| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e licença-prêmio aos servidores públicos efetivos do Município de Bom Jardim de Minas. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 73 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de PUBLICADO EM: dezembro de 2021 para fins de PAL JS 2 concessão de adicional por tempo de PAÇO ANNA serviço (quinguênio) e licença-prêmio RESPONSÁVEL aos servidores públicos efetivos do Município de Bom Jardim de Minas. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 será considerado período aquisitivo e contabilizado para fins de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço ou quinguênio, previsto no artigo 91 da Lei Orgânica Municipal e artigo 70 da Lei Complementar nº 1.040 de 01 de dezembro de 2000, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim de Minas, para todos os servidores efetivos do Município de Bom Jardim de Minas. 81º A contagem de tempo de que trata o caput deste artigo observará o disposto no 81º do artigo 70 da Lei nº 1.040/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 82º Os adicionais por tempo de serviço concedidos sem a contabilização do período de que trata o caput deste artigo serão republicados para a inclusão na contagem de tempo para futuras aquisições sem alteração nos efeitos financeiros. Art. 2º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro dé 2021 será considerado período aquisitivo e contabilizado para fins de aquisição”) do direito a licença-prêmio, prevista no artigo 101 da Lei Complementar nf 1.040 | MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS de 01 de dezembro de 2000, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim de Minas, para todos os servidores efetivos do Município de Bom Jardim de Minas. Parágrafo único - A contagem de tempo de que trata o caput deste artigo observará o disposto no 82º do artigo 101 da Lei Complementar nº 1.040/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica aos servidores que já tiveram o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 contabilizado em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022. Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei se aplica apenas aos servidores que já eram ou se tornaram efetivos durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único — Nos casos em que o servidor tomou posse durante o intervalo citado no caput, a contagem do período aquisitivo nos termos dos artigos 1º e 2º começará no dia útil subsequente ao da sua posse. Art. 5º O efeito financeiro decorrente da contabilização prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei não incidirá de forma retroativa, e será devido a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento desta lei até 30 de março de 2026. e Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no or exercício de 2026. MG MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. LICADO EM: Did M Ex) PAÇO MUNICIPAL oo Sino RESPONSÁVEL