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norma nº 1943/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1943 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a criação da Semana do Descarte Consciente do Lixo e da Educação Ambiental ne rede municipal de ensino de Bom Jardim de Minas e estabelece ações de conscientização e sustentabilidade.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.943 DE 15 DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Semana do
Descarte Consciente do Lixo e da
PUBLICADO EM: Educação Ambiental na rede municipal de
[A ) ensino de Bom Jardim de Minas e
li 1 AQO
PA TU EP estabelece ações de conscientização e
RESPONSÁVEL sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, a Semana
da Coleta Seletiva e da Educação Ambiental, a ser realizada anualmente de 26 a 30
de maio de cada ano.
Art. 2º A Semana terá como objetivos:
| - Incentivar a consciência ambiental entre os estudantes;
Il = Estimular práticas de separação correta do lixo e reciclagem;
Ill — Promover ações educativas relacionadas à preservação do meio ambiente;
IV — Fortalecer valores de cidadania, responsabilidade social e
sustentabilidade.
Art. 3º Caberá às unidades escolares, no exercício de sua autonomia pedagógica,
definir e, se desejarem, desenvolver atividades educativas relacionadas à Semana da
Coleta Seletiva e da Educação Ambiental, tais como palestras, oficinas, gincanas ou
outras ações que entendam adequadas, sem prejuízo do calendário escolar.
Art. 4º As unidades escolares da rede municipal poderão, de acofdo com sua
organização interna e com os projetos pedagógicos desenvolvidos, insfalar lixeiras de
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º A instalação e a manutenção das lixeiras ocorrerão sem criação de obrigações
administrativas adicionais, podendo a escola utilizar materiais já disponíveis ou
obtidos por meios pedagógicos, projetos educativos, campanhas internas ou parcerias
autorizadas.
82º A medida terá caráter educativo e formativo, não gerando despesa obrigatória ao
Poder Executivo.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, observado o interesse público e
a legislação vigente, contratar empresas, cooperativas ou associações especializadas
em coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental, com o objetivo de apoiar as
ações desenvolvidas durante a Semana da Coleta Seletiva e da Educação Ambiental
nas escolas da rede municipal de ensino.
81º As contratações de que trata o caput deverão observar, em qualquer caso, as
normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais regras de finanças públicas
aplicáveis.
82º Sempre que possível, será dada preferência à celebração de parcerias com
cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis regularmente
constituídas, nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
83º O disposto neste artigo tem caráter autorizativo e não implica criação de despesa
obrigatória, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de
cada contratação.
Art. 6º A Semana da Coleta Seletiva e da Educação Ambiental passa a integrar o
Calendário Escolar Municipal, sem criação de obrigações administrativas adicionai
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, competindo ao
Poder Executivo regulá-la dentro dos limites de sua conveniência administrativ a E
pedagógica.
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PUBLICADO EM:
[a 72)
IL JOS
PAÇO Vila,
RESPONSÁVEL
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