| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1988 |
| Date | 1988-02-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a efetivação de Servidores sob regime da consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: "DISPOE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES SOB O REGIME DA CONSOLI- DAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS! ENTREGUE NA SECRETARIA DATADO VENCIMENTO = yes poto. SUJEITO A DISCUSSÕES Ol-feverciro-1988 é TAPROVADOGE = PRESÍDENTE * A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. 4 PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI DL SOhUEJA fes ES TOA PUBLICADO NO JORNAL ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 -H COMISSÃO DEE sn ds o O a EM NOMEIO RELATOR O VEREADOR em PROTOCOLO: PRESIDENTE; E RELATOR: MEMBRO: TETE. MT To PARECER ENTREGUE EM. o e e 2 - COMISSÃO DE EM / NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: torto lee) PRESIDENTE:. RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: DSBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COM dei “SOB RÚBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES; 1 - SOLICITADO POR. REQUERIMENTO Nº, EM 1 REQUERIDO AO. Rand RM oo) o OPÍCIO - ES ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICITADO PUR - REQUERIMENTO Nº E pa +» EM JS / - EM. JO OFÍCIO CM |: ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: . Ny) Q a Soa mens à - EMO /02/%$8 tda Corina : be 2 - EMOZ/ 02/22 Cofiuo Gm do duas COnisacã, Se Soyo ha ) w EmA 8 - EM/9/02 /%7 Oevolvido ao seu autov coulo e solicitacad do mesmo, ' BRICA 4 =BM Jesfel. RUBRICA Dre ja CO” CORUBRIOA UEM E 7 fomos TEME — ME RUBRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 0%/SS "Dispõe sobre a efetivação de servidores! sob o regime da Consolidação das Leis do “Trabalho e dá outras providências" O povo de Bom Despacho, MG. por seus representantes "aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os atuais servidores públicos municipais, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ao completarem seis (06) anos de efetivo serviço público, pode rão obter sua efetivação, contanto que a requeiram no prazo ! de cento e oitenta (180) dias, a contar do implemento da con- dição temporal, sob pena de perda do direito. Art. 2º - A efetivação dar-se-á mediante nomeação '! para cargo correspondente às funções do contrato vigente, fun ções essas cuja alteração fica vedada a partir da edição des- Gardel $ 1º - Não serão consideradas. para efeito de deter minação do cargo em que se dará a efetivação, as alterações ' contratuais realizadas em desacordo com a legislação ou com '! as normas próprias do Poder Executivo. $ 2º - Em caso de servidor cujo contrato de traba - lho esteja suspenso ou alterado precariamente para o exercíi - cio de funções comissionadas, a efetivação dar-se-á nas do ! contrato-base e dependerá de retorno ao cxcrcício das mesmas, fluindo desse retorno o prazo de que trata O art. 1º. Art. 3º - A efetivação ocorrerá com a posse, que se rá deferida uma vez satisfeitos os requisitos legais e regula mentares para a investidura em cargo público, e a concomitan- te rescisão do contrato de trabalho, observadas, quando se '! tratar de empregado estável, as formalidades do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensados o exame de saú de e o limite máximo de idade fixado para o cargo a ser provido. «Hoje esperança, amanhã realidades. — —— PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Art. 4º - A efetivação implicará na adoção do regi- me estatutário e na sujeição ao sistema previdenciário próprio do Estado. Art. 5º - Ao servidor que, em vilrtude da efetivação. vier a sofrer decréscimo em sua remuneração mensal, será asse .gursdo o pagamento da diferença, a título de parcela autônoma de caráter pessoal, inalterável em seu valor, a ser absorvida nos futuros reajustes de vencimentos. $ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se incluem na remuneração mensal as parcelas correspondentes a comissio- namentos, representação e outras de caráter temporário. $ 2º - Os valores a serem absorvidos, de cada vez,'! não poderão ultrapassar a cinquenta por cento (50%) do total! do aumento concedido. Art. 6º - O Poder Executivo remeterá à Câmara Muni- cipal proposta para a criação dos cargcs necessários à efeti- vação prevista nesta lei, caso preenchidos todos ou inexisten LÃ = ne Art. 7º - As disposições desta lei não se aplicam ' ans servidores admitidos ou contratados para o desempenho de funções temporárias ou contratados para funções de confiança. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua! publicação. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos quatorze! dias do mês de dezembro de mií novecentos e oiterta e sete. É fouíne * PREE o vuNHCIPAL. «Hoje esperança, amanhã realidade». Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE 4 9, - de e CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO m par ; Assunto! “Q que 4 Serviço: Se a GS Exmos Sre : DD. Presidente da Cêmara Hunlcipal . O Vercador, que este subscreve, requer que, apos a tremitação regimental, seja enceminhado co Senhor Prefeito!” Hunteiçal o seguinte podido de providônciast - enceminhar um Projeto de Lei a Câmara llunicipal” solúcionando a situação dos servidores da Prefel turap a cfetiveção dos mesmose JUSTIFICATIVA A Prefeitura, hoje, tem em seu quadro Ponciano: zenas de servidores que vivem uma situação intranquilizadoss * porque es mesmos trabalham numa situação profundammente Inse- gura. À efetivação desses servidores vira trazer um melhor * clima de trab=lho, possibilitando, assim, solução de um pro - blema que aflige grande parte de classe trebalhadora da Pre - feitura. Sala das a em |4 de dezembro de 1987. “CRER NUS? ELSA aa ZUCA 1 LOSATO