br-locleg corpus explorer

← Bom Jardim de Minas (MG)

norma nº 1935/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1935 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAutoriza a concessão de direito de uso onerosa para a utilização e exploração econômica de bem público.
native_id1481

Originating matéria

matéria 2612 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.935 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
EO EM:
lite Mi DE E á Autoriza a concessão de direito de uso
e + onerosa para a utilização e exploração
RESPONSÁVEL econômica de bem público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do ponto comercial
localizado no Parque Municipal do Taboão em favor de pessoas jurídicas de direito
privado, destinando-se à finalidade econômica de comércio de alimentos e bebidas.
Parágrafo único. A concessão autorizada por esta Lei abrange exclusivamente a casa
existente na sede do Parque Municipal do Taboão, seu entorno imediato, incluindo
banheiro e demais estruturas já implantadas, bem como a área da churrasqueira e a
área destinada ao camping, ficando vedada, em qualquer hipótese, a utilização,
exploração, cobrança de acesso, bloqueio de passagem ou qualquer forma de
interferência nas demais áreas do Parque, especialmente nas trilhas e nas cachoeiras.
Art. 2º A Concessão Administrativa de uso de bem público de que trata a presente lei
dar-se-ão mediante o Processo Licitatório na modalidade de Concorrência, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento dos respectivos contratos de
concessão de uso, ao final dos quais se deverá restituir os bens concedidos ao
patrimônio do Município.
81º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público
devidamente caracterizado através de motivação expressa.
82º A formalização e execução dos contratos decorrentes da concessão sdministrati
proposta e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Scanned with
E Camscaner:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incluirá nos Editais e nos Contratos Administrativos
de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, os critérios, direitos
e obrigações das partes, e as condições para celebração do negócio.
Art. 4º Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento do
Concedente:
| - Transferir ou ceder a terceiros, o(s) bem(ns) objeto da Concessão de Direito
de Uso, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo
econômico.
1 - Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer
espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que
deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
WI - Usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de
Concessão.
Art. 5º Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de direito
de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município
nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada
interpelação judicial, quando:
| - Vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso.
Il - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
HW - Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos
descritos nesta Lei ou previstos no respectivo contrato.
Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão,
ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua de
após vistoria oficial.
Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cgé
será de inteira responsabilidade da Concessionária.
Scanned with
| 9 CamsScanner;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais
ao Município, ficará a cargo da Concessionária.
$ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do
objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Concessionária.
$ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da
Concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do
cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso e na
entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada
vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão
de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Bom Jardim de/Miji de dezembro de 2025.
PUBLICADO EM:
lj
PAÇO ad
RESPONSÁVEL,
Scanned with
(EB CamScaner:

open original →