| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e revoga a Lei Ordinária nº 1.681, de 24 de maio de 2022. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.955 DE 24 DE MARÇO DE 2026 EM: Dispõe sobre a concessão de PUBLICADO a Benefícios Eventuais da Política au SACO MUNICIPAL de Assistência Social e revoga a 08 Lei Ordinária nº 1.681, de 24 de RESPONSÁVEL maio de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que são garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas. Art. 2º Os benefícios de que tratam o artigo 1º serão concedidos para pessoas em situações de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. Na verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de benefício eventual pela equipe técnica responsável, são vedadas medidas que exponham o requerente a situações vexatórias ou humilhantes. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do Município de Bom Jardim de Minas que se encontrem em situação de vulnerabilidade e ris social, assim como as famílias com impossibildades de arcar com” o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca ng se fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Dionisio dit Parágrafo único. Apenas o auxílio passagem/transporte poderá ser concedido também aos cidadãos que não residem no Município de Bom Jardim de Minas. Art. 4º A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5º O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aos seguintes princípios: |- Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas, Il — Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; ll- Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas, IV — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS; V — Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de ad x espaços para manifestação e defesa de seus direitos, VI — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à do benefício eventual; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VI — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. CAPÍTULO li DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 6º No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades de: I— Auxílio natalidade; H — Auxílio funeral; Hi — Aluguel social; IV — Auxílio alimentação; V — Auxílio passagem/transporte; VI — Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; VII — Auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Parágrafo único. Os auxílios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município. Art. 8º O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: | — Necessidades do nascituro; li —- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; HI — Apoio à família no caso de morte da mãe, e; IV — Apoio as gestantes que participarem de grupo de gestantes nas Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e que tenham no mínimo 06 (seis) consultas de pré- natal; V -— Ouiras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social considerar pertinente. Art. 9º O auxílio natalidade ocorrerá sempre na forma de bens de consumo. $1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação, quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária. 82º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) ; dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS 83º As solicitações de que trata o 82º deverão ser atendidas até 60 (sessenta) dias úteis após o requerimento. SEÇÃO Ii DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 40 O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação de serviço para reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de um membro da família. Art. 11 O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: | — Custeio das despesas de uma funerária, custos com velório, sepultamento e translado do corpo, quando necessário; E — Auxílio social para custear as necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro. 81º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas funerárias no valor de R$ 1.132,85 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) sendo este valor atualizado por Decreto do Poder Executivo anualmente, conforme o índice oficial da inflação. 82º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias. 84º O auxílio funeral será concedido apenas se o falecido(a) for residente sepultado neste Município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos. Art. 12 O auxílio natalidade e funeral serão liberados a um integranté da família, beneficiária (pai, mãe, cônjuge ou filho) ou pessoa autorizida medi procuração e documentos pessoais. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO Ill DO ALUGUEL SOCIAL Art. 13 O auxílio aluguel social visa atender as despesas devido a riscos, perdas e danos gerados pela falta de domicílio. 81º O aluguel social deverá ser concedido em decorrência de: | — Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; H — Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; HI — desastres e de calamidade pública; 82º Nos casos de risco pessoal e social, o auxílio aluguel social somente poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares e constatada a vulnerabilidade econômica. 83º A concessão de benefício será apenas para moradores que comprovem residência no Município Bom Jardim de Minas, pelo período mínimo um 01 (um) ano, das seguintes formas: 1 - Declaração da Estratégia Saúde da Família (ESF) que o atende, na qual seja atestado que o requerente está em acompanhamento à no mínimo 01 (um) ano; Il — Comprovação de tempo através do Cadastro Único; ll — Declaração de matrícula escolar; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS aiii ei ie mit violência, calamidade pública ou vulnerabilidade grave, nos termos da avaliação técnica da equipe responsável. Art. 14 O valor do benefício será de no máximo 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. 81º O período de pagamento do benefício será fixado na avaliação a ser realizada pelo assistente social, ou pelo período de 04 (quatro) meses. 82º Poderá haver prorrogação, que se dará pelo período definido na avaliação a ser realizada pelo assistente social, ou pelo período máximo de 04 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado por parecer social. 83º O beneficiário só poderá solicitar uma nova concessão se transcorrido desde a cessação do benefício anterior, período igual ao que ele recebeu. g4º A localização do imóvel, negociação de valores, contratação de locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do titular do benefício, cabendo à equipe técnica do CRAS prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício. 85º Caberá a equipe técnica do CRAS acompanhar a família beneficiária do aluguel social, afim de ajudar a promover sua autonomia e indicar casos de cessação do benefício. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS como suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e risco social. $1º A concessão do benefício de que trata o caput, deverá ter caráter temporário e emergencial. 82º A cesta básica poderá ser concedida em meses alternados, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade da família/indivíduo, salvo em situações que comprometam sua sobrevivência. 83º O auxílio alimentação terá, preferencialmente, os seguintes critérios: | — Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustentava o grupo familiar; H — Declaração de gastos com saúde que comprometa os gastos com alimentação; Ill — Emergência e calamidade pública. SEÇÃO V DO AUXÍLIO PASSAGEMITRANSPORTE Art. 16 A concessão do auxílio passagem/transporte será concedido através do fornecimento de passagem de ônibus ou transporte público à transeuntes ou ameaça à vida, que deseja retornar aos seus locais de origem ou local que lhes forneçam segurança. 81º Caso seja inviável a passagem até a cidade de origem, poderá ser Fi, | disponibilizada passagem até a cidade mais próxima de Bom Jardim de Mi $2º Não está no escopo de hipóteses de fornecimento deste auxílio, o de passagem/transporte para tratamento de saúde fora do domicílio. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS EE NAS EEE eim 83º A passagem intermunicipal para atendimento itinerante será fornecida anualmente. SEÇÃO VII DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 47 O auxílio para atendimento a vítimas de calamidade pública, será concedido de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. 81º Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 82º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual: a) Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública; b) Pecúnia. 83º A concessão do benefício em pecúnia observará critérios objetivos definidos em regulamento, incluindo valor máximo, forma de pagamento, critério; de priorização e controle administrativo, mediante avaliação técnica fundamentada. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO GESTOR Art. 18 Compete ao Município: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS | — A coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e IH — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. Art. 19 A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA garantirá os recursos necessários, que também serão previstos no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a Regulamentação dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Conforme art. 9º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 214 Os Benefícios Eventuais deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contrarreferência. Pai $1º Os novos moradores, no ato de requerimento deste benefício, deverão / comprovar documentalmente que residem no Município de Bom Jardimde Minas7 há pelo menos 06 (seis) meses, salvo em caso de emergência, devida avaliado pela equipe técnica do Centro de Referência e Assistentg Soci MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS DO 82º Os casos de tratamento por dependência química não se incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social. 83º Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de roda e muletas, devendo a equipe técnica, nesses casos, orientar o usuário e, quando cabível, encaminhá-lo aos serviços públicos de saúde ou aos órgãos competentes. 84º Todo e qualquer benefício só será autorizado mediante comprovação de vulnerabilidade pela equipe técnica do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), e verificação de Recursos Financeiros disponível pela Administração Municipal. Art. 22 O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 23 Fica revogada a Lei Ordinária Municipal nº 1.681, de 24 de maio de 2022. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jardim de Minas, 24 de id de 2026. ”UBLICADO EM: mm 103 12088 O cs! PAÇO NICIPAL TE ESPONSÁVEL