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norma nº 69/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a criação da função pública de Fiscal de Contratos Administrativos e da gratificação por sua assunção.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 69 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da função pública
de Fiscal de Contratos Administrativos e
da gratificação por sua assunção.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se a Função Pública de Fiscal de Contratos Administrativos da Prefeitura
Municipal de Bom Jardim de Minas.
Art. 2º As atribuições do servidor público municipal designado para acompanhamento e
fiscalização de contratos administrativos serão estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas
pertinentes.
Art. 3º O servidor nomeado para exercer esta Função Pública cumprirá também as
obrigações de seu cargo efetivo ou temporário.
Art. 4º Fica criada a gratificação de 30% (trinta por cento) para o servidor, contratado
ou efetivo, que assuma a Função Pública de Fiscal de Contratos Administrativos, que
incidirá sobre a remuneração ou vencimento, este último se for servidor efetivo.
$1º. A gratificação é cumulável com outros benefício, exceto outra função gratificada.
82º. Esta gratificação não se incorpora a remuneração ou ao vencimento do servidor, e
não servirá de base para o cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Art. 5º O servidor nomeado para exercer a Função Pública de Fiscal de Contratos
Administrativos, caso ocupe cargo com carga horária inferior, passará a cumprir 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 6º A gratificação será devida pelo efetivo exercício da respectiva função /que poderá
ser modificada, alterada ou cancelada a qualquer momento, de acordo com o interesse
) ] i
público e da administração pública. |
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. - N
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Bom Jardim de Minas, 1 Dm gatembro à de 2025.

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