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norma nº 70/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"Dispõe sobre criação de 01 (um) cargo de Fisioterapeuta na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde."
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 70 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PUBLICADO Ei:
— 26 | 03 1 8005 Dispõe sobre a criação de 01 (um)
PAÇO OE cargo de Fisioterapeuta na estrutura
RESPONSÁVEL da Secretaria Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica criado um (01) cargo de Fisioterapeuta, de provimento efetivo, para
exercer suas funções na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com carga
horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração mensal de R$ 2.845,82
(dois mil, oitocento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. O servidor ocupante deste cargo, seja por contrato
temporário de excepcional interesse público, seja em caráter efetivo, poderá
ser lotado em qualquer unidade de saúde da rede municipal, de acordo com a
demanda e determinação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica autorizada a contratação temporária, em caráter de excepcional
interesse público, para ocupação deste cargo, com fundamento no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.116/2003, pelo prazo
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual
período, até que seja realizado concurso público.
Art. 3º - São atribuições deste cargo:
| - Planejar, organizar e executar serviços gerais e específicos de fisioterapia:
H - Avaliar a elegibilidade do lesionado para ser submetido ao tratamento
proposto;
ili — Fazer testes musculares, goniometria, perimetria, pesquisa de reflex
normais e patológicos, provas de esforço e sobrecarga para identificar a
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
incapacidade do paciente;
IV — Elaborar plano de treinamento, orientando a família no acompanhamento
domiciliar;
V — Orientar, treinar o manuseio de aparelhos e supervisionar na execução do
plano de tratamento;
Vi —- Reavaliar o paciente para recuperação, fazer estudo de caso junto à equipe
técnica para definir melhor o tratamento fisioterápico;
Vil - Realizar fisioterapia hospitalar respiratória;
VIII — Atender, quando necessário e determinado pela Secretaria Municipal de
Saúde, o Hospital Municipal “Dr. Armando Ribeiro” ou qualquer outra unidade de
saúde da estrutura da Administração Pública Municipal.
IX — Auxiliar as atividades comunitárias desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 4º É pré-requisito para ocupar este cargo, por contratação temporária de
excepcional interesse público e por investidura em concurso público, a formação
em curso superior de Fisioterapia e inscrição no órgão de controle.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria
consignada no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 26 de setembro de 2025.
PUBLICADO EM:
26 (OA [ 2095
PAÇO MUNICIPAL
OMS
RESPONSÁVEL

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