| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 1985 |
| Date | 1985-04-29 |
| Ementa | "Assegura e estabelece condições para a contratação de pessoas deficientes." |
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mara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: « ASSEGURA E ESTARBLECE CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DEFICIENTES " ENTREGUE NA SECARTAHIA DATA O VENCIMENTO É meo SIIRTTO A Si MISCUSSÕES APROVADO 1: AS OZ ES Es APROVADO 243/04 /L5 as a 8:29,04 125 0l/abrilá 1985 UTO ESIDENTE A PROPOSIÇÃO CONSTOI DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE 01.104. + 1985. PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA SIMPLES A PROPOSIÇÃO FOI 2 ne censsa! AM AR PUBLICADO NO JORNAL nm. Nº DRE oi MS es fast ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº Ps VE O | 7 . DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES; 1 - COMISSÃO DE Legislação, Justiça e Finanças MOR / 04/85. NOMEIO RELATOR O VEREADOR Alcindor Rodrigues da Costa PROTOCOLO; PRESIDENTE: e EM 04/04/44. RELATOR: ROM NS. MEMO o serei IM 4 PARECER ENTREGUE EM. en ta —B$I AJ IE. 2 - COMISSÃO DE EM eo NOMkIO RELATOR O VEREADOR " PROTOCOLO; PRESIDENTE; EM Sd RELATUI: fase = DS 7 oo A MEMBRO! EM JJ. PARECER ENTIHEGUE EM Es E NE O Ar OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: Pi o a fe RUBI EM Il. CS TTRUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 + SOLICITADO POR o REQUERIMENTO Nº Jus EMP IL] REQUERIDO AQ corram EM | ts OFÍCIO GM. ã ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 = SOLICITADO POR meros o HEQUERIMENTO Nº NO 5, , REQUEIIDO AO cia PR cs OMC OM mo ASSUNTO: ade teias OnsERvAÇÕES: DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA: ado ada E pontes fp? peter cla Greca ada 8 Begialaca- BRICA 2 eu/2,04, ÉS gua L2 Vôtaças, Com gare bntada pº Ol. 3. muZ3/ 04, RE Aferado on 2% Votação 1 - mZ70/ 45 Bo EM el RUBRICA O BM al ma ce RR ;7:777:7 P E É EM / CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: EROPOSIÇÃO DE LUI nº 83 DE 1985, Serviço: “assegura é evtnbeleca condiçoãs pura a contra tação de pessoas deficientes", Artel%= É assegurais aos deficientes, o míninç de 5% (cin co por cento) do total dos cargos da administra - ção direto c iniíreta do Município de Bom Despacho, nas aimissoês * pelos regimes do estntuto des funo onários públicos =unicipais ou 4 ãa consolidação &sr Leis do Trabalho. $ 1º- intende-se por deficiente toda Pessoa que por al- teraçois ou disturbios no seu desenvolvimento Bio Teino-Social, apresenta níveis do comportamento que exige modifica- coês ou ndaptaçoõs atrovéo de Progranau súuoaocionajs para seu poríe ito renjustamonto social, 5 P9e Caberá aos órgãos vompetentes da adninistração di Peta a iniireta do Município, em coleburação com! instituiçoõs de diagnósticos e reabilitação estabelecer oritérios ' para admissão de definientes, cntabalaoendo um funçoês que os mes « mos poderão exercer. Arte2f- Og cargos que trate eeto l6í serão presúchidos ex elunivamente por deficientes físicou, visumis, ay ditivos é mentais já renti litndoo é treinados por inrtituiçoõs com= petentes, ou que por estas aajem considerndos. Arte 3? É assegurado ao deficianta fáoil aceumo no seu lo cal da trabalho, assim como sg vantagens e prarrç gativas que e lei oferece sos demais funcionários. Art.48- Para os benefícios desta lai, excluam-se 00 apo — sentados, pensionistas, reformados e outros que ! percebem do qualquer fonte, rendimentos Superiores a um salário mí- nino. Art.5%- O Executivo “unicipal, regulamentará a presente + lei no prazo de 90 (noventa) djas, Art.0S- Esta lei entra em vigor na data do sua publicação Arte 7º Rovogam-se ao disposiçoés em contrários, Sala das Sessoês, em 29 de abril de 1985 » Ç a: pd Presidente, Vice=iresjacnte Seoretário, CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPAÇHO Nº Assunto: PROJETO DE L&I Nº%5 de 1985, serviço! Assegura e estabelece condiçoés para a contratação de pessoas deficientes Art.1º- É assegurada nos deficientes, o mínimo de 2% (dois por conto) do total dos cergos da administração di teta e indireta do Municipio de Bom Despacho, nas admissocs pelos re sines do estatuto dos funcionários públicos municipais ou da Consoli dnção das Leis ão Trabalho. $ 19. Entende-se vor deficiente toda pessoa que por alte- raçoãs ou disturbios no seu desenvolvimento Bio-Pei co-Social, apresenta níveis da comportemento que exige modifiongode! ou adaptaçoõe através Gs programas educacionais para seu perfeito ra Bjustanento sooial, $ 2º. Oehará nos érçãos competentes às adainiatração dire ta o indircta do Kuniofpic, cu colaboração com insé tituiçoãe de adirgnónticos e reabilitação cotabelscer critérios para! aduiasio de deficientes, estabelecendo ng funçois qua os mocuos pode rão exercor. Art,2º- Os cargos que trata esta loi acrão proonchidos exe clusivamente por deficientes físicos, visunia, au» ditivos e wentais já reabilitados e treinnãos por instituiçoõe compe tentes, ou que por estas sejam sonsiderados Art.3º- É assegurado so deficiente fácil acerso ac seu 10 enl de trabalho, assim como todas es vantagens e * Progrogativas que a lei oferece aos demais funcionários. Arte4%- Tara os benefícios deste lei, oxoluem-se os aposen tados, pensionistas, reformados é outros que perce dem de qualquer fonte, rendimentos superiores a um salério mínimo, Ari.5U- U Executivo lunicival, regulamentará a presente + lei no prazo de 90 (noventa) dias. hrte62- Esta 101 entre em vigor na dete às gua publicação. ArteTi= Revogan-se es dioposiçoãs em contrário, Sala &as Sescoõs, em 01 de abril de 1985, sttg replies. o E FROJITO DE LZy nº 93] de 1985. Assunto: Bervigo: Apsegura e estabelece condiçoõs para a contratação de çeococs deficientes drt.10- É aovegurada aos deficientes, o uínimo de 2% (dois » Por cento) do total dos cergos da administração di petava indirtbaNio asi cipio de Pau Decprçho, -naS edmiesoSprpelos re ginea do egtatuto doo Luncsondrius púriicA uuntosbais “du, da)Consoli dação das Leis ão Trabalho. E 5 18- imtnnde-ae Jor doficienta todu penaoa que por alte- raçõãe bu distunhioo Ho deu dssenvolyiacuta: Dib-rai co-Social, apresente níveis de comportamento que exige modíTicaçuõs! ou adaptaçoãs stravde' qo rTogramus sduogoLoueis popa seu perfeito ra ajustenento social. Rivib 9 28- caberá «00 órgãos ccmpotuntes da miminiotração dire tn o indireta do Munisípio, em ooluveração com insy tituiçoãs de diagndaticos e reabilitação sstoabclccer nritórios pary! admissão da deficientes, estabelocenda eu Lunçoêe que os mecuoy poie £tãy exercer. Ê 4rt.28. Us crrgos que trata cata lci serão preenohidos ax= elusivanente por daficiertas Iísicom, visuaio, El âltivos a mentais já reabíilituios e treinsãco por instituiçody compa bentes, ou que por estas Sejam aonsidaraiog Arto38- É astegurado ao deficianta 8401) 806090 aG seu Lo cel de trabalho, essim coxo todas es vantagena a * Pregrósativas que a lei oferece sos demais foncionérion, Arto48 Para vs benefícios desta lei, exotnom-ce oa aposen tados, pensionistas, reforasdos a outros que parce bem de qualquer fonte, rondimentos superiores as um salério mínimo. Art.58- O lixecutivo Municipal, regulementari a presente 1 loi no prazo de 90 (noventa) dina. Art ÕO. ulu 1ci entre eu vigor na date de sua publicação. Art. 7º- Revozemese as disposiçoõs em contrírio, Sala das Sessoês, em 01 de abril de 1885. A! Oouunacs tr aialaços, fed Emenda Wi te de 15/04/85, Emends Sulbstitutiva mo Projeto de Lei nº 831, de Ol de abril de 1985. 1 - No Artigo 1º, onde se 18 ",... o mínimo de 2% (dois por cento) do total dos cargos da administração direta e indireta do Municipio de Bom Despacho,", leia-se: ".... 5 mi nimo de 5,0% do totul dos cargos da administração direte e Indi reta do munícipio de Bom Daspacho *", Sala des Sessões, am 15 de abril de 1985, r Relstor do fe to e Presidente da Comissão. Carlos” giga TonEid De Membra da Comissão. Parecer ao Projeto de Lei nº 831, de 01/04/65 e que "Assegura s estubelece condlções pero e contrutução de pessosg deficientes". Merene elogios e aplansos a Projeto ara apresentada que É, em todos os seus aspectos, de grande alcance social pois valoriza é dá à meredida oportunidade ao dericiente rÍsico. Dire ta ou indiretemente, o deficiente, Seja físico ou mental, vive à marzem da socicdede, pois esta não lhe da a oportunidade de ser útil, de ser iguel entre os seus ixguais, da disputar n marcados de trabalho e mostrar a sus capecidade de produção em qualquer + empress, seja pública ou privada, e este Projeto vem fazer justi ça aqueles menos beneficiodos pelas sorte. Dúvida maior e talvez única está contida no antigo + 20, onda não comordamos Com & expressão "Os cargos da qua trata esta Lel.ss...'', já que o Projeto navcria cargos, e nem poderia eriar, é trata tão somente de estabeleder condições para a can-- tratação de pessoas deficientes. Outro ponto que não nos perece legal é a exelusão + imposta aos aposentados e reformudos contida no ártigo 4º, pois toda pussos reformada su apasenteds por "tempo de sepvico", espe Clalmente, gozam dos mesmos direitos so mercado de trabalho, Sngerimos ainda, seje aumentedo o parcentual de 2% contida no À ptigo 10, puraS,0% do total dos corgos. Polito as devidas corrações, somos pela aprovação do Projeto. Bom Despacho (MG), em 08/04/85. ântonio Mimas de Razende. Vereador.