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norma nº 1/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre o acompanhamento, a fiscalização legislativa e a promoção da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BOM JARDIM DE MINAS
RESOLUÇÃO 01 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
eU MAGO DA Cas Dispõe sobre o acompanhamento, a
[o Hi Rue rt SAR Dt e e fiscalização legislativa e a promoção da
, transparência e da rastreabilidade das
cu dO 4 191 db emendas parlamentares no âmbito do
Aê. y Município de Bom Jardim de Minas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas-MG aprovou e
eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei Orgânica do Município,
. promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A presente Resolução constitui ato normativo próprio do Poder Legislativo
Municipal, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025,
destinado a estruturar o ciclo permanente de acompanhamento e fiscalização
legislativa, voltado à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares.
Art. 2º As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser divulgadas
em meio digital de acesso público antes do início da execução orçamentária e
financeira, inclusive nos exercícios em que não houver emendas parlamentares
aprovadas, nos termos do art. 7º, 8 2º, da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025.
Art. 3º O acompanhamento e a fiscalização legislativa das emendas parlamentares
serão exercidos pela Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas, no âmbito de suas atribuições regimentais.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de
Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas contará com o apoio técnico:
| - Da Contabilidade da Câmara Municipal;
Il - Da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;
Ill - Do Controle Interno da Câmara Municipal.
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG — CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
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CÂMARA MUNICIPAL DE
“4 BOM JARDIM DE MINAS
Parágrafo único. O apoio técnico de que trata este artigo terá caráter consultivo e
instrumental, no âmbito de suas competências legais e regimentais, subsidiando
exclusivamente a fiscalização legislativa, não implicando participação na execução
orçamentária ou financeira, nem prejuízo à competência constitucional do Poder
Executivo Municipal quanto à execução das emendas parlamentares.
Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas:
| - Realizar diagnóstico interno acerca da existência de emendas
parlamentares municipais, estaduais ou federais relacionadas ao orçamento
municipal, bem como dos mecanismos atualmente disponíveis para seu
acompanhamento e divulgação;
Il- Propor e implementar e fiscalizar medidas voltadas à transparência ativa, à
rastreabilidade contábil e à publicidade das informações, inclusive mediante
integração, espelhamento ou alimentação concomitante do Portal de Emendas
Parlamentares do TCEMG, sem prejuízo da divulgação obrigatória no Portal da
Transparência Municipal, quando aplicável,
Ill- Definir fluxos administrativos, responsabilidades e rotinas para registro,
acompanhamento, execução e fiscalização das emendas parlamentares,
IV- Elaborar e acompanhar a execução do plano de ação;
V — Comunicar à Presidência da Câmara Municipal e, quando cabível, aos
órgãos de controle externo, eventuais inconsistências ou descumprimentos
verificados;
VI - Identificar a adoção de identificadores contábeis específicos, códigos-fonte
e demais mecanismos exigidos pela instrução normativa TCEMG nº 05/2025, de modo
a permitir a vinculação inequívoca de cada despesa à respectiva emenda parlamentar;
VII — Analisar, quando existentes, os objetivos, indicadores e resultados
esperados associados às emendas parlamentares, para fins de acompanhamento da
efetividade e da transparência das ações financiadas,
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Vill - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução das
emendas parlamentares municipais, individuais e de bancada, em conformidade com
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro.
IX — Fiscalizar o cumprimento da exigência de apresentação do Plano de
Trabalho pelo beneficiário da emenda, nos termos da legislação aplicável, da
Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 e da Recomendação do Ministério Público
de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de acompanhamento e fiscalização
legislativa
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, fiscalização e promoção da
transparência das emendas parlamentares, a Câmara Municipal poderá encaminhar
ofício aos órgãos, entidades ou beneficiários finais de recursos oriundos de emendas
pariamentares, quando cabível, solicitando o encaminhamento do respectivo Plano de
Trabalho ou documento equivalente relativo à execução da emenda.
Art. 6º O Plano de Trabalho de que trata o inciso IX do artigo anterior, a ser elaborado
pelo beneficiário da emenda, em observância à Lei Complementar federal nº 210/2024
e à Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, deverá conter, no mínimo:
I-Descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas;
Il- Estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto,
discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de
outras fontes de recursos, se for o caso;
Hl- Classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em
despesas correntes e em despesas de capital; e
IV- Previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma
de execução.
Art. 7º A ausência de encaminhamento das informações solicitadas deverá ser
registrada pela Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas como pendência de conformidade, para fins de controle interno e
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aa |
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eventual comunicação aos órgãos de controle externo, sem prejuízo das
competências do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica aprovado o Plano de Ação Legislativa, constante do Anexo |.
Art. 9º A Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas deverá apresentar ao Plenário os seguintes documentos:
| - Relatório Técnico de Diagnóstico e Plano de Ação, a ser elaborado, quando
houver emendas parlamentares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do início
das atividades de acompanhamento, sem prejuizo de atualização sempre que houver
alteração relevante no cenário das emendas parlamentares;
Il — Atas das reuniões trimestrais, que funcionarão como instrumento regular de
acompanhamento, monitoramento e comprovação das obrigações de transparência
ativa e rastreabilidade exigidas pela legislação;
ll — Relatório Técnico Final de Acompanhamento do Plano de Ação, a ser
apresentado ao término do ciclo de acompanhamento das medidas de transparência
adotadas, para fins de controle legislativo e eventual encaminhamento aos órgãos de
fiscalização externa.
Art. 10 A Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral, e, extraordinariamente,
sempre que necessário, para o acompanhamento contínuo das medidas de
transparência, rastreabilidade e fiscalização legislativa das emendas parlamentares.
$ 1º De cada reunião será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros
presentes e juntada aos autos administrativos próprios.
8 2º Ao final de cada reunião trimestral, a Comissão poderá elaborar nota técnica,
manifestando-se, de forma fundamentada e objetiva, acerca:
| - Da existência ou inexistência de emendas parlamentares no período;
! — Do grau de transparência adotado;
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Il - Da conformidade com o art. 163-A da Constituição Federal;
IV — Das eventuais pendências identificadas.
$ 3º Os documentos produzidos pela Comissão serão disponibilizados em linguagem
clara e acessível, bem como em formato que permita o cruzamento de informações,
observadas as hipóteses legais de sigilo.
8 4º As atas e notas técnicas de que tratam os parágrafos anteriores poderão subsidiar
o controle interno, a tomada de decisões pela Presidência da Câmara Municipal e
eventual encaminhamento aos órgãos de controle externo, quando solicitado.
& 5º Sempre que a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas identificar fragilidades ou inconsistências nas informações
prestadas e/ou publicadas, deverá comunicar o fato ao Plenário da Câmara Municipal,
para fins de apreciação e deliberação, inclusive quanto à eventual suspensão da
execução de emendas parlamentares, quando configurado o descumprimento do art.
163-A da Constituição Federal, sem prejuízo da posterior ciência e adoção das
providências administrativas cabíveis pela Presidência da Câmara Municipal, bem
como de eventual comunicação aos órgãos de controle externo, nos termos do art. 8º,
inciso XI, da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, observada a competência
decisória da autoridade competente.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
To Úlnudio vO
na Claudia Gomes
Presidente
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ANEXO |
PLANO DE AÇÃO LEGISLATIVA
I- OBJETIVO GERAL
Promover a adequação da Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas às
exigências constitucionais, infraconstitucionais e às orientações dos órgãos de
controle quanto à transparência, rastreabilidade, fiscalização e controle da execução
das emendas parlamentares, em observância ao art. 163-A da Constituição Federal,
à ADPF nº 854, à Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 e às Recomendações do
Ministério Público de Contas.
ll- FUNDAMENTAÇÃO
O presente Plano de Trabalho fundamenta-se no art. 163-A da Constituição
Federal, nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, na Instrução
Normativa TCEMG nº 05/2025, no Ofício Circular nº 001/2025 — PG/MPC, na
Recomendação MPC-MG nº 01/2025.
O presente Plano de Trabalho poderá ser apresentado aos órgãos de controle
externo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Supremo
Tribunal Federal, como instrumento comprobatório da adoção de medidas de
conformidade previstas na Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, bem como às
diretrizes de simetria constitucional e às normas de reprodução obrigatória do
processo legislativo orçamentário, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADPF nº 854.
lll- DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
LEGISLATIVA
A execução do presente Plano de Trabalho competirá à Comissão Permanente
de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no exercício de suas
atribuições regimentais, com apoio técnico consultivo e instrumental da:
| - Da Contabilidade da Câmara Municipal;
Rua Liberdade, 270, Centro, Bom Jardim de Minas-MG - CEP: 37310-000 — Tel.: (32) 3292-1421
E-mail; camara (O bomjardimdeminas.mg.leg.br - Site: bomjardimdeminas.mg.leg.br
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BOM JARDIM DE MINAS
| - Da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal,
|!l - Do Controle Interno da Câmara Municipal.
IV - METODOLOGIA DE ATUAÇÃO
A Comissão Permanente atuará de forma técnica, preventiva e contínua, mediante:
| - Reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias quando necessário;
Il- Elaboração de atas e notas técnicas;
Ill - Produção de relatórios de diagnóstico e de acompanhamento;
IV - Articulação entre os setores administrativos envolvidos;
V- Submissão das conclusões ao Plenário da Câmara Municipal.
V- ETAPAS DO PLANO DE PLANO DE AÇÃO LEGISLATIVA
ETAPA 1 - Diagnóstico Inicial
Objetivo: Identificar a existência ou inexistência de emendas parlamentares e avaliar
a situação atual dos mecanismos de controle e transparência.
Atividades:
a) Levantamento da existência de emendas parlamentares municipais,
estaduais ou federais relacionadas ao orçamento municipal,
b) Verificação dos instrumentos atualmente | dispon íveis para
acompanhamento, execução e divulgação das informações,
c) Análise da aderência do Portal da Transparência e dos sistemas contábeis
às exigências da IN TCEMG nº 05/2025.
Produto: Relatório Técnico de Diagnóstico.
Prazo: Até 15 (quinze) dias após a reunião de instalação da à Comissão Permanente
de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Responsáveis: Todos os membros da Comissão Permanente de Fiscalização,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
ETAPA 2 - Definição de Fluxos e Responsabilidades
Objetivo: Estruturar rotinas administrativas claras e rastreáveis.
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Atividades:
a) Definição dos fluxos administrativos para registro, acompanhamento, e
fiscalização das emendas;
b) Identificação dos responsáveis por cada etapa do processo;
c) Padronização de procedimentos internos.
Produto: Fluxograma administrativo e minuta de rotinas internas.
Prazo: Até 10 (dez) dias após a conclusão da Etapa 1.
Responsáveis: Todos os membros da Comissão Permanente de Fiscalização,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
ETAPA 3 - Implementação das Medidas de Transparência e Rastreabilidade
Objetivo: Adequar os mecanismos de divulgação e controle às exigências legais.
Atividades:
a) Adequação do Portal da Transparência ou adoção do Portal de Emendas
Parlamentares do TCEMG;
b) Observância da implementação de identificadores contábeis específicos;
c) Garantia da divulgação prévia das informações exigidas pela IN TCEMG nº
05/2025;
Produto: Registro da implementação das medidas e evidências documentais.
Prazo: Até 15 (quinze) dias após a conclusão da Etapa 2.
Responsáveis: Todos os membros da Comissão Permanente de Fiscalização,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
ETAPA 4 - Acompanhamento Contínuo
Objetivo: Assegurar o monitoramento permanente das medidas adotadas.
Atividades:
a) Realização de reuniões trimestrais da Comissão Permanente de Fiscalização,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
b) Lavratura de atas circunstanciadas;
c) Emissão de nota técnica trimestral acerca da existência ou inexistência de
emendas parlamentares e do estágio de conformidade.
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Produto: Atas e Notas Técnicas Trimestrais
Periodicidade: Trimestral
Responsáveis: Todos os membros da Comissão Permanente de Fiscalização,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
ETAPA 5 - Relatório Final
Objetivo: Consolidar os resultados do Plano de Trabalho.
Atividades:
a) Avaliação do cumprimento das etapas;
b) Consolidação das medidas adotadas;
c) Identificação de pendências ou recomendações finais.
Produto: Relatório Técnico Final de Execução do Plano de Ação.
Prazo: Ao final do exercício financeiro.
Responsáveis: Todos os membros da à Comissão Permanente de Fiscalização,
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
VI- PROVIDÊNCIAS EM CASO DE INVIABILIDADE
Na hipótese de inviabilidade técnica ou operacional para a implementação imediata
das medidas previstas neste Plano de Trabalho, a Comissão Permanente de
Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas deverá comunicar
formalmente o fato ao Plenário da Câmara Municipal, mediante relatório
circunstanciado e devidamente fundamentado, para fins de apreciação e deliberação.
A deliberação do Plenário não prejudica a posterior adoção, pela Presidência da
Câmara Municipal, das providências administrativas cabíveis, inclusive eventual
comunicação aos órgãos de controle externo, quando entendida necessária,
observadas as competências constitucionais e legais do Poder Executivo Municipal
quanto à execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares.
VII - RESULTADO ESPERADO
|- Atendimento integral às exigências do art. 163-A da Constituição Federal,
Il-Conformidade com a ADPF nº 854 e a IN TCEMG nº 05/2025;
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lll-Fortalecimento do controle interno e da transparência pública,
IV-Mitigação de riscos de responsabilização institucional e pessoal
Bom Jardim de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
À
na Claudia Gomes
Presidente
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