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norma nº 1925/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1925 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a autorização para a Prefeitura Municipal emitir a credencial de estacionamento para pessoas idosas e pessoas com deficiência no Município de Bom Jardim de Minas.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.925 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para a
QUBLICADO, EM: 45 Prefeitura Municipal emitir a
TT credencial de estacionamento para
PAÇO Ma Voo pessoas idosas e pessoas com
RESPONSÁVEL deficiência no Município de Bom
Jardim de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a competência para emitir e
controlar a credencial de estacionamento destinada às pessoas idosas e
pessoas com deficiência residentes no Município de Bom Jardim de Minas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar, em conformidade com
a legislação de trânsito, a existência de vagas devidamente sinalizadas e
reservadas a pessoas idosas e a pessoas com deficiência em locais estratégicos
do Município, tais como praças, unidades de saúde, prédios públicos, farmácias,
supermercados, clínicas médicas, consultórios de psicologia, laboratórios e
demais estabelecimentos de grande circulação, garantindo a efetividade da
presente Lei.
Art. 2º A credencial terá validade em todo o território nacional, nos termos da
legislação federal e da Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN, bem como demais normas correlatas, garantindo ao idoso ou à
pessoa com deficiência o direito de utilizar as vagas de estacionamento a eles
reservadas.
comprobatória exigida pela legislação vigente.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Compete ao setor responsável pela emissão:
| — Analisar os pedidos e expedir a credencial de estacionamento;
Il! - Manter cadastro atualizado dos beneficiários;
HI — Fiscalizar e regulamentar o uso da credencial no âmbito municipal,
1V — Adotar medidas educativas sobre o respeito às vagas reservadas a
idosos.
Art. 5º No ato do requerimento de emissão da credencial deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - Documento pessoal com foto;
Hi — CPF;
Hi - Comprovante de residência recente em nome do solicitante;
IV — Laudo ou atestado médico atualizado para os casos de deficiência,
com indicação do CID, observados os requisitos previstos na Resolução
nº 965/2022 do CONTRAN;
V — Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado,
sendo este fornecido pelo órgão responsável pela emissão;
VI — Procuração para os casos de solicitação por representante, com firma
reconhecida;
VII = Documento do veículo em nome do requerente.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não pertencer ao idoso ou a
pessoa com deficiência, deverá ser comprovado o vínculo entre ele e o
solicitante da credencial.
Art. 6º A utilização indevida da credencial ou o fornecimento de informações
falsas sujeitarão o infrator às penalidades previstas em lei.
90 dias da
publicação desta Lei, o órgão que será credenciado para emissão do documento.
Art, 7º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotação do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publisação.
Bom Jardim de Minas,
PUBLICADO EM:
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RESPONSÁVEL

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