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norma nº 3104/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3104 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a criação do "Programa Municipal de Proteção, Bem - Estar e Manejo Animal (PROBEM-ANIMAL)" no município de Bom Despacho e dá outras providências.
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Diário Oficial
Bom Despacho/MG Instituído pela Lei Nº 2.313 de 24/05/2013 – Ano XII Edição Nº 3201 – 20.05.2026
Gabinete
Lei nº 3.104, de 20 de maio de 2.026.
Dispõe sobre a criação do
"Programa Municipal de Proteção,
Bem-Estar e Manejo Animal
(PROBEM-ANIMAL)" no
município de Bom Despacho e dá
outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG,
através de seus representantes legais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal
de Proteção, Bem-Estar e Manejo Animal
(PROBEM-ANIMAL), destinado a coordenar,
integrar e ampliar as ações de proteção, defesa,
controle populacional e manejo ético de cães e gatos
em Bom Despacho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se
os seguintes conceitos:
I – Saúde Única: Abordagem integrada que
reconhece a interdependência entre a saúde humana,
animal e ambiental;
II – Zoonose: Doença ou infecção
naturalmente transmissível entre animais e seres
humanos;
III – Controle de Zoonoses: Vigilância e
intervenção técnica focada em animais que
representem risco de transmissão de doenças à
população humana;
IV – Responsável: Pessoa física ou jurídica
que mantenha sob sua guarda, posse ou cuidado,
ainda que temporariamente, um animal;
V – Recolhimento: Ato administrativo de
retirar o animal de via pública por razões de saúde
pública, segurança ou bem-estar;
VI – Controle-Animal: Gestão da população
animal urbana visando o equilíbrio populacional e a
dignidade animal;
VII – Animal Comunitário: Aquele que,
apesar de não ter responsável definido e único,
estabelece com a comunidade onde vive vínculos de
dependência e manutenção.
Art. 3° O PROBEM-ANIMAL será gerido pela
Secretaria Municipal competente, que poderá, para a
execução das ações, celebrar convênios, parcerias ou
contratos com empresas especializadas, organizações da
sociedade civil (OSCs) e instituições de ensino.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I –A responsabilidade compartilhada entre o
Poder Público e a sociedade civil; 
II – O controle populacional de cães e gatos
por meio da esterilização cirúrgica (castração);
III – O atendimento clínico e cirúrgico básico
para animais de famílias em situação de
vulnerabilidade social; 
IV – O manejo humanitário e a fiscalização
de animais em situação de abandono ou soltos em
vias públicas;
V – A educação para a guarda responsável.
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 5º As obrigações institucionais previstas
nesta norma serão exercidas de forma integrada,
solidária e cooperativa entre os Órgãos Municipais.
§ 1º A gestão das demandas será
compartilhada, cabendo aos órgãos o planejamento
conjunto e a mútua assistência técnica e operacional
na execução das seguintes atividades:
I – vigilância epidemiológica e controle de
vetores e zoonoses; 
II – execução de campanhas de vacinação e
ações preventivas; 
III – registro, identificação (microchipagem) e
controle populacional; 
IV – fiscalização de denúncias de maus-tratos
e abandono; 
V – gestão do acolhimento transitório e
programas de adoção responsável.
§ 2º A solidariedade na competência implica
na responsabilidade comum pela alocação de
recursos, pessoal e logística, independentemente da
natureza específica da demanda, priorizando-se
sempre a abordagem de "Saúde Única".
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE REPRODUTIVO E 
ATENDIMENTO CLÍNICO
Art.6º O Município manterá programa
permanente de esterilização gratuita ou subsidiada,
podendo utilizar: 
I – Unidades Móveis de Esterilização
(Castramóvel); 
II – Credenciamento de clínicas veterinárias
particulares para a execução do serviço.
III – Convênios, parcerias público-privadas
(PPPs) ou termos de colaboração.
Parágrafo único. Todos os cães e gatos
comunitários serão esterilizados, identificados e
devolvidos à comunidade de origem pelo órgão
competente.
Art. 7º O atendimento clínico-veterinário
oferecido pelo Programa priorizará:
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I – Animais cujos Responsáveis estejam
inscritos no Cadastro Único (CadÚnico);
II – Animais resgatados por protetores
independentes ou ONGs devidamente cadastradas no
Município;
III – Animais em situação de abandono ou
vítimas de atropelamentos e maus-tratos.
CAPÍTULO IV 
DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 8º Todo Responsável por animal é
obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva,
observando para a revacinação o período
recomendado pelo laboratório responsável pela
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de
vacinação por Médico Veterinário.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o
caput deste artigo é obrigação indelegável do
Responsável, mas poderá ser feita gratuitamente nas
campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou nesse
órgão durante todo o ano, conforme a
disponibilidade da vacina.
Art. 9º O comprovante de vacinação fornecido
pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, bem como o registro atualizado de
aplicação de vacina antirrábica por médico
veterinário particular, registrada em carteira de
vacinação, poderão ser utilizados para comprovação
da vacinação anual. 
Parágrafo único. A carteira de vacinação
fornecida pelo médico veterinário deverá estar de
acordo com o disposto nas resoluções do Conselho
Federal de Medicina Veterinária.
Art. 10 As clínicas veterinárias instaladas no
município deverão enviar mensalmente ao órgão de
Controle de Zoonoses um relatório contendo os
dados estatísticos de atendimentos realizados com
diagnóstico positivo para Leishmaniose,
Esporotricose e outras zoonoses de notificação
compulsória definidas em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator
à aplicação de multa, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
CAPÍTULO V 
DA GUARDA RESPONSÁVEL E PROIBIÇÕES
Art. 11 É dever do Responsável a manutenção
de cães e gatos em condições adequadas de
alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º Todo animal deve ser alojado em local
seguro e que impeça a sua fuga.
 § 2º Os Responsáveis por animais deverão
mantê-los afastados de medidores de energia elétrica,
de água e caixas de correspondência durante a visita
dos profissionais prestadores desses serviços,
garantindo acesso seguro e sem ameaças de agressão.
§ 3º Em qualquer imóvel em que permanecer
animal bravio, deverá ser afixada placa de
advertência, com tamanho compatível à leitura à
distância, e em local visível ao público.
Art. 12 A guarda de cães e gatos com
finalidade empresarial caracteriza criadouro,
independente do total de animais existentes,
devendo submeter seu comércio a todas as
exigências impostas por esta Lei e pelas demais
normas municipais, estaduais e federais.
Art. 13 Fica proibida a comercialização de
cães e gatos em vias e logradouros públicos, praças
e parques no âmbito do município, sob pena de
multa.
Art. 14 Em estabelecimentos comerciais de
qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério da gestão do
próprio estabelecimento, obedecidas às leis e
normas de higiene e saúde. 
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais
devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento,
bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º Os estabelecimentos que autorizarem a
entrada de animais com os seus responsáveis devem
sinalizar esta autorização com uma placa visível.
Art. 15 É proibido soltar ou abandonar
animais em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa e sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação federal,
estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. O responsável deve garantir
a manutenção do animal em local seguro que
impeça fugas ou saídas desacompanhadas. A
ausência de medidas de contenção adequadas
caracteriza abandono por omissão,
independentemente da alegação de fuga casual.
CAPÍTULO VI 
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE 
ANIMAIS
Art. 16 Fica o órgão municipal competente
autorizado a proceder à destinação dos animais
recolhidos e não resgatados para o Centro de
Acolhimento Transitório e Adoção.
Art. 17 Poderá ser recolhido para
esterilização todo e qualquer cão ou gato
encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º Cães e gatos comunitários devem ser
recolhidos para esterilização e, posteriormente,
devolvidos ao local de origem. 
§ 2º Sendo possível a identificação do
responsável de cão ou gato recolhido, o mesmo será
comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de
5 (cinco) dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
§ 3º O responsável, no momento da retirada,
deverá assinar termo de compromisso, ficando
advertido de que a reincidência o sujeitará a multa.
§ 4º Todos os animais recolhidos deverão ser
mantidos em recintos higienizados, com proteção
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contra intempéries naturais, alimentação adequada e
separados por sexo, espécie e comportamento.
§ 5º Animais não reclamados no prazo
estabelecido poderão ser destinados à adoção.
Art. 18 No caso de animais portadores de
doenças ou ferimentos considerados graves, ou
clinicamente comprometidos, caberá ao médico
veterinário do órgão municipal, após avaliação e
emissão de parecer técnico, decidir sobre a sua
destinação. 
§ 1º A eutanásia somente será realizada nos
casos em que o bem-estar do animal estiver
comprometido de forma irreversível, sendo um meio
de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais que
não possam ser controlados por tratamentos,
seguindo-se os princípios previstos em resoluções do
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 2º É proibida a entrega de cães e gatos
recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a
realização de pesquisa científica ou apresentação em
eventos de entretenimento. 
§ 3º As carcaças de animais sem responsável
podem ser disponibilizadas para instituições de
ensino para fins de estudos científicos.
Art. 19 Os locais destinados à guarda e
exposição dos animais disponibilizados para adoção
serão abertos à visitação pública, devendo os animais
ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua
idade e seu temperamento.
Art. 20 Para a retirada de qualquer animal,
recolhido por órgão municipal, é obrigatória a
apresentação do comprovante de vacinação e a
identificação do responsável pelo animal.
Art. 21 Para a retirada, poderão ser cobradas
do responsável as despesas estimadas com ração,
medicamentos, vacinação e outros insumos que
tenham sido necessários para a preservação da saúde
e bem-estar do animal durante o período de estadia.
CAPÍTULO VII 
DOS MAUS-TRATOS
Art. 22 São considerados maus-tratos contra
cães e gatos: 
I – submetê-los a qualquer prática que cause
lesão, morte ou sofrimento físico ou mental;
II – mantê-los sem abrigo, acorrentados,
confinados ou em lugares impróprios que lhes
impeçam movimentação e descanso, ou onde fiquem
privados de ar, luz solar, alimentação adequada e
água de boa qualidade; 
III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que
para aprendizagem ou adestramento; 
IV – utilizá-los em rituais religiosos que
envolvam sacrifício, e em lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécies diferentes;
V – abatê-los para consumo humano ou
animal; 
VI – sacrificá-los em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar; 
VII – soltá-los ou abandoná-los em vias ou
logradouros públicos, ou na zona rural;
VIII – provocar envenenamento em animal
que resulte ou não em morte; 
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e
comportamental em animal.
Art. 23 Constatada, por médico veterinário
ou agente municipal competente, a prática de maus￾tratos contra cães ou gatos, estes deverão acionar as
Polícias Militar, Civil ou Ambiental para lavratura
de boletim de ocorrência e providências criminais
cabíveis. 
§ 1º O agente municipal competente deverá
lavrar o respectivo Auto de Infração e um Relatório
de Fiscalização, descrevendo detalhadamente a
situação encontrada, as condições do animal e as
evidências do crime, para fins de instrução do
processo administrativo.
 § 2º O autor dos maus-tratos ao animal
ficará sujeito à multa municipal administrativa de
no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do
recolhimento e perda da guarda do animal, caso o
autor seja o próprio responsável.
Art. 24 Todo responsável pela guarda de um
animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário
ou agente municipal, quando no exercício de suas
funções, às dependências do alojamento do animal,
sempre que necessário, bem como acatar as
determinações por ele emanadas. 
Parágrafo único. A obstaculização do
exercício das funções do agente público sujeita o
infrator à multa.
CAPÍTULO VIII 
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA 
RESPONSÁVEL
Art. 25 O Município promoverá programa de
educação continuada de conscientização da
população a respeito da guarda responsável de
animais domésticos, podendo contar com parcerias
com entidades de proteção animal, ONGs,
universidades e empresas privadas.
Parágrafo único. Este programa deverá
atingir o maior número de meios de comunicação,
além de contar com material educativo impresso.
Art. 26 O órgão municipal responsável pela
saúde e meio ambiente deverá prover material
educativo às escolas públicas e privadas, e,
sobretudo, aos postos de vacinação.
Art. 27 O material do programa de educação
continuada deverá conter, no mínimo:
I – a importância da vacinação e da
vermifugação; 
II – orientações sobre zoonoses;
III – cuidados e manejo ético dos animais;
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IV – os problemas gerados pelo excesso
populacional e a importância do controle da
natalidade (castração); 
V – a legislação vigente de proteção;
VI – a ilegalidade do abandono e dos maus￾tratos.
Art. 28 O Município deverá incentivar os
estabelecimentos veterinários e as entidades
protetoras a atuarem como polos irradiadores de
informações sobre a guarda responsável.
CAPÍTULO IX 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
BEM-ESTAR ANIMAL (COMPET)
Art. 29 Fica reestruturado o Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
COMPET, órgão colegiado de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal
de Saúde, atuando como instrumento de política
pública municipal de proteção ao bem-estar animal.
Art. 30 São objetivos do COMPET: 
I – promover ações destinadas à saúde, à
proteção, à defesa e ao bem-estar animal;
II – incentivar a guarda responsável dos
animais, conforme a legislação vigente;
III – acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar
as ações do Poder Público para o cumprimento da
política de proteção animal.
Art. 31 São atribuições do Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – emitir parecer em relação a proteção e
bem-estar animal; 
II – avaliar projetos no âmbito do Poder
Público relacionados com a proteção dos animais e
controle das zoonoses; 
III – propor alterações na legislação vigente
para garantir o cumprimento dos direitos dos
animais;
IV - propor e buscar parcerias com empresas
públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro
ou força de trabalho para o cumprimento da política
de proteção e bem-estar dos animais; 
V – propor prioridade e linhas de ações para
alocação de recursos em programas e projetos
relacionados à proteção e guarda responsável dos
animais; 
VI – solicitar e acompanhar ações dos órgãos
da administração municipal que tenham incidência
no desenvolvimento dos programas de proteção e
defesa dos animais; 
VII – acionar os órgãos públicos competentes
em situações relativas ao bem-estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligências
para adoção de providências contra situações de
maus-tratos aos animais; 
IX – representar perante o Ministério Público,
Polícia Civil e demais órgãos competentes para a
apuração de crimes de maus-tratos e adoção de
medidas protetivas aos animais; 
X – propor e auxiliar o Poder Público na
promoção de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação
ambiental e saúde pública, conforme definido na
legislação; 
XI – contribuir com a organização,
orientação e difusão de práticas de guarda
responsável do animal; 
XII – incentivar a realização de estudos e
trabalhos relacionados com a proteção animal;
XIII – fiscalizar a aplicação de recursos
destinados à causa animal, sejam eles provenientes
do orçamento público, convênios ou fundos
específicos.
Art. 32 O COMPET será constituído por 8
(oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução. 
§ 1º O COMPET terá a seguinte composição
paritária: 
I – 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois)
suplentes da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois)
suplentes da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente; 
III – 4 (quatro) representantes titulares e 4
(quatro) suplentes de entidades de proteção animal
legalmente constituídas ou protetores independentes
com atuação comprovada no município.
§ 2º O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, a Polícia Militar de Meio Ambiente,
a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais e os Conselhos de Classe
de Medicina Veterinária poderão ser convidados
permanentes das reuniões do Conselho, na condição
de consultores, participando dos debates e
auxiliando tecnicamente as decisões, sem direito a
voto.
Art. 33 O exercício da função de membro do
COMPET é gratuito e considerado serviço público
de relevância.
Art. 34 O COMPET será presidido por um de
seus membros, eleito por seus pares, e terá suas
atribuições, periodicidade de reuniões e
funcionamento previstos em seu próprio regimento
interno.
Art. 35 As decisões do COMPET serão
tomadas pela maioria de seus membros, na forma
que estabelecer o seu regimento interno.
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E 
CONTRATAÇÕES
Art. 36 Para a execução terceirizada das
ações de castração, atendimento clínico e
recolhimento de animais, a Prefeitura deverá
elaborar Termos de Referência que exijam:
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I – A presença obrigatória de Responsável
Técnico (Médico Veterinário) devidamente
registrado no CRMV-MG; 
II – Disponibilização de estrutura física e
equipamentos que atendam às normas sanitárias e de
bem-estar animal vigentes, podendo tais instalações
ser de propriedade da contratada ou por ela
edificadas especificamente para a execução do objeto
contratual; 
III – Relatórios mensais detalhados contendo o
número de atendimentos, identificação dos animais e
procedimentos realizados para fins de controle e
transparência. 
Parágrafo único. Nos casos em que o contrato
ou parceria prever a construção de estrutura física em
terreno público, o instrumento convocatório deverá
estabelecer as regras sobre a reversibilidade do bem
ao patrimônio municipal após o encerramento do
vínculo contratual.
Art. 37 A terceirização de serviços de
execução não exime o Poder Público do dever de
fiscalizar, através de seus agentes, a qualidade
técnica e a ética dos procedimentos realizados.
Art. 38 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de: 
I – Dotações orçamentárias próprias;
II – Recursos provenientes de multas aplicadas
por maus-tratos, abandono ou infrações desta lei;
III – Taxas de estadia e multas por animais
recolhidos; 
IV – Doações, emendas parlamentares e
convênios com as esferas Estadual e Federal.
Art. 39 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as
disposições em contrário, em especial a lei
Municipal nº 2.765, de 9 de dezembro de 2020 e a
Lei Municipal 2.757 de 15 de outubro de 2020.
Bom Despacho, 20 de maio de 2.026, 114º ano
de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto nº 11.378, de 20 de maio de 2.026. 
Exonera servidora pública municipal
que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG,
no uso de suas atribuições, especialmente o disposto
no inciso V do art. 87 da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada, a pedido, a servidora
Bárbara Freitas Santos, do cargo de Secretária de
Cultura e Turismo, a partir de 20 de maio de 2026.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 20 de maio de 2.026, 114º ano de
emancipação do Município. 
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Decreto nº 11.379, de 20 de maio de 2.026.
Declara a vacância do cargo Gestor
Público Municipal – Historiador e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG,
no uso de suas atribuições, especialmente o
disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica
Municipal 
Considerando o acórdão proferido nos autos
da Apelação Cível nº 1.0000.25.344101-8/001;
Considerando o disposto no art. 58, inciso
VIII, da Lei Municipal nº 1.321/91;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a vacância do cargo de
Gestor Público Municipal – Historiador, ocupado
pela servidora Bárbara Freitas Santos, nos termos
do art. 58, inciso VIII, da Lei Municipal nº
1.321/91, em razão de posse em outro cargo de
acumulação proibida, a partir de 20 de maio de
2.026.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Bom Despacho, 20 de maio de 2.026, 114º
ano da emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade 
Prefeito Municipal
Administração
TERMO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 3-
2025
O Secretário Municipal de Administração, no
uso de suas atribuições legais, especialmente, as
estabelecidas no Decreto 5.795 de 22 de novembro
de 2.013, e considerando a homologação do
resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 3-
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2025 para o preenchimento do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho,
Considerando o Processo Digital nº 8570/2026
(Código Verificador: BA1B08W6) que trata da
contratação de pessoal para atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Considerando que a candidata Isabel Cristina
Clemente Chaves, convocada em 14/05/2026, no
Diário Oficial Eletrônico do Município – DOMe -
edição 3197, não compareceu;
Considerando a Instrução Normativa nº
01/2022/SMA, de 22 de junho de 2.022 e suas
alterações.
Convoca o candidato relacionado abaixo, com
vista à futura contratação em cargo temporário, a
comparecer na Gerência de Folha de Pagamento,
situada na Rua da Olaria nº 80, bairro São João,
nesta cidade, nos dias 21 e 22 de maio de 2.026, das
8 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, para a
entrega da Ficha Cadastral, preenchida de forma
digital, assinada e acompanhada dos documentos
originais, conforme previsto na Portaria nº
66/2017/SMA, de 2 agosto de 2.017. 
Fica o candidato advertido de que:
I) Em nenhuma hipótese serão aceitos:
apresentação de documentos ilegíveis ou entregues
de forma parcial; diploma sem o registro no órgão
competente ou apresentação condicional de qualquer
documento;
II) O número de inscrição no PIS/PASEP será
dispensado para o candidato que declarar ser este o
seu primeiro emprego ou cargo público.
 O candidato perderá o direito à contratação
temporária e sua vaga será automaticamente
cancelada caso:
a) Não apresente a Ficha Cadastral e a
documentação exigida dentro do prazo estipulado no
Termo de Convocação;
b) Não compareça ao local, na data e horário
estabelecidos para o início das atividades.
Candidato convocado
Candidato (a) Cargo Processo 
Juliana Maria da
Silva Xavier Moura
Técnico em Gestão Pública
Municipal – Orientador
Social
Processo Seletivo nº
3-2025
Bom Despacho, 20 de maio de 2.026, 114º ano de
emancipação do Município.
Wallace Campos Rodrigues
Secretário Municipal de Administração
Saúde
Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento 
Público para firmação de parceria.
PROCESSO NÚMERO : 90.500.000068/2025-15
Base legal : Artigo 31 e 32, da Lei Federal 
nº13.019/2014
OSC Interessada :ACCCOM – Associação de 
Combate ao Câncer do Centro-Oeste 
CNPJ: 00.580.644/0001-04
Objeto da parceria : Fortalecer o acolhimento, o
suporte psicossocial e as ações complementares
destinadas aos usuários oncológicos de Bom
Despacho-MG atendidos pela ACCCOM,
assegurando continuidade terapêutica, redução de
vulnerabilidades e integralidade do cuidado.
Valor de repasse : R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Período previsto para execução : junho a
Dezembro de 2026
Tipo de parceria : Termo de fomento
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE 
CHAMAMENTO PÚBLICO
A ACCCOM – Associação de Combate ao Câncer
do Centro-Oeste
CNPJ: 00.580.644/0001-04, encaminhou
documentação objetivando a celebração de termo
de parceria junto à Secretaria Municipal de Saúde .
Com Fundamento no artigo 31 da lei Federal
13.019/2014 não será feito Chamamento Público
Exigido pela citada Lei, uma vez que a Entidade é a
única que presta este tipo de serviço aos usuários
em oncologia do SUS de Bom Despacho que estão
em TFD no município de Divinópolis.
Bom Despacho, 20 de maio de 2026.
Por Tamara Bicalho Cruz Oliveira ,Secretária
Municipal de Saúde.
Desenvolvimento Social
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI DE 
BOM DESPACHO/MG
Aos quatorze dias do mês de abril de dois mil e
vinte e seis, às 15h00, realizou-se, em formato
virtual, por meio da plataforma Google Meet, a 1ª
Reunião Extraordinária do Conselho Municipal do
Idoso – CMI de Bom Despacho/MG. Participaram
da reunião as seguintes conselheiras: Karine Távila,
Jéssica Campos, Aliny Diana da Silva, Ivone Maria
Cardoso, Marcela Juliana de Oliveira, Silene Lima
de Souza, Joécia Aparecida Gontijo e Marli
Aparecida Tavares Nogueira. A conselheira
Graciele Pereira Santos apresentou justificativa
prévia de sua ausência. Aberta a reunião, a Senhora
Presidente cumprimentou os presentes e, em
seguida, concedeu a palavra à Secretária Executiva,
Kátia Gonçalves Ferreira, para apresentação dos
assuntos constantes na pauta. Conforme deliberado
na ultima reunião ordinária, foi destacada a
7 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3201 – 20.05.2026
necessidade de nomeação de Comissão de Normas
do Conselho Municipal do Idoso, com a finalidade
de análise, revisão e proposição de alterações nas
legislações municipais vigentes, especialmente: Lei
Municipal nº 1.773/99, que dispõe sobre a Política
Municipal de Amparo ao Idoso;Lei Municipal nº
1.474/99, que cria o Conselho Municipal do Idoso;
Lei Municipal nº 2.181/2010, que cria o Fundo
Municipal do Idoso; visando à unificação dos
referidos instrumentos normativos em legislação
única e à adequação às disposições da Lei Federal nº
14.423/2022 – Estatuto da Pessoa Idosa. Diante
disso, foram indicados e aprovados os seguintes
membros para compor a Comissão de Normas do
Conselho Municipal do Idoso – CMI: Marli
Aparecida Tavares Nogueira; Anísio Geraldo da
Silva; Jéssica Campos Lopes; Joécia Aparecida
Gontijo; Graciele Pereira Santos; Ivone Maria
Cardoso; e Silene Lima de Souza. Ressalta-se que a
conselheira Graciele Pereira Santos e o conselheiro
Anísio Geraldo da Silva não estavam presentes no
momento da reunião, porém manifestaram,
anteriormente, a disponibilidade de participar da
referida Comissão. Ficou acordado ainda que será
criado um grupo de WhatsApp para organização de
reuniões, agendamento de atividades e início dos
trabalhos de estudo e revisão das normas municipais
da política do idoso. Não havendo outros assuntos a
tratar, a Senhora Presidente encerrou a reunião. Eu,
Kátia Gonçalves Ferreira, Secretária Executiva,
lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será
assinada pelos membros presentes.
Meio Ambiente
EXTRATO DE COMPRA SIMPLIFICADA
Processo Digital nº: 9824/2026, Código Verificador: 
564HD568
Objeto: Contratação de empresa para a renovação de
02 (dois) Certificados Digitais do tipo A3 (e-CNPJ),
com validade de 2 anos, utilizando a respectiva
mídia física (token USB) e o serviço de validação
presencial, destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente e ao Fundo Municipal de Saneamento
Básico do Município de Bom Despacho.
Ratificação em 19 de maio de 2.026, pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente, Sr. Tiago de Freitas
Cabral Fernandes. Fundamentado nos arts. 53, §5º,
70, inciso III, 72, 75, Incs. I e II, todos da Lei
Federal n. 14.133/2021.
Contratação firmada entre este Município e a pessoa
jurídica MEU CERTIFICADO DIGITAL LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 50.049.066/0001-44, no
valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Informações: (37) 3520-1406 ou pelo link
https://bomdespacho.atende.net/autoatendimento/se
rvicos/consulta-de-processo-digital/detalhar/1
EXTRATO DE COMPRA SIMPLIFICADA
Processo Digital nº: 9948/2026, Código Verificador: 
SH498HBY
Objeto: Aquisição de herbicida à base de glifosato,
destinado ao controle de ervas daninhas e vegetação
invasora em áreas públicas.
Ratificação em 19 de maio de 2.026, pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr. Tiago
de Freitas Cabral Fernandes. Fundamentado nos
arts. 53, §5º, 70, inciso III, 72, 75, Incs. I e II, todos
da Lei Federal n. 14.133/2021.
Contratação firmada entre este Município e a
pessoa jurídica VIEIRA & CIA DISTRIBUIDORA
LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 01.700.884/0001-
50, no valor total de R$ 15.774,00 (quinze mil,
setecentos e setenta e quatro reais). 
Informações: (37) 3520-1406 ou pelo link
https://bomdespacho.atende.net/autoatendimento/se
rvicos/consulta-de-processo-digital/detalhar/1
Licitações
Aviso de Edital
Processo nº 6/2026, Pregão Eletrônico SRP nº 
3/2026.
Objeto: Contratação, sob demanda, de empresa
especializada para a execução de serviços de
manejo, manutenção e limpeza de pátios, áreas
verdes e demais espaços internos e externos
vinculados à rede municipal de ensino,
compreendendo a poda de árvores em diferentes
faixas de diâmetro de tronco, a capina manual e
química, a roçada manual e mecanizada, o
rastelamento e a adequada destinação dos resíduos
gerados, com o fornecimento de mão de obra,
ferramentas, máquinas, equipamentos, insumos e
demais materiais, custos e despesas necessários à
perfeita execução dos serviços, destinados ao
atendimento das demandas da Prefeitura Municipal
de Bom Despacho.
Sessão eletrônica remarcada para o dia 11 de junho 
de 2.026, às 13h.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail: 
 licitacao@pmbd.mg.gov.br.
Edital disponível nos sites: 
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ e 
 https://licitar.digital .
Extrato de Contratos
8 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3201 – 20.05.2026
Processo nº 110/2024, Pregão Eletrônico SRP nº 
42/2024, Processo digital n° 19216/2024, Código 
verificador: 595J3229.
Objeto: Contratação de empresa especializada no
fornecimento de prestação de serviços de mão de
obra de pedreiro, servente, pintor, encanador ou
bombeiro hidráulico, eletricista, carpinteiro, armador,
serralheiro, para atender a eventuais demandas de
manutenção da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho.
Contrato n° 107/2026 firmado entre este Município e
a empresa HABITAR SERVIÇOS DE QUALIDADE
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.286.386/0001-
01, no valor total de R$ R$ 78.244,75 (setenta e oito
mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e setenta e
cinco centavos). Vigência de 6 (seis) meses,
contados a partir da assinatura, de 19 de maio de
2.026 a 19 de novembro de 2.026.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo endereço de e￾mail licitacao@pmbd.mg.gov.br
Contratos:
http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/ 
Aditivo à Ata de Registro de Preços
Processo nº 59/2025, Pregão Eletrônico SRP nº 
19/2025, Processo Digital nº 12110/2025, Código 
Verificador: 5QGN5X77
Objeto: Aquisição de carne bovina, coxa e sobre
coxa de frango, filé de peito de frango, salsicha tipo
hot-dog e carne suína. 
1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 
159/2025, firmado entre este Município e a empresa
IMPERIUM ALIMENTOS LTDA, que tem como
objeto o reequilíbrio econômico-financeiro dos
valores unitários. Diante da apresentação de
majoração dos encargos da Contratada, fica
estabelecida recomposição da equação econômico￾financeira dos valores unitários dos itens 1 e 6,
passando de R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e
sete centavos) para R$ 30,60 (trinta reais e sessenta
centavos) e dos itens 5 e 9, passando de R$ 14,98
(quatorze reais e noventa e oito centavos) para R$
19,95 (dezenove reais e noventa e cinco centavos),
passando a vigorar a partir da assinatura deste termo
aditivo. O valor total deste termo aditivo para cobrir
as despesas relativas ao reequilíbrio da Ata, será de
R$ 1.680.925,20 (um milhão e seiscentos e oitenta
mil e novecentos e vinte e cinco reais e vinte
centavos).
Informações: Rua da Olaria, 80, sala 8, São João,
35634-026 - Bom Despacho-MG, (37) 3520-1434,
licitacao@pmbd.mg.gov.br
Extratos de Atas de Registro de Preço
Processo nº 116/2025, Pregão Eletrônico SRP nº 
46/2025.
Objeto: Contratação de empresa para prestação de
serviços de transporte de passageiros por
quilometragem, com condutor devidamente
capacitado, em veículos tipo VAN e MICRO￾ÔNIBUS regularizado e vistoriado, equipado com
tacógrafo.
Ata de Registro de Preços nº 66/2026, firmada entre
este município e a empresa LÁZARO TURISMO
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 03.680.286/0001-
91, valor total R$ 376.200,00 (trezentos e setenta e
seis mil e duzentos reais). A vigência da Ata de
Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a
partir da publicação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e Diário Oficial do
Município – Eletrônico.
Ata de Registro de Preços nº 67/2026, firmada entre
este município e a empresa NS ROSARIO
TURISMO E TRANSPORTES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n° 29.918.230/0001-16, valor total R$
450.360,00 (quatrocentos e cinquenta mil trezentos
e sessenta reais). A vigência da Ata de Registro de
Preços será de 1 (um) ano, contado a partir da
publicação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Município –
Eletrônico.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail
licitacao@pmbd.mg.gov.br
Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Os autos do processo permanecerão com vista
franqueada aos interessados no sítio eletrônico
https://bomdespacho.atende.net/autoatendimento/s
ervicos/consulta-de-processo-digital, Processo
digital nº 23728/2025, código verificador:
250W3HC4.
Resultado de Processo e Homologação
Processo nº 43/2026, por Inexigibilidade de 
Licitação n° 11/2026
Processo Digital nº 7033/2026, Código Verificador 
399K9KG7
Objeto: Contratação de empresa especializada para
prestação de serviços técnicos atuariais de natureza
predominantemente intelectual e estratégica para a
elaboração da Avaliação Atuarial referente ao
exercício 2026 (ano-base 2025), compreendendo a
recepção e validação da base cadastral e financeira
dos segurados, o cálculo das provisões matemáticas
e do resultado atuarial, a proposição do plano de
custeio, a elaboração do Relatório de Avaliação
Atuarial e de projeções atuariais exigidas pela
legislação, parecer técnico sobre hipóteses,
projeções de receitas e despesas, suporte técnico a
questionamentos dos órgãos de controle e minuta de
Projeto de Lei de adequação do plano de custeio e
eventuais auditorias atuariais, promovendo assim,
9 Diário Oficial Eletrônico do Município – Bom Despacho – MG Edição Nº 3201 – 20.05.2026
assessoramento técnico à gestão previdenciária do
município
Homologação: em 20 de maio de 2.026, pelo
Secretário Municipal da Fazenda, Roberto Carlos
Ferreira dos Santos.
Vencedora: RTM CONSULTORES ASSOCIADOS
LTDA., inscrita no CNPJ nº 22.911.238/0001-01.
com o valor global de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil
e novecentos reais).
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo endereço de e￾mail licitacao@pmbd.mg.gov.br
Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Aviso de Publicação de Edital
Processo nº 28/2026, Pregão Eletrônico SRP nº 
12/2026.
Objeto: Aquisição de Leite Pasteurizado Integral e
bebida láctea, visando suprir as demandas da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, conforme
condições, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital e seus anexos.
Sessão eletrônica marcada para o dia 10 de junho de 
2.026, às 13h.
Informações: (37) 3520-1434 ou pelo e-mail: 
licitacao@pmbd.mg.gov.br.
Edital disponível nos sites:
 https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao /.
Os autos do processo permanecerão com vista
franqueada aos interessados no sítio eletrônico
https://bomdespacho.atende.net/autoatendimento/ser
vicos/consulta-de-processo-digital, Processo Digital
no 4401/2026, com código verificador:
P5DGW2M9.
BDPREV
PORTARIA Nº 13/2026
Concede o benefício de
Aposentadoria por Invalidez à
Servidora Pública Municipal.
A Presidente do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Bom
Despacho – BDPREV, nas atribuições que lhe
confere o Art. 95, incisos V e VII da Lei
Complementar nº 001/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido o benefício de
Aposentadoria por Invalidez, com PROVENTOS 
PROPORCIONAIS ao Tempo de Contribuição, sem
paridade, nos termos do Art. 20, §2º da Lei
Complementar nº 001/2005 c/c Art. 40, § 1º, inciso I
da CF/88, à servidora, Sra. LUCIMARA 
APARECIDA SANTOS, inscrita no CPF sob o nº
039.XXX.XXX-X6, matrícula 385-2, no cargo
efetivo de PEB II - Professor de Educação Básica
(Ensino Fundamental), Nível III - Padrão 3 - Tabela
80, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a
partir de 26 de março de 2026.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Bom Despacho, 20 de maio de 2026.
Clarete Aparecida Teixeira
Presidente do BDPREV
Câmara Municipal
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Décimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
03/2021
Processo Licitatório nº 19/2020, Pregão Presencial
nº 08/2020.
Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica
especializada para a prestação de serviços
terceirizados continuados para a Câmara Municipal
de Bom Despacho, situada na Rua Marechal
Floriano Peixoto, 40, Centro, Bom Despacho,
Minas Gerais.
12º Termo Aditivo ao Contrato nº 03/2021, firmado
entre a Câmara Municipal de Bom Despacho/MG e
a empresa ROSIMEIRE DE MOURA CASTRO
EIRELI, CNPJ nº 06.318.442/0001-67, assinado em
XX de maio de 2026, tendo como objeto a
prorrogação excepcional do prazo de vigência do
Contrato nº 03/2021 por 30 (trinta) dias, de
01/06/2026 a 30/06/2026, com fundamento no art.
57, inciso II e §4º, da Lei Federal nº 8.666/1993,
visando assegurar a continuidade da prestação dos
serviços terceirizados contínuos com dedicação
exclusiva até a conclusão do Processo nº 03/2026 –
Pregão Eletrônico nº 01/2026.
Dotação Orçamentária 001.01.01.031.0002.2002-
33903900

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