| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão administrativa de uso de bem público e dá outras providências, revogando a Lei nº 1.661, de 23 de dezembro de 2021. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS EL] LEI ORDINÁRIA Nº 1.920 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. PUBLICADO EM: LIO 1 SO Dispõe sobre a concessão administrativa de uso RD de bem público e dá outras providências, :inº RESPONSAVEL ie qi a Lei nº 1.661, de 23 de dezembro de O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que ihe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a promover a concessão de direito real de uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio municipal, para instalação da empresa SEBASTIAO ROGERIO DOS SANTOS. $ 1º O imóvel a ser concedido consiste num terreno com área de 850,00 m?, localizado no Parque Industrial “Wilson Alcântara da Cunha”. 82º O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Andrelândia, matricula nº. 7.809, fl. 068, livro 201. 83º A concessão de uso será celebrada mediante contrato entre o Município e a empresa concessionária, e terá duração de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, em atenção ao artigo 3º. da Lei 1.61 6/2021. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso de que trata esta lei destina-se exclusivamente à implantação, pela empresa beneficiária, de um empreendimento para a atividade de fabricação de artesanatos e produtos para uso e decoração, utilizando como matéria-prima madeiramento em pinus e eucalipto. urbanísticas e ambientais. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS O Art. 3º A concretização e a manutenção da concessão autorizada por esta Lei, fica condicionada ao cumprimento, pela concessionária, das seguintes condições e contrapartidas. | - Construção de suas instalações e início efetivo do funcionamento da fábrica no prazo de até 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei; 1|- Constituição jurídica formal da empresa com sede no Município de Bom Jardim de Minas, seja sua matriz ou constituindo uma filial, IN - Obrigação de gerar e manter, no empreendimento a ser instalado no imóvel, pelo menos 3 (três) empregos diretos, durante todo o período de vigência da concessão, destinando a proporção mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos ativos para trabalhadores nativos ou previamente residentes no município de Bom Jardim de Minas. IV - Observância do projeto de implantação da unidade industrial previamente aprovado pelo Município, observando as normas urbanísticas e ambientais. Art. 4º Serão de responsabilidade integral e exclusiva da concessionária a preparação e adaptação do imóvel para seu funcionamento, bem como o pagamento das tarifas decorrentes de suas atividades, tais como o consumo de energia elétrica, água, telefone e outras, cujas faturas deverão ser emitidas em seu nome. 81º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência e licença urbanística do poder público municipal. 82º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo município, incorporando-se ao imóvel. 83º Caberão à concessionária todos os ônus e encargos relativos à consêrvação e manutenção do imóvel. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS OO O O O REGE EEE namo 84º Os serviços para abertura, realização, reparos e edificação de logradouros, praças, eventuais serviços de terraplanagem no imóvel para uso da concessionária e da população poderão ser executados pelo Município, que poderá utilizar seus bens imóveis, como veículos e servidores. Art. 5º Caberá a concessionária a integral responsabilidade pela conservação e defesa da posse do imóvel concedido em face de terceiros, sendo-lhe vedado transferir, locar, arrendar ou conceder o imóvel para terceiros, a qualquer título Art. 6º A concessionária de uso será extinta antes do término de sua vigência, e o imóvel revertida à posse do Município, caso a concessionária incorra em qualquer das seguintes condutas: | - Descumprimento das condições e contrapartidas estabelecidas no art. 3º; H - Falência da concessionária; Ht - Encerramento das atividades para as quais é destinado o imóvel, IV - Mudança da atividade desenvolvida sem aprovação do Município; V - Paralisação ou suspensão das atividades produtivas por prazo superior a 90 (noventa) dias; VI - Transferência ou concessão do imóvel ou das instalações para terceiros, seja a título provisório ou definitivo (locação, arrendamento, venda, permuta, etc.). & 1º Antes de declarar a extinção da concessão, o poder público notificará a concessionária para sanar a irregularidade ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões que a tenham motivado. Apresentada a justificativa, será analisada e decidida no mesmo prazo, pelo Prefeito Municipal. no artigo 8º. MG MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS PE] Art. 7º O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a presente concessão por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante notificação ao concessionário com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, O disposto nos 88 1ºe 2º doart. 6º. Art. 8º No caso de extinção ou revogação da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, facultando-se à concessionária retirar as benfeitorias por ela implantadas e que possam ser removidas sem prejudicar o imóvel, e não lhe gerando direito algum de indenização ou ressarcimento quanto às demais, que serão incorporadas ao patrimônio público. Art. 9º O imóvel objeto desta concessão é o mesmo referido na Lei n.º 1.661, de 23 de dezembro de 2021, cuja concessão ora fica revogada. Art. 10 Fica revogada, em sua integralidade, a Lei n.º 1.661, de 23 de dezembro de 2021. PUBLICADO EM: p 30.4 AQ LA PAÇO Diigo RESPONSÁVEL