| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, institui o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, inclui as pessoas com fibromialgia no rol de atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.899 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, institui o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, inclui as pessoas com fibromialgia no rol de atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas- MG, a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, com o objetivo de garantir o atendimento humanizado, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com a síndrome. Art.2º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia será orientada pelos seguintes princípios: | — Respeito à dignidade da pessoa humana; Il — Garantia de acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamen multidisciplinar; Ill - Promoção da inclusão social e da cidadania dos pacientes; IV — Combate ao preconceito e à desinformação sobre a síndrome; V — Promoção de campanhas educativas e de conscientização; VI — Prioridade no atendimento em serviços públicos, nos termos da legi municipal vigente, mediante apresentação de laudo médico. Art.3º Para os fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a | ão clínica caracterizada por dor crônica generalizada, acompanhada por sintomas como MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS fadiga, distúrbios do sono, depressão, ansiedade e dificuldades cognitivas, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (CID M79.7). Art.4º Fica incluída a pessoa com diagnóstico de fibromialgia no rol dos beneficiários do atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019, que trata do atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, obesos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único: A inclusão mencionada no caput deverá constar nas placas de sinalização obrigatória previstas na legislação vigente, utilizando-se símbolo ou expressão específica, conforme regulamentação. Art.5º Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser observado anualmente no dia 12 de maio. S 1º Nesta data, o Município poderá realizar ações educativas, informativas e de apoio aos pacientes, por meio de parcerias com órgãos públicos, entidades de saúde, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. 8 2º O Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia passa a integrar o Calendário de Datas Oficiais do município. Art.6º Fica instituído o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinado a reconhecer e assegurar os direitos da pessoa sintomas da síndrome não sejam visíveis. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º A padronização, confecção e distribuição do Cordão Verde com Girassóis poderão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo. 83º O cartão tem por finalidade facilitar o acesso das pessoas com fibromialgia aos serviços públicos municipais, assegurando atendimento preferencial e humanizado, observadas as diretrizes de acolhimento e classificação de risco adotadas por cada instituição, como o Protocolo de Manchester nos serviços de saúde. 8 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a emissão e uso do cartão no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. $ 5º A emissão, o armazenamento e o uso do Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia observarão as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados sensíveis, devendo ser assegurada a privacidade e a confidencialidade das informações pessoais dos usuários. 86º Na ausência do Cordão Verde com Girassóis, poderá ser exigida a apresentação de documento comprobatório que justifique a condição de saúde do paciente, tal como laudo médico contendo o diagnóstico de fibromialgia, para fins de reconhecimento do direito à prioridade no atendimento, nos termos desta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto à emissão do Cartão Municipal da Fibromialgia, à definição de seus efeitos e à integração das garantias vistas N nesta Lei com as demais normas municipais de atendimento prioritário. / a Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta é de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento muniici devendo o Poder Executivo prever, nas próximas leis orçamentárias anuai ral recursos necessários à implementação da Política Municipal de Atenção às Pessoas com Fibromialgia. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.9º O Poder Executivo poderá promover a capacitação periódica dos servidores públicos municipais, especialmente das áreas da saúde, assistência social e atendimento ao público, quanto às características da fibromialgia, formas adequadas de acolhimento e respeito à prioridade legal prevista nesta Lei. Art.10 Fica ressalvado que a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia está alinhada com a Lei Estadual nº 24.508/2023, que reconhece os portadores da fibromialgia como pessoas com deficiência para fins de acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação estadual, e com o Programa Nacional instituído pela Lei nº 15.176/2025, respeitando suas diretrizes. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data da sua Bom Jardim de Mina