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norma nº 75/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de servidores municipais do quadro de motoristas e operadores de máquinas se submeterem ao exame do etilômetro.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
crer
- LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO EM:
| 2095 Dispõe sobre a obrigatoriedade de
O lEnoNaL servidores municipais do quadro de
oa motoristas e operadores de máquinas se
RESPONSÁVEL submeterem ao exame do etilômetro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização do teste de etilômetro ou
bafômetro aos servidores públicos municipais, contratados, efetivos ou comissionado,
ocupantes dos cargos de motorista e operador de máquinas, bem como aos servidores
que, no exercício de suas funções, por qualquer motivo, utilizem e realizem a condução
de veículos oficiais da frota municipal, ainda que de forma eventual.
Art. 2º O servidor poderá ser convocado, pela autoridade administrativa competente,
para a realização do teste de etilômetro a qualquer momento da jornada de trabalho, de
forma periódica ou aleatória, sempre que houver fundada suspeita, conforme critérios
definidos em regulamento interno do Poder Executivo.
81º A recusa injustificada à realização do teste poderá ser tratada como infração
disciplinar, sujeita, inicialmente, à penalidade de advertência, nos termos da Lei
Complementar nº 41.040/2000 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
82º O teste será realizado em sala específica, adequada e destinada exclusivamente
para esse fim, garantindo condições de higiene, privacidade e segurança ao servidor.
83º O Poder Executivo designará servidor(es) especificamente responsável (is) pela
aplicação do teste, devidamente capacitado(s) para o manuseio do etilômetro e demai
procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 3º Caso o servidor esteja com sinais visíveis de embriaguez como odo
olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, entre outros, g
de álcool,
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a se submeter ao exame, poderá ser aplicada infração disciplinar e sofrer sanções
pertinentes.
81º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar, observada a seguinte discriminação:
|- A advertência por escrito será aplicada na primeira autuação;
Il —- A suspensão com prejuizo do salário ou vencimento na segunda autuação;
Il — Será punida com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que
injustificadamente se recusar a ser submetido ao teste de bafômetro ou etilômetro pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
82º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar
Art. 4º Quando houver encaminhamento do servidor para a realização de exame de
sangue ou exame clinico, não será necessário aguardar o resultado para fins de
instrução de processo administrativo.
81º Caso o resultado do teste de bafômetro for positivo, o servidor deverá ser afastado
de suas atividades até que haja o resultado da contraprova, se ele optar por fazê-la.
$2º Em todos os casos deverá ser respeitado o sigilo dos resultados.
Art. 5º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência
do álcool ou de outra substância psicoativa que ateste a dependência, dar-se-á pormeio
de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados:
| = Exame de sangue;
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Il - Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ao
qual o servidor esteja vinculado;
Ill - Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar, ou
etilômetro;
IV — Outros meios de prova em direito admitido, como testemunhal, relatório da
Chefia Imediata do servidor, fotografia, filmagens de vídeo, etc.
Parágrafo único. Sempre que utilizado etilômetro ou equipamento semelhante, o
aparelho deverá possuir certificado vigente de aferição e passar por manutenção
preventiva e corretiva periódica, conforme orientações do INMETRO ou órgão técnico
competente.
Art. 6º As condutas previstas nesta lei serão constatadas por conceniração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3
miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Art. 7º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará está Lei por Decreto.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 15de dezembro de 2025
PUBLICADO EM:
5 1ag / 2025
PAÇO MUNICIPAL
— e Boiho
RESPONSÁVEL

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