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← Bom Despacho (MG)

norma nº 831/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 1985
Date 1985-04-29
Ementa"Assegura e estabelece condições para a contratação de pessoas deficientes."
native_id418

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mara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: « ASSEGURA E ESTARBLECE CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS
DEFICIENTES "
ENTREGUE NA SECARTAHIA DATA O VENCIMENTO É meo
SIIRTTO A Si MISCUSSÕES
APROVADO 1: AS OZ ES
Es APROVADO 243/04 /L5
as a 8:29,04 125
0l/abrilá 1985
UTO
ESIDENTE
A PROPOSIÇÃO CONSTOI DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE 01.104. + 1985.
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA SIMPLES
A PROPOSIÇÃO FOI 2 ne censsa! AM AR
PUBLICADO NO JORNAL nm. Nº DRE oi MS es fast
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº Ps VE O | 7 .
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES;
1 - COMISSÃO DE Legislação, Justiça e Finanças MOR / 04/85.
NOMEIO RELATOR O VEREADOR Alcindor Rodrigues da Costa
PROTOCOLO;
PRESIDENTE: e EM 04/04/44.
RELATOR: ROM NS.
MEMO o serei IM 4
PARECER ENTREGUE EM. en ta —B$I AJ IE.
2 - COMISSÃO DE EM eo
NOMkIO RELATOR O VEREADOR "
PROTOCOLO;
PRESIDENTE; EM Sd
RELATUI: fase = DS 7 oo A
MEMBRO! EM JJ.
PARECER ENTIHEGUE EM Es E NE O Ar
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
Pi o a fe
RUBI
EM Il.
CS TTRUBRICA
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 + SOLICITADO POR o REQUERIMENTO Nº Jus EMP IL]
REQUERIDO AQ corram EM | ts OFÍCIO GM.
ã ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 = SOLICITADO POR meros o HEQUERIMENTO Nº NO 5, ,
REQUEIIDO AO cia PR cs OMC OM mo
ASSUNTO: ade teias
OnsERvAÇÕES:
DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA:
ado ada E pontes fp? peter cla Greca
ada 8 Begialaca-
BRICA
2 eu/2,04, ÉS
gua L2 Vôtaças, Com gare
bntada pº Ol.
3. muZ3/ 04, RE
Aferado on 2% Votação
1 - mZ70/ 45
Bo EM el
RUBRICA
O BM al ma ce
RR ;7:777:7 P
E É EM /
CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
EROPOSIÇÃO DE LUI nº 83 DE 1985,
Serviço:
“assegura é evtnbeleca condiçoãs pura a contra
tação de pessoas deficientes",
Artel%= É assegurais aos deficientes, o míninç de 5% (cin
co por cento) do total dos cargos da administra -
ção direto c iniíreta do Município de Bom Despacho, nas aimissoês *
pelos regimes do estntuto des funo onários públicos =unicipais ou 4
ãa consolidação &sr Leis do Trabalho.
$ 1º- intende-se por deficiente toda Pessoa que por al-
teraçois ou disturbios no seu desenvolvimento Bio
Teino-Social, apresenta níveis do comportamento que exige modifica-
coês ou ndaptaçoõs atrovéo de Progranau súuoaocionajs para seu poríe
ito renjustamonto social,
5 P9e Caberá aos órgãos vompetentes da adninistração di
Peta a iniireta do Município, em coleburação com!
instituiçoõs de diagnósticos e reabilitação estabelecer oritérios '
para admissão de definientes, cntabalaoendo um funçoês que os mes «
mos poderão exercer.
Arte2f- Og cargos que trate eeto l6í serão presúchidos ex
elunivamente por deficientes físicou, visumis, ay
ditivos é mentais já renti litndoo é treinados por inrtituiçoõs com=
petentes, ou que por estas aajem considerndos.
Arte 3? É assegurado ao deficianta fáoil aceumo no seu lo
cal da trabalho, assim como sg vantagens e prarrç
gativas que e lei oferece sos demais funcionários.
Art.48- Para os benefícios desta lai, excluam-se 00 apo —
sentados, pensionistas, reformados e outros que !
percebem do qualquer fonte, rendimentos Superiores a um salário mí-
nino.
Art.5%- O Executivo “unicipal, regulamentará a presente +
lei no prazo de 90 (noventa) djas,
Art.0S- Esta lei entra em vigor na data do sua publicação
Arte 7º Rovogam-se ao disposiçoés em contrários,
Sala das Sessoês, em 29 de abril de 1985
» Ç a: pd
Presidente,
Vice=iresjacnte
Seoretário,
CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPAÇHO
Nº
Assunto: PROJETO DE L&I Nº%5 de 1985,
serviço!
Assegura e estabelece condiçoés para
a contratação de pessoas deficientes
Art.1º- É assegurada nos deficientes, o mínimo de 2% (dois
por conto) do total dos cergos da administração di
teta e indireta do Municipio de Bom Despacho, nas admissocs pelos re
sines do estatuto dos funcionários públicos municipais ou da Consoli
dnção das Leis ão Trabalho.
$ 19. Entende-se vor deficiente toda pessoa que por alte-
raçoãs ou disturbios no seu desenvolvimento Bio-Pei
co-Social, apresenta níveis da comportemento que exige modifiongode!
ou adaptaçoõe através Gs programas educacionais para seu perfeito ra
Bjustanento sooial,
$ 2º. Oehará nos érçãos competentes às adainiatração dire
ta o indircta do Kuniofpic, cu colaboração com insé
tituiçoãe de adirgnónticos e reabilitação cotabelscer critérios para!
aduiasio de deficientes, estabelecendo ng funçois qua os mocuos pode
rão exercor.
Art,2º- Os cargos que trata esta loi acrão proonchidos exe
clusivamente por deficientes físicos, visunia, au»
ditivos e wentais já reabilitados e treinnãos por instituiçoõe compe
tentes, ou que por estas sejam sonsiderados
Art.3º- É assegurado so deficiente fácil acerso ac seu 10
enl de trabalho, assim como todas es vantagens e *
Progrogativas que a lei oferece aos demais funcionários.
Arte4%- Tara os benefícios deste lei, oxoluem-se os aposen
tados, pensionistas, reformados é outros que perce
dem de qualquer fonte, rendimentos superiores a um salério mínimo,
Ari.5U- U Executivo lunicival, regulamentará a presente +
lei no prazo de 90 (noventa) dias.
hrte62- Esta 101 entre em vigor na dete às gua publicação.
ArteTi= Revogan-se es dioposiçoãs em contrário,
Sala &as Sescoõs, em 01 de abril de 1985,
sttg replies.
o
E FROJITO DE LZy nº 93] de 1985.
Assunto:
Bervigo: Apsegura e estabelece condiçoõs para
a contratação de çeococs deficientes
drt.10- É aovegurada aos deficientes, o uínimo de 2% (dois
» Por cento) do total dos cergos da administração di
petava indirtbaNio asi cipio de Pau Decprçho, -naS edmiesoSprpelos re
ginea do egtatuto doo Luncsondrius púriicA uuntosbais “du, da)Consoli
dação das Leis ão Trabalho. E
5 18- imtnnde-ae Jor doficienta todu penaoa que por alte-
raçõãe bu distunhioo Ho deu dssenvolyiacuta: Dib-rai
co-Social, apresente níveis de comportamento que exige modíTicaçuõs!
ou adaptaçoãs stravde' qo rTogramus sduogoLoueis popa seu perfeito ra
ajustenento social. Rivib
9 28- caberá «00 órgãos ccmpotuntes da miminiotração dire
tn o indireta do Munisípio, em ooluveração com insy
tituiçoãs de diagndaticos e reabilitação sstoabclccer nritórios pary!
admissão da deficientes, estabelocenda eu Lunçoêe que os mecuoy poie
£tãy exercer. Ê
4rt.28. Us crrgos que trata cata lci serão preenohidos ax=
elusivanente por daficiertas Iísicom, visuaio, El
âltivos a mentais já reabíilituios e treinsãco por instituiçody compa
bentes, ou que por estas Sejam aonsidaraiog
Arto38- É astegurado ao deficianta 8401) 806090 aG seu Lo
cel de trabalho, essim coxo todas es vantagena a *
Pregrósativas que a lei oferece sos demais foncionérion,
Arto48 Para vs benefícios desta lei, exotnom-ce oa aposen
tados, pensionistas, reforasdos a outros que parce
bem de qualquer fonte, rondimentos superiores as um salério mínimo.
Art.58- O lixecutivo Municipal, regulementari a presente 1
loi no prazo de 90 (noventa) dina.
Art ÕO. ulu 1ci entre eu vigor na date de sua publicação.
Art. 7º- Revozemese as disposiçoõs em contrírio,
Sala das Sessoês, em 01 de abril de 1885.
A! Oouunacs tr aialaços, fed
Emenda Wi te de 15/04/85,
Emends Sulbstitutiva mo Projeto de Lei nº 831, de
Ol de abril de 1985.
1 - No Artigo 1º, onde se 18 ",... o mínimo de
2% (dois por cento) do total dos cargos da administração direta
e indireta do Municipio de Bom Despacho,", leia-se: ".... 5 mi
nimo de 5,0% do totul dos cargos da administração direte e Indi
reta do munícipio de Bom Daspacho *",
Sala des Sessões, am 15 de abril de 1985,
r
Relstor do fe to e Presidente da
Comissão.
Carlos” giga TonEid De
Membra da Comissão.
Parecer ao Projeto de Lei nº 831, de 01/04/65 e que
"Assegura s estubelece condlções pero e contrutução
de pessosg deficientes".
Merene elogios e aplansos a Projeto ara apresentada
que É, em todos os seus aspectos, de grande alcance social pois
valoriza é dá à meredida oportunidade ao dericiente rÍsico. Dire
ta ou indiretemente, o deficiente, Seja físico ou mental, vive à
marzem da socicdede, pois esta não lhe da a oportunidade de ser
útil, de ser iguel entre os seus ixguais, da disputar n marcados
de trabalho e mostrar a sus capecidade de produção em qualquer +
empress, seja pública ou privada, e este Projeto vem fazer justi
ça aqueles menos beneficiodos pelas sorte.
Dúvida maior e talvez única está contida no antigo +
20, onda não comordamos Com & expressão "Os cargos da qua trata
esta Lel.ss...'', já que o Projeto navcria cargos, e nem poderia
eriar, é trata tão somente de estabeleder condições para a can--
tratação de pessoas deficientes.
Outro ponto que não nos perece legal é a exelusão +
imposta aos aposentados e reformudos contida no ártigo 4º, pois
toda pussos reformada su apasenteds por "tempo de sepvico", espe
Clalmente, gozam dos mesmos direitos so mercado de trabalho,
Sngerimos ainda, seje aumentedo o parcentual de 2%
contida no À ptigo 10, puraS,0% do total dos corgos.
Polito as devidas corrações, somos pela aprovação do
Projeto.
Bom Despacho (MG), em 08/04/85.
ântonio Mimas de Razende. Vereador.

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