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norma nº 73/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e licença-prêmio aos servidores públicos efetivos do Município de Bom Jardim de Minas.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 73 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a contagem do período
de 28 de maio de 2020 a 31 de
PUBLICADO EM: dezembro de 2021 para fins de
PAL JS 2 concessão de adicional por tempo de
PAÇO ANNA serviço (quinguênio) e licença-prêmio
RESPONSÁVEL aos servidores públicos efetivos do
Município de Bom Jardim de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de
2021 será considerado período aquisitivo e contabilizado para fins de aquisição
do direito ao adicional por tempo de serviço ou quinguênio, previsto no artigo 91
da Lei Orgânica Municipal e artigo 70 da Lei Complementar nº 1.040 de 01 de
dezembro de 2000, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom
Jardim de Minas, para todos os servidores efetivos do Município de Bom Jardim
de Minas.
81º A contagem de tempo de que trata o caput deste artigo observará o disposto
no 81º do artigo 70 da Lei nº 1.040/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais).
82º Os adicionais por tempo de serviço concedidos sem a contabilização do
período de que trata o caput deste artigo serão republicados para a inclusão na
contagem de tempo para futuras aquisições sem alteração nos efeitos
financeiros.
Art. 2º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro dé
2021 será considerado período aquisitivo e contabilizado para fins de aquisição”)
do direito a licença-prêmio, prevista no artigo 101 da Lei Complementar nf 1.040 |
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
de 01 de dezembro de 2000, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Bom Jardim de Minas, para todos os servidores efetivos do Município de Bom
Jardim de Minas.
Parágrafo único - A contagem de tempo de que trata o caput deste artigo
observará o disposto no 82º do artigo 101 da Lei Complementar nº 1.040/2000
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica aos servidores que já tiveram
o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 contabilizado em
atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de
2022.
Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei se aplica apenas aos servidores
que já eram ou se tornaram efetivos durante o período de 28 de maio de 2020 a
31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único — Nos casos em que o servidor tomou posse durante o intervalo
citado no caput, a contagem do período aquisitivo nos termos dos artigos 1º e 2º
começará no dia útil subsequente ao da sua posse.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente da contabilização prevista nos artigos 1º e
2º desta Lei não incidirá de forma retroativa, e será devido a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento
desta lei até 30 de março de 2026. e
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no or
exercício de 2026.
MG
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
LICADO EM:
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PAÇO MUNICIPAL
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RESPONSÁVEL

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