| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o Programa “Tenda da Saúde. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.900 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 PUBLICADO EM: Institui, no âmbito do Município de àe 109 | RO2S Bom Jardim de Minas, o Programa “PAÇO MUNICIPAL , o Romao “Tenda da Saúde”. , RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, o Programa “Tenda da Saúde”, destinado a promover ações de prevenção, promoção e atenção básica à saúde, por meio de atendimento descentralizado em bairros, comunidades e distritos do Município. Art. 2º O Programa terá caráter itinerante, com realização periódica em diferentes localidades, observadas as diretrizes estabelecidas pela Unidade Básica de Saúde — UBS Prefeito Octaviano Ribeiro Nardy. Art. 3º Constituem objetivos do Programa: | — Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde: Il - Descentralizar ações preventivas e educativas; IH — Incentivar a detecção precoce de doenças e agravos; IV — Promover a integração entre profissionais de saúde e comunidade. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da UBS Prefeito Octaviano Ribeiro Nardy, regulamentar a presente Lei, definindo a periodicidade, os serviços ofertados, a forma de divulgação e os critérios para escolha das localidades contempladas. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por meio de ato normativo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, definindo a periodicidade, os serviços ofertados, a forma de divulgação e os critérios para escolha das localidades contempladas. $ 2º O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito do Programa “Tenda da Saúde”. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação Bom Jardim de Minas, 26,de setembro de 2025, PUBLICADO EM: 619 IPAL ——SAÇ UNIC! . EE SPONS VEL