| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de transporte intermunicipal para alunos de curso superior ou técnico. |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.959 DE 24 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei Ordinária nº 1.906, E . de 07 de outubro de 2025, que =UBLICADO EM: A A Doo 1 ROX dispõe sobre a concessão de > PAÇO MUNICIPAL transporte intermunicipal para ) CP amava alunos de curso superior ou RESPÓNET EL técnico. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º O artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte gratuito intermunicipal para alunos matriculados em instituições de ensino superior ou técnico para os Município de Juiz de Fora e Cruzília, ambos do estado de Minas Gerais. Art. 2º O artigo 2º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Serão disponibilizadas 44 (quarenta e quatro) vagas para a utilização do transporte intermunicipal para Juiz de Fora, e 15 (quinze) vagas para a cidade — de Cruzília. , Art. 3º O artigo 3º, inciso Il, alínea “a” da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: a) Cópia do comprovante de matrícula da ifistituição Digitalizado com CamScanner MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS de ensino superior ou técnico situada no Município de Juiz de Fora ou Cruzília. Art. 4º O artigo 4º da Lei Ordinária nº 1.906, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º No inicio de cada semestre, os usuários do transporte, divididos por pontos de embarque e desembaque nas cidades de Juiz de Fora e Cruzília, elegerão um representante. Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º da Lei Ordinária nº 1.906, | de 07 de outubro de 2025, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os usuários do transporte para a cidade de Cruzília, que forem menores de idade, elegerão um representante entre os pais ou responsáveis para acompanharem os alunos em todas as viagens realizadas à cidade de Cruzília e para os representarem junto à Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. eyenanDe, Eloa " —Lids RONCO RESP NSÃ e E CT ——— IST Io Digitalizado com CamScanner