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norma nº 1955/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1955 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e revoga a Lei Ordinária nº 1.681, de 24 de maio de 2022.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.955 DE 24 DE MARÇO DE 2026
EM: Dispõe sobre a concessão de
PUBLICADO a Benefícios Eventuais da Política
au SACO MUNICIPAL de Assistência Social e revoga a
08 Lei Ordinária nº 1.681, de 24 de
RESPONSÁVEL maio de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de benefícios eventuais previstos no
artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que são garantias do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito do Município de Bom
Jardim de Minas.
Art. 2º Os benefícios de que tratam o artigo 1º serão concedidos para pessoas
em situações de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
de calamidade pública.
Parágrafo único. Na verificação do cumprimento dos requisitos para concessão
de benefício eventual pela equipe técnica responsável, são vedadas medidas
que exponham o requerente a situações vexatórias ou humilhantes.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do Município de
Bom Jardim de Minas que se encontrem em situação de vulnerabilidade e ris
social, assim como as famílias com impossibildades de arcar com” o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca ng se
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Dionisio dit
Parágrafo único. Apenas o auxílio passagem/transporte poderá ser concedido
também aos cidadãos que não residem no Município de Bom Jardim de Minas.
Art. 4º A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS ou do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), aos seguintes princípios:
|- Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas,
Il — Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
ll- Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas,
IV — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social — PNAS;
V — Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de ad x
espaços para manifestação e defesa de seus direitos,
VI — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
do benefício eventual;
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VII — Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VI — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
CAPÍTULO li
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades de:
I— Auxílio natalidade;
H — Auxílio funeral;
Hi — Aluguel social;
IV — Auxílio alimentação;
V — Auxílio passagem/transporte;
VI — Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
VII — Auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Parágrafo único. Os auxílios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias
em número igual ao das ocorrências desses eventos.
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SEÇÃO |
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 7º O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no
Município.
Art. 8º O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
| — Necessidades do nascituro;
li —- Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
HI — Apoio à família no caso de morte da mãe, e;
IV — Apoio as gestantes que participarem de grupo de gestantes nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS's) e que tenham no mínimo 06 (seis) consultas de pré-
natal;
V -— Ouiras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social
considerar pertinente.
Art. 9º O auxílio natalidade ocorrerá sempre na forma de bens de consumo.
$1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo
bens de vestuário, utensílios para alimentação, quando necessário, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
82º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) ;
dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
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83º As solicitações de que trata o 82º deverão ser atendidas até 60 (sessenta)
dias úteis após o requerimento.
SEÇÃO Ii
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 40 O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária não
contributiva da assistência social, em prestação de serviço para reduzir a
vulnerabilidade provocada pela morte de um membro da família.
Art. 11 O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades de:
| — Custeio das despesas de uma funerária, custos com velório, sepultamento e
translado do corpo, quando necessário;
E — Auxílio social para custear as necessidades urgentes da família para
enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membro.
81º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas funerárias no valor de R$
1.132,85 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) sendo este
valor atualizado por Decreto do Poder Executivo anualmente, conforme o índice
oficial da inflação.
82º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de
prestação de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias.
84º O auxílio funeral será concedido apenas se o falecido(a) for residente
sepultado neste Município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos.
Art. 12 O auxílio natalidade e funeral serão liberados a um integranté da família,
beneficiária (pai, mãe, cônjuge ou filho) ou pessoa autorizida medi
procuração e documentos pessoais.
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SEÇÃO Ill
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 13 O auxílio aluguel social visa atender as despesas devido a riscos, perdas
e danos gerados pela falta de domicílio.
81º O aluguel social deverá ser concedido em decorrência de:
| — Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
H — Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida;
HI — desastres e de calamidade pública;
82º Nos casos de risco pessoal e social, o auxílio aluguel social somente poderá
ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento
de vínculos familiares e constatada a vulnerabilidade econômica.
83º A concessão de benefício será apenas para moradores que comprovem
residência no Município Bom Jardim de Minas, pelo período mínimo um 01 (um)
ano, das seguintes formas:
1 - Declaração da Estratégia Saúde da Família (ESF) que o atende, na qual seja
atestado que o requerente está em acompanhamento à no mínimo 01 (um) ano;
Il — Comprovação de tempo através do Cadastro Único;
ll — Declaração de matrícula escolar;
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violência, calamidade pública ou vulnerabilidade grave, nos termos da avaliação
técnica da equipe responsável.
Art. 14 O valor do benefício será de no máximo 1/3 (um terço) do salário mínimo
vigente.
81º O período de pagamento do benefício será fixado na avaliação a ser
realizada pelo assistente social, ou pelo período de 04 (quatro) meses.
82º Poderá haver prorrogação, que se dará pelo período definido na avaliação a
ser realizada pelo assistente social, ou pelo período máximo de 04 (quatro)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente
justificado por parecer social.
83º O beneficiário só poderá solicitar uma nova concessão se transcorrido desde
a cessação do benefício anterior, período igual ao que ele recebeu.
g4º A localização do imóvel, negociação de valores, contratação de locação e
pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do titular do
benefício, cabendo à equipe técnica do CRAS prestar-lhe orientação e apoio que
considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
85º Caberá a equipe técnica do CRAS acompanhar a família beneficiária do
aluguel social, afim de ajudar a promover sua autonomia e indicar casos de
cessação do benefício.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
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como suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e
risco social.
$1º A concessão do benefício de que trata o caput, deverá ter caráter temporário
e emergencial.
82º A cesta básica poderá ser concedida em meses alternados, enquanto
perdurar a situação de vulnerabilidade da família/indivíduo, salvo em situações
que comprometam sua sobrevivência.
83º O auxílio alimentação terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
| — Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustentava o grupo
familiar;
H — Declaração de gastos com saúde que comprometa os gastos com
alimentação;
Ill — Emergência e calamidade pública.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PASSAGEMITRANSPORTE
Art. 16 A concessão do auxílio passagem/transporte será concedido
através do fornecimento de passagem de ônibus ou transporte público à
transeuntes ou ameaça à vida, que deseja retornar aos seus locais de origem ou
local que lhes forneçam segurança.
81º Caso seja inviável a passagem até a cidade de origem, poderá ser Fi, |
disponibilizada passagem até a cidade mais próxima de Bom Jardim de Mi
$2º Não está no escopo de hipóteses de fornecimento deste auxílio, o
de passagem/transporte para tratamento de saúde fora do domicílio.
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83º A passagem intermunicipal para atendimento itinerante será fornecida
anualmente.
SEÇÃO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE
CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 47 O auxílio para atendimento a vítimas de calamidade pública, será
concedido de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
81º Para fins desta lei, entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
82º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual:
a) Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite,
frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas por
calamidade pública;
b) Pecúnia.
83º A concessão do benefício em pecúnia observará critérios objetivos definidos
em regulamento, incluindo valor máximo, forma de pagamento, critério; de
priorização e controle administrativo, mediante avaliação técnica fundamentada.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 18 Compete ao Município:
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| — A coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
il — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
IH — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
Art. 19 A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e na Lei Orçamentária
Anual — LOA garantirá os recursos necessários, que também serão previstos no
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a
Regulamentação dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Conforme art. 9º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
Art. 214 Os Benefícios Eventuais deverão ser articulados em consonância com
os serviços de referência e contrarreferência. Pai
$1º Os novos moradores, no ato de requerimento deste benefício, deverão /
comprovar documentalmente que residem no Município de Bom Jardimde Minas7
há pelo menos 06 (seis) meses, salvo em caso de emergência, devida
avaliado pela equipe técnica do Centro de Referência e Assistentg Soci
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DO
82º Os casos de tratamento por dependência química não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social.
83º Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios),
materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de roda e
muletas, devendo a equipe técnica, nesses casos, orientar o usuário e, quando
cabível, encaminhá-lo aos serviços públicos de saúde ou aos órgãos
competentes.
84º Todo e qualquer benefício só será autorizado mediante comprovação de
vulnerabilidade pela equipe técnica do Centro de Referência e Assistência Social
(CRAS), e verificação de Recursos Financeiros disponível pela Administração
Municipal.
Art. 22 O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla
divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 23 Fica revogada a Lei Ordinária Municipal nº 1.681, de 24 de maio de 2022.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim de Minas, 24 de id de 2026.
”UBLICADO EM:
mm 103 12088
O cs!
PAÇO NICIPAL
TE ESPONSÁVEL

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