| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos e financiamentos contraídos por vereadores e servidores da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.926 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. PUBLICADO Em, A dom NIGIPAL RESPONSÁVEL Dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos e financiamentos contraídos por vereadores e servidores da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições bancárias ou cooperativas de crédito regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de viabilizar a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas. 8 1º Fica expressamente vedada a concessão de consignação em folha de pagamento a inativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo. $ 2º A parcela mensal do empréstimo consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do beneficiário. & 3º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela do empréstimo, será realizado o desconto apenas até o limite disponível, resp i o percentual máximo estabelecido. & 4º Não será permitido o desconto quando não houver remuneraç do devedor. ado MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS & 5º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados diretamente pela instituição financeira, sendo vedado o acúmulo para descontos futuros. Art. 2º A Câmara Municipal não se responsabilizará pelo pagamento dos empréstimos consignados de vereadores ou servidores que forem exonerados, demitidos, cassados, afastados sem remuneração ou que deixem de receber seus vencimentos, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança do débito remanescente. Art. 3º Os empréstimos destinam-se aos servidores da Câmara Municipal, independentemente do regime de contratação, e aos vereadores do Município, observada a vedação constante do 81º do art. 1º desta Lei. Art. 4º O empréstimo poderá ter o prazo máximo de: |- 96 (noventa e seis) meses, para servidores efetivos; Il — Até o término da legislatura, para vereadores e servidores comissionados. Art. 5º As instituições financeiras ficam obrigadas a observar as seguintes condições: | — É vedada a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), taxas administrativas, seguros ou quaisquer encargos adicionais, à vista ou financiados no empréstimo; Il — Não será admitida a cobrança de comissões ou ônus de qualque espécie; til — As prestações mensais deverão ser sucessivas e de valor igj fonados/ou podendo haver saldo residual ou “parcela balão”; IV — Poderá ser exigida garantia adicional nos casos de comis: quando o empréstimo for garantido por margem de gratificações. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º O valor do crédito deverá ser obrigatoriamente depositado em conta bancária de titularidade do consignante. Parágrafo único. Em casos de portabilidade ou compra de dívida, admite-se o pagamento via cheque administrativo, boleto bancário, documento de ordem de crédito ou TED. Art. 7º A liquidação antecipada, total ou parcial, observará os seguintes critérios: |— O saldo devedor deverá ser fornecido ao consignante em até 2 (dois) dias úteis após solicitação; Il — É vedada a cobrança de tarifas, taxas ou encargos adicionais pela liquidação antecipada; HI — Serão admitidos apenas encargos proporcionais ao tempo decorrido (pro rata temporis). Art. 8º Será permitido o refinanciamento do empréstimo consignado, desde que observadas: |— Prazo máximo de até 96 (noventa e seis) meses; I|— Quitação de, no mínimo, & (seis) parcelas do contrato original. Parágrafo único. O refinanciamento deverá respeitar integralmente as regras previstas nesta Lei. Art. 9º É vedada qualquer abordagem por instituições financeiras aos servidores e vereadores nas dependências da Câmara para ofertar produtos ou serviços de crédito consignado. financeira. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 A constatação de consignação fraudulenta, simulada, dolosa ou em desacordo com esta Lei implicará: | — Suspensão imediata da consignação; il - Desativação da rubrica destinada à instituição financeira envolvida; ll — Rescisão imediata do convênio, sem prejuízo de sanções administrativas e legais. Art. 12 Fica vedada qualquer oneração ao orçamento da Câmara Municipal em razão dos convênios firmados. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO EM: | E | PAÇO MUNICIPAL RESPONSÁVEL