br-locleg corpus explorer

← Bom Jardim de Minas (MG)

norma nº 1956/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1956 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a responsabilização de tutores por animais de grande porte em vias públicas no município de Bom Jardim de Minas e da outras providências
native_id1508

Originating matéria

matéria 2689 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.956 DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a responsabilização de
PUBLICADO Er tutores por animais de grande porte
Ei SMÔNICIPAL em vias públicas no Município de
1 orcs Io Bom Jardim de Minas.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de grande porte, como equinos,
bovinos, muares e similares, soltos em vias públicas, logradouros, praças e
demais áreas urbanas de Bom Jardim de Minas e no Distrito do Taboão.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a amarração dos animais
mencionados no caput deste artigo em praças públicas do Município de Bom
Jardim de Minas, bem como em quaisquer locais que prejudiquem ou obstruam
o trânsito de veículos nas vias públicas.
Art. 2º É de responsabilidade dos tutores, proprietários ou responsáveis legais:
!- Manter os animais devidamente confinados ou em áreas cercadas adequadas,
garantindo sua segurança e a de terceiros;
AS
Hi - Garantir que os animais não tenham acesso a vias públicas sem súpervisão; |
ill — Responsabilizar-se por eventuais danos causados pelo: ia; be
públicos como imóveis, jardins, praças, passeios, vias e semelhant
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujei os tutores,
proprietários ou responsáveis às seguintes penalidades:
E
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Infração leve: manter o animal solto ou em alguma das situações listadas no
parágrafo único do art. 1º, por até 30 (trinta) minutos, sem causar danos graves:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
Il — Reincidência na infração do inciso |: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
$1º Se for constatado no momento da fiscalização que o animal está em
condições que configure maus-tratos, o tutor perderá imediatamente a guarda
do animal, que será recolhido pelo Poder Público Municipal.
82º Na hipótese do $1, o responsável pelo animal arcará com custos para
transporte e guarda do animal no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00
(trezentos reais) por dia de guarda, podendo variar conforme o custo do serviço.
83º Nas hipóteses do $1º, a autoridade deverá acionar imediatamente a Polícia
Militar para que tome as medidas cabíveis.
$ 4º Os valores previstos nos incisos | e Il deste artigo serão atualizados
anualmente exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo,
vedado qualquer aumento real por meio de Decreto.
regularize a situação.
$1º Caso o proprietário do animal não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias,
ele poderá ser disponibilizado para adoção responsável ou terá outra destinação,
a critério do órgão competente.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
82º O Poder Público definirá por Decreto qual será o procedimento pelo
interessado para comprovar ser o proprietário do animal.
Art. 5º Caberá ao Fiscal Municipal, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do
Decreto Municipal nº 543 de 19 de janeiro de 2017, realizar a fiscalização nos
termos desta Lei.
Art. 6º O procedimento referente a autuação do infrator será definido por Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao custeio da
guarda dos animais apreendidos.
Art. 8º Esta Lei não se aplica nos casos em que esteja ocorrendo evento público
que tenha a participação dos animais listados no artigo 1º, como cavalgadas e
desfiles de carros de boi, entre outros.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica a eventos particulares, desde
que autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
PUBLICADO EM:
24 103 1 20%
PAÇO MUNICIPAL
e alive
RESPONSÁVEL

open original →