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norma nº 1929/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1929 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"Institui no Município de Bom Jardim de Minas, o Programa "Adote uma Escola"".
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
EM LEI Nº 1.929 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
ppepe 16) k
Po IPAL Institui no Município de Bom Jardim de
RESPONSÁVEL Minas, o Programa "Adote uma Escola”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica instituído, no Município de Bom Jardim de Minas, o Programa “Adote uma
Escola”, destinado a incentivar pessoas jurídicas a investirem na melhoria, conservação
e modernização da infraestrutura das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º Poderão participar do programa empresas regularmente inscritas no Cadastro de
Contribuintes Municipais, que realizem investimentos, doações de bens ou prestação de
serviços destinados à conservação, reforma, ampliação ou modernização de unidades
escolares da rede pública municipal.
Art. 3º Os investimentos realizados pelas empresas participantes poderão ser
reconhecidos mediante:
| — Concessão de certificados, títulos ou prêmios de reconhecimento público;
Il — Utilização do seio 'Empresa Amiga da Educação de Bom Jardim de Minas, de
caráter exclusivamente institucional, conforme padrões definidos em decreto pelo Poder
Executivo;
Hi — outros benefícios de natureza administrativa ou institucional, definidos em
decreto pelo Poder Executivo.
& 1º Eventuais incentivos de natureza tributária relacionados ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN dependerão de lei específica, de iniciativa do /Poder
Executivo, observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/
de Responsabilidade Fiscal) e as disposições da Lei Orgânica Municipal.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
E-mail: camara (O bomjardimdeminas.mg.leg.br — Site: bomjardimdeminas.mgleg.br
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
e meme mma
$ 2º A concessão dos benefícios dependerá de análise técnica e aprovação pela
Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará as informações à Secretaria
Municipal da Fazenda, garantindo a observância das normas fiscais e legais.
& 3º É vedada a concessão de benefícios a escolas privadas, bem como a destinação
de recursos a fins político-partidários ou comerciais.”
Art. 4º Os investimentos poderão contemplar, dentre outras ações:
|- Reforma, ampliação e pintura de instalações,
|! — Adequação de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
IH — Melhoria da rede elétrica, hidráulica e sanitária;
Iv — Aquisição e instalação de equipamentos de informática, mobiliário e recursos
tecnológicos;
V — Construção, ampliação ou reparo de quadras poliesportivas, áreas de
recreação e espaços culturais;
VI — Aquisição de materiais didáticos, livros e outros recursos pedagógicos;
VII — Implantação de sistemas de segurança e monitoramento.
Art. 5º As empresas participantes poderão ter seu nome mencionado em local de
destaque institucional na unidade escolar beneficiada, em placa padronizada, de caráter
exclusivamente informativo e não promocional, vedada qualquer forma de propaganda
comercial.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo:
| - Critérios técnicos para aprovação dos projetos ou plano de trabalho;
Il — Limites e percentuais máximos de dedução do ISSQN;
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ill “Regras para o uso do Selo “Empresa Amiga da Educação de Bom Jardim de
Minas”;
IV — Procedimentos de fiscalização e comprovação dos investimentos,
V- Prazos máximos para execução das ações;
VI — Hipóteses de suspensão ou cancelamento dos benefícios.
Art. 7º A execução do programa deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Municipal de Fazenda, Controle Interno, e Conselho Municipal de
Educação, com publicação de relatório anual no Portal da Transparência.
Art. 8º As despesas administrativas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
UBLICADO EM:
PAÇO Peso
RESPONSÁVEL
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