| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Cria 10 (dez) Funções Públicas de Profissional de Apoio Escolar no Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 PUBLICADO EM: Cria 10 (dez) Funções Públicas de 03102 19 Profissional de Apoio Escolar no Quadro 22 y Za Ho de Pessoal do Município de Bom Jardim RESPONSÁVEL de Minas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS-MG, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguintes lei: Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) Funções Públicas de Profissional de Apoio Escolar no Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas. Art. 2º A contratação para ocupar as Funções Públicas que tratam o caput serão precedidas de realização de Processo Seletivo Simplificado. Parágrafo único. As contratações serão realizadas mediante contrato por prazo determinado, em atenção a lista de classificação no Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo. Art. 3º A carga horária, o nível de escolaridade e o salário serão os constante no quadro constante no anexo | desta Lei. Art. 4º São requisitos ocupar a Função Pública de Profissional de Apoio Escolar: I- Formação inicial de, no mínimo, nível médio; ll- Formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação, il- | Aprovação em Processo Seletivo Simplificado a ser realizado/fela S Municipal de Educação. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º As atribuições da Função Pública de Profissional de Apoio Escolar serão: VI- VII- XI- Apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestar auxílio individualizado aos estudantes que não realizam as atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência; Deve atuar de forma articulada com os professores Regentes, enire outros profissionais no contexto da escola; Deve acompanhar o estudante nos lugares onde ele estiver dentro da área escolar (atividade de classe e nas atividades extraclasse); É vedado ao Profissional de Apoio Escolar substituir, em hipótese alguma, o Professor Regente, o Professor de Apoio ou qualquer outro profissional da unidade escolar, em nenhuma atividade ou responsabilidade referente à sua profissão. O profissional de apoio deve auxiliar o estudante no cumprimento de atividades na sala de aula; Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes, Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos regentes; Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial; Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Municipal de Educação, sempre que convocados; Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante, junto com o Supervisor Pedagógico na entrega do PDI (Plano de Desenvolvimento Individual); MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Pedagógico e o Profissional de Apoio Escolar. Art. 6º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o Profissional de Apoio Escolar encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra unidade escolar em que exista demanda não atendida e, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação, ter os seus serviços dispensados pela administração. Art. 7º O profissional poderá atender de 1 (um) a 4 (quatro) alunos em uma mesma turma. Não é permitido mais de um profissional de apoio por turma. Art. 8º Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o Profissional de Apoio poderá atender mais de quatro alunos. Art. 9º Os Função Públicas mencionados serão supridos com admissão de pessoal em caráter temporário, mediante realização de processo seletivo simplificado de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do Função Pública, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive do órgão de imprensa oficial do Município, dentre outros meios de transparência. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de pu Bom Jardim ds ADM. 2025 p. 2028 E SEM JARDIM | E NÚMERO DE FUNÇÕES VENCIMENTO Profissional de R$ 1.850,00