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norma nº 1899/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1899 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, institui o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, inclui as pessoas com fibromialgia no rol de atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.899 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de
Atenção Integral às Pessoas com
Fibromialgia, institui o Dia Municipal
da Pessoa com Fibromialgia, inclui as
pessoas com fibromialgia no rol de
atendimento prioritário previsto na Lei
Municipal nº 1.551/2019, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas- MG, a
Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, com o
objetivo de garantir o atendimento humanizado, a inclusão social e a melhoria da
qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com a síndrome.
Art.2º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia será
orientada pelos seguintes princípios:
| — Respeito à dignidade da pessoa humana;
Il — Garantia de acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamen
multidisciplinar;
Ill - Promoção da inclusão social e da cidadania dos pacientes;
IV — Combate ao preconceito e à desinformação sobre a síndrome;
V — Promoção de campanhas educativas e de conscientização;
VI — Prioridade no atendimento em serviços públicos, nos termos da legi
municipal vigente, mediante apresentação de laudo médico.
Art.3º Para os fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a | ão clínica
caracterizada por dor crônica generalizada, acompanhada por sintomas como
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
fadiga, distúrbios do sono, depressão, ansiedade e dificuldades cognitivas,
conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (CID M79.7).
Art.4º Fica incluída a pessoa com diagnóstico de fibromialgia no rol dos
beneficiários do atendimento prioritário previsto na Lei Municipal nº 1.551/2019,
que trata do atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes,
lactantes, pessoas com crianças de colo, obesos e pessoas com Transtorno do
Espectro Autista.
Parágrafo único: A inclusão mencionada no caput deverá constar nas placas de
sinalização obrigatória previstas na legislação vigente, utilizando-se símbolo ou
expressão específica, conforme regulamentação.
Art.5º Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser
observado anualmente no dia 12 de maio.
S 1º Nesta data, o Município poderá realizar ações educativas, informativas e de
apoio aos pacientes, por meio de parcerias com órgãos públicos, entidades de
saúde, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
8 2º O Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia passa a integrar o Calendário
de Datas Oficiais do município.
Art.6º Fica instituído o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, destinado a reconhecer e assegurar os direitos da pessoa
sintomas da síndrome não sejam visíveis.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º A padronização, confecção e distribuição do Cordão Verde com Girassóis
poderão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo.
83º O cartão tem por finalidade facilitar o acesso das pessoas com fibromialgia
aos serviços públicos municipais, assegurando atendimento preferencial e
humanizado, observadas as diretrizes de acolhimento e classificação de risco
adotadas por cada instituição, como o Protocolo de Manchester nos serviços de
saúde.
8 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a emissão e uso do cartão no
prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
$ 5º A emissão, o armazenamento e o uso do Cartão Municipal de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia observarão as disposições da Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), especialmente quanto
ao tratamento de dados sensíveis, devendo ser assegurada a privacidade e a
confidencialidade das informações pessoais dos usuários.
86º Na ausência do Cordão Verde com Girassóis, poderá ser exigida a
apresentação de documento comprobatório que justifique a condição de saúde
do paciente, tal como laudo médico contendo o diagnóstico de fibromialgia, para
fins de reconhecimento do direito à prioridade no atendimento, nos termos desta
Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias, especialmente quanto à emissão do Cartão Municipal da
Fibromialgia, à definição de seus efeitos e à integração das garantias vistas N
nesta Lei com as demais normas municipais de atendimento prioritário.
/ a
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta é de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento muniici
devendo o Poder Executivo prever, nas próximas leis orçamentárias anuai
ral
recursos necessários à implementação da Política Municipal de Atenção
às Pessoas com Fibromialgia.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.9º O Poder Executivo poderá promover a capacitação periódica dos
servidores públicos municipais, especialmente das áreas da saúde, assistência
social e atendimento ao público, quanto às características da fibromialgia, formas
adequadas de acolhimento e respeito à prioridade legal prevista nesta Lei.
Art.10 Fica ressalvado que a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas
com Fibromialgia está alinhada com a Lei Estadual nº 24.508/2023, que
reconhece os portadores da fibromialgia como pessoas com deficiência para fins
de acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação estadual, e com o
Programa Nacional instituído pela Lei nº 15.176/2025, respeitando suas
diretrizes.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data da sua
Bom Jardim de Mina

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