| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito de uso onerosa para a utilização e exploração econômica de bem público. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.935 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. EO EM: lite Mi DE E á Autoriza a concessão de direito de uso e + onerosa para a utilização e exploração RESPONSÁVEL econômica de bem público. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do ponto comercial localizado no Parque Municipal do Taboão em favor de pessoas jurídicas de direito privado, destinando-se à finalidade econômica de comércio de alimentos e bebidas. Parágrafo único. A concessão autorizada por esta Lei abrange exclusivamente a casa existente na sede do Parque Municipal do Taboão, seu entorno imediato, incluindo banheiro e demais estruturas já implantadas, bem como a área da churrasqueira e a área destinada ao camping, ficando vedada, em qualquer hipótese, a utilização, exploração, cobrança de acesso, bloqueio de passagem ou qualquer forma de interferência nas demais áreas do Parque, especialmente nas trilhas e nas cachoeiras. Art. 2º A Concessão Administrativa de uso de bem público de que trata a presente lei dar-se-ão mediante o Processo Licitatório na modalidade de Concorrência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos contratos de concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens concedidos ao patrimônio do Município. 81º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. 82º A formalização e execução dos contratos decorrentes da concessão sdministrati proposta e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Scanned with E Camscaner: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O Poder Executivo Municipal incluirá nos Editais e nos Contratos Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, os critérios, direitos e obrigações das partes, e as condições para celebração do negócio. Art. 4º Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do Concedente: | - Transferir ou ceder a terceiros, o(s) bem(ns) objeto da Concessão de Direito de Uso, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico. 1 - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município. WI - Usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de Concessão. Art. 5º Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada interpelação judicial, quando: | - Vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso. Il - Em caso de dissolução ou falência da empresa. HW - Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nesta Lei ou previstos no respectivo contrato. Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua de após vistoria oficial. Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cgé será de inteira responsabilidade da Concessionária. Scanned with | 9 CamsScanner; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da Concessionária. $ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Concessionária. $ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização. Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Bom Jardim de/Miji de dezembro de 2025. PUBLICADO EM: lj PAÇO ad RESPONSÁVEL, Scanned with (EB CamScaner: