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← Bom Jardim de Minas (MG)

norma nº 79/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaCria 10 (dez) Funções Públicas de Profissional de Apoio Escolar no Quadro de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
PUBLICADO EM: Cria 10 (dez) Funções Públicas de
03102 19 Profissional de Apoio Escolar no Quadro
22 y Za Ho de Pessoal do Município de Bom Jardim
RESPONSÁVEL de Minas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS-MG, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguintes
lei:
Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) Funções Públicas de Profissional de Apoio Escolar no Quadro
de Pessoal do Município de Bom Jardim de Minas.
Art. 2º A contratação para ocupar as Funções Públicas que tratam o caput serão precedidas
de realização de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único. As contratações serão realizadas mediante contrato por prazo
determinado, em atenção a lista de classificação no Processo Seletivo Simplificado de que
trata o caput deste artigo.
Art. 3º A carga horária, o nível de escolaridade e o salário serão os constante no quadro
constante no anexo | desta Lei.
Art. 4º São requisitos ocupar a Função Pública de Profissional de Apoio Escolar:
I- Formação inicial de, no mínimo, nível médio;
ll- Formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas,
nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação,
il- | Aprovação em Processo Seletivo Simplificado a ser realizado/fela S
Municipal de Educação.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º As atribuições da Função Pública de Profissional de Apoio Escolar serão:
VI-
VII-
XI-
Apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestar auxílio
individualizado aos estudantes que não realizam as atividades com
independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo
estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de
deficiência;
Deve atuar de forma articulada com os professores Regentes, enire outros
profissionais no contexto da escola;
Deve acompanhar o estudante nos lugares onde ele estiver dentro da área escolar
(atividade de classe e nas atividades extraclasse);
É vedado ao Profissional de Apoio Escolar substituir, em hipótese alguma, o
Professor Regente, o Professor de Apoio ou qualquer outro profissional da
unidade escolar, em nenhuma atividade ou responsabilidade referente à sua
profissão.
O profissional de apoio deve auxiliar o estudante no cumprimento de atividades
na sala de aula;
Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem obstruir a
participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares
em igualdade de condições com os demais estudantes,
Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula para
planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no
planejamento de aula dos regentes;
Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial;
Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Municipal de
Educação, sempre que convocados;
Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante, junto com o
Supervisor Pedagógico na entrega do PDI (Plano de Desenvolvimento Individual);
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedagógico e o Profissional de Apoio Escolar.
Art. 6º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o Profissional
de Apoio Escolar encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra unidade escolar em
que exista demanda não atendida e, conforme orientações da Secretaria Municipal de
Educação, ter os seus serviços dispensados pela administração.
Art. 7º O profissional poderá atender de 1 (um) a 4 (quatro) alunos em uma mesma turma.
Não é permitido mais de um profissional de apoio por turma.
Art. 8º Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade,
o Profissional de Apoio poderá atender mais de quatro alunos.
Art. 9º Os Função Públicas mencionados serão supridos com admissão de pessoal em
caráter temporário, mediante realização de processo seletivo simplificado de provas, de
títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do Função Pública,
com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive do órgão de imprensa oficial
do Município, dentre outros meios de transparência.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão correrão por conta de dotação consignada
no orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de pu
Bom Jardim ds
ADM. 2025 p. 2028
E
SEM JARDIM | E
NÚMERO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO
Profissional de
R$ 1.850,00

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