| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1956 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização de tutores por animais de grande porte em vias públicas no município de Bom Jardim de Minas e da outras providências |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.956 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a responsabilização de PUBLICADO Er tutores por animais de grande porte Ei SMÔNICIPAL em vias públicas no Município de 1 orcs Io Bom Jardim de Minas. RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de grande porte, como equinos, bovinos, muares e similares, soltos em vias públicas, logradouros, praças e demais áreas urbanas de Bom Jardim de Minas e no Distrito do Taboão. Parágrafo único. Fica expressamente proibida a amarração dos animais mencionados no caput deste artigo em praças públicas do Município de Bom Jardim de Minas, bem como em quaisquer locais que prejudiquem ou obstruam o trânsito de veículos nas vias públicas. Art. 2º É de responsabilidade dos tutores, proprietários ou responsáveis legais: !- Manter os animais devidamente confinados ou em áreas cercadas adequadas, garantindo sua segurança e a de terceiros; AS Hi - Garantir que os animais não tenham acesso a vias públicas sem súpervisão; | ill — Responsabilizar-se por eventuais danos causados pelo: ia; be públicos como imóveis, jardins, praças, passeios, vias e semelhant Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujei os tutores, proprietários ou responsáveis às seguintes penalidades: E MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS | - Infração leve: manter o animal solto ou em alguma das situações listadas no parágrafo único do art. 1º, por até 30 (trinta) minutos, sem causar danos graves: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais); Il — Reincidência na infração do inciso |: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); $1º Se for constatado no momento da fiscalização que o animal está em condições que configure maus-tratos, o tutor perderá imediatamente a guarda do animal, que será recolhido pelo Poder Público Municipal. 82º Na hipótese do $1, o responsável pelo animal arcará com custos para transporte e guarda do animal no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de guarda, podendo variar conforme o custo do serviço. 83º Nas hipóteses do $1º, a autoridade deverá acionar imediatamente a Polícia Militar para que tome as medidas cabíveis. $ 4º Os valores previstos nos incisos | e Il deste artigo serão atualizados anualmente exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, vedado qualquer aumento real por meio de Decreto. regularize a situação. $1º Caso o proprietário do animal não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, ele poderá ser disponibilizado para adoção responsável ou terá outra destinação, a critério do órgão competente. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS 82º O Poder Público definirá por Decreto qual será o procedimento pelo interessado para comprovar ser o proprietário do animal. Art. 5º Caberá ao Fiscal Municipal, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto Municipal nº 543 de 19 de janeiro de 2017, realizar a fiscalização nos termos desta Lei. Art. 6º O procedimento referente a autuação do infrator será definido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao custeio da guarda dos animais apreendidos. Art. 8º Esta Lei não se aplica nos casos em que esteja ocorrendo evento público que tenha a participação dos animais listados no artigo 1º, como cavalgadas e desfiles de carros de boi, entre outros. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica a eventos particulares, desde que autorizados pelo Poder Público Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 PUBLICADO EM: 24 103 1 20% PAÇO MUNICIPAL e alive RESPONSÁVEL