| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da função pública de Fiscal de Contratos Administrativos e da gratificação por sua assunção. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº. 69 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da função pública de Fiscal de Contratos Administrativos e da gratificação por sua assunção. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria-se a Função Pública de Fiscal de Contratos Administrativos da Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas. Art. 2º As atribuições do servidor público municipal designado para acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes. Art. 3º O servidor nomeado para exercer esta Função Pública cumprirá também as obrigações de seu cargo efetivo ou temporário. Art. 4º Fica criada a gratificação de 30% (trinta por cento) para o servidor, contratado ou efetivo, que assuma a Função Pública de Fiscal de Contratos Administrativos, que incidirá sobre a remuneração ou vencimento, este último se for servidor efetivo. $1º. A gratificação é cumulável com outros benefício, exceto outra função gratificada. 82º. Esta gratificação não se incorpora a remuneração ou ao vencimento do servidor, e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Art. 5º O servidor nomeado para exercer a Função Pública de Fiscal de Contratos Administrativos, caso ocupe cargo com carga horária inferior, passará a cumprir 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6º A gratificação será devida pelo efetivo exercício da respectiva função /que poderá ser modificada, alterada ou cancelada a qualquer momento, de acordo com o interesse ) ] i público e da administração pública. | MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. - N / / Bom Jardim de Minas, 1 Dm gatembro à de 2025.