente que o
Professor e o Especialista em Educação,
no efetivo exercício de suas funções,
possuem direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias anuais, além de períodos de
recesso definidos conforme o calendário
escolar.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
11 Indeferi
do
O artigo 117 da Lei Complementar
n°10/2.009 do Município de Bom
Despacho assegura expressamente que o
Professor e o Especialista em Educação,
no efetivo exercício de suas funções,
possuem direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias anuais, além de períodos de
recesso definidos conforme o calendário
escolar.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
15 Indeferi
do
A candidata sustenta que o gabarito
oficial (alternativa B) induziria a
interpretação restritiva do conteúdo
normativo, sob o argumento de que a
temática deve ser trabalhada de forma
transversal em todo o currículo.
Nos termos do art. 26-A da Lei nº
9.394/1996 (LDB), incluído pela Lei nº
10.639/2003 e posteriormente ampliado
pela Lei nº 11.645/2008, há duas
diretrizes complementares:
Obrigatoriedade de inclusão da temática
no currículo oficial (caput);
Indicação de áreas específicas de
destaque, conforme §2º, que dispõe que
os conteúdos “serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística,
literatura e história brasileiras”.
Dessa forma, a legislação não restringe o
ensino a determinadas disciplinas, mas
também não afasta a indicação expressa
de áreas prioritárias, utilizando a
expressão “especialmente” como técnica
legislativa de reforço pedagógico, e não
de limitação.
A alternativa B está em plena
conformidade literal com o §2º do art. 26-
A da LDB, pois reconhece
simultaneamente:
a integração ao currículo como um todo;
e 
a ênfase nas áreas expressamente
previstas na norma. 
Já a interpretação apresentada no recurso
desconsidera essa dupla dimensão
normativa (generalidade + especialidade),
propondo leitura incompleta do
dispositivo legal.
Diante do exposto, verifica-se que:
-o enunciado da questão está adequado;
-o gabarito oficial (alternativa B) está
juridicamente correto e alinhado ao texto
expresso da LDB; 
-não há erro material, ambiguidade ou
ilegalidade que justifique sua alteração.
12934
1
Ana
Carolina
de
Castro
Ruas
18 Deferid
o
Questão anulada.
12962
1
Ana
Cecilia
Fraga
Nicolau
18 Deferid
o
Questão anulada.
12960
2
Joesse
Aurea
Gontijo
Lemos
18 Deferid
o
Questão anulada.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
18 Deferid
o
Questão anulada.
13008
1
Mary
Apareci
da Alves
Costa
18 Deferid
o
Questão anulada.
12939
9
Daniel
Alves da
Silva
21 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12934
1
Ana
Carolina
de
Castro
Ruas
21 Indeferi
do
DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2025
Do estudo de caso
Art. 11.O estudo de caso constitui-se em
metodologia de produção, sistematização
e registro de informações e estratégias
relativas ao AEE, e configura-se etapa
inicial necessária para a identificação de
estudante público da educação especial.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
21 Indeferi
do
DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2025
Do estudo de caso
Art. 11.O estudo de caso constitui-se em
metodologia de produção, sistematização
9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
e registro de informações e estratégias
relativas ao AEE, e configura-se etapa
inicial necessária para a identificação de
estudante público da educação especial.
12814
7
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
22 Indeferi
do
DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2025, Seção II
Do estudo de caso
Art. 11. § 2º O resultado do estudo de
caso fundamentará o Plano de
Atendimento Educacional Especializado
– PAEE e o Plano Educacional
Individualizado – PEI (Redação dada
pelo Decreto nº 12.773, de 2025).
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Educação 
Física
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12805
7
Josiane
Silva de
Oliveira 
2 Indeferi
do
A candidata alega que a Questão 2
apresenta vício de ambiguidade e
imprecisão decorrente de uma suposta
"falha estrutural" e "inadequação de
ideias" no texto-base, o que
comprometeria a identificação das
relações lógicas.
Entretanto, a análise técnica demonstra
que a questão versa especificamente
sobre a semântica do operador
argumentativo "Ademais". Na estrutura
do texto, esse vocábulo atua como um
conector de soma ou adição, introduzindo
um novo argumento que reforça a tese
apresentada anteriormente.
Sintaxe e Semântica: O termo "Ademais"
é, por natureza, um advérbio com função
conjuntiva aditiva. A substituição por
"Além disso" (Alternativa B) mantém 
integralmente o sentido
original e a correção gramatical,
independentemente da organização dos
parágrafos.
Coesão Textual: A alegada falha de
paragrafação não obsta a compreensão do
nexo lógico entre as sentenças. A
progressão temática é preservada pela
manutenção do foco no perfil do
estudante contemporâneo.
Portanto, não se verifica vício de
formulação. A questão cumpre o objetivo
de avaliar a competência do candidato em
reconhecer mecanismos de coesão
referencial e sequencial.
12805
7
Josiane
Silva de
Oliveira 
8 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta alternativa correta e
inequívoca. No LibreOffice Writer, a
configuração da orientação da página
(Retrato ou Paisagem) é realizada por
meio do menu Formatar > Estilo de
Página, sendo esta a forma padrão e
amplamente reconhecida de acesso a tal
funcionalidade. Ainda que, do ponto de
vista técnico, a orientação seja uma
propriedade vinculada ao estilo de página
e possa ser acessada por caminhos
alternativos conforme a versão ou
interface do programa, tal fato não
compromete a objetividade da questão,
pois apenas a alternativa D descreve
corretamente um procedimento válido e
consagrado. Ademais, as outras opções
apresentam comandos inexistentes ou
inadequados no contexto do software, não
havendo, portanto, ambiguidade ou
duplicidade de respostas. Dessa forma,
não se verifica erro material ou conceitual
que justifique a anulação da questão.
12805
7
Josiane
Silva de
Oliveira 
9 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que foi
verificado que a qualidade da imagem
apresentada era suficiente para a
identificação do ícone destacado, não
havendo prejuízo efetivo à interpretação
da questão. O elemento gráfico exibido
na barra de ferramentas do Google Docs
mantém características visuais
reconhecíveis, permitindo sua correta
associação à funcionalidade
correspondente. Dessa forma, não se
configura erro material nem
comprometimento da objetividade ou da
isonomia do certame, razão pela qual não
há fundamento para a anulação da
questão.
12838
7
Caio
Vinícius
Azevedo
Couto
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
12838
7
Caio
Vinícius
Azevedo
Couto
14 Indeferi
do
O candidato requer a anulação da questão
sob o argumento de ausência de indicação
de base normativa específica quanto ao
mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação de Bom
Despacho.
O edital do Processo Seletivo
Simplificado nº 1-2026 estabelece
expressamente que o conteúdo
programático abrange a legislação
municipal pertinente à área da educação,
incluindo normas que regem a
organização e funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino e de seus órgãos
colegiados. Nesse contexto, insere-se o
Conselho Municipal de Educação, cuja
disciplina normativa é de conhecimento
exigível dos candidatos.
Ademais, verifica-se que a legislação
municipal que regulamenta o Conselho
Municipal de Educação de Bom
Despacho prevê mandato com duração de
2 (dois) anos.
Dessa forma, a alternativa correta da
questão é a letra D, 2 anos, não havendo
ambiguidade ou ausência de elementos
suficientes para sua resolução.
Ressalta-se que não é necessária a
transcrição literal da norma no enunciado,
sendo legítima a cobrança de
conhecimento da legislação local prevista
no edital, não havendo violação ao
princípio da objetividade.
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Ciências
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12796
6
Flavia
Mendon
ça dos
Santos
Belizari
o 
2 Indeferi
do
A recorrente solicita a anulação da
questão sob o argumento de que a
Alternativa C, apontada como gabarito,
não constitui uma "reescrita" por
reproduzir integralmente o trecho
original, o que configuraria uma
inconsistência no comando da questão.
Após análise técnica, a Banca
Examinadora mantém o gabarito pelos
seguintes motivos:
Do Objetivo da Questão de
Reescrita: Nas provas
elaboradas sob o padrão , as
questões de "reescrita" têm
como finalidade precípua
avaliar o domínio do
candidato sobre a norma￾padrão (regência,
concordância, pontuação e
sintaxe) e a manutenção do
sentido. O termo "reescrita"
no enunciado deve ser
compreendido como a
indicação da opção que,
comparada às demais,
apresenta-se como a
formulação correta e
10 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
semântica equivalente ao
trecho de referência.
Da Análise das Alternativas
(Distratores):
Alternativa A:
Apresenta erro
de regência
verbal
("dialoguem às"
— o verbo
dialogar exige a
preposição
com) e erro de
regência
nominal
("participação
ativa à" — o
substantivo
participação
exige a
preposição em
ou de).
Alternativa B:
Apresenta
alteração
semântica e de
regência ao
utilizar
"participação
ativa da
construção", o
que altera a
relação de
sentido original
(participação no
processo vs.
participação
pertencente ao
processo).
Alternativa D:
Apresenta erro
crasso de
regência
("dialoguem
de") e erro de
sintaxe ao não
realizar a
contração
obrigatória da
preposição com
o artigo ("em a
construção").
Da Alternativa C: Sendo a
única opção que preserva a
integridade gramatical e o
sentido original, a
Alternativa C cumpre os
requisitos do comando. O
fato de ser idêntica ao texto
original não invalida o item,
uma vez que a prova exige a
identificação da correção
gramatical frente a opções
eivadas de erros. No
universo dos concursos
públicos, a reprodução fiel é
aceita como "reescrita
válida" quando as demais
opções violam as normas da
Língua Portuguesa.
A questão é tecnicamente
sólida e cumpre sua função
avaliativa, não havendo
ambiguidade que prejudique
o candidato que domina a
regência e a sintaxe da
norma culta. O comando
direciona para a busca da
correção, e apenas uma
alternativa a oferece.
Mantém-se o gabarito:
Alternativa C.
12796
6
Flavia
Mendon
ça dos
Santos
Belizari
o 
4 Indeferi
do
A questão exige a identificação da
alternativa que mantenha,
simultaneamente, a correção gramatical e
o sentido original do trecho:
“estratégias que considerem a diversidade
como elemento constitutivo do processo
educativo”.
A alternativa apontada como correta
(letra A) preserva o núcleo semântico do
enunciado, qual seja, a relação de
conformidade entre as estratégias
pedagógicas e a diversidade entendida
como elemento integrante do processo
educativo.
No que se refere à alegação de
inadequação de regência, cumpre
destacar que a análise de itens em provas
objetivas deve observar a aceitabilidade
da construção no plano global da frase,
não se restringindo à avaliação isolada de
segmentos. Ainda que se aponte desvio
pontual, este não compromete a estrutura
sintática essencial nem prejudica a
interpretação do enunciado, razão pela
qual não há erro suficiente para invalidar
a alternativa.
Ademais, a substituição do verbo
“considerar” por construção equivalente,
no contexto da alternativa A, mantém a
ideia de adequação das estratégias à
diversidade, o que se mostra compatível
com o valor semântico de
reconhecimento implícito no enunciado.
Por sua vez, a alternativa C incorre em
alteração do valor semântico nuclear,
uma vez que não expressa a noção de
integração da diversidade como elemento
constitutivo, afastando-se do comando da
questão. Logo, não há duplicidade de
respostas corretas.
Dessa forma, a questão apresenta
formulação adequada, com gabarito
corretamente atribuído, inexistindo vício
que justifique sua anulação. Decisão:
Recurso indeferido. 
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – História
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12950
3
Tiago
Oliveira
de
Azevedo
4 Indeferi
do
O candidato questiona o gabarito
preliminar da questão, alegando
inadequação na alternativa considerada
correta, especialmente quanto ao uso da
preposição, requerendo a anulação do
item.
Contudo, o recurso não procede.
A questão solicita a alternativa que
mantenha a correção gramatical e o
sentido original do trecho:
“...estratégias que considerem a
diversidade como elemento constitutivo
do processo educativo.”
O trecho evidencia a necessidade de que
as estratégias pedagógicas incorporem a
diversidade como elemento essencial do
processo educativo, indicando relação de
adequação e organização em função dessa
diversidade.
Na análise das alternativas:
A alternativa A preserva o sentido de que
as estratégias devem se ajustar à
diversidade, mantendo o conteúdo
essencial do enunciado, ainda que se
discuta aspecto pontual de regência.
A alternativa B incorre em erro
gramatical evidente (“favoráveis com”).
A alternativa C modifica o sentido ao
indicar apenas sensibilidade, e não
integração da diversidade como elemento
estruturante. 
A alternativa D apresenta
enfraquecimento semântico,
restringindo-se à ideia de
compatibilidade. 
Dessa forma, considerando o conjunto
das alternativas, a letra A é a única que
mantém o núcleo semântico do trecho
original, sendo, portanto, a resposta
adequada.
Não se verifica erro material nem
ausência de alternativa correta que
justifique a anulação.
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Língua 
Portuguesa
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12956 Marta 4 Indeferi A candidata sustenta que a alternativa
11 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
0 Leone
Costa
dos
Santos
Andrade
do apontada como correta no gabarito
preliminar não preservaria a correção
gramatical nem o sentido original do
trecho, requerendo a anulação da questão.
Entretanto, não assiste razão à recorrente.
O comando da questão exige a
identificação da alternativa que
mantenha, simultaneamente, a correção
gramatical e o sentido original do trecho:
“...estratégias que considerem a
diversidade como elemento constitutivo
do processo educativo.”
O núcleo semântico do enunciado reside
na ideia de que as estratégias pedagógicas
devem considerar a diversidade como
elemento estruturante, isto é, organizar-se
em função dela.
No exame das alternativas, verifica-se
que:
A alternativa A, ainda que apresente
construção passível de questionamento
sob o aspecto estritamente normativo,
preserva o sentido central de adequação
das estratégias à diversidade, mantendo o
eixo semântico do trecho original.
A alternativa B apresenta erro de regência
(“favoráveis com”), em desacordo com a
norma-padrão. 
A alternativa C, embora gramaticalmente
correta, altera o sentido, pois “ser
sensível à diversidade” indica apenas
percepção, não a incorporação da
diversidade como elemento constitutivo.
A alternativa D reduz o alcance
semântico, uma vez que “compatível”
expressa apenas ausência de conflito, sem
traduzir a ideia de centralidade da
diversidade no processo educativo.
Ressalte-se que, em itens de múltipla
escolha, a resposta correta é aquela que
melhor atende ao comando da questão no
conjunto das alternativas, não sendo
exigida perfeição absoluta, mas sim
adequação relativa superior às demais
opções.
Dessa forma, a alternativa A permanece
como a única que melhor preserva o
sentido original do trecho, não havendo
motivo para anulação da questão.
Especialista em Educação Básica -EEB
Númer
o
Nome Questã
o
Parecer Motivo
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
1 Indeferi
do
A candidata argumenta que a alternativa
indicada como correta pressupõe uma
oposição implícita a modelos tradicionais
que não estaria explicitamente
estruturada, gerando margem para
múltiplas interpretações.
No entanto, a análise do texto revela uma
estrutura clara de ampliação conceitual:
O texto inicia definindo o coordenador
como "agente estratégico" e sua atuação
no domínio de diretrizes;
No segundo parágrafo, a função é
expandida para além do "meramente
operacional", assumindo um caráter
"mediador" e de "reflexão crítica";
Essa progressão culmina na descrição de
uma "gestão participativa" em
contraposição direta à "perspectiva
tradicional, centrada no controle e na
hierarquização".
A oposição não é apenas implícita; ela é
explicitada quando o texto afirma que a
atuação "não se limita à administração de
recursos humanos em uma perspectiva
tradicional". Portanto, a estrutura textual
de definição seguida de ampliação e
diferenciação de modelos anteriores é
tecnicamente precisa. 
A questão apresenta uma única
interpretação correta baseada na
progressão textual e nas marcas de
oposição presentes no texto.
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
2 Indeferi
do
A recorrente impugna o gabarito da
Questão 2, alegando que a expressão "ao
contrário" apresentaria ambiguidade
discursiva, podendo ser interpretada não
apenas como oposição (conforme o
gabarito), mas também como "reforço
argumentativo com ampliação de
sentido".
Após análise técnica e linguística do
fragmento textual, a Banca Examinadora
mantém o gabarito original pelos
seguintes motivos:
Da Função Lógico-Semântica do
Conector: No trecho indicado ("importa
destacar que a atuação desse profissional
não se limita à administração de recursos
humanos em uma perspectiva tradicional
[...]. Ao contrário, insere-se em uma
perspectiva de gestão democrática..."), o
articulador "ao contrário" atua como um
nexo de oposição por retificação. Ele
surge imediatamente após uma sentença
negativa ("não se limita a..."), servindo
para introduzir a afirmação que substitui
ou contrasta com a ideia negada
anteriormente.
Da Inexistência de Reforço
Argumentativo: Na teoria da
argumentação e na gramática normativa,
conectores de "reforço" ou "adição"
(como além disso, ademais, inclusive)
pressupõem que a ideia anterior é
mantida e algo é somado a ela. No texto
em questão, o autor utiliza uma estrutura
de exclusão: ele afasta a visão tradicional
(X) para afirmar a visão democrática (Y).
A expressão "ao contrário" é o marcador
gramatical exato para essa manobra
discursiva de contraste.
Da Ausência de Ambiguidade: A
distinção entre oposição e reforço é
inequívoca no contexto apresentado. Se o
autor desejasse apenas "ampliar" o
sentido sem opor as ideias, não teria
iniciado o período anterior com uma
negação restritiva ("não se limita"). A
presença da partícula negativa "não"
prepara o terreno semântico para a
oposição que é selada pela locução "ao
contrário".
Conformidade com a Norma Culta: A
análise de conectores é um requisito
básico para o cargo de Especialista,
exigindo que o candidato identifique a
progressão lógica do texto. O gabarito
que aponta a relação de
oposição/contraste está em perfeita
consonância com a Linguística Textual e
a semântica argumentativa.
O item não apresenta vício de formulação
nem margem para múltiplas
interpretações corretas. O sentido de
oposição é derivado diretamente da
estrutura sintática e semântica do
parágrafo.
12898
6
Angelica
Queli
Anselmo
4 Indeferi
do
A candidata sustenta, em síntese, que a
alternativa apontada como correta no
gabarito preliminar não atenderia
plenamente aos critérios estabelecidos no
enunciado, requerendo, por conseguinte,
a revisão do gabarito ou a anulação da
questão. Entretanto, a argumentação não
merece prosperar. 1. Do comando da
questão: O item exige do candidato a
identificação da alternativa que atenda
rigorosamente aos critérios da norma￾padrão da língua portuguesa, seja no que
se refere à regência, à estrutura sintática
ou à preservação de sentido, conforme
explicitado no enunciado. Trata-se,
portanto, de uma questão que demanda
domínio técnico da gramática normativa,
não sendo admitidas construções
baseadas em uso coloquial ou variações
informais da língua. 2. Da análise da
alternativa impugnada: A alternativa
questionada pelo(a) recorrente apresenta
inadequação objetiva sob o ponto de vista
gramatical, especialmente no que se
refere à: regência verbal/nominal, e/ou
estrutura sintática incompatível com a
norma-padrão. Tal inadequação é
amplamente reconhecida pela tradição
gramatical, conforme descrito em obras
de referência, como as de Cunha & Cintra
e Evanildo Bechara, que
12 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
estabelecem os padrões formais exigidos
em contextos de avaliação. 3. Da
inaplicabilidade do argumento baseado
em uso corrente: Eventual alegação de
que a construção ocorre em uso corrente
da língua não é suficiente para validá-la
no contexto da questão, uma vez que: o
critério de correção adotado em
concursos públicos é o da norma-padrão;
a aceitação de usos coloquiais
comprometeria a objetividade e a
isonomia do certame; a questão avalia
precisamente a capacidade do candidato
de reconhecer desvios em relação à
norma culta formal. Da adequação da
alternativa indicada no gabarito: A
alternativa apontada como correta
apresenta: plena conformidade com a
norma-padrão; adequação sintática e
regencial; coerência com o comando da
questão. Ademais, no conjunto das
alternativas, é a única que atende
integralmente aos critérios exigidos,
razão pela qual se mostra inequívoca a
sua correção. 5. Conclusão: Diante do
exposto: não se verifica ambiguidade,
erro material ou ausência de alternativa
válida; a questão apresenta grau
adequado de objetividade e precisão
técnica; o recurso não traz elementos
capazes de justificar a alteração do
gabarito ou a anulação do item.
12971
7
Daniel
Alves da
Silva
4 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12800
9
Lyvia
Diniz da
Silva
4 Indeferi
do
1. Análise da Natureza do Enunciado
Diferentemente do que alega o recurso
quanto à imprecisão, o enunciado
estabelece uma premissa clara de análise
hipotética. Ao solicitar que o candidato
analise o emprego da crase em “possíveis
reescritas”, a questão não avalia apenas a
substituição mecânica de termos, mas sim
a competência em projetar como a
alteração de um elemento sintático (verbo
ou substantivo regente) impacta, de forma
necessária, a presença ou ausência do
acento grave.
2. Fundamentação quanto à Proposição I
(Inconsistência de Regência)
O recurso interposto por Lyvia Diniz
questiona a validade do item I em razão
da impossibilidade gramatical da locução
“no âmbito à”.
Justificativa de Manutenção:
A proposição I foi elaborada
intencionalmente como incorreta. Em
itens de múltipla escolha, assertivas
propositalmente equivocadas funcionam
como distratores qualificados, destinados
a aferir se o candidato reconhece desvios
de regência nominal. O fato de a locução
exigir a preposição “de”, não admitindo
“a”, é precisamente o que torna a
afirmativa falsa, cumprindo sua função de
avaliar o domínio técnico do candidato.
3. Fundamentação quanto à Proposição II
(Condicionalidade Gramatical)
A assertiva apresenta estrutura
condicional ao empregar o conectivo
“caso”. Na gramática normativa, a crase
resulta da fusão entre preposição e artigo.
Assim, o item não afirma a correção de
“à reflexão” no texto original, mas indica
que, em uma construção hipotética em
que o termo regente exija a preposição
“a”, a ocorrência da crase seria
obrigatória. Trata-se de habilidade
recorrente em avaliações, que exige do
candidato a compreensão da regra geral,
independentemente da explicitação
integral da oração.
4. Conclusão sobre a Clareza e
Objetividade
Não se verificam vícios de imprecisão ou
prejuízo à segurança da resposta. As
assertivas foram elaboradas conforme os
parâmetros da norma culta, distinguindo
adequadamente proposições incorretas
(como a I) e corretas (como a II), com
base em critérios objetivos de regência e
uso da crase.
Dessa forma, por não apresentar erro de
gabarito nem inconsistência na
formulação, o recurso é indeferido.
13007
9
Mary
Apareci
da Alves
Costa
4 Indeferi
do
Em atenção ao recurso interposto,
apresenta-se a seguinte análise:
A alegação de ambiguidade na
proposição II, especificamente quanto à
reescrita “à reflexão”, não procede. A
assertiva está formulada com base em
uma hipótese claramente indicada pelo
conectivo condicional “caso”, o que
pressupõe uma mudança na estrutura
sintática da oração. Nesse contexto, a
questão não exige a reescrita integral da
frase, mas sim a compreensão da regra
geral de ocorrência da crase.
Na gramática normativa, a crase resulta
da fusão entre a preposição “a” e o artigo
feminino “a”. Assim, ao se considerar
uma construção hipotética em que o
termo regente passe a exigir a preposição
“a”, a ocorrência do acento grave em “à
reflexão” torna-se obrigatória. Trata-se,
portanto, de uma análise de transposição
sintática, habilidade recorrente em
avaliações desse tipo, que independe da
explicitação completa da nova oração.
Dessa forma, não há imprecisão ou
ambiguidade que comprometa a
compreensão da assertiva. A proposição
II permanece correta, e a questão, como
um todo, mantém sua coerência com as
normas da língua portuguesa.
Não havendo erro de formulação ou de
gabarito, o recurso é indeferido.
12898
6
Angelica
Queli
Anselmo
8 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta alternativa correta e
inequívoca. No LibreOffice Writer, a
configuração da orientação da página
(Retrato ou Paisagem) é realizada por
meio do menu Formatar > Estilo de
Página, sendo esta a forma padrão e
amplamente reconhecida de acesso a tal
funcionalidade. Ainda que, do ponto de
vista técnico, a orientação seja uma
propriedade vinculada ao estilo de página
e possa ser acessada por caminhos
alternativos conforme a versão ou
interface do programa, tal fato não
compromete a objetividade da questão,
pois apenas a alternativa D descreve
corretamente um procedimento válido e
consagrado. Ademais, as outras opções
apresentam comandos inexistentes ou
inadequados no contexto do software, não
havendo, portanto, ambiguidade ou
duplicidade de respostas. Dessa forma,
não se verifica erro material ou conceitual
que justifique a anulação da questão.
12971
7
Daniel
Alves da
Silva
8 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
13 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12781
5
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
8 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta alternativa correta e
inequívoca. No LibreOffice Writer, a
configuração da orientação da página
(Retrato ou Paisagem) é realizada por
meio do menu Formatar > Estilo de
Página, sendo esta a forma padrão e
amplamente reconhecida de acesso a tal
funcionalidade. Ainda que, do ponto de
vista técnico, a orientação seja uma
propriedade vinculada ao estilo de página
e possa ser acessada por caminhos
alternativos conforme a versão ou
interface do programa, tal fato não
compromete a objetividade da questão,
pois apenas a alternativa D descreve
corretamente um procedimento válido e
consagrado. Ademais, as outras opções
apresentam comandos inexistentes ou
inadequados no contexto do software, não
havendo, portanto, ambiguidade ou
duplicidade de respostas. Dessa forma,
não se verifica erro material ou conceitual
que justifique a anulação da questão.
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
8 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta alternativa correta e
inequívoca. No LibreOffice Writer, a
configuração da orientação da página
(Retrato ou Paisagem) é realizada por
meio do menu Formatar > Estilo de
Página, sendo esta a forma padrão e
amplamente reconhecida de acesso a tal
funcionalidade. Ainda que, do ponto de
vista técnico, a orientação seja uma
propriedade vinculada ao estilo de página
e possa ser acessada por caminhos
alternativos conforme a versão ou
interface do programa, tal fato não
compromete a objetividade da questão,
pois apenas a alternativa D descreve
corretamente um procedimento válido e
consagrado. Ademais, as outras opções
apresentam comandos inexistentes ou
inadequados no contexto do software, não
havendo, portanto, ambiguidade ou
duplicidade de respostas. Dessa forma,
não se verifica erro material ou conceitual
que justifique a anulação da questão.
12971
7
Daniel
Alves da
Silva
9 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12898
6
Angelica
Queli
Anselmo
9 Indeferi
do
A candidata interpôs recurso em face da
questão nº 9; entretanto, apresentou
fundamentação referente à questão nº 4.
Dessa forma, resta prejudicada a análise
do pedido, por ausência de
correspondência entre a questão
impugnada e a respectiva justificativa.
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
9 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que a
questão apresenta imagem clara e
suficiente da interface do Google Docs,
destacando de forma objetiva o ícone
correspondente ao Histórico de Versões,
recurso amplamente padronizado e
reconhecível na ferramenta. Ainda que
pequenas variações visuais possam
ocorrer entre versões, o símbolo indicado
(relógio com seta circular) mantém
consistência funcional e semântica, sendo
associado de maneira inequívoca ao
histórico de alterações do documento.
Além disso, a interpretação de elementos
visuais integra as competências esperadas
do candidato no uso de ferramentas
digitais. Dessa forma, não há prejuízo à
objetividade ou à clareza da questão.
13058
0
Bruna
Barbara
Silva
Basilio
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
13092
3
Helder
Doming
os de
Souza
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
12971
1
Flávia
Cristina
Carvalh
o de
Oliveira
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
12800
9
Lyvia
Diniz da
Silva
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, pois a questão
apresenta alternativa correta e não há erro
conceitual que comprometa sua
objetividade. No Gmail, as afirmativas I e
II são indiscutivelmente verdadeiras, e a
afirmativa III também está correta, uma
vez que o recurso “desfazer envio”
efetivamente permite cancelar o envio da
mensagem por um curto período após o
disparo, sendo de 5 segundos o tempo
padrão inicial configurado no sistema.
Ainda que esse intervalo possa ser
posteriormente ajustado pelo usuário para
14 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
até 30 segundos, isso não invalida o uso
da expressão “por padrão”, que se refere
precisamente à configuração original do
serviço. Dessa forma, não há imprecisão
técnica relevante nem prejuízo à
interpretação, mantendo-se a alternativa
D como correta e a questão plenamente
válida.
13007
9
Mary
Apareci
da Alves
Costa
10 Indeferi
do
O recurso foi indeferido, uma vez que
ainda que se alegue a possibilidade de
variação de atalhos de teclado conforme a
versão ou configuração do navegador
Mozilla Firefox, a questão trata de
comandos amplamente padronizados e
consolidados, utilizados de forma
consistente nas versões correntes do
programa. Os atalhos indicados como
corretos correspondem ao
comportamento padrão adotado pelo
navegador em condições normais de uso,
sendo de conhecimento comum e
amplamente difundido em materiais
oficiais e didáticos. Dessa forma, a
ausência de especificação de versão não
compromete a clareza, a objetividade
nem a validade da questão.
13003
4
Maiz
Elidia
Tatiane
Alves
11 Deferid
o
Questão anulada
13007
9
Mary
Apareci
da Alves
Costa
11 Deferid
o
Questão anulada
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
12 Indeferi
do
A candidata reconhece a correção da
alternativa B, mas alega ausência de
indicação expressa do dispositivo legal, o
que teria gerado dúvida quanto à
abrangência da norma, especialmente em
relação às instituições privadas.
Fundamentação: A alternativa B está em
plena conformidade com os arts. 27 a 30
da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão), especialmente o art. 28, §1º,
que veda a cobrança de valores adicionais
pelas instituições privadas de ensino em
razão do atendimento à pessoa com
deficiência. A questão apresenta comando
claro, delimitando o conteúdo normativo
exigido, sendo desnecessária a
transcrição literal do dispositivo legal.
Ademais, não há ambiguidade, nem
prejuízo à compreensão da norma,
tampouco duplicidade de respostas
corretas.
Conclusão: Inexistindo vício de
legalidade ou de formulação da questão,
Indefere-se o recurso, mantendo o
gabarito da questão nº 12, alternativa B.
12971
7
Daniel
Alves da
Silva
13 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
12971
7
Daniel
Alves da
Silva
16 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
13024
1
Daiana
Apareci
da Lopes
Gontijo
16 Deferid
o
Questão anulada
12781
5
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
16 Deferid
o
Questão anulada
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
16 Deferid
o
Questão anulada
12800
9
Lyvia
Diniz da
Silva
16 Deferid
o
Questão anulada
12789
3
Luciana
da Costa
Torres
16 Deferid
o
Questão anulada
13007
9
Mary
Apareci
da Alves
Costa
16 Deferid
o
Questão anulada
12820
2
Sonara
Lisete
Silva
16 Deferid
o
Questão anulada
12971
7
Daniel
Alves da
Silva
18 Indeferi
do
O candidato apresentou o Anexo II em
desacordo com o subitem 11.3 do Edital
do Processo Seletivo Simplificado nº 1-
2026, que dispõe: “Os recursos deverão
ser encaminhados, via eletrônica,
acompanhados do Anexo II devidamente
preenchido, assinado e digitalizado em
formato PDF para a Comissão do
Processo Seletivo Simplificado, por meio
do e-mail
pss@pmbd.mg.gov.br.”
Verifica-se que o Anexo II foi
encaminhado sem a devida assinatura, a
qual constitui campo de preenchimento
obrigatório, em desconformidade com as
exigências editalícias.
13024
1
Daiana
Apareci
da Lopes
Gontijo
18 Deferid
o
Questão anulada
12781
5
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
18 Deferid
o
Questão anulada
12800
9
Lyvia
Diniz da
Silva
18 Deferid
o
Questão anulada
12789
3
Luciana
da Costa
Torres
18 Deferid
o
Questão anulada
12781
5
Janaine
Maria do
Nascime
nto 
20 Indeferi
do
O Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada (CNCA), instituído pelo
Decreto nº 11.556/2023, estabelece como
objetivo garantir a alfabetização das
crianças na idade adequada, em regime
de colaboração entre os entes federativos.
Conforme as diretrizes do Ministério da
Educação, a política define como
referência a alfabetização até o final do 2º
ano do ensino fundamental, ao mesmo
tempo em que prevê ações
complementares de recomposição das
aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º
ano.
Nesse sentido, não há inconsistência na
questão, uma vez que o marco temporal
da alfabetização está claramente definido
nos documentos oficiais, e a menção a
outras etapas escolares não altera a
finalidade central do programa, mas
apenas explicita estratégias adicionais de
15 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
apoio.
Dessa forma, a questão apresenta
formulação adequada, sem prejuízo à sua
objetividade ou ao entendimento por
parte do candidato
12814
8
Lais
Apareci
da Alves
Teixeira 
20 Indeferi
do
O Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada (CNCA), instituído pelo
Decreto nº 11.556/2023, estabelece como
objetivo garantir a alfabetização das
crianças na idade adequada, em regime
de colaboração entre os entes federativos.
Conforme as diretrizes do Ministério da
Educação, a política define como
referência a alfabetização até o final do 2º
ano do ensino fundamental, ao mesmo
tempo em que prevê ações
complementares de recomposição das
aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º
ano.
Nesse sentido, não há inconsistência na
questão, uma vez que o marco temporal
da alfabetização está claramente definido
nos documentos oficiais, e a menção a
outras etapas escolares não altera a
finalidade central do programa, mas
apenas explicita estratégias adicionais de
apoio.
Dessa forma, a questão apresenta
formulação adequada, sem prejuízo à sua
objetividade ou ao entendimento por
parte do candidato.
ANEXO II
GABARITO DEFINITIVO
Monitor Escolar
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C B D B B C C B B D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
A B C D A B C C B A
21 22 23 24 25
B C A C B
Técnico em Gestão Pública – Secretário Escolar
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C B B A B B B A C C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C B B B C B B D B A
21 22 23 24 25
A C B B B
Professor de Educação Básica – PEB I – Educação Infantil
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A B C A C A C B B D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
A C B B B C D B B C
21 22 23 24 25
C A D B C
Professor de Educação Básica – PEB II – Ensino Fundamental Anos Iniciais
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C B B A A B C D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C B B B X D B C A C
21 22 23 24 25
B C B D A
Professor de Educação Básica (PEB II) – Ensino Fundamental – AEE 
(Atendimento Educacional Especializado) ou Professor de Apoio PcD (Pessoa 
com Deficiência)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B A C D C C B B B D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C B C B B B D X N D
21 22 23 24 25 A
B C C C D
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Língua 
Inglesa
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
C B C D A
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Língua 
Portuguesa
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
B D C C A
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Matemática
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
C B A B D
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Educação 
Física
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
B C C B A
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Ensino 
Religioso
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
A C D A B
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Geografia
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
B C A C D
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Ciências
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
C C B C D
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – História
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
C B D C A
Professor de Educação Básica – PEB III – Ensino Fundamental – Artes
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B A A D A D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B B A D C C D A B C
21 22 23 24 25
C B C B C
Especialista em Educação Básica -EEB
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C C D A A B C D C D
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
X B C A B X B X D B
21 22 23 24 25
B C D B A
Nulo = Questão anulada de ofício.
X = Questão anulada após recurso.
Educação
Resolução n° 002/2026/CME, de 24 de abril de 
2.026.
Dispõe sobre a homologação da
adesão ao Referencial Curricular de
Computação da Educação Básica,
integrado ao Currículo Referência
de Minas Gerais, e estabelece
orientações para sua implementação
no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino de Bom Despacho.
16 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM 
DESPACHO – CME, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 11 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1.996, e a Lei
Municipal nº 2.926/2023; e
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1.996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
Considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de
22 de dezembro de 2.017, que institui e orienta a
implantação da Base Nacional Comum Curricular –
BNCC;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de
4 de outubro de 2.022, que estabelece normas sobre
a Computação na Educação Básica como
complemento à BNCC;
Considerando o Parecer nº 937/2018 do
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais,
que homologou o Currículo Referência de Minas
Gerais para a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental;
Considerando Parecer nº
1588/CEE/PLENARIO/2025 do Conselho Estadual
de Educação de Minas Gerais, que homologou, em
caráter preliminar, o Referencial Curricular de
Computação na Educação Básica como documento
integrante do Currículo Referência de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de orientar as
instituições educacionais do Sistema Municipal de
Ensino quanto à incorporação da educação digital,
do pensamento computacional e da cultura digital
nos processos pedagógicos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologada a adesão no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino de Bom Despacho,
a adesão ao Referencial Curricular de Computação
da Educação Básica, documento que passa a integrar
o Currículo Referência de Minas Gerais.
Art. 2º O Referencial Curricular de
Computação da Educação Básica orientará o
desenvolvimento das competências e habilidades
relacionadas à educação digital, ao pensamento
computacional, à cultura digital e ao uso crítico,
ético e responsável das tecnologias.
Art. 3º A implementação das orientações do
Referencial Curricular de Computação na Educação
Básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Bom Despacho, observará a organização pedagógica
definida pelo município para as diferentes etapas da
Educação Básica, sendo elas:
§1º Na Educação Infantil, a Educação Digital
será desenvolvida de forma transversal, integrada
aos campos de experiência e às práticas
pedagógicas.
§2º Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino, a Educação Digital
será ofertada como componente curricular
específico, conforme organização da matriz
curricular da rede municipal.
§3º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino, a Educação Digital
será desenvolvida de forma transversal, articulada
aos componentes curriculares e às áreas do
conhecimento.
Art. 4º Nas instituições privadas de Educação
Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
a Educação Digital deverá ser desenvolvida de
forma transversal, integrada aos campos de
experiência, respeitando as especificidades
pedagógicas da etapa.
Art. 5º As instituições educacionais do
Sistema Municipal de Ensino deverão promover a
revisão e a adequação de seus Projetos Político￾Pedagógicos, planos de ensino e demais
instrumentos de planejamento pedagógico,
considerando as orientações do Referencial
Curricular de Computação da Educação Básica.
Art. 6º A implementação nas instituições
educacionais deverá observar:
I – a promoção do pensamento computacional
e da cultura digital;
II – o uso crítico, ético e responsável das
tecnologias digitais;
III – a integração das tecnologias digitais aos
processos de ensino e aprendizagem;
IV – o respeito às especificidades das etapas e
modalidades da Educação Básica.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação
por meio da Gerência Pedagógica promoverá ações
de orientação pedagógica e formação continuada
destinadas a apoiar a implementação das diretrizes
estabelecidas nesta Resolução nas instituições
municipais.
§1º As ações de orientação e
acompanhamento poderão compreender:
I – formação continuada de profissionais da
educação;
II – assessoramento pedagógico às instituições
educacionais;
III – acompanhamento das práticas educativas
relacionadas à Educação Digital.
Art. 8º As instituições privadas organizarão
estratégias pedagógicas próprias para o
desenvolvimento da Educação Digital, observadas as
diretrizes curriculares nacionais e as orientações do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 9º A implementação das diretrizes
estabelecidas nesta Resolução ocorrerá de forma
progressiva, observadas as condições pedagógicas,
formativas e estruturais das instituições
educacionais. 
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
17 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
Bom Despacho, 24 de abril de 2.026, 114° ano
de emancipação do Município.
David de Andrade
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Denisse Aparecida dos Santos Sousa
Secretária de Educação Municipal
Pauta
O Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB torna público a pauta de reunião
a ser realizada em 30 de abril de 2.026, às 13h30. A
reunião acontecerá na Secretaria Municipal de
Educação, localizada à Rua Pedro Simão Vaz, 56,
Jardim dos Anjos – Bom Despacho - MG
Pauta da Reunião: 
1 - Prestação de contas do Fundeb e PNATE
do mês de março de 2.026.
Bom Despacho, 27 de abril de 2.026.
Maria Iracema Antunes Soares
Presidente do Conselho do FUNDEB
Desenvolvimento Social
Portaria nº 015/2026/SMDS, de 27 de abril de 2.026.
Dá publicidade à lista definitiva de
entidades inscritas para o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
A Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Social, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 35, inciso V, da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2.014, e no Decreto
Municipal nº 11.305, de 9 de setembro de 2.025, em
conformidade com o Edital Eleitoral CMDM 2.026 e
considerando a necessidade de garantir
transparência, a publicidade e a legalidade dos atos
administrativos após a análise e conferência da
documentação apresentada pelas entidades inscritas;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam homologadas, em caráter
definitivo, as inscrições das entidades da sociedade
civil abaixo relacionadas, consideradas aptas a
participar do processo de escolha para composição
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
Categoria Entidade Inscrita Representantes
OAB Subseção de Bom 
Despacho/MG 
Dra. Vanessa Aparecida
Souza
Dra. Jennifer Nattyele
Silva
UNIVERSIDADES/
FACULDADES
Centro Universitário 
UNA de Bom 
Despacho/MG
Rafaela Lopes Gomes
Nikole Gonçalves
COLETIVOS,
MOVIMENTOS
SOCIAIS OU GRUPOS
VOLTADOS ÀS
CAUSAS DAS
MULHERES
Mulheres que Gingam 
Dyene Rodrigues
Paula Ribeiro de Paula
Orgulho BD
Nicole Soares
Ana Carolina Santos
Resende e Silva
OMANA
Débora Amarildes
Rodrigues e Silva Costa
Denise Coimbra
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 27 de abril de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Joelma Priscilla Bobbia Teixeira
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Esportes e Lazer
TERMO DE FOMENTO Nº 01 DE 27 DE ABRIL 
DE 2.026
Termo de Fomento que entre si
celebram o Município de Bom
Despacho/MG, por intermédio da
Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, e a Liga Municipal de
Desportos, Organização da
Sociedade Civil.
Por este instrumento particular de Termo de
Fomento que celebram entre si de um lado o
Município de Bom Despacho/MG, pessoa jurídica
de direito público interno, por intermédio da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com sede
à Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150,
Bairro Jaraguá, neste município, inscrito no CNPJ
sob n.º 18.301.002/0001-86, neste ato representado
pela Secretária Municipal de Esportes e Lazer,
Roberta Fabiana Neves, brasileira, solteira, inscrita
no CPF nº 055.488.476-35 e no RG sob o nº MG￾6.977.284 doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, e de outro lado Liga Municipal de
Desportos entidade pública de direito público sem
fins lucrativos, com sede à Ra Marechal Floriano
Peixoto, nº 40, Bairro Centro, Bom Despacho – MG,
inscrita no CNPJ sob n.º 18.362.871/0001-10, neste
ato representado pelo seu Presidente Antônio de
Faria Morato, brasileiro, casado, portador do RG nº
M-3.867.849. SSP/MG e do CPF Nº 361.445.626-
15, residente e domiciliado à Rua Maestro José
Floriano, nº311, Bairro Esplanada, Bom Despacho￾MG, Cep: 35630-208, doravante denominada
18 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3184 – 27.04.2026
simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o
presente Termo de Fomento, mediante a estipulação
das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a
organização e execução dos seguintes campeonatos
no ano de 2026 em Bom Despacho: Organização e
execução dos seguintes campeonatos no ano de 2026
em Bom Despacho: Campeonato Municipal de
Futebol Máster; Campeonato Bom Despacho,
Campeonato Municipal de Futebol Aspirantes e
Campeonato Municipal de Futebol Amador Adulto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS 
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Subcláusula primeira - O MUNICÍPIO 
obriga-se a:
I. Repassar os recursos necessários ao
desenvolvimento do objeto da presente parceria nas
datas definidas no cronograma de financeiro
especificado no presente Termo de Fomento;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução da
parceria por meio do Gestor da Parceria adiante
nomeado e da Comissão de Monitoramento e
Avaliação;
III. Assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, no caso de paralisação ou
da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
IV. Emitir parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final, com base no
relatório técnico do Gestor da Parceria até 30 dias
após apresentação da mesma;
V. Disponibilizar em seu site oficial na
internet, informações sobre a parceria ora celebrada
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados da
apreciação da prestação de contas final;
Subcláusula segunda – A ENTIDADE obriga￾se a:
I. Divulgar em seu site na internet, caso o
tenha, e em locais visíveis de sua sede social a
parceria ora celebrada com o MUNICÍPIO;
II. Proceder a seleção e a contratação de
equipe envolvida na execução do termo conforme os
princípios da administração pública previstos no
caput do art. 37 da Constituição Federal;
III. Manter e movimentar os recursos na conta
bancária específica da parceria em instituição
financeira indicada pelo MUNICÍPIO;
IV. Responsabilizar-se exclusivamente pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às
despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
V. Responsabilizar-se exclusivamente pelo
pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao
funcionamento da instituição e ao adimplemento do
Termo de Fomento, não se caracterizando
responsabilidade solidária ou subsidiária do
MUNICÍPIO os respectivos pagamentos, qualquer
oneração do objeto da parceria ou restrição à sua
execução;
VI. Permitir o livre acesso dos membros da
Comissão de Monitoramento e Avaliação, Gestor da
Parceria, Controle Interno Municipal, dos
Conselheiros Municipais e do Tribunal de Contas do
Estado correspondentes aos processos, aos
documentos, às informações referentes aos
instrumentos de transferências objetos deste Termo,
bem como aos locais de execução das atividades
constantes do Plano de Trabalho;
VII. Apresentar prestação de contas que
contenha elementos que permitam ao Gestor da
Parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu
objeto foi executado conforme pactuado, com a
descrição pormenorizada das atividades realizadas e
a comprovação do alcance das metas e dos
resultados esperados, até o período de que trata a
prestação de contas;
VIII. Manter em seu arquivo os documentos
originais que compõem a prestação de contas,
durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil
subsequente ao da prestação de contas;
IX. Informar à Administração Municipal, por
meio do Gestor da Parceria, qualquer alteração da
composição de sua Diretoria ou no Estatuto Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA 
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA
O MUNICÍPIO repassará a título de
contribuição, no presente exercício, o valor total de
R$ 103.404,00 (Cento e três mil reais e quatrocentos
e quatro reais) em parcela única a ser depositada na
Agência Bancária 1060, Conta nº 578297474,
operação 1292, da Banco Caixa Econômica Federal
(104), em até 30 (trinta) dias após a assinatura e
publicação do Termo de Fomento. 
Subcláusula primeira – As despesas
decorrentes da presente lei correrão por conta da
seguinte dotação consignada no orçamento vigente:
Unidade: 10.01
Função: 27
Sub-Função: 813
Programa: 0049
Atividade: - 2115
Classificação da despesa: 3.33.50.41.00
R$ 10.404,00
Referência: 838
Grupo da fonte e destinação de recursos: 1 –
Recurso de exercício corrente Especificação da fonte
e destinação de recursos: 00 – Recursos Ordinários.
Subcláusula segunda – As parcelas dos
recursos transferidos no âmbito da parceria serão
liberadas em estrita conformidade com o
cronograma de desembolso aprovado e depositadas
na conta específica indicada pela ENTIDADE,
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exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades:
I – quando houver fundados indícios de não
ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive quando aferidos em
procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação e pelos órgãos de controle interno e
externo da administração pública;
II – quando verificado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da
administração pública nas contratações e demais
atos praticados na execução da parceria ou o
inadimplemento da ENTIDADE com relação a
outras cláusulas básicas;
III – quando a ENTIDADE deixar de adotar
as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da
Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou
externo;
Subcláusula terceira – Nos casos das parcerias
com vigência plurianual ou firmadas em exercício
financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos
créditos necessários para garantir a execução das
parcerias será indicada nos orçamentos dos
exercícios seguintes.
Subcláusula quarta – No caso de
cancelamento de restos a pagar, o MUNICÍPIO
autorizará que a ENTIDADE reduza os quantitativos
previstos no Plano de Trabalho, até a etapa que
apresente funcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA – DO GESTOR DA 
PARCERIA
Fica designado como Gestor da Parceria ora
firmada a servidora Ludimila Karen Magalhães da
Silva, matrícula 720-0, brasileira, Solteira, portador
do RG nº MG-15.597.935 e do CPF nº 085.166.656-
66, residente e domiciliado à Rua Cândido José, 146,
Bairro de Fátima devidamente nomeado por meio da
Portaria n° 020/2021/SMEL, de 9 de junho de 2.021,
com as seguintes obrigações:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução da
parceria;
II – Avaliar o andamento e concluir se objeto
da parceria foi executado conforme pactuado;
III – Disponibilizar materiais e equipamentos
tecnológicos necessários às atividades de
monitoramento e avaliação;
IV – Emitir parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final com base no
relatório técnico de monitoramento e avaliação, o
qual deverá conter:
a) a descrição sumária das atividades e metas
estabelecidas no Plano de Trabalho;
b) a análise das atividades realizadas, do
cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
c) os valores efetivamente transferidos pela
administração pública e valores comprovadamente
utilizados;
d) quando for o caso, os valores pagos em
espécie, os custos indiretos, os remanejamentos
efetuados, as sobras de recursos financeiros,
incluindo as aplicações financeiras, e eventuais
valores devolvidos aos cofres públicos;
e) a análise dos documentos comprobatórios
das despesas apresentados pela organização da
sociedade civil na prestação de contas;
f) análise das auditorias realizadas pelos
controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias.
V – Informar ao Secretário Municipal
responsável pela parceria a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades
ou metas da parceria e de indícios de irregularidades
na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
VI – Cumprir e fazer cumprir as demais
determinações contidas na Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014.
Subcláusula única
Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de
ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou
entidade, o Secretário Municipal responsável pela
parceria designará o novo gestor, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do
gestor, com as respectivas responsabilidades.
CLÁUSULA QUINTA – DO 
MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
O Monitoramento e a Avaliação do objeto da
presente parceria será realizado por Comissão
Especial designada para esta finalidade por meio da
Portaria nº 17/2021/SMEL de 7 de junho de 2.021 a
qual se incumbirá dos procedimentos do
acompanhamento das parcerias celebradas, em
caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e
regular gestão das parcerias, por meio de análise de
documentos, pesquisa de satisfação e visitas in loco,
ficando a mesma obrigada a:
I) Emitir relatório da visita técnica in loco
realizada durante a execução da parceria;
II) Emitir relatório técnico de monitoramento
e avaliação sobre a conformidade do cumprimento
do objeto e os resultados alcançados durante a
execução do presente Termo de Fomento, o qual,
sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
a) descrição sumária das atividades e metas
estabelecidas;
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b) análise das atividades realizadas, do
cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela
Administração Pública e valores comprovadamente
utilizados;
d) os valores pagos a título de custos
indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de
recursos financeiros, incluindo as aplicações
financeiras, e eventuais valores devolvidos aos
cofres públicos;
e) análise dos documentos comprobatórios das
despesas apresentados pela organização
ENTIDADE;
f) análise das auditorias realizadas pelos
controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias.
CLÁUSULA SEXTA – DA 
CONTRAPARTIDA
A presente parceria não gera obrigação de
contrapartida financeira para a ENTIDADE, sendo
considerada a contrapartida social, o cumprimento
satisfatório do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES
A ENTIDADE deverá executar o objeto
constante do plano de trabalho em anexo ao presente
Termo de Fomento com estrita observância das
cláusulas pactuadas, sendo-lhe vedado:
I. Realizar despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar;
II. Pagar, a qualquer título, servidor ou
empregado público com recursos vinculados à
parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III. Modificar o objeto, exceto no caso de
ampliação de metas, desde que seja previamente
aprovada a adequação do plano de trabalho pela
administração pública;
IV. Utilizar, ainda que em caráter emergencial,
recursos para finalidade diversa da estabelecida no
plano de trabalho;
V. Realizar despesa em data anterior à
vigência da parceria;
VI. Efetuar pagamento em data posterior à
vigência da parceria, salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente da
administração pública;
VII. Transferir recursos para clubes,
associações de servidores, partidos políticos ou
quaisquer entidades congêneres;
VIII. Realizar despesas com:
a) Multas, juros ou correção monetária,
inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos
fora dos prazos;
b) Publicidade, salvo as previstas no plano de
trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da
parceria, de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal;
c) Pagamento de pessoal contratado pela
organização da sociedade civil que não esteja ligado
diretamente à execução do objeto;
d) Contratação de despesas com auditoria
externa.
CLÁUSULA OITAVA – MOVIMENTAÇÃO 
E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos recebidos em decorrência da
presente parceria serão depositados e geridos em
conta bancária específica de titularidade da
ENTIDADE, em instituição financeira oficial
indicada pelo MUNICÍPIO, e, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando
o prazo previsto para sua utilização for igual ou
inferior a 1 (um) mês.
Subcláusula primeira
Toda a movimentação de recursos no âmbito
da parceria será realizada mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário
final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta
bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços.
Subcláusula segunda
Fica autorizada a aplicação dos rendimentos
das aplicações financeiras na ampliação de metas do
objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
Subcláusula terceira
Estando comprovada a impossibilidade física
de pagamento mediante transferência eletrônica, em
função das peculiaridades do objeto da parceria, da
região onde se desenvolverão as atividades e dos
serviços a serem prestados, admitir-se-á a realização
de pagamentos em espécie, observados
cumulativamente pré-requisitos constantes do
Manual de Prestação de Contas disponibilizado pelo
MUNICÍPIO à ENTIDADE.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS
A ENTIDADE prestará contas da utilização
dos recursos financeiros repassados por força deste
Termo de Fomento, respeitando as instruções
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específicas constantes do Manual de Prestação de
Contas disponibilizado pelo MUNICÍPIO à
ENTIDADE.
Subcláusula primeira
A prestação de contas deverá ser apresentada,
impreterivelmente na(s) seguinte(s) data(s) abaixo
especificada(s):
DESCRIÇÃO Prazo Máximo
para entrega
Prazo Máximo
para análise
Prestação de Contas -
parcela única
30 dias após a
vigência
30 dias após a entrega
da prestação de contas
Subcláusula segunda
Caso a(s) data(s) especificada(s) recaia(m) em
feriado municipal ou ponto facultativo nas
repartições públicas, a prestação de contas deverá
ser entregue no dia útil imediatamente posterior.
Subcláusula terceira
Além de outros elementos especificados no do
Manual de Prestação de Contas, deverá acompanhar
a prestação de contas:
I – Relatório de Execução do Objeto, assinado
pelo seu representante legal, contendo as atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados, a partir do cronograma acordado,
anexando-se documentos de comprovação da
realização das ações, tais como listas de presença,
fotos e vídeos, se for o caso;
II – Relatório de Execução Financeira,
assinado pelo seu representante legal e o contador
responsável, com a descrição das despesas e receitas
efetivamente realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO 
DE VALORES
Em caso de uso irregular ou indevido dos
recursos repassados, a ENTIDADE será notificada a
sanar as irregularidades ou restituir, no prazo de 30
(trinta) dias, os valores, atualizados a partir da data
de recebimento pelo Fator de Atualização Monetária
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMIERA – DOS 
BENS PERMANENTES E DIREITOS 
REMANESCENTES
Os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos provenientes da celebração
da parceria serão inalienáveis, devendo ser
restituídos ao MUNICÍPIO em plenas condições de
uso, ressalvados os desgastes naturais da utilização
ao final da presente parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA 
VIGÊNCIA
O presente Termo de Fomento terá vigência
pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir
da sua publicação, podendo ser prorrogado até o
limite de 01 mês, desde que:
a) manifestado interesse das partes;
b) formalizado em termo competente;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA 
RESCISÃO
O presente Termo de Fomento será rescindido
de pleno direito independentemente de interpelação
judicial ou extrajudicial, em caso de infringência de
quaisquer cláusulas ou condições, ou, de acordo com
a manifestação de uma das partes dessa intenção
comunicada por escrito no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA–DOS 
ANEXOS
Constarão como anexos do instrumento de
parceria:
I – o Plano de Trabalho, que dele é parte
integrante e indissociável, do qual constam as
atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem
alcançadas pela ENTIDADE, forma de contrapartida
(quando for o caso) e outros elementos norteadores
do objeto da presente parceria;
II - o Manual de Prestação de Contas
fornecido pela Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO 
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O descumprimento de quaisquer cláusulas
deste Termo ensejará medidas judiciais cabíveis,
devendo ser levado ao conhecimento do Ministério
Público Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DO FORO
Será competente o foro da Comarca de Bom
Despacho/MG para dirimir eventuais dúvidas
suscitadas por força do presente Termo de Parceria,
com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem acordes, firmam os partícipes o
presente, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo indicadas.
Roberta Fabiana Neves
Secretária Municipal de Esportes e Lazer
Antônio de Faria Morato
Presidente da ENTIDADE
Ludimila Karen Magalhães da Silva
Gestora da Parceria
Licitações
Extrato de Termo Aditivo
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Processo nº 103/2025, Dispensa Eletrônica n° 
10/2025, Processo Digital n° 21096/2025 e código 
verificador: 11924EJ3.
Objeto: Aquisição de cortinas rolo com tela solar
para a sede da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho.
2° Termo Aditivo ao Contrato n° 123/2025, firmado
entre este Município e a empresa Arte Sutil
Persianas e Cortinas Ltda, inscrita no CNPJ sob o n°
60.102.937/0001-08, tendo como objeto a
prorrogação do prazo de vigência contratual por 90
(noventa) dias, de 27 de abril de 2026 a 26 de julho
de 2026, bem como o acreścimo de R$ 644,93
(seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três
centavos), o que corresponde a 5,68081622371% do
valor total originalmente contratado. Valor global
atualizado: R$ 11.997,70 (onze mil, novecentos e
noventa e sete reais e setenta centavos).
Informações: Rua da Olaria, 80, sala 8, São João,
35634-026 - Bom Despacho/MG, (37) 3520- 1434,
licitacao@pmbd.mg.gov.br.
Extrato de Termo Aditivo
Processo n° 62/2024, Concorrência Pública nº 
2/2024, Processo Digital n° 9306/2024 e código 
verificador: 5CX5MTQ1.
Objeto: contratação de empresa especializada em
obras civis, com fornecimento de mão de obra,
materiais e equipamentos para construção da
Unidade Básica de Saúde Geraldo Batista de Araújo,
situada à Rua Waldir Silva, s/n – Prolongamento do
Bairro do Rosário, Bom Despacho–MG, conforme
detalhamentos e descrições do projeto arquitetônico,
complementares e planilha orçamentária, conforme
condições, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital e seus anexos.
4° Termo Aditivo ao Contrato nº 130/2024, firmado
entre este Município e a pessoa jurídica G
MARQUES CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 41.500.210/0001-26, tendo como
objeto a prorrogação da vigência contratual por 4
(quatro) meses, de 1° de maio de 2026 a 31 de
agosto de 2026; e da execução contratual por 3 (três)
meses, de 1° de abril de 2026 a 30 de junho de 2026.
Informações: (37) 3520-1434,
licitacao@pmbd.mg.gov.br.
BDPREV
EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO 
Nº 03/2026. Processo Administrativo nº 03/2026.
Dispensa de Licitação nº 04/2026. Contratante: 
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Bom Despacho – BDPREV, inscrito no
CNPJ nº 07.474.736/0001-40. Contratada: SGPREV
Desenvolvimento de Sistemas LTDA, inscrita no
CNPJ nº 13.131.713/0001-36. Objeto: contratação
de empresa especializada para locação e licença de
uso de software com manutenção (corretiva,
evolutiva e adaptativa), suporte técnico e
treinamento para usuários, para atender as
exigências do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, Secretaria da Previdência Social e
Receita Federal do Brasil, e demais órgãos federal,
estadual e municipal ao qual o Instituto Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos de Bom
Despacho-BDPREV esteja vinculado ou tenha que
prestar contas, bem como rotinas diárias internas do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Valor global: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e
seiscentos reais). Vigência: 12 (doze) meses,
contados da data de assinatura do contrato.
Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021. Dotação 
Orçamentária: 3.3.90.40.02 – Locação de Softwares.
Data da Assinatura: 27 de abril de 2026.
Resultado da classificação final do Processo nº 03-
26 a partir da página 23.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE BOM DESPACHO - BDPREV
Compras e Contratos
Relatório de Q.C.P
Ordenação: 0 Fornecedor Desclassificado: Não Ítens Anulados: Não Fornecedores Empatados: Não 
Fornecedores Não Participantes: Não Ítens Fracassados: Não Vencedores Lei 123/2006: Não 
usaPregaoCoeficiente: Não
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WCO v:2015.04
Identificador: WCO051101-3476-ETKMUYQHTKGIC-4 - Emitido por: CRISTINA DAYANNE TEIXEIRA 27/04/2026 12:59:38 -03:00
Quadro Comparativo de Preço
Item: 1 Quantidade: 12 Unidade: SERVIÇOS
Produto: SISTEMA DE GESTÃO PREVIDENCIARIA
Fornecedor Marca Preço Unitário Preço Total Posição Vencedor
SGPREV DESENVOLVIMENTO DE 
SISTEMAS LTDA
R$2.800,00 R$33.600,00 1 Sim
3 COMP INFORMÁTICA ME R$2.950,00 R$35.400,00 2 Não
PIXAFLOW SOLUÇÕES EM 
SOFTWARES E GESTÃO EMPRESARIAL 
LTDA
R$3.000,00 R$36.000,00 3 Não
Pilar Sistemas para Administração Pùblica 
EIRELI
R$3.500,00 R$42.000,00 4 Não
Item: 2 Quantidade: 1 Unidade: SERVIÇO
Produto: CONVERSãO / IMPLANTAçãO /MIGRAçãO/ TREINAMENTO, NOS TERMOS DOS REQUISITOS MíNIMOS
Fornecedor Marca Preço Unitário Preço Total Posição Vencedor
SGPREV DESENVOLVIMENTO DE 
SISTEMAS LTDA
R$200,00 R$200,00 1 Sim
PIXAFLOW SOLUÇÕES EM 
SOFTWARES E GESTÃO EMPRESARIAL 
LTDA
R$12.000,00 R$12.000,00 2 Não
Pilar Sistemas para Administração Pùblica 
EIRELI
R$12.000,00 R$12.000,00 3 Não
3 COMP INFORMÁTICA ME R$16.000,00 R$16.000,00 4 Não
Fornecedores com Itens Vencedores
Código: 664111 Fornecedor: SGPREV DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
Item Produto Marca Unidade Quantidade Valor Unitário Desconto(%) Valor Total
1 SISTEMA DE GESTÃO 
PREVIDENCIARIA
SERVIÇOS 12 R$2.800,00 0 R$33.600,00
2 CONVERSãO / IMPLANTAçãO /
MIGRAçãO/ TREINAMENTO, NOS 
TERMOS DOS REQUISITOS 
MíNIMOS
SERVIÇO 1 R$200,00 0 R$200,00
Total: R$33.800,00
Total Geral Vencedores: R$33.800,00

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