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norma nº 1920/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1920 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a concessão administrativa de uso de bem público e dá outras providências, revogando a Lei nº 1.661, de 23 de dezembro de 2021.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
EL]
LEI ORDINÁRIA Nº 1.920 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO EM:
LIO 1 SO Dispõe sobre a concessão administrativa de uso
RD de bem público e dá outras providências,
:inº
RESPONSAVEL ie qi a Lei nº 1.661, de 23 de dezembro de
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que
ihe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a promover a concessão de direito real
de uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio municipal, para instalação da empresa
SEBASTIAO ROGERIO DOS SANTOS.
$ 1º O imóvel a ser concedido consiste num terreno com área de 850,00 m?, localizado no
Parque Industrial “Wilson Alcântara da Cunha”.
82º O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Andrelândia, matricula
nº. 7.809, fl. 068, livro 201.
83º A concessão de uso será celebrada mediante contrato entre o Município e a empresa
concessionária, e terá duração de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, em atenção ao artigo 3º. da Lei 1.61 6/2021.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso de que trata esta lei destina-se exclusivamente
à implantação, pela empresa beneficiária, de um empreendimento para a atividade de
fabricação de artesanatos e produtos para uso e decoração, utilizando como matéria-prima
madeiramento em pinus e eucalipto.
urbanísticas e ambientais.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
O
Art. 3º A concretização e a manutenção da concessão autorizada por esta Lei, fica
condicionada ao cumprimento, pela concessionária, das seguintes condições e
contrapartidas.
| - Construção de suas instalações e início efetivo do funcionamento da fábrica no prazo de
até 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei;
1|- Constituição jurídica formal da empresa com sede no Município de Bom Jardim de Minas,
seja sua matriz ou constituindo uma filial,
IN - Obrigação de gerar e manter, no empreendimento a ser instalado no imóvel, pelo menos
3 (três) empregos diretos, durante todo o período de vigência da concessão, destinando a
proporção mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos ativos para trabalhadores
nativos ou previamente residentes no município de Bom Jardim de Minas.
IV - Observância do projeto de implantação da unidade industrial previamente aprovado pelo
Município, observando as normas urbanísticas e ambientais.
Art. 4º Serão de responsabilidade integral e exclusiva da concessionária a preparação e
adaptação do imóvel para seu funcionamento, bem como o pagamento das tarifas
decorrentes de suas atividades, tais como o consumo de energia elétrica, água, telefone e
outras, cujas faturas deverão ser emitidas em seu nome.
81º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao
cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência e
licença urbanística do poder público municipal.
82º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo município,
incorporando-se ao imóvel.
83º Caberão à concessionária todos os ônus e encargos relativos à consêrvação e
manutenção do imóvel.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
OO O O O REGE EEE namo
84º Os serviços para abertura, realização, reparos e edificação de logradouros, praças,
eventuais serviços de terraplanagem no imóvel para uso da concessionária e da população
poderão ser executados pelo Município, que poderá utilizar seus bens imóveis, como
veículos e servidores.
Art. 5º Caberá a concessionária a integral responsabilidade pela conservação e defesa da
posse do imóvel concedido em face de terceiros, sendo-lhe vedado transferir, locar, arrendar
ou conceder o imóvel para terceiros, a qualquer título
Art. 6º A concessionária de uso será extinta antes do término de sua vigência, e o imóvel
revertida à posse do Município, caso a concessionária incorra em qualquer das seguintes
condutas:
| - Descumprimento das condições e contrapartidas estabelecidas no art. 3º;
H - Falência da concessionária;
Ht - Encerramento das atividades para as quais é destinado o imóvel,
IV - Mudança da atividade desenvolvida sem aprovação do Município;
V - Paralisação ou suspensão das atividades produtivas por prazo superior a 90 (noventa)
dias;
VI - Transferência ou concessão do imóvel ou das instalações para terceiros, seja a título
provisório ou definitivo (locação, arrendamento, venda, permuta, etc.).
& 1º Antes de declarar a extinção da concessão, o poder público notificará a concessionária
para sanar a irregularidade ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões que
a tenham motivado. Apresentada a justificativa, será analisada e decidida no mesmo prazo,
pelo Prefeito Municipal.
no artigo 8º.
MG
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
PE]
Art. 7º O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a presente concessão por motivo de
interesse público devidamente justificado, mediante notificação ao concessionário com
antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, O disposto nos
88 1ºe 2º doart. 6º.
Art. 8º No caso de extinção ou revogação da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio
municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, facultando-se à concessionária retirar as
benfeitorias por ela implantadas e que possam ser removidas sem prejudicar o imóvel, e
não lhe gerando direito algum de indenização ou ressarcimento quanto às demais, que serão
incorporadas ao patrimônio público.
Art. 9º O imóvel objeto desta concessão é o mesmo referido na Lei n.º 1.661, de 23 de
dezembro de 2021, cuja concessão ora fica revogada.
Art. 10 Fica revogada, em sua integralidade, a Lei n.º 1.661, de 23 de dezembro de 2021.
PUBLICADO EM: p
30.4 AQ LA
PAÇO Diigo
RESPONSÁVEL

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