br-locleg corpus explorer

← Bom Despacho (MG)

norma nº 4/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1988
Date 1988-02-24
Ementa"Dispõe sobre a efetivação de Servidores sob regime da consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências."
native_id585

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 9

ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: "DISPOE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES SOB O REGIME DA CONSOLI-
DAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS!
ENTREGUE NA SECRETARIA DATADO VENCIMENTO = yes poto.
SUJEITO A DISCUSSÕES
Ol-feverciro-1988 é TAPROVADOGE =
PRESÍDENTE
*
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. 4
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI DL SOhUEJA fes ES TOA
PUBLICADO NO JORNAL
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES:
1 -H COMISSÃO DEE sn ds o O a EM
NOMEIO RELATOR O VEREADOR em
PROTOCOLO:
PRESIDENTE; E
RELATOR:
MEMBRO: TETE. MT To
PARECER ENTREGUE EM. o e e
2 - COMISSÃO DE EM /
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
torto lee)
PRESIDENTE:.
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTREGUE EM
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
DSBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COM dei
“SOB
RÚBRICA
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES;
1 - SOLICITADO POR. REQUERIMENTO Nº, EM 1
REQUERIDO AO. Rand RM oo) o OPÍCIO - ES
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 - SOLICITADO PUR - REQUERIMENTO Nº E pa +» EM JS /
- EM. JO OFÍCIO CM |:
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
. Ny) Q a Soa mens
à - EMO /02/%$8 tda Corina :
be
2 - EMOZ/ 02/22 Cofiuo Gm do duas COnisacã, Se Soyo
ha
) w EmA
8 - EM/9/02 /%7 Oevolvido ao seu autov coulo e
solicitacad do mesmo,
'
BRICA
4 =BM Jesfel.
RUBRICA
Dre ja
CO” CORUBRIOA
UEM E
7
fomos TEME — ME
RUBRICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 0%/SS
"Dispõe sobre a efetivação de servidores!
sob o regime da Consolidação das Leis do
“Trabalho e dá outras providências"
O povo de Bom Despacho, MG. por seus representantes
"aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os atuais servidores públicos municipais,
sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ao
completarem seis (06) anos de efetivo serviço público, pode
rão obter sua efetivação, contanto que a requeiram no prazo !
de cento e oitenta (180) dias, a contar do implemento da con-
dição temporal, sob pena de perda do direito.
Art. 2º - A efetivação dar-se-á mediante nomeação '!
para cargo correspondente às funções do contrato vigente, fun
ções essas cuja alteração fica vedada a partir da edição des-
Gardel
$ 1º - Não serão consideradas. para efeito de deter
minação do cargo em que se dará a efetivação, as alterações '
contratuais realizadas em desacordo com a legislação ou com '!
as normas próprias do Poder Executivo.
$ 2º - Em caso de servidor cujo contrato de traba -
lho esteja suspenso ou alterado precariamente para o exercíi -
cio de funções comissionadas, a efetivação dar-se-á nas do !
contrato-base e dependerá de retorno ao cxcrcício das mesmas,
fluindo desse retorno o prazo de que trata O art. 1º.
Art. 3º - A efetivação ocorrerá com a posse, que se
rá deferida uma vez satisfeitos os requisitos legais e regula
mentares para a investidura em cargo público, e a concomitan-
te rescisão do contrato de trabalho, observadas, quando se '!
tratar de empregado estável, as formalidades do artigo 500 da
Consolidação das Leis do Trabalho, dispensados o exame de saú
de e o limite máximo de idade fixado para o cargo a ser provido.
«Hoje esperança, amanhã realidades. —

—— PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
Art. 4º - A efetivação implicará na adoção do regi-
me estatutário e na sujeição ao sistema previdenciário próprio
do Estado.
Art. 5º - Ao servidor que, em vilrtude da efetivação.
vier a sofrer decréscimo em sua remuneração mensal, será asse
.gursdo o pagamento da diferença, a título de parcela autônoma
de caráter pessoal, inalterável em seu valor, a ser absorvida
nos futuros reajustes de vencimentos.
$ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se incluem
na remuneração mensal as parcelas correspondentes a comissio-
namentos, representação e outras de caráter temporário.
$ 2º - Os valores a serem absorvidos, de cada vez,'!
não poderão ultrapassar a cinquenta por cento (50%) do total!
do aumento concedido.
Art. 6º - O Poder Executivo remeterá à Câmara Muni-
cipal proposta para a criação dos cargcs necessários à efeti-
vação prevista nesta lei, caso preenchidos todos ou inexisten
LÃ = ne
Art. 7º - As disposições desta lei não se aplicam '
ans servidores admitidos ou contratados para o desempenho de
funções temporárias ou contratados para funções de confiança.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua!
publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos quatorze!
dias do mês de dezembro de mií novecentos e oiterta e sete.
É
fouíne *
PREE o vuNHCIPAL.
«Hoje esperança, amanhã realidade».
Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE
4
9, -
de
e

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
m par
; Assunto! “Q que 4
Serviço: Se a
GS
Exmos Sre :
DD. Presidente da Cêmara Hunlcipal
.
O Vercador, que este subscreve, requer que, apos a
tremitação regimental, seja enceminhado co Senhor Prefeito!”
Hunteiçal o seguinte podido de providônciast
- enceminhar um Projeto de Lei a Câmara llunicipal”
solúcionando a situação dos servidores da Prefel
turap a cfetiveção dos mesmose
JUSTIFICATIVA
A Prefeitura, hoje, tem em seu quadro Ponciano:
zenas de servidores que vivem uma situação intranquilizadoss
* porque es mesmos trabalham numa situação profundammente Inse-
gura. À efetivação desses servidores vira trazer um melhor *
clima de trab=lho, possibilitando, assim, solução de um pro -
blema que aflige grande parte de classe trebalhadora da Pre -
feitura.
Sala das a em |4 de dezembro de 1987.
“CRER NUS? ELSA aa ZUCA 1 LOSATO

open original →