br-locleg corpus explorer

← Bom Jardim de Minas (MG)

norma nº 1900/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1900 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o Programa “Tenda da Saúde.
native_id1433

Originating matéria

matéria 2530 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.900 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PUBLICADO EM: Institui, no âmbito do Município de
àe 109 | RO2S Bom Jardim de Minas, o Programa
“PAÇO MUNICIPAL , o
Romao “Tenda da Saúde”.
, RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o
Programa “Tenda da Saúde”, destinado a promover ações de prevenção,
promoção e atenção básica à saúde, por meio de atendimento descentralizado
em bairros, comunidades e distritos do Município.
Art. 2º O Programa terá caráter itinerante, com realização periódica em
diferentes localidades, observadas as diretrizes estabelecidas pela Unidade
Básica de Saúde — UBS Prefeito Octaviano Ribeiro Nardy.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
| — Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde:
Il - Descentralizar ações preventivas e educativas;
IH — Incentivar a detecção precoce de doenças e agravos;
IV — Promover a integração entre profissionais de saúde e comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da UBS Prefeito Octaviano Ribeiro
Nardy, regulamentar a presente Lei, definindo a periodicidade, os serviços
ofertados, a forma de divulgação e os critérios para escolha das localidades
contempladas.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por meio de ato
normativo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação,
definindo a periodicidade, os serviços ofertados, a forma de divulgação e os
critérios para escolha das localidades contempladas.
$ 2º O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal, anualmente,
relatório das ações realizadas no âmbito do Programa “Tenda da Saúde”.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação
Bom Jardim de Minas, 26,de setembro de 2025,
PUBLICADO EM:
619
IPAL
——SAÇ UNIC!
. EE SPONS VEL

open original →